DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900218 218 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 1º Fica instaurado o regime de direção fiscal na operadora UNIMED PETRÓPOLIS - RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, registro ANS nº 32.399-3, CNPJ nº 28.806.545/0001-09. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.795, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a determinação da alienação da carteira do UNIODONTO DE NOVA IGUAÇU COOPERATIVA ODONTOLÓGICA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, na forma do disposto no art. 24 da Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, alterada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 24 de agosto de 2001, em reunião ordinária de 6 de fevereiro de 2023, considerando as anormalidades econômico- financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde, de acordo com os elementos constantes do processo administrativo nº 33910.000372/2023-27, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor- Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica determinado que o UNIODONTO DE NOVA IGUAÇU COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, registro ANS nº 41.170-1 e CNPJ nº 03.295.630/0001-29, promova a alienação da sua carteira de beneficiários no prazo máximo de 30 dias contados da data do recebimento da intimação a que se refere o art. 10 da Resolução Normativa (RN) nº 112, de 2005. Art. 2º Fica suspensa a comercialização de planos ou produtos do UNIODONTO DE NOVA IGUAÇU COOPERATIVA ODONTOLÓGICA, com base no art. 9º, § 4º, da Lei nº 9.656, de 1998. Art. 3º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente RESOLUÇÃO OPERACIONAL ANS Nº 2.796, DE 7 DE FEVEREIRO DE 2023 Dispõe sobre a concessão da portabilidade especial de carências aos beneficiários da operadora VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), no uso das atribuições que lhe conferem o art. 70 do Regimento Interno, instituído pela Resolução Regimental (RR) nº 21, de 2022, e na forma do disposto no art. 12 da Resolução Normativa (RN) nº 438, de 2018, considerando as anormalidades econômico-financeiras e administrativas graves que colocam em risco a continuidade do atendimento à saúde constantes no processo administrativo nº 33910.039291/2021-55, adotou a seguinte Resolução Operacional (RO) e eu, Diretor Presidente, determino a sua publicação: Art. 1º Fica concedido o prazo de até 60 dias para que os beneficiários da operadora VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA., registro ANS nº 42.199-5 e CNPJ nº 31.519.109/0001-63, exerçam a portabilidade especial de carências para plano de saúde da escolha desses beneficiários, observadas as seguintes especificidades: I - a portabilidade especial de carências pode ser exercida por todos os beneficiários da operadora, independente do tipo de contratação e da data de assinatura dos contratos; II - a portabilidade especial de carências pode ser exercida pelos beneficiários cujo vínculo tenha sido extinto em até 60 dias antes da data inicial do prazo para a portabilidade especial de carências estabelecido por esta RO, não se aplicando o requisito do vínculo ativo para o exercício do direito; III - o beneficiário que esteja cumprindo carência ou cobertura parcial temporária na operadora VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA. pode exercer a portabilidade especial de carências, sujeitando-se ao cumprimento dos respectivos períodos remanescentes no plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem; IV - o beneficiário que esteja pagando agravo e que tenha menos de 24 meses de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências, podendo optar pelo cumprimento de cobertura parcial temporária referente ao tempo remanescente para completar o referido período de 24 meses ou pelo pagamento de agravo, caso seja ofertado, a ser negociado com a operadora do plano de destino; V - o beneficiário que tenha 24 meses ou mais de contrato no plano de origem pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo sem o cumprimento de cobertura parcial temporária e sem o pagamento de agravo. § 1º Não se aplicam à portabilidade especial de carências tratada neste artigo os requisitos de prazo de permanência e de compatibilidade por faixa de preço, previstos, respectivamente, nos incisos III e V do caput do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 2º O beneficiário que esteja vinculado ao plano de origem há menos de 300 dias pode exercer a portabilidade especial de carências tratada neste artigo, sujeitando-se, quando cabíveis, aos períodos de carências do plano de destino descontados do tempo em que permaneceu no plano de origem, ressalvados os casos previstos no § 8º do art. 3º da RN nº 438, de 2018. § 3º A comprovação da adimplência do beneficiário perante a operadora do plano de origem dar-se-á mediante a apresentação de cópias dos comprovantes de pagamento de pelo menos 3 boletos vencidos, referentes ao período dos últimos 6 meses. § 4º O beneficiário da VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA. exercerá a portabilidade especial de carências observando-se o seguinte: I - poderá escolher plano, diretamente na operadora de destino ou administradora de benefícios responsável pelo plano de destino, em qualquer faixa de preço, não se aplicando o requisito previsto no inciso V do art. 3º da RN nº 438, de 2018; II - poderá escolher plano de destino com cobertura (segmentação) não prevista no plano de origem, podendo ser exigido o cumprimento de carência para as coberturas não previstas; III - deverá apresentar documentos para fins de comprovação do atendimento aos requisitos disciplinados nesta RO; IV - quando o plano de destino for de contratação coletiva, apresentar comprovação de vínculo com a pessoa jurídica contratante do plano, nos termos dos arts. 5º e 9º da RN nº 195, de 2009, ou comprovação referente ao empresário individual, nos termos da RN nº 432, de 2017. § 5º A operadora de destino deverá: I - aceitar, após análise que deverá ocorrer no prazo máximo de 10 dias, ou imediatamente após pagamento da primeira mensalidade, o consumidor que atender aos requisitos disciplinados nesta RO, não se aplicando o disposto nos arts. 18 e 19 da RN nº 438, de 2018; II - divulgar, em seus postos de venda, a listagem dos planos disponíveis para contratação, com os respectivos preços máximos dos produtos; III - no caso do beneficiário da VIVA PLANOS DE SAÚDE LTDA. estar internado a portabilidade especial de carências poderá ser requerida por seu representante legal. Art. 2º Esta RO entra em vigor na data de sua publicação. PAULO ROBERTO REBELLO FILHO Diretor-Presidente AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA GERÊNCIA-GERAL DE RECURSOS ARESTO Nº 1.549, DE 8 DE FERVEIRO DE 2023 O Gerente-Geral de Recursos, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, em Sessão de Julgamento Ordinária - SJO n° 3 realizada no dia 08 de fevereiro de 2023, com fundamento no art. 64 da Lei n.º 9.784, de 29 de janeiro de 1999, aliado ao disposto no art. 56, inciso I, do Regimento Interno aprovado pela Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 585, de 10 de dezembro de 2021, e em conformidade com o art. 22 da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 266, de 8 de fevereiro de 2019, decidiu sobre os recursos a seguir especificados, conforme anexo. MARCELO MARIO MATOS MOREIRA GERENTE-GERAL ANEXO Recorrente: TORRENT DO BRASIL LTDA. CNPJ: 33.078.528/0001-32 Número do Processo: 25351.252029/2022-30 Expediente: 4691021/22-1 Área de origem: GGMED Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 7/2023- CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: DR. REDDYS FARMACÊUTICA DO BRASIL LTDA. CNPJ: 03.978.166/0001-75 Número do Processo: 25351.499900/2006-47 Expediente: 0414714/18-6 Área de origem: GGMED Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, EXTINGUIR o recurso por PERDA DE OBJETO em razão do exaurimento de finalidade, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 14/2023- CRES1/GGREC/GADIP/ANVISA . Recorrente: CORTICAL COMÉRCIO DE PRODUTOS CIRÚRGICOS LTDA. CNPJ: 69.069.904/0001-70 Número do Processo: 25351.163086/2002-00 Expediente: 4511025/22-3 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 98/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: DIMENSÃO DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS EIRELI CNPJ: 02.956.130/0001-28 Número do Processo: 25351.415112/2018-40 Expediente: 4427972/22-5 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 99/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: KOPRAN LIMITED Código de fabricante internacional: B.000130 Número do Processo: 25351.106728/2022-17 Expediente: 4387139/22-9 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 100/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: PHARMAESTHETICS DO BRASIL - INDÚSTRIA DE MEDICAMENTOS LTDA . CNPJ: 27.711.659/0001-02 Número do Processo: 25351.557383/2019-52 Expediente: 4450308/22-1 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 143/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: PREVENT PHARMA - LTDA. CNPJ: 36.458.088/0001-37 Número do Processo: 25351.102506/2022-17 Expediente: 4480380/22-0 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 144/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: PROAMED COMÉRCIO ATACADISTA DE PRODUTOS PARA SAÚDE E CORRELATOS LTDA. CNPJ: 34.425.614/0001-37 Número do Processo: 25351.264581/2021-90 Expediente: 4416759/22-3 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 145/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: UNILEVER BRASIL INDUSTRIAL LTDA. CNPJ: 01.615.814/0064-87 Número do Processo: 25351.194365/2022-51 Expediente: 4510737/22-0 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 141/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: VIDA NOVA FARMACÊUTICA LTDA. CNPJ: 34.822.893/0001-72 Número do Processo: 25351.229470/2022-18 Expediente: 4523743/22-3 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 146/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: ORTOMED PRO-HOSPITALAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA . CNPJ: 73.123.903/0001-33 Número do Processo: 25351.512147/2016-64 Expediente: 4448367/22-3 Área de origem: GGFIS Decisão: A Gerência-Geral de Recursos decidiu, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, acompanhando a posição do relator descrita no Voto nº 142/2023- CRES2/GGREC/GADIP/ANVISA. Recorrente: ORTOMED PRO-HOSPITALAR COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA . CNPJ: 73.123.903/0001-33 Número do Processo: 25351.512147/2016-64 Expediente: 4448497/22-4 Área de origem: GGFIS