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Diário Oficial da União · 03/03/2023 · pág. 174

DOU 03/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030300174 174 Nº 43, sexta-feira, 3 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EDITAL Nº 257/2023-TCU/SEPROC, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 021.438/2008-7 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA Heloisa Santos, CPF: 582.955.345-72 dos Acórdãos 1165/2015-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Raimundo Carreiro, prolatado na sessão de 13/5/2015; 2650/2017-TCU-Plenário, de relatoria do Ministro Vital do Rêgo, sessão de 29/11/2017; 2148/2018-TCU-Plenário, de mesma relatoria, sessão de 12/9/2018; 1118/2020-TCU-Plenário, também de mesma relatoria, sessão de 6/5/2020; e 1907/2020-TCU-Plenário, de relatoria da Ministra Ana Arraes, sessão de 22/7/2020, por meio dos quais o Tribunal de Contas da União apreciou, em sede de recurso, o processo TC 021.438/2008-7. Dessa forma, fica Heloisa Santos NOTIFICADA a recolher aos cofres do Fundo Nacional de Saúde os valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se o montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 9/2/2023: R$ 63.806,02; em solidariedade com os responsáveis Carlos Eduardo Andrade Galvão - CPF: 083.675.585-53 e Fernando Gomes Oliveira - CPF: 011.703.845-87. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 115/2023-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Processo TC 006.224/2022-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA, CNPJ: 03.423.615/0001-19, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/1/2023: R$ 5.545.701,00; em solidariedade com os responsáveis CONSTRUTORA NM LTDA - CNPJ: 74.190.620/0001-77, TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 31.864.606/0001-07, CARLÍGIA BARRETO FONSECA - CPF: 565.385.615-00 e ALEXANDRE SOUZA DA SILVA - CPF: 794.927.465-49. O débito decorre de, no âmbito das atribuições previstas no contrato 0015- OS/2013/0015, firmado com a Infraero, ter atuado no preenchimento indevido e intempestivo dos diários de obra e na aprovação das medições que deram ensejo ao pagamento indevido dos serviços 'administração local da obra' e 'operação e manutenção do canteiro' referentes ao 2º turno de trabalho, em afronta aos arts. 62 e 63, §2º, inciso II, da Lei 4.320/1964 e art. 38 do Decreto n. 93.872/1986, ter atuado no preenchimento indevido e intempestivo dos diários de obra e na aprovação das medições que deram ensejo ao pagamento indevido dos serviços 'administração local da obra' e 'operação e manutenção do canteiro' referentes ao 2º turno de trabalho, em afronta aos arts. 62 e 63, §2º, inciso II, da Lei 4.320/1964 e art. 38 do Decreto n. 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2023: R$ 5.633.553,35; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; d) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; e) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); f) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, do valor histórico do débito com a(s) respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço EDITAL Nº 159/2023-TCU/SEPROC, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 029.423/2020-1 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADO o espólio de Nivardo Silvino de Sousa, CPF: 674.477.838-20, representado pela Sra. Maria das Gracas Silva Ramos Sousa, CPF: 327.864.843-91, para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto à(s) ocorrência(s) descrita(s) a seguir e/ou recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valor(es) histórico(s) atualizado(s) monetariamente desde a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 1/2/2023: R$ 280.125,84; em solidariedade com o responsável Silva & Rocha Serviços e Construções Ltda, CNPJ 13.230.124/0001-05. O débito decorre da inexecução do objeto do Termo de Compromisso TC/PAC 0751/11, registro Siafi 670529, descrito como execução de "SISTEMA DE ESGOTAMENTO SANITARIO - MSD". Normas infringidas: art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 145, do Decreto 93.872/1986; art. 6º, IV, da Portaria Interministerial MPOG/MF/CGU 507/2011; Cláusula Terceira, "e" e "g", do Termo de Compromisso. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 1/2/2023: R$ 302.067,73; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, da(s) irregularidade(s) acima indicada(s), do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 116/2023-TCU/SEPROC, DE 30 DE JANEIRO DE 2023 Processo TC 006.224/2022-9 Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA TECNENGE TECNOLOGIA DE ENGENHARIA LTDA, CNPJ: 31.864.606/0001-07, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valor histórico atualizado monetariamente desde a respectiva data de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 30/1/2023: R$ 5.545.701,00; em solidariedade com os responsáveis CONSTRUTORA NM LTDA - CNPJ: 74.190.620/0001-77, SOUZA NETO ENGENHARIA E PLANEJAMENTO LTDA - CNPJ: 03.423.615/0001-19, CARLÍGIA BARRETO FONSECA - CPF: 565.385.615-00 e ALEXANDRE SOUZA DA SILVA - CPF: 794.927.465-49. O débito decorre do fato de a citanda ter sido beneficiária dos pagamentos indevidos 'administração local da obra' e 'operação e manutenção do canteiro' referentes ao 2º turno de trabalho no Contrato 139-EG/2012/0001, em afronta aos arts. 62 e 63, §2º, inciso II, da Lei 4.320/1964 e art. 38 do Decreto n. 93.872/1986. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do débito atualizado e acrescido de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 30/1/2023: R$ 5.633.553,35; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; d) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); e) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, do valor histórico do débito com a respectiva data de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. VIVIANE CRISTINE CAMPOS BALTAR DUARTE SOMOGYI Chefe de Serviço