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Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 179

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700179 179 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 1°A inadimplência do contratado, com referência aos encargos estabelecidos neste artigo, não transfere à SANEPAR a responsabilidade por seu pagamento, nem pode onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. § 2°Em caso de indício de irregularidade no recolhimento das contribuições previdenciárias, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério da Previdência Social e à Receita Federal do Brasil - RFB comunicando tal fato. § 3°Em caso de indício de irregularidade no recolhimento da contribuição para o FGTS, o gestor do contrato deverá oficiar ao Ministério do Trabalho e Emprego. Art. 194 O contratado deverá ressarcir eventuais prejuízos sofridos pela SANEPAR em virtude do seu inadimplemento em relação ao cumprimento de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, bem como os relativos à Lei 12.846/2013, incluindo-se nesse dever custas judiciais, honorários advocatícios entre outros regularmente suportados pela SANEPAR, sem prejuízo do contido no inciso VIII do Art. 163 deste RILC. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 195 O descumprimento das obrigações trabalhistas ou a perda das condições de habilitação da contratada, poderá dar ensejo à rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste RILC. § 1°A SANEPAR poderá conceder um prazo para que a contratada regularize suas obrigações trabalhistas ou suas condições de habilitação, sob pena de rescisão contratual. § 2°Deverá constar dos instrumentos convocatório e contratual previsão autorizando a SANEPAR a promover a retenção preventiva de créditos devidos ao contratado em função da execução do contrato, quando assim se fizer necessário, para evitar prejuízo decorrente do inadimplemento do contratado de encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. Art. 196 Quando da rescisão contratual entre a Contratada e seus empregados, o gestor do contrato deverá verificar o pagamento pela contratada das verbas rescisórias. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 197 O contratado, na execução do contrato, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar partes do objeto, até o limite de 30% (trinta por cento), que deverá ser previsto no respectivo instrumento convocatório e contratual. § 1° A empresa subcontratada deverá atender, em relação ao objeto da subcontratação, as exigências de qualificação técnica impostas ao licitante vencedor. § 2° É vedada a subcontratação de empresa ou consórcio que tenha participado: I - do processo licitatório do qual se originou a contratação; II - direta ou indiretamente, da elaboração de projeto básico ou executivo. § 3° As empresas de prestação de serviços técnicos especializados deverão garantir que os integrantes de seu corpo técnico executem pessoal e diretamente as obrigações a eles imputadas, quando a respectiva relação for apresentada em processo licitatório ou em contratação direta. Art. 198 Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços: a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado; ou b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, no prazo máximo de 90 (noventa) dias contados do recebimento provisório. II - em se tratando de compras ou de locação de equipamentos: a) provisoriamente, para efeito de posterior verificação da conformidade do material com a especificação; b)definitivamente, após a verificação da qualidade, quantidade e conformidade do material com a proposta e consequente aceitação. § 1°O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético- profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato. § 2°Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Termo Aditivo, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual. § 3°Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, sendo recebida provisória ou definitivamente pelo gestor do contrato. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 199 O recebimento provisório poderá ser dispensado nas hipóteses em que não se fizer necessário ou possível, tais como nos casos de aquisição de gêneros perecíveis e alimentação preparada, sendo, nestes casos, feito mediante recibo. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 200 Salvo disposições em contrário constantes do instrumento convocatório, os custos relativos a ensaios, testes e demais provas exigidas por normas técnicas oficiais para a boa execução do objeto do contrato, correrão por conta do contratado. Art. 201 A SANEPAR deverá rejeitar, no todo ou em parte, obra, serviço ou fornecimento executado em desacordo com o contrato. Art. 202 Atestados técnicos pela execução contratual, serão emitidos conforme o disposto no edital do certame e na Instrução Normativa disponível no sítio de internet mantido pela SANEPAR na rede mundial de computadores. Da Gestão e Fiscalização dos Contratos Art. 203 A gestão e a fiscalização do contrato consistem na verificação da conformidade da sua escorreita execução e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do pactuado, devendo ser exercido pelo gestor do contrato designado pela SANEPAR, que poderá ser auxiliado pelo fiscal técnico e fiscal administrativo do contrato, cabendo ao responsável legal ou preposto da Contratada o acompanhamento dessas atividades. § 1° Em razão da especificidade do contrato, quando envolver complexidade e mais de uma especialidade, ou por questões de conveniência da SANEPAR, a fiscalização da execução contratual poderá ser realizada por meio de um grupo ou comissão de profissionais da Companhia, designados previamente pelo Diretor da Área demandante. A critério da SANEPAR, a fiscalização ou acompanhamento técnico da obra poderá se realizar por empresa contratada para este fim ou por meio de convênio ou parcerias com outros órgãos ou instituições. § 2°A Contratada deverá designar e indicar seu representante legal ou seu preposto, que a representará e se responsabilizará por todos os aspectos técnicos e legais, devendo efetuar o acompanhamento contínuo e periódico da execução do contrato. § 3°As partes anotarão em registro próprio devidamente carimbado e assinado, todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 4°As partes deverão adotar procedimentos e métodos de gestão que além de atender o presente RILC, assegurem o cumprimento dos requisitos preconizados na Licitação, Contrato, Termo de Referência, Projetos e Especificações - sempre de acordo com as normas e legislação pertinentes. Eventuais necessidades de alteração no projeto, especificações ou nas quantidades deverão obrigatoriamente ser formalizadas tempestivamente para que não ocorra situação de comprometimento de recursos sem a respectiva cobertura financeira e prazos contratuais. Art. 204 As decisões e providências que ultrapassarem a competência dos Gestores e/ou Fiscais deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas necessárias e convenientes. Art. 205 É competência do Gestor ou fiscal da SANEPAR, dentre outras: I - provocar a instauração de processo administrativo com o objetivo de apurar responsabilidade ou prejuízo resultante de erro ou vício na execução do contrato ou de promover alteração contratual, especialmente no caso de solução adotada em projeto inadequado, desatualizado tecnologicamente ou inapropriado ao local específico; II - identificar a necessidade de modificar ou adequar a forma de execução do objeto contratado; e IV - atestar a plena execução do objeto contratado. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 206 É dever do representante ou preposto da Contratada: I - zelar pela manutenção, durante todo o período de execução do contrato, das condições estabelecidas no Instrumento Convocatório e das Normas Regulamentadoras e Legislação correlata do Meio Ambiente e Segurança e Medicina de Trabalho, como também da regularidade fiscal e obrigações trabalhistas; II - zelar pela execução ou fornecimento do objeto contratual em conformidade com as normas técnicas vigentes e manuais da SANEPAR; III - zelar pela plena, total e perfeita execução do objeto contratado. Do Pagamento Art. 207 O pagamento deverá ser efetuado mediante a apresentação de nota fiscal ou fatura, que deverá conter o detalhamento dos serviços executados, obras ou bens, observados os seguintes procedimentos: § 1°A contratada deverá estar com a regularidade fiscal comprovada no sistema de cadastro de fornecedores da SANEPAR. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 2°A retenção ou glosa no pagamento, sem prejuízo das sanções cabíveis, poderá ocorrer quando o contratado: I - não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar com a qualidade mínima exigida as atividades contratadas. § 4°Os pagamentos a serem efetuados em favor da contratada, quando couber, estarão sujeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos: I - Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB no 1.234, de 11 de janeiro de 2012, conforme determina o Art. 64 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, ou outros dispositivos legais; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa RFB no 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados; III - Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar no 116, de 31 de julho de 2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital, ou outros dispositivos legais que vierem substituir ou complementar os ora indicados; IV - Demais tributos incidentes sobre o objeto da contratação. Da Inexecução e da Rescisão dos Contratos Art. 209 A inexecução total ou parcial do contrato poderá ensejar a sua rescisão, com as consequências cabíveis. Art. 210 Constituem motivo para rescisão do contrato: I - o descumprimento de obrigações contratuais; II - a alteração da pessoa do contratado, mediante: a) a subcontratação parcial do seu objeto, a cessão ou transferência, total ou parcial, a quem não atenda às condições de habilitação e sem prévia autorização da SANEPAR, observado o presente RILC; III - o desatendimento das determinações regulares do gestor ou fiscal do contrato; IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado; VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado; VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da contratada, desde que prejudique a execução do contrato; VIII - razões de interesse da SANEPAR, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo; IX - o atraso nos pagamentos devidos pela SANEPAR decorrentes de obras, serviços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação; X - a não liberação, por parte da SANEPAR, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto; XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato; XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos; XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prosseguimento da execução da avença; XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. § 1° As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como: a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato; b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato; c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. d) coercitiva: causar danos ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato; e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. § 2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei n° 12.846/2013. § 3° Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa e nos casos previstos no inciso XV e seus §§ 1º e 2º deste artigo é condicionada à prévia manifestação fundamentada da Diretoria Adjunta de Governança, Riscos e Compliance ou equivalente. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022.