DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700180 180 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 Art. 211 A rescisão do contrato poderá ser: I - por ato unilateral e escrito de qualquer das partes; II - amigável, por acordo entre as partes, reduzida a termo no processo de contratação, desde que haja conveniência para a SANEPAR; III - judicial, nos termos da legislação. § 1°A rescisão por ato unilateral da Contratada a que se refere o inciso I deste artigo, deverá ser precedida de comunicação escrita e fundamentada e ser enviada à SANEPAR com antecedência mínima de 30 (trinta) dias. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 2°Na hipótese de imprescindibilidade da execução contratual para a continuidade de serviços públicos essenciais, o prazo a que se refere o § 1° será de 90 (noventa) dias. § 3° Quando a rescisão ocorrer sem que haja culpa da outra parte contratante, será esta ressarcida dos prejuízos que houver sofrido, regularmente comprovados, e no caso do contratado terá este ainda direito a: I - devolução da garantia; II - pagamentos devidos pela execução do contrato até a data da rescisão; III - pagamento do custo da desmobilização. Art. 212 A rescisão por ato unilateral da SANEPAR acarreta as seguintes consequências, sem prejuízo das sanções previstas neste RILC: I - assunção imediata do objeto contratado, pela SANEPAR, no estado e local em que se encontrar; II - execução da garantia contratual, para ressarcimento pelos eventuais prejuízos sofridos pela SANEPAR; III - na hipótese de insuficiência da garantia contratual, a retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à SANEPAR. Parágrafo único. Nos casos de serviços essenciais a assunção imediata do objeto contratado pela SANEPAR se dará independentemente da finalização do processo administrativo de rescisão. Das Sanções Art. 213 Qualquer pessoa física ou jurídica que praticar atos em desacordo com este RILC sujeita-se às sanções aqui previstas, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal. Art. 214 Pelo cometimento de quaisquer infrações prevista neste RILC, garantida a prévia defesa, a SANEPAR poderá aplicar as seguintes sanções: I - multa moratória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; Renumerado na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. II - multa compensatória, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato; Renumerado na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. III - advertência; Renumerado na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. IV - suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SANEPAR, por até 02 (dois) anos. Parágrafo único. As sanções previstas nos incisos III ou IV deste artigo poderão ser aplicadas cumulativamente com as dos incisos I e II. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 215 São consideradas condutas reprováveis e passíveis de sanções, dentre outras: I - não atender, sem justificativa, à convocação para apresentação de proposta no prazo estabelecido no edital, assinar contrato ou retirar o instrumento equivalente; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - apresentar documento falso em qualquer processo administrativo instaurado pela SANEPAR; III - frustrar ou fraudar, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o processo de contratação; IV - afastar ou procurar afastar participante, por meio de violência, grave ameaça, fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; V - agir de má-fé na relação contratual, comprovada em processo específico; VI - incorrer em inexecução contratual. VII - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. § 1° As práticas passíveis de rescisão podem ser definidas, dentre outras, como: a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato; b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato; c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato; e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. § 2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei n° 12.846/2013. Art. 216 A sanção de advertência é cabível sempre que o ato praticado, demonstre descumprimento continuado de cláusulas contratuais relativas ao objeto ou a deveres acessórios da contratação, avaliações de desempenho insatisfatórias conforme previsto em contrato, por períodos seguidos, consecutivos ou não, e ainda que não seja suficiente para acarretar danos à SANEPAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente, ou a terceiros. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 1°A aplicação da sanção do caput deste artigo importa na comunicação da advertência à contratada, devendo ocorrer o seu registro junto ao Cadastro Corporativo da SANEPAR, independentemente de tratar-se de pessoa cadastrada, ou não. § 2°A reincidência da sanção de advertência no período de até 2 (dois) anos contados da publicação da sanção, poderá ensejar a aplicação de penalidade de suspensão. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 217 A multa poderá ser aplicada, dentre outras, nos seguintes casos: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - em decorrência da interposição de recursos meramente procrastinatórios, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão. II - em decorrência da não regularização da documentação de habilitação, nos termos do Art. 43, § 1° da Lei Complementar n° 123/2006 conforme alterada, segundo previsto no instrumento convocatório e contratual, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% (cinco por cento) do valor máximo estabelecido para a licitação em questão. III - pela recusa em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo estabelecido pelo instrumento convocatório, poderá ser aplicada multa correspondente a até 5% do valor máximo estabelecido para a licitação em questão, conforme disposto em edital. Redação dada na 12a Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. IV - no caso de atraso na entrega da garantia contratual, quando exigida, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa correspondente em até 5% do valor total da garantia do contrato; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. V - nos demais casos de atraso, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa e a forma de aplicação conforme objeto a ser contratado; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VI - no caso de inexecução parcial, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 20% (vinte por cento) sobre o valor da parcela não executada; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VII - no caso de inexecução com consequente rescisão contratual, o instrumento convocatório deverá prever a incidência de multa nunca superior a 30% sobre o valor do saldo remanescente do contrato; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1°Ocorrendo uma infração contratual apenada apenas com a sanção de multa a contratada deverá ser formalmente notificada para manifestar-se. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 2°Havendo concordância da contratada quanto aos fatos constantes da notificação, formalize-se a aplicação da multa através de Apostilamento. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 3°Não havendo concordância da contratada e o gestor acatar as razões da manifestação, de forma justificada e mediante ratificação da liderança imediata, conforme a tabela de limites de competência, encerra-se o procedimento com o devido arquivamento na documentação de gestão do contrato. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 4°Não havendo concordância entre as partes, deve ser instaurado processo administrativo, mediante comunicação do gestor do contrato à autoridade competente, conforme previsto na tabela de limite de competências da SANEPAR. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 5°O não pagamento da multa aplicada importará na tomada de medidas judiciais cabíveis e na aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SANEPAR, por até 02 (dois) anos mediante o devido processo administrativo; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 5°- A No caso de aplicação de sanção de multa, conforme decisão em primeira instância administrativa, o valor relativo a penalidade a ser aplicada será considerada parte controversa para efeito de liquidação do valor devido ao Contratado, devendo ser retido enquanto não for concluído o processo administrativo para aplicação da sanção. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 6° Todas as hipóteses de multas devem estar previstas no edital. Art. 218 Cabe a sanção de suspensão em razão de ação ou omissão capaz de causar, ou que tenha causado danos à SANEPAR, suas instalações, pessoas, imagem, meio ambiente ou a terceiros. § 1°Conforme a extensão do dano ocorrido ou passível de ocorrência, a suspensão poderá ser branda (de 01 a 06 meses), média (de 07 a 12 meses), ou grave (de 13 a 24 meses). § 2°O prazo da sanção a que se refere o caput deste artigo terá início a partir da sua publicação no Diário Oficial do Estado do Paraná, estendendo-se os seus efeitos a todas as áreas da SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 3°A sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar importa, durante sua vigência, na suspensão de registro cadastral, se existente, ou no impedimento de inscrição cadastral; § 4°Se a sanção de que trata o caput deste artigo for aplicada no curso da vigência de um contrato distinto ao que gerou a sanção, a SANEPAR poderá rescindi-lo mediante processo administrativo, ou mantê-lo vigente. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 5°A reincidência de prática punível com suspensão, ocorrida num período de até 2 (dois) anos a contar do término da primeira imputação, implicará no agravamento da sanção a ser aplicada. Art. 219 Estendem-se os efeitos da sanção de suspensão do direito de licitar e impedimento de contratar com a SANEPAR às empresas ou aos profissionais que, em razão dos contratos celebrados: I - tenham sofrido condenação definitiva por praticarem, por meios dolosos, fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos; II - tenham praticado atos ilícitos visando a frustrar os objetivos da licitação; III - demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a SANEPAR em virtude de atos ilícitos praticados. IV - tenham frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer outro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedimento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licitação pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contrato administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a administração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou fraudado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a administração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, inclusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização. § 1°As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como: a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato; b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato; c) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. d) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato; e) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. § 2°As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 220 A aplicação da sanção de suspensão do direito de participar de licitação e impedimento de contratar com a SANEPAR, por até 02 (dois) anos será comunicada a autoridade Estadual competente. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Do Procedimento para Aplicação de Sanções Art. 221 As sanções devem ser aplicadas em processo administrativo por meio do qual se assegure a ampla defesa e o contraditório. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 222 O processo administrativo deverá ser conduzido por empregado designado que não tenha vinculação direta com o contrato específico, quando for instaurado pelo gerente e por comissão, quando instaurado pelo Diretor da área, de