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Diário Oficial da União · 09/02/2023 · pág. 251

DOU 09/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023020900251 251 Nº 29, quinta-feira, 9 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela prescrição dos débitos de 2012 a 2013 e pela penalidade de repreensão e multa no valor de 3 anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. FERNANDA LEANDRO RIBEIRO Conselheira-Relatora ACÓRDÃO Nº 173, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO Nº: 5283/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE DEVER PECUNIÁRIO. DÉBITOS RELATIVOS ÀS ANUIDADES . INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPREENSÃO E MULTA DE TRÊS ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. V. C. S. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela prescrição da anuidade de 2012. Aplicação da penalidade de repreensão e multa de 3 anuidades. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. FERNANDA LEANDRO RIBEIRO Conselheira-Relatora ACÓRDÃO Nº 174, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO Nº: 5282/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE DEVER PECUNIÁRIO. DÉBITOS RELATIVOS ÀS ANUIDADES . QUITAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. M. O. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela extinção do feito. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. FERNANDA LEANDRO RIBEIRO Conselheira-Relatora ACÓRDÃO Nº 175, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022 PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCALIZATÓRIO Nº: 5284/2019 EMENTA: DESCUMPRIMENTO DE DEVER PECUNIÁRIO. DÉBITOS RELATIVOS ÀS ANUIDADES . INFRAÇÃO CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. REPREENSÃO E MULTA DE UMA ANUIDADES. V.U. Vistos, relatados e discutidos estes autos do processo em epígrafe, em que é representada a profissional fisioterapeuta Dra. B. L. Adotado o voto da Conselheira Relatora, que passa a fazer parte do presente: "ACORDAM os Conselheiros do CREFITO-3, por unanimidade, pela prescrição da anuidade de 2014. Aplicação da penalidade de repreensão e multa de 1 anuidade. Fica designada para elaboração do acórdão a Conselheira Relatora, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro". A sessão de julgamento teve a presença do Presidente, Dr. Raphael Martins Ferris, a Vice-Presidente, Dra. Patrícia Rodrigues Rocha, a Diretora-Secretária, Dra. Jane Suelen Silva Pires Ferreira, a Diretora Tesoureira, Dra. Carolina Jessica da Silva Salado, os Conselheiros Efetivos, Dra. Fernanda Leandro Ribeiro, Dra. Karina Bottcher Ribeiro Turquetto, Dr. Jeferson Gonçalves Azevedo, Dra. Juliana Mendes de Cerqueira Leite e Dr. Marcelo Claudio Amaral Santos. FERNANDA LEANDRO RIBEIRO Conselheira-Relatora CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS RESOLUÇÃO Nº 553, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Cria o cargo comissionado de Assessor de Gestão e Apoio Logístico e dá outras providências. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE GOIÁS - CRMV-GO, em sua 596ª (quingentésima nonagésima sexta) Sessão Plenária Ordinária, amparado nos termos dos dispositivos constantes da Lei n° 5.517, de 23 de outubro de 1968 e do Decreto Federal n° 64.704, de 17 de junho de 1969, combinado com as normas regulamentadas pela Resolução CFMV n° 591, de 26 de junho de 1992, especialmente alínea "r", do artigo 4° e demais disposições legais: Art. 1º Criar no Quadro de Pessoal da autarquia um cargo em comissão, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal de 1988, de Assessor de Gestão e Apoio Logístico, regido pela Consolidação das Leis Trabalhistas, de recrutamento amplo e de livre nomeação e exoneração do Presidente, com salário de R$ 6.621,12 (seis mil seiscentos e vinte e um reais e doze centavos), em regime de dedicação exclusiva, sem jornada fixa desde que atenda às necessidades do cargo: Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º Revoga-se a Resolução CRMV-GO nº 514/2018. OBS. A Resolução CRMV-GO nº 514/2018 dispõe sobre a criação do cargo em comissão de Engenheiro Civil do CRMV-GO e dá outras providências. RAFAEL COSTA VIEIRA Presidente do Conselho CAROLINA RIBEIRO BERTELI Secretária-Geral ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL RESOLUÇÃO Nº 2/OMB/CF, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Dispõe sobre a revogação do Código Eleitoral da OMB e demais Resoluções baixadas por esta Autarquia, fundamentadas nos artigos declarados não recepcionados pela Constituição Federal (Acórdão STF, ADPF 183), e dá outras providências. O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL, por seu Diretor-Presidente Gervásio Braz, no uso das atribuições que lhe confere a Lei Federal n.º 3.857, de 22 de dezembro de 1960, alterada pela ADPF 183; CONSIDERANDO que os artigos 28 e 29, dentre outros, da Lei 3857/60, foram declarados não recepcionados pela Constituição Federal, conforme Acórdão STF da ADPF 183, publicado em 18/11/2019, prejudicando o fundamento de várias normas internas que instruem o funcionamento dos Conselhos Regionais; CONSIDERANDO as Resoluções Internas 027 e 028 de 2022, ambas baixadas pela OMB/CF em substituição aos referidos artigos revogados, que orientam e regulamentam as especialidades e suas classificações para ingresso dos profissionais da área musical nos quadros da Ordem dos Músicos do Brasil; CONSIDERANDO a não discriminação entre os inscritos nos quadros da OMB, sob a égide da Constituição Federal, amparados pelos princípios da igualdade e equidade, no tocante a votar e ser votado, dentre outras prerrogativas elencadas no rol dos direitos e deveres da classe musical; resolve: Art. 1 - Revogar o Código Eleitoral da OMB que orientou as eleições até a presente data, bem como demais Resoluções baixadas por esta Autarquia, fundamentadas nos artigos declarados não recepcionados pela Constituição Federal, Acórdão STF, ADPF 183. Parágrafo Único: As eleições dos Conselhos Regionais e Federal, a partir da publicação desta Resolução, serão realizadas na forma da Decisão nº 01/2022 OMB/CF, objeto da Ata nº 07/2022, de 15/11/2022, registrada sob o número I0004588140, livro nº BE914, folha nº 115, em 25/12/2022, no 2º Ofício de Registro Civil, Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas de Brasília. Art. 2 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário. GERVASIO BRAZ BEZERRA Presidente do Conselho