DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700175 175 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 VIII - zelar pelos atos relativos ao cumprimento das obrigações assumidas e pela aplicação de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou de obrigações contratuais; e IX - informar o órgão gerenciador eventuais irregularidades detectadas e penalidades aplicadas, após o devido processo legal. Parágrafo único. Cabe ao participante aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador. Art. 134 A licitação para registro de preços de bens ou serviços de natureza comum poderá ser instaurada na modalidade pregão, preferencialmente na sua forma eletrônica. Art. 135 O órgão gerenciador poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima, o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços. Parágrafo único. No caso de serviços, a divisão considerará a unidade de medida adotada para aferição dos produtos e resultados, e será observada a demanda específica de cada área administrativa participante do certame. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 136 O instrumento convocatório para registro de preços observará o disposto neste RILC, e contemplará, no mínimo: I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - estimativa de quantidades a serem adquiridas por todas as áreas participantes; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. III - estimativa de quantidades prevista para aquisição pelos aderentes, se assim admitido, limitada a cinco vezes o quantitativo total fixado para o gerenciador e participantes; IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características de pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados; VI - prazo de validade do registro de preço; VII - os participantes do registro de preço; VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível; IX - penalidades por descumprimento das condições fixadas na ata de registro de preço e nos contratos; e X - minuta da ata de registro de preços como anexo. Parágrafo único. O instrumento convocatório poderá admitir, como critério de julgamento, o menor preço aferido pela oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, desde que justificado. Art. 137 A licitação para registro de preços deverá adotar o critério de julgamento pelo menor preço ou pelo maior desconto e será precedida de ampla pesquisa de mercado, com a adoção da metodologia prevista neste RILC. § 1°O julgamento por técnica e preço poderá ser excepcionalmente adotado, a critério do requisitante e mediante despacho fundamentado da autoridade competente da SANEPAR. § 2°Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a previsão de recursos orçamentários, que somente será exigida para a formalização do contrato. Art. 138 Após o encerramento da etapa competitiva, os licitantes poderão reduzir seus preços ao valor da proposta do licitante mais bem classificado. Parágrafo único. A apresentação de novas propostas na forma do caput não prejudicará o resultado do certame em relação ao licitante vencedor nem a ordem classificatória. Art. 139 Serão registrados na ata os preços, quantitativos e condições de fornecimento ou prestação de serviço do licitante mais bem classificado durante a fase competitiva. I - poderá ser incluído, na respectiva ata na forma de anexo, o registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens, serviços ou obras com preços iguais aos do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, bem como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais; II - o preço registrado com indicação dos fornecedores será divulgado no sítio eletrônico da SANEPAR e ficará disponibilizado durante a vigência da ata de registro de preços; e III - a ordem de classificação dos licitantes registrados na ata deverá ser respeitada por ocasião das contratações. § 1°O registro a que se refere o inciso I do caput tem por objetivo a formação de cadastro de reserva no caso de impossibilidade de atendimento pelo primeiro colocado da ata; § 2°Se houver mais de um licitante na situação de que trata o inciso I do caput, serão classificados segundo a ordem da última proposta apresentada durante a fase competitiva. § 3°A habilitação dos fornecedores que integram o cadastro de reserva a que se refere o inciso I do caput, será realizada por ocasião da respectiva contratação. Art. 140 O prazo de validade da ata de registro de preços será de até 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por períodos sucessivos, limitados a 5 (cinco) anos, desde que, cumulativamente, seja demonstrada a vantajosidade, haja saldo de quantidades não consumidas e concordância do fornecedor. § 1°A prorrogação do prazo de validade da ata não restabelece os quantitativos originalmente registrados. § 2°É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados na Ata de Registro de Preços, ficando permitido apenas nos contratos dela decorrentes. § 3°Em decorrência de fatos supervenientes à licitação para registro de preços, a ata e as contratações dela decorrentes, poderão sofrer alterações qualitativas. § 4°A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, de acordo com as disposições deste RILC. § 5°As contratações decorrentes do Sistema de Registro de Preços deverão ser formalizadas no curso de vigência da ata. Art. 141 Homologado o resultado da licitação, o fornecedor mais bem classificado será convocado para assinar a ata de registro de preços, no prazo e nas condições estabelecidos no instrumento convocatório, podendo o prazo ser prorrogado por igual período, quando solicitado pelo fornecedor e desde que ocorra motivo aceito pela SANEPAR. § 1°Caso não tenha sido realizado o cadastro de reserva, quando o vencedor da licitação não assinar a ata de registro de preços no prazo e condições estabelecidos, a SANEPAR deverá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para fazê-lo em igual prazo e nas mesmas condições propostas pelo primeiro classificado ou, na impossibilidade, revogar o certame. § 2°A recusa injustificada do vencedor da licitação em assinar a ata, dentro do prazo estabelecido neste artigo, caracteriza descumprimento total da obrigação assumida e ensejará a aplicação das penalidades estabelecidas neste RILC. Art. 142 A contratação com os fornecedores registrados será formalizada pela SANEPAR por intermédio do termo de contratual, autorização de compra, ordem de fornecimento ou outro instrumento equivalente, em atenção às disposições previstas na Lei n° 13.303/2016 e neste RILC. Art. 143 Havendo um fato superveniente à celebração da ata de preços, devidamente justificado pela autoridade competente, a SANEPAR não está obrigada a contratar com o fornecedor registrado, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Parágrafo único. Na hipótese de licitação específica, ficará assegurada ao beneficiário do registro a preferência na contratação, desde que atenda as mesmas condições do licitante vencedor. Art. 144 Os preços registrados poderão ser revisados em decorrência de eventual redução dos praticados no mercado ou de fato que eleve o custo dos serviços ou bens registrados, cabendo ao órgão gerenciador promover as negociações junto aos fornecedores, observadas as disposições contidas neste RILC. Art. 145 O registro do fornecedor será cancelado quando: I - descumprir as condições da ata de registro de preços; II - não assinar o termo de contrato ou não retirar o instrumento equivalente no prazo estabelecido pela SANEPAR, sem justificativa aceitável; III - não aceitar reduzir o preço registrado, na hipótese deste se tornar superior àqueles praticados no mercado; ou IV - sofrer sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento para contratar com a SANEPAR. Parágrafo único. O cancelamento do registro nas hipóteses acima previstas será formalizado por despacho da autoridade competente da SANEPAR, assegurando, de forma prévia, o contraditório e a ampla defesa. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 146 O cancelamento do registro poderá ocorrer por ato unilateral da SANEPAR ou a pedido do fornecedor, tendo como fundamento fato superveniente, decorrente de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe que prejudique o cumprimento da ata, devidamente comprovados e justificados. Art. 147 Desde que previamente admitido no instrumento convocatório da licitação e a critério da SANEPAR, empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias, que não tenham participado do processo licitatório para a formação da ata de registro de preços, poderão firmar contratos por adesão a essa ata durante a sua vigência. § 1°As empresas públicas, sociedades de economia mista e suas subsidiárias que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços na forma deste artigo, deverão consultar a SANEPAR para manifestação sobre a possibilidade de adesão. § 2°Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas no instrumento convocatório e neste RILC, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com a SANEPAR. § 3°As contratações por adesão a que se refere este artigo não poderão exceder, por empresa pública, sociedade de economia mista ou suas subsidiárias, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços da SANEPAR. § 4°O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, na totalidade, ao quíntuplo do quantitativo de cada item registrado na ata de registro de preços para a SANEPAR, independentemente do número de órgãos não participantes que aderirem. § 5°Após a autorização da SANEPAR, a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, deverá efetivar a contratação solicitada em até 90 (noventa dias), observado o prazo de vigência da ata. § 6°Compete a empresa pública, a sociedade de economia mista ou a sua subsidiária que não participou do registro de preços, praticar os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências a SANEPAR. CAPÍTULO III - DA CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO Da Licitação Dispensada Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 148 É dispensável a realização de licitação pela SANEPAR: I - para obras e serviços de engenharia de valor até o limite estabelecido na Tabela de Limites de Competência, desde que não se refiram a parcelas de uma mesma obra ou serviço ou ainda a obras e serviços de mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. II - para outros serviços e compras de valor até o limite estabelecido na Tabela de Limites de Competência e para alienações desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizado de uma só vez; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. III - quando não acudirem interessados à licitação anterior e essa, justificadamente, não puder ser repetida sem prejuízo para a SANEPAR desde que mantidas as condições preestabelecidas; IV - quando as propostas apresentadas consignarem preços manifestamente superiores aos praticados no mercado nacional ou incompatíveis com os fixados pelos órgãos oficiais competentes; V - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento de suas finalidades precípuas, quando as necessidades de instalação e localização condicionarem a escolha do imóvel, desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia; VI - na contratação de remanescente de obra, de serviço ou de fornecimento, em consequência de rescisão contratual, desde que atendida a ordem de classificação da licitação anterior e aceitas as mesmas condições do contrato encerrado por rescisão ou distrato, inclusive quanto ao preço, devidamente corrigido; VII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; VIII - para a aquisição de componentes ou peças de origem nacional ou estrangeira necessários à manutenção de equipamentos durante o período de garantia técnica, junto ao fornecedor original desses equipamentos, quando tal condição de exclusividade for indispensável para a vigência da garantia; IX - na contratação de associação de pessoas com deficiência física, sem fins lucrativos e de comprovada idoneidade, para a prestação de serviços ou fornecimento de mão de obra, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado; X - na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado para fornecimento ou suprimento de energia elétrica ou gás natural e de outras prestadoras de serviço público, segundo as normas da legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público; XI - nas contratações entre empresas públicas ou sociedades de economia mista e suas respectivas subsidiárias, para aquisição ou alienação de bens e prestação ou obtenção de serviços, desde que os preços sejam compatíveis com os praticados no mercado e que o objeto do contrato tenha relação com a atividade da contratada prevista em seu estatuto social; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. XII - na contratação de coleta, processamento e comercialização de resíduos sólidos urbanos recicláveis ou reutilizáveis, em áreas com sistema de coleta seletiva de lixo, efetuados por associações ou cooperativas formadas exclusivamente por pessoas físicas de baixa renda que tenham como ocupação econômica a coleta de materiais recicláveis, com o uso de equipamentos compatíveis com as normas técnicas, ambientais e de saúde pública; XIII - para o fornecimento de bens e serviços, produzidos ou prestados no País, que envolvam, cumulativamente, alta complexidade tecnológica e defesa nacional, mediante parecer de comissão especialmente designada pelo dirigente máximo da SANEPAR; XIV - nas contratações visando ao cumprimento do disposto nos arts. 3°, 4°, 5° e 20 da Lei n° 10.973, de 2 de dezembro de 2004, observados os princípios gerais de contratação dela constantes; XV - em situações de emergência, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial e para as parcelas de