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Diário Oficial da União · 27/02/2023 · pág. 79

DOU 27/02/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05292023022700079 79 Nº 39, segunda-feira, 27 de fevereiro de 2023 ISSN 1677-7050 Seção 2 RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 16, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice- Presidente, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 377/2022/ASSEJAD e demais informações presentes no Processo MA-785/2019, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 158/2019, referente à concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais da STANNY CARLA CRUZ AZÊDO, no sentido de se converter a rubrica VPNI (Quintos) referentes a 2/10 (dois décimos) da função comissionada de Chefe de Gabinete (FC-05) e 4/10 (quatro décimos) do Cargo em Comissão de Diretor (CJ-03) em "Parcela Compensatória", conforme decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do Acórdão Nº 7442/2022 - TCU 1ª Câmara. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 158/2019 com a seguinte redação: "Art. 1° Conceder à servidora STANNY CARLA CRUZ AZÊDO aposentadoria voluntária com proventos integrais do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, sem Especialidade, Classe C, Padrão NI-C13, nos termos do art. 3º, incisos I, II, III e parágrafo único da EC 47/2005, c/c os arts. 186, III, "a", 188 e 189 da Lei nº 8.112/90, bem como a garantia de que seus proventos serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo devidas, ainda, as seguintes vantagens, que passarão a fazer parte dos respectivos proventos: I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 140% (cento e quarenta por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016; II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 16% (dezesseis por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III - Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI - 4/10 (dez décimos) das funções comissionadas a seguir enumeradas: 2/10 (dois décimos) de Chefe de Gabinete - FC-05 e 2/10 (dois décimos) de Secretário da Presidência - FC-04, nos termos do art. 62-A da Lei nº 8.112/90; IV - Adicional de Qualificação - AQ, na ordem de 5% (cinco por cento), sobre o vencimento básico do cargo, por ser portadora de diploma de curso superior, nos termos do art. 15, inciso VI, da Lei nº 11.416/2006, com redação dada pela Lei nº 13.317/2016; V - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10 (dois décimos) da função comissionada de Chefe de Gabinete (FC-05) e 4/10 (quatro décimos) do Cargo em Comissão de Diretor (CJ-03), fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e decisão TCU do Acórdão Nº 7442/2022 - TCU 1ª Câmara". Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Presidente do Tribunal RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 17, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice- Presidente, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a RDIM 123/2022/SECAUD e demais informações que constam no Processo MA-1182/2019, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 325/2022, quanto aos proventos de aposentadoria do servidor AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES, no sentido de cumprir determinação prolatada nos autos do MSCol 0000082-34.2022.5.11.0000. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 325/2022, com a seguinte redação: "Art. 1º Alterar a Resolução Administrativa nº 230/2022, quanto aos proventos de aposentadoria do servidor Afonso Celso Jereissati Linhares, no sentido de cumprir decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000082- 34.2022.5.11.0000, com efeitos financeiros a partir de 1º-4-2022. Art. 2º Determinar que os proventos da aposentadoria do servidor AFONSO CELSO JEREISSATI LINHARES - aposentadoria voluntária com proventos proporcionais a 80% (oitenta por cento), da remuneração do cargo de Analista Judiciário, Classe "C", Padrão - 15, com fulcro na Constituição Federal de 1988, em seu art. 40, inciso III, alínea "c", combinado com a redação dada pelo art. 8º, § 1º em seu inciso II da Emenda Constitucional nº 20/98 - sejam realizados com as seguintes vantagens a partir de 1º-4-2022: I - Gratificação Judiciária - GAJ, na ordem de 12% (doze por cento) sobre o vencimento básico, nos termos do art. 13, § 1º, inciso VIII, da Lei nº 11.416/2006, com a redação dada pela Lei nº 13.317/2016 (e suas devidas atualizações posteriores); II - Gratificação Adicional por Tempo de Serviço - GATS, no percentual de 11% (onze por cento), sobre o vencimento básico do cargo que ocupa, de acordo com o art. 67 (redação original), da Lei nº 8.112/90, com a redação dada pela Lei nº 9.527/97, c/c o art. 15, inciso II, da MP nº 2.225/2001; III - Conversão da VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA, no total de 10/10 (dez décimos), sendo 06/10 (seis décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-03, e 04/10 (quatro décimos) da Função Comissionada de Oficial Especializado - FC-05, fundamentada na decisão liminar prolatada nos autos do Mandado de Segurança nº 0000082-34.2022.5.11.0000, com efeitos a partir de 10/02/2020; IV - Gratificação de Atividade Externa - GAE, correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do vencimento básico do servidor, conforme artigo 16, §1º, da Lei 11.416/2016 c/c Portaria Conjunta nº1, de 07 de Março de 2007, do STF. Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, e V - Vantagem Pecuniária Individual - (VPI), prevista no art. 1º, c/c o art. 3º, ambos da Lei nº 10.698/2003 (com sua devida absorção a partir de janeiro/2019, conforme determinado pela Lei nº 13.317/2016). Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Presidente do Tribunal RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 18, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice- Presidente, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 394/2022/ASSEJAD e demais informações presentes no Processo MA-629/2022, resolve: Art. 1º Retificar a Resolução Administrativa nº 350/2022, que concedeu a pensão por morte a CRISTIANO JEAN VILELA DE ALMEIDA, em razão do falecimento da servidora DELCENITA FERREIRA JEAN, ocorrido em 22-8-2022, para que seja incluída a conversão de 2/10 (dois décimos) da função comissionada FC-05 (Assistente de Juiz) em Parcela Compensatória, como consta do cálculo da pensão de fl.91, nos termos do RE 638.115/CE. Art. 2º Republicar a Resolução Administrativa nº 350/2022, com a seguitne redação: "Art. 1° Deferir pensão por morte em decorrência do falecimento, em atividade, da servidora DELCENITA FERREIRA JEAN, ocorrido em 22-8-2022, ao seu filho maior incapaz CRISTIANO JEAN VILELA DE ALMEIDA, neste ato representado por seu curador Marcos Henrique Jean de Mendonça, conforme art. 23 e seus parágrafos, e 26 e § 7º, da Emenda Constitucional nº 103/2019; artigos 215, 217, IV, "d", 219, I e 222, III, da Lei nº 8.112/90; artigos 16, I, 77, § 2º, II, da Lei nº 8.213/91, bem como isenção de imposto de renda, com fulcro no artigo 6º, XIV, da Lei nº 7.713/88 e art. 6º, II e III, § 4º, I, "a", da IN 1500/2014, na seguinte forma: I - Considerando que a servidora faleceu em atividade e, por se tratar de dependente com deficiência, em primeiro lugar calcula-se o valor da aposentadoria por incapacidade permanente ao trabalho, para em seguida calcular o valor do benefício da pensão, nos termos do artigo 23, §§ 2º, 3º, 4º e 5º; ou seja, o benefício será equivalente ao teto do RGPS (R$7.087,22), mais a cota de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor excedente ao teto, acrescido de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o limite de 100% (cem por cento), caso os proventos de aposentadoria ultrapassem o teto do RGPS; II - a concessão do benefício tem efeitos financeiros a contar de 22-8-2022, data do óbito, posto que o requerimento do benefício deu-se nos termos do art. 219, I, da Lei 8.112/1990, com redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019; III - 0 reajuste dar-se-á nos mesmos índices e datas aplicáveis aos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, por força da Emenda Constitucional nº 103/2019 e conforme art. 15 da Lei n.º 10.887, de 18 de junho de 2004 (Parecer nº 007/2020 da Assessoria Jurídico-Administrativa da Presidência); IV - as cotas por dependente cessarão com a perda dessa qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes habilitados ou que venham se habilitar, conforme art. 23, §1º da Emenda Constitucional nº 103/2019; V - Isenção de Imposto sobre a Renda, por ser portador de moléstia crônica, irreversível e totalmente incapacitante, sendo o caso considerado como de alienação mental, constante do rol de doenças elencadas no § 1º do artigo 186 da Lei 8.112/90, conforme o inciso XIV do artigo 6º da Lei 7.713/1988, com redação dada pela Lei nº 11.052/2004, c/c os incisos II e III do artigo 6º da Instrução Normativa RFB nº 1500/2014, e VI - Conversão da rubrica VPNI Quintos/Décimos em PARCELA COMPENSATÓRIA no total de 2/10 (dois décimos) de Assistente de Juiz (FC-05), fundamentada na decisão prolatada pelo STF na RE 638.115 e procedimento padronizado conforme MA 08/2022. Art. 2º Intimar o senhor MARCO S HENRIQUE JEAN DE MENDONÇA para cumprir as determinações constantes da sentença de fls. 6/10, em especial, quanto a assinatura do Termo de Curatela, que deverá constar deste processo, bem como terá de providenciar a abertura de conta-corrente em nome do beneficiário CRISTIANO JEAN VILELA DE ALMEIDA, uma vez que no requerimento de fl.1, a conta corrente apresentada é de sua titularidade." Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Presidente do Tribunal RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 19, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice- Presidente, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO o Parecer Jurídico n° 12/2023/ASSEJAD e demais informações que constam do Processo DP-17/2016, resolve: Art. 1º Reverter a cota parte da pensão civil temporária do cobeneficiário JOÃO VITOR DA SILVA FERREIRA, correspondente a 33,33%, em favor das cobeneficiárias JANINE IZABELA DA SILVA FERREIRA (temporária) e IRENITA DA SILVA BENTES (companheira do servidor falecido JOÃO DIOGO FERREIRA FILHO), as quais passarão a fazer jus ao percentual de 50% cada, nos termos do art. 222, IV, c/c art. 223, II, ambos da Lei n° 8.112/90, a contar de 21-3-2023, data em que o beneficiário temporário João Vitor da Silva Ferreira completará 21 anos de idade. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Presidente do Tribunal RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA Nº 28, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2023 O Egrégio Pleno do TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, em sessão administrativa hoje realizada, sob a Presidência do Excelentíssimo Desembargador Audaliphal Hildebrando da Silva, com a presença dos Excelentíssimos Desembargadores David Alves de Mello Júnior, Eleonora de Souza Saunier, Lairto José Veloso, Vice- Presidente, Jorge Alvaro Marques Guedes, Ruth Barbosa Sampaio, Maria de Fátima Neves Lopes, Márcia Nunes da Silva Bessa, Joicilene Jerônimo Portela, Corregedora-Regional; da Juíza Convocada Eulaide Maria Vilela Lins, Titular da 19ª Vara do Trabalho de Manaus, e da Excelentíssima Procuradora-Chefe da PRT11 Alzira Melo Costa, no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a Resolução Administrativa nº 297/2017 que deferiu a remoção da servidora Aline de Oliveira Damasceno para acompanhamento do seu cônjuge Jefferson Blanco de Hollanda Cavalcanti, Capitão do Exército Brasileiro, para a cidade de Três Corações, Minas Gerais/MG; CONSIDERANDO o pedido formulado pela servidora Aline de Oliveira Pereira Damasceno referente a remoção para acompanhar cônjuge, servidor público militar da União, deslocado para ter exercício na cidade do Rio de Janeiro, conforme requerimento constante às fls.64/72; CONSIDERANDO o Parecer Jurídico 370/2022 e o que consta do Processo DP- 3402/2017, resolve: Art. 1° Referendar o ato da Presidência (Portaria nº 750/2022/SGP) que deferiu o pedido de remoção da servidora deste Regional ALINE DE OLIVEIRA PEREIRA DAMASCENO, Analista Judiciária, Área Judiciária, Especialidade Oficial de Justiça Avaliador Federal (atualmente lotada no TRT3) para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, para acompanhar seu cônjuge militar JEFFERSON BLANCO DE HOLLANDA CAVALCANTI, transferido para a cidade do Rio de Janeiro/RJ, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias de trânsito contados a partir de 7-1-2023, conforme disposto no art. 36, parágrafo único, III, a, da Lei nº 8.112/1990 e do art. 7º, III, a, da Resolução CSJT nº 110/2012. Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA Presidente do Tribunal ATO TRT11ª REGIÃO Nº 19/SGP, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2023 O PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO, Desembargador do Trabalho AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA, no uso de suas atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO as informações constantes nos autos do e-SAP DP 2440/2023, resolve: Art. 1° Nomear, nos termos do art. 9º, II, da Lei n. 8.112/1990, a senhora DAYANA GERILZA LIMA RIBEIRO, para exercer o cargo em comissão de Diretor da Divisão de Apoio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas - DIPEMEC - RR (CJ-01), lotando-a na Divisão de Apoio ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Disputas. Art. 2.º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação. AUDALIPHAL HILDEBRANDO DA SILVA