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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 169

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700169 169 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 3°A informação relativa ao valor estimado do objeto da licitação, ainda que tenha caráter sigiloso, será disponibilizada aos órgãos de controle externo e interno, devendo a SANEPAR registrar em documento formal sua disponibilização a estes órgãos, sempre que solicitado. § 4°Nas licitações pelos modos de disputa aberto e fechado, o preço sigiloso do valor orçado deverá ser mantido até a fase de negociação, podendo ser divulgado durante a mesma para obtenção da proposta mais vantajosa. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 23 No caso de licitação para aquisição de bens, a SANEPAR poderá: I - indicar marca ou modelo, nas seguintes hipóteses: a) em decorrência da necessidade de padronização do objeto, devidamente justificada a partir de parecer técnico aprovado pela autoridade competente; b) quando determinada marca ou modelo comercializado por mais de um fornecedor, em razão de circunstância técnica, jurídica ou operacional, constituir o único capaz de atender o objeto do contrato, situação essa que requer justificativa aposta em documento aprovado pela autoridade competente; c) quando for necessária, para compreensão do objeto, a identificação de determinada marca ou modelo apto a servir como referência, situação em que será obrigatório o acréscimo da expressão "ou similar ou de melhor qualidade"; II - exigir amostra do bem no procedimento de pré-qualificação e na fase de julgamento das propostas ou de lances, desde que justificada a necessidade de sua apresentação; III - solicitar a certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação, inclusive sob o aspecto ambiental, por instituição previamente credenciada. § 1°O edital poderá exigir, como condição de aceitabilidade da proposta, a adequação às normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) ou a certificação da qualidade do produto por instituição credenciada pelo Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Sinmetro). § 2°É facultada à SANEPAR a exclusão de marcas ou de produtos quando: I - decorrente de pré-qualificação de objeto; II - indispensável para melhor atendimento do interesse da SANEPAR, comprovado mediante justificativa técnica, operacional ou jurídica; III - mediante processo administrativo restar comprovado que os produtos adquiridos e utilizados anteriormente não apresentaram o padrão de qualidade mínimo necessário ao atendimento das necessidades da SANEPAR; IV - for identificada incapacidade produtiva do fabricante mediante reiterados atrasos de entrega por parte deste ou de suas revendas. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 24 A padronização referida neste RILC será precedida de processo administrativo iniciado após a constatação da sua necessidade e cabimento, devendo ser constituída uma comissão especial para avaliação e encaminhamento à autoridade competente para decisão. § 1°O processo administrativo de padronização deverá ser instruído com pareceres técnicos que justifiquem a sua utilidade e economicidade. § 2°A padronização será decidida pela autoridade a quem for designada tal competência, ser publicada no sítio eletrônico da SANEPAR com a síntese da justificativa e a descrição sucinta do padrão definido e revista periodicamente. § 3°A decisão sobre padronização poderá ser impugnada, no prazo de 10 (dez) dias úteis da sua publicidade, mediante a apresentação de laudo técnico de instituição oficial ou credenciada por órgãos oficiais que demonstre a existência de outros produtos com as mesmas condições que justificaram a padronização; Art. 25 As licitações da SANEPAR, preferencialmente eletrônicas, poderão ser processadas com base nos seguintes procedimentos: I - Licitação pelo rito da modalidade Pregão Eletrônico; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. II - Licitação pelo modo de disputa aberto; III - Licitação pelo modo de disputa fechado. Parágrafo único. Para a contratação de bens e serviços comuns, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado, a licitação pelo rito da modalidade de pregão eletrônico é preferencial, podendo ser substituída pelos demais procedimentos mediante justificativa. Art. 26 Nas contratações da SANEPAR poderá ser utilizado um dos seguintes regimes de execução: I - empreitada por preço unitário; II - empreitada por preço global; III - contratação por tarefa; IV - empreitada integral; V - contratação semi-integrada; VI - contratação integrada. Art. 27 A SANEPAR poderá, mediante justificativa, contratar mais de uma empresa ou instituição para executar o mesmo serviço, desde que não implique perda de economia de escala, quando: I - o objeto da contratação puder ser executado de forma concorrente e simultânea por mais de um contratado; ou II - a múltipla execução for conveniente para atender a necessidade da empresa. Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput deste artigo, a SANEPAR deverá manter o controle individualizado da execução do objeto contratual relativamente a cada uma das contratadas. Art. 28 As minutas dos instrumentos convocatórios e seus respectivos contratos, bem como os convênios e demais ajustes, quando diversos das minutas padrão aprovadas em conjunto com o presente RILC ou que vierem a ser futuramente aprovadas, deverão ser submetidas a parecer jurídico prévio. Art. 29 É vedada a adoção de qualquer ato ou conduta em desacordo com as normas deste RILC. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Do Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI Art. 30 Para o recebimento de propostas e projetos de empreendimentos com vistas a atender necessidades previamente identificadas pela SANEPAR poderá ser instaurado procedimento de manifestação de interesse - PMI. Art. 31 O PMI objetiva ampliar a eficiência administrativa e obter de interessados no mercado específico a solução técnica que melhor atenda a necessidade da SANEPAR. Art. 32 O PMI será aberto mediante chamamento público, a ser promovido de ofício ou por provocação de pessoa física ou jurídica interessada. Parágrafo único. O PMI será composto das seguintes fases: I - abertura, por meio de publicação de edital de chamamento público; II - autorização para a apresentação de projetos, levantamentos, investigações ou estudos; e III - avaliação, seleção e aprovação. Art. 33 A solução técnica aprovada no PMI poderá ensejar processo licitatório destinado à sua contratação. Art. 34 O autor ou financiador do projeto aprovado no PMI poderá participar da licitação para a execução do empreendimento, podendo ser ressarcido pelos custos aprovados pela SANEPAR, desde que seja promovida a respectiva cessão de direitos. Art. 35 O instrumento convocatório do chamamento público conterá as regras específicas para cada situação concreta. Das Comissões de Licitação/Contratação e do Pregoeiro Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 36 As licitações pelos modos aberto ou fechado serão processadas e julgadas por agente de contratação, comissão permanente ou especial. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1°As comissões de que trata o caput serão compostas por, no mínimo, 3 (três) membros titulares e 1 (um) suplente, capacitados, empregados da SANEPAR. § 2°O mandato da comissão permanente de licitação/contratação é de 1 (um) ano, podendo, a critério da autoridade competente, haver a recondução para períodos subsequentes. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 3°A critério da autoridade competente e mediante justificativa prévia, a qualquer tempo poderá ser constituída uma comissão especial de licitação/contratação para processar e julgar um certame específico, ficando, automaticamente extinta com o atingimento desta finalidade. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 5°Os membros das comissões permanentes e especiais de licitação/contratação responderão solidariamente por todos os atos praticados, salvo se for consignado posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata em que adotada a decisão. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 6ºO agente de contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 7ºEm licitação que envolva bens ou serviços especiais, o agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação formada por, no mínimo, 3 (três) membros e 1 (um) suplente. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 8°Bens e serviços especiais são aqueles que não podem ser descritos como bens e serviços comuns, nos termos do parágrafo único, do Art. 25 deste Regulamento, assim entendidos aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 9ºEm licitação que envolva bens ou serviços especiais cujo objeto não seja rotineiramente contratado pela Administração, poderá ser contratado, por prazo determinado, serviço de empresa ou de profissional especializado para assessorar os agentes públicos responsáveis pela condução da licitação. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 37 As licitações na modalidade de pregão serão processadas e julgadas por um pregoeiro, auxiliado por uma equipe de apoio, todos designados por ato formal da autoridade competente. Art. 38 Compete às comissões de licitação/contratação, ao agente de contratação e ao pregoeiro: Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. I - receber, examinar e julgar as propostas e documentos de habilitação conforme requisitos e critérios estabelecidos no instrumento convocatório; II - receber e processar os recursos em face das suas decisões; III - dar ciência aos interessados das suas decisões; IV - encaminhar os autos da licitação à autoridade competente para deliberação; V - propor à autoridade competente a instauração de processo administrativo punitivo objetivando a aplicação de sanções. VI - obrigatoriamente solicitar a realização de Due Diligence dos licitantes, conforme enquadramento no Programa de Integridade para Terceiros; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Parágrafo único. É facultado à comissão de contratação, ao agente de contratação e ao pregoeiro, em qualquer fase do certame, promover as diligências que entender necessárias, adotando medidas de saneamento destinadas a esclarecer informações, corrigir impropriedades meramente formais na proposta, documentação de habilitação ou complementar a instrução do processo. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Do Instrumento Convocatório Art. 39 O instrumento convocatório deverá conter, conforme o caso, os seguintes elementos: I - o objeto da licitação; II - a forma de realização da licitação, eletrônica ou presencial; III - o modo de disputa, aberto, fechado ou combinado, os critérios de classificação para cada etapa da disputa e as regras para apresentação de propostas e de lances; IV - os requisitos de conformidade das propostas; V - o prazo de apresentação de propostas; VI - os critérios de julgamento e os critérios de desempate; VII - O critério de aceitabilidade dos preços unitários e global, conforme o caso, permitida a fixação de preços máximos e vedada a fixação de preços mínimos, critérios estatísticos ou faixas de variação em relação a preço de referência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VIII - os requisitos de habilitação; IX - exigências, quando for o caso: a) de marca ou modelo; b) de amostra; c) de certificação de qualidade do produto ou do processo de fabricação como requisito para aceitação das propostas na licitação; e d) de carta de solidariedade emitida pelo fabricante. X - o prazo de validade da proposta; XI - os prazos e meios para apresentação de pedidos de esclarecimentos, impugnações e recursos; XII - os prazos e condições para a entrega do objeto; XIII - as formas, condições e prazos de pagamento, os critérios de atualização monetária em caso de atraso no pagamento por parte da SANEPAR, bem como o critério de reajuste e repactuação, quando for o caso; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XIV - a exigência de garantias, seguros e termos de fiel depositário, quando for o caso; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XV - as sanções; XVI - outras indicações específicas da licitação. Parágrafo único. Integram o instrumento convocatório, como anexos: I - o termo de referência, o projeto básico ou executivo, conforme o caso; II - a minuta do contrato, quando for o caso; III - informações usualmente constantes do termo de contrato na hipótese de substituição por documentos equivalentes; e IV - as especificações complementares e as normas de execução. Art. 40 É vedado constar do instrumento convocatório, excetuando as possibilidades previstas neste RILC e que demandam de prévia motivação, as seguintes disposições: I - cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o caráter competitivo e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes, sem prévia motivação; II - qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato; III - exigência de comprovação de atividades ou de aptidão, com limitações de tempo, época, locais específicos que inibam indevidamente a participação na licitação; IV - utilização de qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa, ainda que indiretamente, elidir o princípio da igualdade entre os licitantes. Art. 41 O instrumento convocatório poderá ser impugnado, motivadamente por qualquer pessoa física ou jurídica até o 5° dia útil anterior à data fixada para a entrega dos envelopes. § 1°A SANEPAR deve processar, julgar e decidir a impugnação interposta até o 2° dia útil anterior à data fixada para a entrega das propostas. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 2°Na hipótese de a SANEPAR não decidir a impugnação até a data fixada no Parágrafo 1°, a licitação deverá ser suspensa e/ou adiada, convocando-se nova data para entrega das propostas com antecedência mínima de 2 (dois) dias úteis. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019.