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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 176

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700176 176 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contado da ocorrência da emergência, vedada a prorrogação dos respectivos contratos, observado o disposto no § 2°; XVI - na transferência de bens a órgãos e entidades da administração pública, inclusive quando efetivada mediante permuta; XVII - na doação de bens móveis para fins e usos de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica relativamente à escolha de outra forma de alienação; XVIII - na compra e venda de ações, de títulos de crédito e de dívida e de bens que produzam ou comercializem. § 1°Na hipótese de nenhum dos licitantes aceitar a contratação nos termos do inciso VI do caput, a SANEPAR poderá convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a celebração do contrato nas condições ofertadas por estes, desde que o respectivo valor seja igual ou inferior ao orçamento estimado para a contratação, inclusive quanto aos preços atualizados nos termos do instrumento convocatório. § 2°A contratação direta com base no inciso XV do caput não dispensará a responsabilização de quem, por ação ou omissão, tenha dado causa ao motivo ali descrito, inclusive no tocante ao disposto na Lei n° 8.429, de 2 de junho de 1992 e na Lei nº 12.846, de 1º de agosto de 2013. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 3°A Formação e Instrução dos processos de Contratações Diretas deverão seguir as disposições estabelecidas na Lei 13.303/2016, neste RILC e, de forma subsidiária, no Manual de Contratações Diretas da SANEPAR. § 4°O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso I do caput será reajustado anualmente em janeiro, com base na variação do INCC - Índice Nacional de Custo da Construção, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da SANEPAR e consolidados através de Resolução específica aprovada pela REDIR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 5°O valor limite para contratações diretas estabelecido no inciso II do caput será reajustado anualmente em janeiro, com base na variação do IPCA - Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, valores estes que serão divulgados no sítio da internet da SANEPAR e consolidados através de Resolução específica aprovada pela REDIR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Da Inexigibilidade de Licitação Art. 149 A contratação direta pela SANEPAR será feita quando houver inviabilidade de competição, em especial na hipótese de: I - aquisição de materiais, equipamentos ou gêneros que só possam ser fornecidos por produtor, empresa ou representante comercial exclusivo; II - contratação dos seguintes serviços técnicos especializados, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação: a) estudos técnicos, planejamentos e projetos básicos ou executivos; b) pareceres, perícias e avaliações em geral; c) assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou tributárias; d) fiscalização, supervisão ou gerenciamento de obras ou serviços; ) patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; f) treinamento e aperfeiçoamento de pessoal; g) restauração de obras de arte e bens de valor histórico. § 1° Considera-se de notória especialização o profissional ou a empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiência, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. § 2° Na hipótese do caput e em qualquer dos casos de dispensa, se comprovado o sobrepreço ou superfaturamento, respondem solidariamente pelo dano causado quem houver decidido pela contratação direta e o fornecedor ou o prestador de serviços. Da inaplicabilidade de licitação Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. 149 - A São dispensadas as regras licitatórias nos casos em que a escolha do parceiro esteja associada a suas características particulares; a processos, produtos ou serviços inovadores, em qualquer dos casos vinculada a oportunidades de negócio definidas e específicas, justificadas a vantajosidade comercial e à inviabilidade de procedimento competitivo. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. a)Compreende-se como oportunidade de negócio a formação e a extinção de parcerias, além de outras formas associativas, de cunho societário e/ou contratual, a aquisição e a alienação de participação em sociedades, bem como outras formas associativas, societárias ou contratuais e ainda as operações realizadas no âmbito do mercado de capitais, respeitada a regulação pelo respectivo órgão competente, visando à (i) constituição com parceiros privados e/ou públicos, de sociedades para explorar oportunidades de negócios no setor de saneamento básico e correlatos ou ainda em novos negócios segundo o objeto social da Companhia; (ii) aquisição ou alienação de participação em sociedades, fundos e outros tipos de investimento; (iii) constituição de fundos, bem como a contratação do seu gestor e a venda de suas quotas; (iv) operações realizadas no âmbito do mercado de capitais; (v) escolha de parceiros em razão de processos, serviços ou produtos inovadores, podendo participar direta ou indiretamente de empresas iniciantes conhecidas como capital semente ou mesmo financiá-las e (vi) outros tipos de modelagens que venham a ser estruturados para o desenvolvimento de oportunidades de negócios, de acordo com as particularidades de cada uma delas. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 149 - B São dispensadas as regras licitatórias para contratar, em casos específicos, empresas públicas ou sociedades de economia mistas para comercialização, prestação ou execução, de forma direta, pelas empresas mencionadas de produtos, serviços ou obras especificamente relacionados com seus respectivos objetos sociais. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 149 - C Será desnecessária a instauração de procedimento administrativo no sistema próprio de contratação descentralizada na contratação de concessionário, permissionário ou autorizado que detenha o monopólio para o fornecimento do serviço público, aplicando-se as normas vigentes e aplicáveis ao fornecimento do referido serviço conforme legislação específica, desde que o objeto do contrato tenha pertinência com o serviço público. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Do Credenciamento Art. 150 Credenciamento é procedimento administrativo precedido de chamamento público, instaurado por edital, destinado à contratação de serviços junto a particulares que satisfaçam os requisitos definidos pela SANEPAR. Parágrafo único. A SANEPAR poderá adotar o Credenciamento para situações em que, justificadamente, as suas necessidades só restem plena e satisfatoriamente atendidas com a contratação do maior número possível de particulares e que o mesmo objeto contratado possa ser executado simultaneamente por diversas pessoas. Art. 151 O processo de credenciamento, uma vez autorizado, deve ser instaurado e processado mediante a elaboração de edital contendo os seguintes requisitos: I - explicitação do objeto a ser contratado; II - fixação de critérios e exigências mínimas à participação dos interessados; III - possibilidade de credenciamento a qualquer tempo pelo interessado, pessoa física ou jurídica; IV - manutenção de tabela de preços dos diversos serviços a serem prestados, dos critérios de reajustamento e das condições e prazos para o pagamento dos serviços; V - alternatividade entre todos os credenciados, sempre excluída a vontade da SANEPAR na determinação da demanda por credenciado; VI - vedação expressa de pagamento de qualquer sobretaxa em relação à tabela adotada; VII - estabelecimento das hipóteses de descredenciamento, assegurados, previamente, o contraditório e a ampla defesa; VIII - possibilidade de rescisão do ajuste pelo credenciado, a qualquer tempo, mediante notificação à SANEPAR com a antecedência fixada no termo; IX - previsão de os usuários denunciarem irregularidades na prestação dos serviços. § 1° A convocação dos interessados deverá ser feita mediante publicidade na forma estabelecida no Art. 61 deste RILC. § 2° O pagamento dos credenciados será realizado de acordo com a demanda, tendo por base o valor definido pela SANEPAR, sendo possível a utilização de tabelas de referência. Da Formalização da Dispensa, da Inexigibilidade e da Inaplicabilidade Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 152 O processo de dispensa, inexigibilidade e inaplicabilidade de licitação será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. I - numeração sequencial da dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. II - caracterização do objeto e da circunstância de fato ou de direito que autorizou o afastamento da licitação; III - autorização da autoridade competente; IV - indicação do dispositivo do RILC aplicável; V - indicação dos recursos orçamentários; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. VI - razões da escolha do contratado; VII - proposta, justificativa do preço e, conforme o caso, a apresentação de orçamentos, de consultas aos preços de mercado, cópias de notas fiscais ou cópias de contratos; VIII - consulta prévia ao respectivo cadastro, das empresas que estejam cumprindo penas de suspensão ou impedimento de licitar ou contratar com a SANEPAR; IX - parecer técnico, seguido de parecer jurídico, emitidos sobre a dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade, conforme o caso; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. X - prova de regularidade relativa à Seguridade Social (INSS), mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relativos aos Tributos Federais e a Dívida Ativa da União; XI - prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); XIII - Sempre que a contratação por dispensa, inexigibilidade e inaplicabilidade de licitação, envolver situações albergadas pelo Rol de Informações Sigilosas da SANEPAR e seu Regulamento de Proteção das Informações, tais como estabelecimento de parcerias e oportunidades de negócios, operações societárias, emissão de títulos como debêntures, ofertas públicas de ações, dentre outros, a contratação de instituições financeiras, assessorias especializadas, e ou escritórios de advocacia e empresas de auditoria, avaliação e investigação forense, a contratação será sigilosa na forma do estipulado por pelo órgão regulador de mercado, pelo Rol de Informações Sigilosas da SANEPAR e seu Regulamento de Proteção das Informações, sendo entretanto obrigatório o cadastro da contratação em sistema próprio da SANEPAR de contratações diretas uma vez encerrado o período de sigilo ou silêncio; devendo ser publicado extrato da contratação. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. CAPÍTULO IV - DOS CONTRATOS Da Formalização das Contratações Art. 153 Os contratos de que trata este RILC serão regidos por suas respectivas cláusulas e pelos preceitos de direito privado. Art. 154 Os contratos, aditivos e apostilamentos deverão ser formalizados por escrito. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. I - será admitida a forma eletrônica na celebração de contratos, de termos aditivos e apostilamentos, atendidas as exigências previstas neste regulamento. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 155 A formalização da contratação será feita por meio de: I - celebração de contrato, obrigatória nos casos precedidos de licitação ou contratação direta em que: a) exista obrigação futura para o contratado, não garantida por assistência técnica ou certificado de garantia; b) o objeto seja manutenção de equipamentos, bens ou instalações da SANEPAR; c) o objeto seja concessão ou permissão de uso de bens pertencentes à SANEPAR. II - emissão de Ordem de Fornecimento, Ordem de Serviço ou instrumentos equivalentes; III - celebração de Termo Aditivo, na hipótese de: a) alteração de prazo; b) alteração de preço, excetuando-se os reajustes, atualizações, compensações, cancelamentos de saldo ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato, que poderão ser efetivados por apostilamento; ou Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. c) supressão ou ampliação de objeto ou valor, nos casos permitidos em Lei. IV - Apostilamento, na hipótese de: Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. a) formalização do reajustamento de preços previsto no instrumento convocatório e no contrato; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. b) atualizações, compensações, cancelamentos de saldo ou penalizações financeiras, decorrentes de condições de pagamento previstas no contrato; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. c) aplicação de sanções e penalidades contratuais por inadimplemento, como advertências, multas e glosas. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. d) demais procedimentos previstos em contratos. Incluído dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1° Nas hipóteses do inciso II do caput deste artigo, a SANEPAR deverá: a) fazer constar da solicitação da proposta ou do termo de referência as demais obrigações necessárias para fins de contratação; b) exigir do contratado o cumprimento das referidas obrigações estabelecidas. § 2° Alterado e renumerado na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 4° Na formalização dos contratos decorrentes de licitação de obras e serviços, que pressupõem a necessidade de emissão de Ordem de Serviço, a mesma também deverá ser expedida com vistas a possibilitar o início de sua efetiva execução. § 5° É dispensável a celebração do contrato e a emissão de Ordem Financeira nas Contratações em Caráter Excepcional, remanescendo a exigência de parecer do solicitante e autorização do Gerente da Área. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 6° É nulo e de nenhum efeito o contrato verbal com a SANEPAR, salvo as Contratações em Caráter Excepcional. § 7º Na hipótese do inciso IV a publicação em diário oficial é dispensada. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 8° Nenhuma modificação contratual que necessitar da anuência das partes poderá ser formalizada por apostila. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 156 O contrato é o meio no qual se materializa a vontade das partes e deve estabelecer com clareza e precisão as condições para sua execução, expressas em cláusulas que definam os direitos, obrigações e responsabilidades, em conformidade com os termos da licitação e da proposta a que se vinculam. Parágrafo único. Os contratos decorrentes de dispensa, inexigibilidade ou inaplicabilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022.