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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 177

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700177 177 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 156 - A A SANEPAR poderá firmar contrato de performance ou desempenho. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 157 A SANEPAR não poderá celebrar contrato com preterição da ordem de classificação das propostas ou com terceiros estranhos ao processo licitatório, sob pena de nulidade. Art. 158 A SANEPAR poderá contratar serviço técnico especializado prevendo a cessão da titularidade da propriedade intelectual, justificando nos casos em que isso não ocorrer. Parágrafo único. Quando a contratação for relativa a serviço de natureza intelectual a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os elementos e informações necessárias à plena utilização e manutenção pela SANEPAR, nos termos fixados no instrumento convocatório. Art. 159 A área responsável pela contratação deverá manter em arquivo próprio o respectivo instrumento utilizado para a formalização contratual, bem como o processo licitatório ou de contratação direta, pelo prazo de 06 (seis) anos contado da extinção do contrato e em meio eletrônico permanentemente. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Documentos Parágrafo único - Documentos eletrônicos ou cópias simples estarão dispensados de arquivo físico. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Da Publicidade das Contratações Art. 160 O extrato dos termos contratuais e de seus correspondentes aditamentos devem ser publicados no Diário Oficial do Estado do Paraná e em sítio eletrônico da SANEPAR. Parágrafo único. A publicidade a que se refere o caput deste artigo poderá ser realizada mensalmente, de forma conjunta, reunindo todas as contratações celebradas no período. Art. 161 A SANEPAR deverá disponibilizar mensalmente para conhecimento público, em seu sítio eletrônico, informação completa e atualizada sobre a execução de seus contratos e de seu orçamento. § 1° A critério da SANEPAR a divulgação das informações a que se refere o caput deste artigo, poderá ocorrer a cada 02 (dois) meses. § 2° A publicidade das informações contratuais, cujo conteúdo esteja contido no Rol de Informações Sigilosas, bem como aquelas que envolvam situações de sigilosidade e restrição à publicidade consoante o Regulamento - Proteção às Informações, receberão a proteção necessária para lhes garantir confidencialidade a fim de evitar, dentre outros, infração regulatória, concorrência desleal ou prejuízo financeiro, social ou reputacional. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 162 É permitido a qualquer interessado o conhecimento dos termos do contrato e a obtenção de cópia autenticada de seu inteiro teor ou de qualquer de suas partes, admitida a exigência de ressarcimento dos custos, nos termos previstos na legislação, devendo ser considerados o Rol de Informações Sigilosas e o Regulamento - Proteção às Informações da SANEPAR. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Das Cláusulas Contratuais Art. 163 São cláusulas necessárias em todo instrumento contratual e, no que couber, em instrumento equivalente que o substitua, as que estabeleçam: I - os nomes das partes e os de seus representantes, a finalidade, o ato que autorizou a sua lavratura, o número do processo da licitação ou da contratação direta; II - o objeto e seus elementos característicos; III - o regime de execução ou a forma de fornecimento; IV - o preço e as condições de pagamento, os critérios, data-base e periodicidade do reajustamento de preços, os critérios de atualização monetária entre a data do adimplemento das obrigações e a do efetivo pagamento; V - os prazos para início de etapas de execução, de conclusão, de entrega, de observação e de recebimento definitivo, conforme o caso; VI - as garantias oferecidas para assegurar sua plena execução, quando exigidas; VII - os direitos e as responsabilidades das partes, as tipificações das infrações e as penalidades cabíveis e os valores das multas; VIII - que constitui falta grave o não pagamento de salário, de vale-transporte e de auxílio alimentação dos empregados na data fixada, o que poderá dar ensejo à rescisão do contrato, sem prejuízo da aplicação das sanções cabíveis, podendo a SANEPAR reter, de créditos da Contratada, os valores comprovadamente devidos ou controvertidos, conforme eventual ação judicial ou procedimento administrativo, para fins de quitação de tais verbas; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. IX - as hipóteses de rescisão; X - hipóteses e mecanismos de alterações contratuais; XI - o reconhecimento dos direitos da SANEPAR, em caso de rescisão por inexecução total ou parcial do contrato; XII - as condições de importação, a data e a taxa de câmbio para conversão, quando for o caso; XIII - a vinculação ao instrumento convocatório da licitação ou ao termo de dispensa ou de inexigibilidade, e à proposta do licitante vencedor; XIV - a legislação aplicável à execução do contrato e especialmente aos casos omissos; XV - a obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação; XVI - a matriz de risco, quando for o caso; § 1° Para os regimes de contratação integrada e semi-integrada a cláusula de matriz de riscos e alocação das responsabilidades é obrigatória, sendo facultativa, para os demais regimes onde houver a viabilidade de definição dos riscos envolvidos no contrato onde serão alocados os riscos e responsabilidades das partes. § 2° Para eventos supervenientes alocados na matriz de risco como de responsabilidade da contratada, é vedada a celebração de aditivos que alterem essa condição. § 3° Nos contratos deverá constar cláusula que declare competente o foro da sede da SANEPAR para dirimir quaisquer questões deles decorrentes, sejam elas com pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas ou não no Brasil, salvo em situações devidamente justificadas pela autoridade competente pela contratação. § 4° Os contratos de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, incluindo a mediação e a arbitragem. Art. 164 A critério da autoridade competente, em cada caso, e desde que prevista no instrumento convocatório, poderá ser exigida prestação de garantia. § 1° Caberá ao contratado optar por uma das seguintes modalidades de garantia: I - caução em dinheiro; II - seguro-garantia; III - fiança bancária. § 2° A garantia a que se refere o caput não excederá a 5% (cinco por cento) do valor do contrato e será atualizada, nas mesmas condições, na hipótese de modificação do contrato originalmente pactuado. § 3° Para obras, serviços e fornecimentos de grande vulto envolvendo complexidade técnica e riscos financeiros elevados, a critério da SANEPAR, o limite de garantia previsto no § 2° poderá ser elevado para até 10% (dez por cento) do valor do contrato. § 4° A garantia prestada pelo contratado será liberada ou restituída após a execução e recebimento definitivo do objeto contratual, mediante apresentação de certidão negativa de regularidade com o INSS relativa à baixa da matrícula do CEI, quando aplicável e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente com base na variação do índice da caderneta de poupança. § 7° Nas contratações de prestação de serviços terceirizados, o instrumento de garantia oferecido pela contratada deverá, obrigatoriamente, garantir à SANEPAR, até o limite máximo de indenização, o reembolso dos prejuízos comprovadamente sofridos em relação às obrigações de natureza trabalhista e previdenciária de responsabilidade do tomador oriundas do contrato principal, nas quais a SANEPAR venha arcar com os pagamentos dessas verbas em decorrência de sentença condenatória transitada em julgado ou, ainda, nas hipóteses de acordo entre as partes com prévia anuência do terceiro garantidor e consequente homologação do Poder Judiciário. § 9° O atraso na apresentação da garantia autoriza a SANEPAR a buscar a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, após o devido processo administrativo legal. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 10 No caso de aditamento de prazo e/ou valor ou reajuste do contrato, a garantia contratual deverá ser renovada pelo mesmo período e/ou complementada para fazer frente ao saldo contratual existente. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Da Duração dos Contratos Art. 165 A duração do contrato deve ser fixada expressamente no seu instrumento ou documento equivalente, de acordo com as práticas de mercado, no melhor interesse da SANEPAR e da obtenção do serviço, produto ou obra contratados, com qualidade e eficiência. Redação dada na 1ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2023. Parágrafo único. Renumerado na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1º O contrato deve distinguir: Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. a) prazo de execução: prazo que o contratado dispõe para executar a sua obrigação; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. b) prazo de vigência: prazo do contrato, contado do momento em que ele é considerado apto a produzir efeitos até que todos os seus efeitos sejam consumidos, inclusive recebimento e pagamento por parte da SANEPAR, excetuando-se o prazo de garantia técnica; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 2º Deve-se adotar, como padrão, o prazo de execução de até 05 (cinco) anos. A unidade demandante, quando da etapa preparatória, deve justificar prazos de execução superiores a 05 (cinco) anos. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 3º Admite-se, de antemão, prazos de execução superiores a 05 (cinco) anos nas seguintes hipóteses: Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. a) na forma dos incisos do caput do Art. 71 da Lei n. 13.303/2016, em contratos que fazem parte de projetos contemplados nos objetivos estratégicos, no portfólio de riscos, no plano de negócios, no plano de investimentos e no planejamento integrado da SANEPAR e nas situações em que prazo mais alargado corresponde à prática rotineira de mercado, sendo que o prazo limitado a 05 (cinco) anos gera ineficiência, menor vantajosidade econômica e impacto significativo para a SANEPAR; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. b) em contratos cuja remuneração ocorre em razão do maior retorno econômico; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. c) em contratos que geram receita para a SANEPAR, cujos prazos devem ter como padrão: Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. i) até 10 (dez) anos, nos contratos sem investimentos; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. ii) até 10 (dez) anos em contratos que prevejam a operação continuada de sistemas estruturantes de tecnologia da informação ou que tenham por objeto o desenvolvimento de soluções inovadoras; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. iii) até 35 (trinta e cinco) anos, nos contratos com investimentos, assim considerados aqueles que implicam elaboração de benfeitorias permanentes, realizadas exclusivamente às expensas do contratado, que devem ser revertidas ao patrimônio do SANEPAR ao término do contrato. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. d) nos casos em que a SANEPAR for locatária; Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. e) em contratos de serviços continuados de facilities tocantes à conservação e manutenção de infraestrutura predial, compreendendo todas as atividades de apoio administrativo, como por exemplo, conservação, limpeza, desinsetização e desratização, manutenção de instalações civis, elétricas, hidráulicas, de combate a incêndio, de cabeamento estruturado, de climatização e ventilação, de equipamentos de áudio e vídeo e equipamentos de transporte vertical, incluindo todos os insumos, peças de reposição e demais materiais necessários; e Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. f) em casos de obras de engenharia que demandem mais do que 5 (cinco) anos para a sua execução. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 4º Os contratos de obras e prestação de serviços por escopo deverão ter seu prazo de execução e vigência devidamente prorrogados até a conclusão do objeto, sem prejuízo da apuração de eventuais responsabilidades, aplicação das respectivas penalidades cabíveis ou da instauração de processo administrativo rescisório, caso seja essa a solução mais adequada aos interesses da Companhia. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 5º Uma vez prorrogados os prazos das etapas de execução, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida, ambos no mesmo instrumento. Incluído na 1ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2023. § 6º É vedada a celebração de contrato por prazo indeterminado, exceto nos casos em que a SANEPAR seja usuária de serviços públicos essenciais. Renumerado na 1ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2023. Da Prorrogação de Prazos Art. 168 Os prazos dos contratos poderão ser prorrogados ordinariamente, desde que observado o Art. 165 e os seguintes requisitos: I - haja interesse da SANEPAR; II - exista previsão no instrumento convocatório e no contrato; III - seja demonstrada a vantajosidade na manutenção do ajuste; IV - exista recurso orçamentário para atender a prorrogação; V - as obrigações da contratada tenham sido regularmente cumpridas; VI - a contratada manifeste expressamente a sua anuência na prorrogação; VII - a manutenção das condições de habilitação da contratada; IX - seja promovida/requerida na vigência do contrato e formalizada por meio de termo aditivo; X - haja autorização da autoridade competente. Art. 169 Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem prorrogações extraordinárias, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada à manutenção de seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos, devidamente autuados em processo: I - alteração qualitativa do projeto ou de suas especificações pela SANEPAR; II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, ou previsível de consequências incalculáveis, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato; III - retardamento na expedição da Ordem de Serviço ou Ordem de Fornecimento, interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo do trabalho, por ordem e no interesse da SANEPAR; IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato; V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela SANEPAR em documento contemporâneo à sua ocorrência; VI - omissão ou atraso de providências a cargo da SANEPAR, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis. § 1° Ocorrendo impedimento, paralisação ou sustação do contrato, o prazo ou cronograma de execução poderá ser prorrogado por período necessário a execução total do objeto.