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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 203

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900203 203 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 3.100.O responsável técnico do consórcio será o responsável perante a CCEE por todas as obrigações decorrentes da manutenção do cadastro de ativo(s) no sistema específico.

3.101.O rateio da(s) garantia(s) física(s) da(s) geração(ões) verificada(s) e demais parâmetros deve ser realizado conforme respectivos percentuais de participação constantes do contrato de concessão ou do contrato de constituição de consórcio apresentado ao Poder Concedente, conforme o caso.

3.102.Qualquer candidato a agente, integrante do consórcio de geração, pode ser o agente de medição responsável pelas atividades de cadastro do(s) ponto(s) de medição e de coleta e ajustes de dados de medição no sistema específico.

3.103.As demais operações no âmbito da CCEE serão de responsabilidade de cada um dos consorciados.

3.104.O cadastro do ativo somente pode ser realizado com a aprovação da adesão de todos os consorciados.

3.105.A alteração do responsável técnico de modelagem deve ser formalizada pelo envio de uma nova Carta para Atuação de Integrantes de Consórcio de Geração.

Cadastro de ativos na área de concessão ou de permissão de não agentes da CCEE

3.106.O proprietário do ativo que estiver na área de concessão ou de permissão de um não agente da CCEE, e desejar migrar para o Ambiente de Contratação Livre, deve comprovar todas as informações que inserir no sistema específico, anexando os documentos pertinentes.

3.107.Não será necessária a validação dessas informações pela concessionária ou permissionária de distribuição.

4.LISTA DE DOCUMENTOS