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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 202

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900202 202 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.80.Somente o representante das unidades consumidoras reunidas por comunhão de interesses de fato ou de direito deve ser agente da CCEE, o qual deve estar constituído por meio do Termo de Instituição de Comunhão de Fato ou de Direito, ambos disponíveis no sistema específico.

3.81.Para a instituição de comunhão de fato ou de direito, o agente representante da comunhão deve realizar a inclusão ou alteração de dados cadastrais da comunhão diretamente no sistema específico.

3.82.Somente podem ser efetivadas pela CCEE as solicitações de alteração ou exclusão de unidade consumidora pertencente a uma comunhão de fato ou de direito que não resultem em perda de requisito legal relacionado com a respectiva comunhão.

3.83.Especificamente em relação à comunhão de interesse de fato, antes de solicitar a inclusão, alteração ou exclusão de uma unidade consumidora, o agente deve atualizar o cadastro da comunhão no sistema específico, apresentando os documentos comprobatórios de que as partes comungantes estão localizadas em áreas contíguas (nos termos da regulamentação vigente, para a caracterização da instituição da comunhão de fato, é necessário que as unidades consumidoras comungantes estejam localizadas em áreas contíguas, ou seja, que estejam em contato, unidas ou vizinhas, coexistindo como condomínio industrial ou comercial, sem vias públicas separando umas das outras).

Geradores

3.84.Os agentes geradores devem solicitar a alteração do cadastro do ativo decorrente de decisão da ANEEL ou demais órgãos competentes por meio do sistema específico, nos prazos mencionados neste submódulo.

3.85.Os agentes geradores podem solicitar inclusão ou alteração de ativo, a seu critério, em novo perfil ou no perfil existente para o cadastro de usinas, respeitando os critérios de modelagem dispostos em Regras e Procedimentos de Comercialização, bem como nos demais normativos vigentes.

3.86.O agente gerador que pretende associar uma usina autorizada com uma usina já modelada na CCEE deve informar à Câmara as usinas envolvidas nesta associação, através do sistema específico de cadastro de ativos.

3.87.Antes do início de suprimento de um empreendimento comprometido em leilão, o agente vendedor deve solicitar a alteração de modelagem de ativo no sistema específico, de acordo com os prazos estabelecidos neste submódulo, devendo complementar ou atualizar as informações referentes ao seu ativo, inicialmente inseridas no momento da sua adesão, nos termos do submódulo 1.1 - Adesão à CCEE.

3.88.Para os agentes cujos empreendimentos apresentem reincidência na verificação de ultrapassagem de potência, conforme estabelecido em regulação específica, a CCEE deve dar o tratamento necessário, previsto nas Regras de Comercialização, para refletir a alteração no percentual de desconto ou no tipo de energia, conforme o caso.

3.89.Empreendimentos de geração incentivados especiais e incentivados não especiais, que não possuam garantia física definida por ato específico, devem optar, para fins do lastro que será considerado no cálculo do desconto aplicável à TUST/TUSD, por:

a)Montante de geração realizada em cada mês; ou

b)Média móvel da geração realizada no horizonte de doze meses.

3.90.Respeitados os prazos previstos neste submódulo, a opção da premissa anterior deve ser realizada no momento da inclusão da usina no sistema específico e pode ser alterada no sistema para cada início de ano civil, sendo válida até o final do ano civil corrente.

3.91.Os empreendimentos de geração hidráulicos não despachados centralizadamente pelo ONS podem optar, conforme norma de regência, pela adesão ou exclusão do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE, mediante solicitação de inclusão ou de alteração de cadastro de ativo no sistema específico, nos prazos indicados neste submódulo.

3.91.1.A adesão ou exclusão do MRE deve ser mantida por um período mínimo de 12 (doze) meses consecutivos, nos termos da norma de regência.

3.92.A unidade geradora em operação comercial que venha a prestar serviço ancilar como compensador síncrono deve realizar a solicitação de alteração de cadastro no sistema específico, conforme os prazos indicados neste submódulo.

3.93.O agente proprietário das unidades geradoras mencionadas na premissa anterior deve anexar na solicitação de alteração de cadastro das centrais geradoras (tipo MBU e MRU) a cópia do Contrato de Prestação de Serviços Ancilares – CPSA celebrado com o ONS.

3.94.Somente serão aceitas as solicitações para cadastro de ativos para ressarcimento da prestação de serviços ancilares como compensador síncrono caso o sistema de medição de geração bruta esteja em conformidade com os Procedimentos de Rede e atenda ao disposto nos Procedimentos de Comercialização.

3.95.O gerador detentor de usina termoelétrica, com obrigatoriedade prevista em contrato para fechar o ciclo combinado, deve informar qual a unidade geradora que determinará a conclusão desse fechamento, ao solicitar a modelagem da usina no sistema específico.

3.96.A exclusão do cadastro de usina de propriedade de um não agente deve ser solicitada pelo seu agente representante, juntamente com o envio do Termo de Encerramento de Representação de Ativo(s) de Geração, por meio do sistema específico, exceto para os casos em que a representação da usina se dá por meio da comercialização varejista, pois estes devem observar também o submódulo 1.6 – Comercialização varejista.

Consórcio de geração

3.97.Em nenhuma hipótese será admitida a adesão de consórcio de geração enquanto entidade desprovida de personalidade jurídica.

3.98.Todos os consorciados devem aderir à CCEE, mediante o envio de Carta para Atuação de Integrantes de Consórcio de Geração, anexa a este submódulo, por meio do sistema específico, sem prejuízo do envio dos demais documentos necessários para a adesão, constantes no submódulo 1.1 – Adesão à CCEE, respondendo de forma solidária pela integralidade das obrigações financeiras do ativo, inclusive para fins de desligamento da CCEE.

3.98.1.Nos casos em que houver a opção pela representação do submódulo 1.6 – Comercialização varejista, além das premissas aplicáveis contidas neste submódulo, devem ser observadas as premissas previstas no submódulo específico.

3.99.As solicitações de inclusão, alteração e exclusão de cadastros devem ser realizadas por um dos consorciados, que deve ser designado por todos os demais como responsável técnico do consórcio, conforme indicação no Termo citado na premissa anterior. Os consorciados respondem, de forma solidária, pelos resultados decorrentes da gestão empreendida por seu representante.