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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 168

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700168 168 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Tarefa: contratação de mão de obra para pequenos trabalhos por preço certo, com ou sem fornecimento de material. Trâmite de Documentos: Sistema de trâmite de documentos eletrônico, denominado E-Protocolo, ou outro que vier a substituí-lo, utilizado pela SANEPAR. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Termo Aditivo ou TA: instrumento elaborado com a finalidade de alterar cláusulas de contratos, convênios ou acordos firmados pela SANEPAR. Termo de Referência: documento que deverá conter os elementos técnicos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para caracterizar o objeto e as obrigações contratuais que serão assumidas pela contratada, de modo a orientar a execução e a fiscalização contratual e a permitir a definição do valor estimado da futura contratação. Titular da Gerência: maior autoridade da Gerência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Transação: negócio jurídico por meio do qual se extingue obrigação mediante concessões mútuas, de forma a prevenir ou extinguir litígios. Valor do Prêmio: O valor definido previamente em edital como incentivo nas contratações de serviços de trabalhos técnicos, científicos, projetos arquitetônicos ou artísticos que não possui caráter de pagamento. CAPÍTULO II - DAS REGRAS APLICÁVEIS ÀS LICITAÇÕES E CONTRATOS Do Processo Licitatório Art. 6 Ressalvados os casos previstos neste RILC ou no Estatuto Social da SANEPAR, a competência para autorizar a instauração de processo licitatório, de processo de contratação direta, de termos de parcerias, de parcerias público-privadas, de celebração de contrato, para a edição de atos de renúncia e de celebração de transações extrajudiciais e termos aditivos é definida em razão do valor do objeto do negócio jurídico, conforme Tabela de Limites de Competência. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 7-A Será inaplicável a licitação para a contratação, prestação ou execução, de forma direta de produtos, serviços ou obras pela SANEPAR, de empresas públicas e sociedades de economia mista, desde que relacionadas com o objeto social da prestadora, com preços compatíveis com os de mercado. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 7-B O edital deve fazer exigências aos Fornecedores ou Parceiros de Negócios, de acordo com o estabelecido no Programa de Integridade para Terceiros. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 7-C A SANEPAR poderá firmar parcerias público-privadas ou outras formas de prestação de serviço admitidas, em especial pelas Leis Federais nº 11.079/2004 e 11.445/2007, conforme alteradas, e em nível Estadual pela Lei nº 19.811/2019 e pela Lei Complementar nº 237/2021, sendo que para os procedimentos licitatórios instaurados pela SANEPAR visando sua celebração serão aplicadas, naquilo que couber, as regras previstas neste Regulamento. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 10 As autorizações para celebração de contratos ficam condicionadas à estreita observância da Tabela de Limites de Competência, estabelecida pelo CA. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 11 Além das finalidades previstas no Art. 2° deste RILC, as contratações da SANEPAR deverão atender a função social de realização do interesse coletivo, que resta garantida em sua Lei de criação. § 1° A realização do interesse coletivo de que trata este artigo deverá ser orientada para o alcance do bem-estar econômico e para a alocação socialmente eficiente dos recursos geridos pela SANEPAR, bem como para o seguinte: I - ampliação economicamente sustentada do acesso de consumidores aos produtos e serviços da SANEPAR; II - desenvolvimento ou emprego de tecnologia brasileira para produção e oferta de produtos e serviços da SANEPAR, sempre de maneira economicamente justificada. § 2° A SANEPAR deverá, nos termos da lei, adotar práticas de sustentabilidade ambiental e de responsabilidade social corporativa compatíveis com o mercado em que atua, em especial, pela inserção de requisitos de sustentabilidade ambiental nos processos de contratação. Art. 12 O processo de licitação de que trata este RILC observará a seguinte sequência de fases: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - preparação; II - divulgação; III - apresentação de lances ou propostas, conforme o modo de disputa adotado; IV - julgamento; V - verificação de efetividade dos lances ou propostas; VI - negociação; VII - habilitação; VIII - interposição de recursos; IX - adjudicação do objeto; X - homologação do resultado ou revogação do procedimento. Art. 13 A fase de que trata o inciso VII do Art. 12 poderá, excepcional e justificadamente, anteceder as referidas nos incisos III a VI do mesmo artigo, desde que expressamente previsto no instrumento convocatório. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 14 A licitação e a contratação serão precedidas de substancial e suficiente planejamento elaborado por área administrativa da SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 15 A fixação de critérios ou requisitos de sustentabilidade ambiental, como especificação técnica do objeto, requisito de habilitação técnica ou como obrigação da contratada, desde que motivada, não frustra o caráter competitivo da licitação. Dos Impedimentos para Participar de Licitações ou Ser Contratado pela Sanepar Art. 16 Não poderá participar, direta ou indiretamente, da licitação ou da execução de obra, serviço ou fornecimento a empresa: I - cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da SANEPAR; II - esteja cumprindo a pena suspensão do direito de licitar e contratar aplicada pela SANEPAR; III - declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou por Município, na forma da legislação aplicável, enquanto perdurarem os efeitos da sanção; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. IV - constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida na SANEPAR ou declarada inidônea; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. V - cujo administrador seja sócio de empresa suspensa, impedida na SANEPAR ou declarada inidônea; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. VI - constituída por sócio que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida na SANEPAR ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. VII - cujo administrador tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção; VIII - que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vínculo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea. Parágrafo único. Aplica-se a vedação prevista no caput: I - à contratação do próprio empregado ou dirigente da SANEPAR, como pessoa física, bem como à participação dele em processos licitatórios, na condição de licitante; II - a quem tenha relação de parentesco, até o terceiro grau civil, com: a) dirigente da SANEPAR; b) empregado da SANEPAR cujas atribuições envolvam a atuação na área responsável pela licitação ou contratação; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. c) autoridade do Estado do Paraná, assim entendido aqueles que exercem o cargo de Secretários de Estado, Diretores Gerais, Presidentes de Estatais e de Órgãos da Administração Direta, Indireta, Autárquica, Fundacional, bem como dos Serviços Sociais Autônomos e seus equivalentes. III - cujo proprietário, mesmo na condição de sócio, tenha terminado seu prazo de gestão ou rompido seu vínculo com a SANEPAR há menos de 6 (seis) meses. IV - às demais pessoas que tenham sido alcançadas pelas vedações fixadas pelo Decreto Estadual n° 2485, de 21 de agosto de 2019, que veda o nepotismo no âmbito dos órgãos e entidades da administração pública Estadual direta e indireta, ou outra norma que venha a ser editada em substituição ou complementação à mesma. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 17 É vedada também a participação direta ou indireta nas licitações promovidas pela SANEPAR: I - de pessoa física ou jurídica que tenha elaborado o anteprojeto ou o projeto básico da licitação; II - de pessoa jurídica que participar de consórcio responsável pela elaboração do anteprojeto ou do projeto básico da licitação; III - de pessoa jurídica da qual o autor do anteprojeto ou do projeto básico da licitação seja administrador, controlador, gerente, responsável técnico, subcontratado ou sócio, neste último caso quando a participação superar 5% (cinco por cento) do capital votante. § 1°É permitida a participação das pessoas jurídicas e da pessoa física de que tratam os incisos II e III do caput deste artigo em licitação ou em execução de contrato, como consultor ou técnico, nas funções de fiscalização, supervisão ou gerenciamento, exclusivamente a serviço da SANEPAR. § 2°Para fins do disposto no caput, considera-se participação indireta a existência de vínculos de natureza técnica, comercial, econômica, financeira ou trabalhista entre o autor do projeto básico, pessoa física ou jurídica, e o licitante ou responsável pelos serviços, fornecimentos e obras, incluindo-se os fornecimentos de bens e serviços a estes necessários. § 3°O disposto no § 2° deste artigo aplica-se a empregados incumbidos de levar a efeito atos e procedimentos realizados pela SANEPAR no curso da licitação. Da Fase Preparatória Art. 18 As contratações de que trata este RILC deverão ser precedidas de planejamento elaborado pela área gestora responsável pela contratação, em consonância com o planejamento estratégico da SANEPAR, o qual estabelece os produtos ou resultados a serem obtidos, quantidades e prazos para entrega das parcelas, quando couber. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Parágrafo único. A área gestora responsável pela contratação identificará as necessidades da SANEPAR a curto, médio e longo prazo e definirá, de forma sucinta e clara os objetos, de acordo com as requisições formuladas pelas demais áreas administrativas, considerando aspectos relativos à sustentabilidade ambiental, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias que frustrem o caráter competitivo da licitação. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 19 A fase preparatória da contratação atenderá a seguinte sequência de atos: a) solicitação formal da área requisitante com indicação de sua necessidade; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. b) aprovação da autoridade nos limites da sua alçada para início do processo, devidamente motivada e analisada sob a ótica da oportunidade, conveniência e relevância para a SANEPAR; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. c) autuação do processo correspondente, que deverá ser protocolizado e numerado; d) especificação do objeto, de forma precisa, clara e sucinta; e) juntada ao procedimento do projeto básico, eis que se trata de requisito prévio e obrigatório nas licitações para contratação de obras e serviços de engenharia, ou a juntada de termo de referência, quando for o caso, que deverá contar com a realização dos levantamentos, estudos, pesquisas e exames necessários visando a identificação do objeto, prazos, termos e condições mais adequados para sua execução em face da necessidade a ser atendida; f) estimativa do valor da contratação, mediante comprovada pesquisa de mercado, na forma prevista neste RILC; g) indicação dos recursos orçamentários; h) juntada do projeto executivo (se for o caso), caso o mesmo já tenha sido elaborado, ficando dispensado quando o mesmo for objeto da contratação que se pretende. i) definição do critério de julgamento e do regime de execução a serem adotados; j) definição de direitos e obrigações das partes contratantes; k) elaboração da minuta do instrumento convocatório e do contrato, quando for o caso da não utilização dos Editais e minutas Padrão, aprovado em anexo ao presente ou posteriormente através de expediente próprio. l) aprovação da minuta do instrumento convocatório e de seus anexos pela Diretoria Jurídica da SANEPAR, quando não for utilizado as minutas de Edital Padrão. Parágrafo único. Serão juntados ao processo: a) pedido de licitação ou solicitação de material; b) autorização para instauração do processo; c) projeto básico ou termo de referência, conforme o caso; d) indicação do recurso orçamentário; e) instrumento convocatório e respectivos anexos, quando for o caso; f) comprovante de publicidade da licitação; g) ato de designação da comissão de contratação, agente de contratação ou do pregoeiro, conforme o caso; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. h) original das propostas e dos documentos que as instruírem; i) atas, relatórios e deliberações da comissão julgadora/agente de contração/pregoeiro e da autoridade competente; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. j) pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade; k) atos de homologação e adjudicação do objeto da licitação; l) recursos eventualmente apresentados pelos licitantes e respectivas manifestações e decisões; m) despacho de anulação, revogação, deserção ou fracasso da licitação, quando for o caso, fundamentado circunstanciadamente; n) termo de contrato ou instrumento equivalente, conforme o caso; o) outros comprovantes de publicações; p) demais documentos relativos à licitação. Art. 20 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de obras e serviços de engenharia deverá ser obtida a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à mediana de seus correspondentes no sistema referencial de preços adotado pela SANEPAR. Parágrafo único. No caso de inviabilidade da definição dos custos consoante o disposto no caput, a estimativa de custo global poderá ser apurada por meio da utilização de dados contidos em tabela de referência formalmente aprovada por órgãos ou entidades da administração pública, em publicações técnicas especializadas, em banco de dados e sistema específico instituído para o setor ou em pesquisa de mercado. Art. 21 A estimativa do valor do objeto da contratação no caso de aquisições ou de contratação de serviços será realizada a partir dos seguintes critérios: I - por meio da elaboração de planilha de custos e formação de preços pela própria SANEPAR; II - pesquisa em mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenha a data e hora de acesso; III - contratações similares realizadas pela própria SANEPAR ou por outros entes públicos ou privados; IV - pesquisa junto a fornecedores de bens ou prestadores de serviços. Art. 22 O valor estimado da contratação será sigiloso, facultando-se à SANEPAR, mediante justificativa na fase preparatória, conferir publicidade ao valor estimado do objeto da licitação, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas. § 1°Na hipótese em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o valor estimado da contratação deixará de ser sigiloso e deverá constar do instrumento convocatório. § 2°No caso de julgamento por melhor técnica, o valor do prêmio ou da remuneração será incluído no instrumento convocatório.