DOU 01/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030100143 143 Nº 41, quarta-feira, 1 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 EXTRATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO a) Objeto: Contratação direta por inexigibilidade de licitação de Lis Andrea Pereira Soboll para Palestra Gestão e saúde mental: liderança no cuidado de si e do outro; b) TC 002.308/2023-1; c) Fundamento Legal: artigo 25, inciso II c/c 13, VI, da Lei nº 8.666/93 e Decisão nº 439/98 - Plenário/TCU; d) Valor: R$ 19.000,00 (dezenove mil reais); e) Favorecida: Lis Andrea Pereira Soboll, CPF 024.266.249-81; f) Autorização: Adriano César Ferreira Amorim, Diretor-Geral do ISC; g) Ratificação: Marcio André Santos de Albuquerque, Secretário-Geral de Administração; h) Nota de Empenho: 030203000012023NE000038, de 24/02/2023. SECRETARIA DE LICITAÇÕES, CONTRATOS E PATRIMÔNIO EXTRATO DE TERMO ADITIVO a)Processo: TC- 021.432/2022-8; b)Espécie: 1º TA ao CT nº 01/2020-Sec/MT, firmado em 02/10/2020, entre o TCU e a empresa Diamantes Terceirização Em Servicos De Limpeza Eireli.; c)Objeto: prorrogação da vigência de 05/04/2023 até 04/10/2025; d)Fundamento Legal: Artigo 57, inciso II, da Lei 8666/93; e)Valor: R$ 145.598,10; f)NE: 2023NE000143; g)Signatários: pelo Contratante, Francismary Souza Pimenta Maciel, e, pela Contratada, Andressa Cursino Rocha. EXTRATO DE TERMO ADITIVO a) Processo: TC-020.959/2022-2; b) Espécie: 1º TA ao CT nº 01/2020-Sec-MS, firmado em 09/09/2020, entre o TCU e a empresa Diretiva Patrimonial Ltda; c) Objeto: prorrogação da vigência de 10/03/2023 a 09/09/2025; d) Fundamento Legal: art. 57, inciso II, da Lei nº 8.666/93; e) Valor: R$ 173.562,00; f) NE: 2023NE000173; g) Signatários: pelo Contratante, FRANCISMARY SOUZA PIMENTA MACIEL, e, pela Contratada, LIDEMAR ANTÔNIO RIBEIRO DOS SANTOS. SECRETARIA-GERAL DE CONTROLE EXTERNO SECRETARIA DE CONTROLE EXTERNO DA FUNÇÃO JURISDICIONAL SECRETARIA DE APOIO À GESTÃO DE PROCESSOS EDITAL Nº 244/2023-TCU/SEPROC, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 000.440/2016-7 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO o espólio de José Ari Ramos Filho, CPF: 193.072.173-00, representado pela Sra. Francisca das Chagas Barbosa Ramos, CPF: 913.360.663-34, do Acórdão 7197/2018- TCU-Segunda Câmara, Rel. Ministro Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 7/8/2018, mantido, em sede de recurso, pelo Acórdão 6379/2020-TCU-Segunda Câmara, de relatoria da Ministra Ana Arraes, prolatado na sessão de 9/6/2020, proferido no processo TC 000.440/2016-7, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, condenando- o a recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 8/2/2023: R$ 724.722,90, em solidariedade com os responsáveis Antônio Evaldo Gomes Bastos (190.711.593-53), Francisco Edvaldo Gomes Bastos (243.788.953-15), Maria das Graças Bastos Fe r r e i r a (709.518.883-15), Valdir Parente Machado (036.767.223-53), João Bosco Andrade de Morais (057.744.203-10), Raimundo Morais Filho (433.818.713-15), Valdivio Beserra da Silva Júnior (548.989.273-00), Geoplan S/C Ltda. (06.573.992/0001-22), Proserves Serviços Comércio e Representações Ltda. (02.853.791/0001-28), e J. R. F. Comércio e Serviços Ltda., (04.230.408/0001-00). O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. A reparação do dano observará o limite do valor do patrimônio transferido (art. 5º, XLV, da Constituição Federal/1988, e art. 5º, VIII, da Lei 8.443/1992). O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 335/2023-TCU/SEPROC, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 030.057/2018-3 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADO Alexandre da Silva Martins, CPF: 457.103.334- 68, do Acórdão 2511/2022-TCU-Plenário, Rel. Ministro Walton Alencar Rodrigues, Sessão de 16/11/2022, proferido no processo TC 030.057/2018-3, por meio do qual o Tribunal o condenou a, no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação, recolher aos cofres do Tesouro Nacional, mediante GRU, código 13901-7, multa aplicada por este Tribunal no valor de R$ 25.000,00 (art. 58, § 1º, da Lei 8.443/1992), que será atualizada monetariamente desde a data do acórdão condenatório até a data do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). A emissão da Guia de Recolhimento da União-GRU e do demonstrativo de débito pode ser feita por meio do Portal TCU (www.tcu.gov.br), clicando na aba "Carta de Serviços" e, em seguida, no link "Emissão de GRU". O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo e da(s) irregularidade(s) acima indicada(s) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. MARYZELY MARIANO Chefe do Serviço de Comunicação Processual 1 EDITAL Nº 209/2023-TCU/SEPROC, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2023 TC 004.622/2021-9 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica NOTIFICADA RICCE CONSTRUÇÕES LTDA., CNPJ: 08.251.647/0001-06, na pessoa de seu representante legal, do Acórdão 6571/2022-TCU-Primeira Câmara, Rel. Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, Sessão de 27/9/2022, proferido no processo TC 004.622/2021-9, por meio do qual o Tribunal julgou irregulares suas contas, a condenou a recolher aos cofres da Fundação Nacional de Saúde, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência, acrescidos dos juros de mora devidos, até o efetivo recolhimento, abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente e acrescido dos juros de mora até 6/2/2023: R$ 2.801.459,48. O ressarcimento deverá ser comprovado junto ao Tribunal no prazo de quinze dias a contar da data desta publicação. O não atendimento desta notificação poderá ensejar a inclusão do nome do responsável no cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal - Cadin e a execução judicial perante o competente Juízo da Justiça Federal (arts. 19, 23, III, "b", 24 e 28, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 216 e 219, II e III, do Regimento Interno do TCU). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, do(s) valor(es) histórico(s) do débito com a(s) respectiva(s) data(s) de ocorrência e do(s) cofre(s) credor(es) podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e-mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527-5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 125/2023-TCU/SEPROC, DE 31 DE JANEIRO DE 2023 Processo TC 005.054/2022-2 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA T.L COMERCIAL LOCACOES E SERVICOS EIRELI, CNPJ: 07.647.128/0001-90, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 31/1/2023: R$ 400.701,78; em solidariedade com o responsável Paulo Cezar Simões Silva, CPF: 106.413.435-15. O débito decorre do superfaturamento decorrente de sobrepreço na aplicação de recursos federais repassados por meio do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar (Pnate), ao município de Alagoinhas/BA, no exercício de 2011, o que caracteriza infração ao art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986; art. 3º, caput, 6º, inciso IX, alínea "f" e 26, parágrafo único, inciso III, da Lei 8.666/1993; Resolução CD/FNDE n° 12, de 17 de março de 2011. A rejeição das alegações de defesa poderá ensejar: a) julgamento pela irregularidade das contas do responsável, com a condenação ao pagamento do(s) débito(s) atualizado(s) e acrescido(s) de juros de mora (art. 19, Lei 8.443/1992). Valor total atualizado e acrescido dos juros de mora até 31/1/2023: R$ 405.748,55; b) imputação de multa (arts. 57 e 58, Lei 8.443/1992); c) julgamento pela irregularidade das contas anuais do responsável ora chamado em audiência, caso figure do rol de responsáveis de processo de contas anuais (art. 16, inciso III, Lei 8.443/1992); d) inscrição do nome em lista de responsáveis cujas contas houverem sido julgadas irregulares, para os fins previstos no art. 3º, inciso I, alínea "g" e no art. 3º da Lei Complementar 64/1990; e) inclusão do nome do responsável no Cadastro informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), e em outros cadastros de inadimplentes; f) inscrição de responsabilidade no Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi); g) inabilitação para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança, no âmbito da Administração Pública, por período de cinco a oito anos (art. 60, Lei 8.443/1992); e h) no caso de licitante, declaração de inidoneidade do licitante fraudador para participar, por até cinco anos, de licitação na Administração Pública Federal (art. 46, Lei 8.443/1992). A liquidação tempestiva do débito atualizado apenas saneará o processo caso o TCU reconheça a boa-fé do responsável e seja constatada a inexistência de outras irregularidades no processo. Nessa hipótese, o Tribunal julgará as contas regulares com ressalva e expedirá quitação da dívida. Consequentemente, caso não seja reconhecida a boa-fé do responsável pelo TCU ou caso sejam constatadas outras irregularidades nas contas, o mero recolhimento do débito atualizado monetariamente não impedirá eventual condenação ao referido pagamento acrescido de juros de mora, abatendo-se os valores já recolhidos. Não havendo manifestação no prazo, o processo terá prosseguimento, caracterizando-se a revelia (art. 12, § 3º, Lei 8.443/1992). O acesso ao processo indicado nesta comunicação pode ser realizado por meio da plataforma de serviços digitais Conecta-TCU, disponível no Portal TCU (www.tcu.gov.br). A visualização de processos e documentos sigilosos depende de solicitação formal e posterior autorização do relator. Informações detalhadas sobre o uso da plataforma, inclusive para fins de cadastro e credenciamento, podem ser consultadas ao acionar o ícone "Conecta-TCU" do Portal TCU. Informações detalhadas acerca do processo, das irregularidades acima indicadas, dos valores históricos do débito com as respectivas datas de ocorrência e do cofre credor podem ser obtidas junto à Secretaria de Gestão de Processos (Seproc) pelo e- mail [email protected], ou pelos telefones 0800-644-2300, opção 2, ou (61) 3527- 5234. RENAN SALES DE OLIVEIRA Chefe de Serviço EDITAL Nº 253/2023-TCU/SEPROC, DE 9 DE FEVEREIRO DE 2023 Processo TC 005.463/2022-0 - Em razão do disposto no art. 22, III, da Lei 8.443/1992, fica CITADA CONLESTE CONSTRUÇÕES LTDA, CNPJ: 12.924.565/0001-44, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de quinze dias, a contar da data desta publicação, apresentar alegações de defesa quanto às ocorrências descritas a seguir e/ou recolher aos cofres do Tesouro Nacional (mediante GRU, código 13902-5), valores históricos atualizados monetariamente desde as respectivas datas de ocorrência até o efetivo recolhimento (art. 12, II, Lei 8.443/1992), abatendo-se montante eventualmente ressarcido, na forma da legislação em vigor. Valor total atualizado monetariamente até 9/2/2023: R$ 623.941,88, em solidariedade com os Srs. Rildo Carvalho da Cunha - CPF: 566.094.776-04; e João Abnir Pinho de Souza - CPF: 528.861.906-91. O débito decorre de ausência de funcionalidade do objeto, em face da não consecução dos objetivos pactuados no outros instrumentos de transferências discricionárias descrito como "EXECUÇÃO DE OBRAS DE RECONSTRUÇÃO E RECUPER AÇ ÃO DE DANOS CAUSADOS POR ENXURRADAS E INUNDAÇÕES BRUSCAS, NO MUNICÍPIO DE SANTA EFIGÊNIA DE MINAS, NO ESTADO DE MINAS GERAIS.", tendo em vista execução com falhas técnicas e/ou de qualidade, sem aproveitamento útil da parcela executada, não gerando, portanto, o benefício social esperado. Tal irregularidade caracteriza infração aos seguintes dispositivos: Art. 37, caput, c/c o art. 70, parágrafo único, da Constituição da República Federativa do Brasil; art. 93, do Decreto-lei 200/1967; art. 66, do Decreto 93.872/1986.