DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700178 178 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 2° Uma vez prorrogados os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega na forma deste artigo, o prazo de vigência contratual será prorrogado na mesma medida. Art. 170 Nas hipóteses em que não se verificar nenhuma das condições previstas no artigo anterior e o atraso no cumprimento do cronograma decorrer de culpa da contratada, os prazos de início de etapas de execução, de conclusão, de entrega e de vigência contratual serão prorrogados, a critério da SANEPAR, aplicando-se à contratada, neste caso, as sanções previstas no instrumento convocatório e contratual e sem operar qualquer recomposição de preços. Da Alteração dos Contratos Art. 171 Os contratos regidos por este RILC poderão ser alterados qualitativamente e quantitativamente, por acordo das partes e mediante prévia justificativa da autoridade competente, vedando-se alterações que resultem em violação ao dever de licitar. § 1° A alteração qualitativa do objeto poderá ocorrer quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos objetivos da SANEPAR. § 2° A alteração quantitativa poderá ocorrer, nas mesmas condições contratuais, quando for necessário acréscimos ou supressões do objeto até o limite máximo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato. § 3° Na hipótese de reforma de imóvel ou de equipamento, os acréscimos ou supressões poderão ser de até 50% (cinquenta por cento) do valor inicial atualizado do contrato. § 4° Na hipótese de alterações contratuais para fins de fixação de preços dos insumos e serviços a serem acrescidos no contrato, deverá ser mantido o mesmo percentual de desconto oferecido pelo contratado na licitação ou no processo de contratação direta. § 5° Se no contrato não foram contemplados preços unitários para obras, serviços ou bens, estes serão fixados mediante acordo entre as partes, respeitados os limites estabelecidos nos § 2° e 3° deste artigo. Art. 172 Nenhum acréscimo ou supressão poderá exceder os limites estabelecidos no Art. 171 deste RILC, salvo as supressões resultantes de acordos celebrados entre os contratantes. Art. 173 As alterações qualitativas, podem ultrapassar os limites previstos neste RILC, desde que observadas as seguintes situações: I - não acarrete para a SANEPAR encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse da Companhia, acrescidos aos custos da instauração de um novo processo licitatório; II - não inviabilize a execução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira da contratada; III - decorra de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial; IV - não ocasione a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos; V - seja necessária à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes; VI - demonstre, na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual, que as consequências de uma rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação, importam em gravame para a SANEPAR. Art. 174 O contrato poderá ser alterado para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os encargos da contratada e a retribuição para a justa remuneração da obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro inicial do ajuste, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis ou previsíveis, porém, de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, ou ainda, na hipótese de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 175 Ressalvados os tributos sobre a renda ou lucro, quaisquer outros tributos ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, quando ocorridas após a data da apresentação da proposta, de comprovada repercussão nos preços contratados, implicarão no reequilíbrio deste para mais ou para menos, conforme o caso. Art. 176 A garantia de execução contratual poderá ser alterada quando conveniente a sua substituição a pedido da contratada e desde que aceita pela SANEPAR. Art. 177 A forma de pagamento poderá ser alterada por imposição de circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial atualizado, vedada a antecipação do pagamento com relação ao cronograma financeiro fixado sem a correspondente contraprestação de fornecimento de bens ou execução de obras ou serviços. Art. 178 Na hipótese de supressão de obras, serviços ou bens, se o contratado já houver adquirido os materiais e posto no local da execução, estes devem ser ressarcidos pela SANEPAR pelos custos de aquisição regularmente comprovados. Art. 179 As alterações de que trata este RILC deverão ser formalizadas, com a maior brevidade possível, sendo obrigação do gestor do contrato elaborar e dar ciência, dentro dos limites de competência com parecer técnico que explicite as ações e motivações que deram causa as alterações necessárias, por meio de termos aditivos, exceto as que digam respeito à alteração do gestor, de recurso financeiro, reajuste de preços e repactuações, quando previstos no próprio contrato e às atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento no edital previstas, que poderão ser registradas por simples apostilamento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 179 A Os saldos contratuais remanescentes, não utilizados durante o período de vigência contratual, são aptos a serem baixados, diante do exaurimento do contrato, seja pelo decurso de prazo, ou pela perfectibilização, ainda que parcial, do objeto contratado nas seguintes hipóteses: Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. I - nos contratos de obras a baixa dos saldos residuais deverá constar nos Laudos de Recebimento respectivos, os quais serão assinados tanto pela empresa contratada, quanto pela SANEPAR, cuja cópia será anexada ao processo de apostilamento contratual; e Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. II - os quantitativos de contratos de serviços que não foram utilizados durante o período de execução contratual em função da imprevisibilidade; e Renumerado na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. III - quantidades de materiais irrisórias, não entregues e que por decisão da administração poderão ser dispensados, neste caso de materiais o limite deve constar no respectivo edital. Renumerado na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Do Reajuste ou Reajustamento dos Contratos Art. 180 O reajustamento dos preços contratuais previsto neste RILC deverá retratar a variação efetiva dos insumos, da mão de obra ou dos custos de produção, podendo a SANEPAR, conforme o caso, adotar índices gerais ou específicos, fórmulas paramétricas, bem como acordos, dissídios ou convenções coletivas de trabalho. Art. 182 O reajustamento de preços em sentido estrito é o mecanismo que visa compensar os efeitos da variação inflacionária, devendo retratar a efetiva alteração dos custos de produção a fim de manter as condições efetivas da proposta, respeitada a anualidade, vedada a imposição de prazo para se requerer reajuste. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1° O edital ou o contrato de serviço continuado e sem dedicação exclusiva de mão de obra deverá indicar o critério de reajustamento de preços, sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a adoção de índices específicos ou setoriais. § 2° Na ausência dos índices específicos ou setoriais, previstos no artigo anterior, adotar-se-á o índice geral de preços mais vantajoso para a Administração, calculado por instituição oficial que retrate a variação do poder aquisitivo da moeda. § 3° Quando o bem ou serviço estiver submetido a controle governamental, o reajustamento de preços não poderá exceder os limites fixados. § 4°O marco inicial para a concessão do reajustamento de preços em contrato é a data limite para a apresentação da proposta ou a referência orçamentária informada no edital. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 5°O registro do reajustamento de preço em sentido estrito deve ser formalizado por simples apostila. § 7°Os termos aditivos com serviços extracontratuais não previstos no contrato original, possuem base para reajuste próprio e a mesma deve constar no referido termo aditivo. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Da Repactuação dos Contratos Art. 183 A repactuação de contrato é uma forma de manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato que deve ser utilizada para serviços, por meio da análise da variação dos custos contratuais de mão de obra estabelecidos no edital. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 184 A repactuação do contrato deve estar prevista no edital. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 185 A repactuação do contrato terá efeito a partir da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho, para os custos decorrentes de mão de obra. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 187 As repactuações de contrato serão precedidas de solicitação da contratada, acompanhada de demonstração analítica da alteração dos custos, por meio de apresentação da planilha de custos e formação de preços e do novo acordo ou convenção coletiva que fundamenta a repactuação do contrato, nos percentuais definidos no edital da respectiva contratação. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 2°É vedada a inclusão, por ocasião da repactuação do contrato, de benefícios não previstos na proposta inicial, exceto quando se tornarem obrigatórios por força de quaisquer instrumentos legais. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 6°A SANEPAR poderá realizar diligências para conferir a variação de custos alegada pela contratada. Art. 188 Os novos valores contratuais decorrentes das repactuações terão suas vigências iniciadas conforme previsto em edital. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Da Revisão de Contratos ou Reequilíbrio Econômico-Financeiro em Sentido Estrito Art. 189 Revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito é decorrência da teoria da imprevisão, tendo lugar quando a interferência causadora do desequilíbrio econômico-financeiro, consistir em um fato imprevisível ou previsível de consequências incalculáveis, anormal e extraordinário. Parágrafo único A revisão ou reequilíbrio econômico-financeiro em sentido estrito pode ser concedido a qualquer tempo, independentemente de previsão contratual, desde que verificadas os seguintes requisitos: I - o evento seja futuro e incerto; II - o evento ocorra após a apresentação da proposta; III - o evento não ocorra por culpa da contratada; IV - a possibilidade da revisão contratual seja aventada pela contratada ou pela contratante; V - a modificação seja substancial nas condições contratadas, de forma que seja caracterizada alteração desproporcional entre os encargos da contratada e a retribuição do contratante; VI - haja nexo causal entre a alteração dos custos com o evento ocorrido e a necessidade de recomposição da remuneração correspondente em função da majoração ou minoração dos encargos da contratada; VII - seja demonstrado nos autos a quebra de equilíbrio econômico-financeiro do contrato, por meio de apresentação de planilha de custos e documentação comprobatória correlata que demonstre que a contratação tornou-se inviável nas condições inicialmente pactuadas. Art. 189 - A A presunção de direito ao recebimento de valores relativos a reequilíbrio econômico-financeiro não caracteriza justificativa para redução de ritmo de execução e/ou atraso no cumprimento do cronograma físico-financeiro, fato que, se constatado, deverá ser tratado conforme disposições editalícias e contratuais, observando o princípio da vinculação ao edital. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1°A garantia ao equilíbrio econômico-financeiro opera em ambos os sentidos: tanto em favor do particular, como em favor da Administração Pública. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 2°A revisão do contrato administrativo deverá ser solicitada após a ocorrência do fato gerador e mediante a comprovação documental da efetivação do desequilíbrio. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 3°A Contratada não poderá suspender a execução da obra durante o período de tramitação do requerimento de reequilíbrio econômico-financeiro. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Da Execução dos Contratos Art. 190 O contrato deve ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste RILC, respondendo cada qual pelas consequências de sua inexecução total ou parcial. Parágrafo Único. A SANEPAR deverá monitorar constantemente o nível de qualidade da execução do contrato para evitar a sua degeneração, devendo intervir para corrigir ou aplicar sanções quando verificar um viés contínuo de desconformidade do executado com a qualidade exigida. Art. 191 A execução dos contratos poderá ser acompanhada e fiscalizada por meio de instrumentos de controle, que compreendam a mensuração dos seguintes aspectos: I - os resultados alcançados, com a verificação dos prazos de execução e da qualidade e quantidade demandada; II - os recursos humanos empregados, em função da quantidade e da formação profissional exigidas; III - a qualidade e quantidade dos recursos materiais utilizados; IV - a adequação do objeto prestados à rotina de execução estabelecida; V - o cumprimento das demais obrigações decorrentes do contrato; e VI - a satisfação do usuário. § 1°A conformidade dos materiais a serem utilizados na execução do objeto deverá ser verificada juntamente com o documento da contratada que contenha a relação de tais insumos, de acordo com o estabelecido no contrato, informando as respectivas quantidades e especificações técnicas, tais como, marca, modelo, descrição do produto e forma de uso. § 2°O descumprimento total ou parcial das responsabilidades assumidas pelo contratado, sobretudo quanto às obrigações e encargos sociais, previdenciários e trabalhistas, ensejará a aplicação das sanções cabíveis, podendo culminar com a rescisão contratual. Art. 192 O contratado é obrigado a: I - reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, às suas expensas, no todo ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados; II - responder pelos danos causados diretamente à SANEPAR ou a terceiros, mediante a comprovação de sua culpa ou dolo na execução do contrato. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 193 O contratado é o responsável único pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato.