DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700181 181 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 acordo com a Tabela de Limites de Competência. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 223 O processo administrativo deve observar as seguintes regras e etapas: II - o ato de instauração indicará os fatos em que se baseia, as normas pertinentes à infração e à sanção, em tese, cabível; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. III - o processado deve ser notificado para, querendo, no prazo de 10 (dez) dias úteis oferecer defesa, contendo desde logo as provas de suas alegações, podendo requerer a produção de outras, conforme o caso, sendo vedados pedidos protelatórios; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. IV - caso haja requerimento para produção de provas, o responsável pelo processo administrativo deverá apreciar a sua pertinência e o modo mais adequado para a sua produção em despacho motivado, considerando sempre a razoabilidade da duração dos processos e a sua adequação com relação ao objetivo do procedimento administrativo, devendo a parte ser previamente comunicada da realização do ato, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias úteis; Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. VI - caso ocorra a produção de provas, após a sua conclusão, a parte será intimada para, querendo, apresentar razões finais, no prazo de 5 (cinco) dias úteis; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VII - transcorrido o prazo previsto no inciso anterior, a comissão processante, terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para elaborar o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente, após o pronunciamento do jurídico da SANEPAR; VIII - todas as decisões do processo devem ser motivadas; IX - da decisão final cabe recurso à autoridade superior, no prazo de 10 (dez) dias úteis contado da intimação do ato. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1° A decisão final que imputar sanção de suspensão deverá ser comunicada à parte, ser publicada no Portal da Transparência e Diário Oficial do Estado do Paraná e, imediatamente implantada no Cadastro Corporativo da SANEPAR para fins de registro, gerando efeitos imediatos. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 2° A decisão final que imputar sanção de advertência deverá ser comunicada à parte e imediatamente implantada no Cadastro Corporativo da SANEPAR para fins de registro, gerando efeitos imediatos e ser publicada no Portal da Transparência. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 3° A decisão final que resultar em rescisão contratual deverá ser comunicada à parte e imediatamente apostilada, com o consequente cancelamento de saldo contratual, devendo ser publicada no Diário Oficial do Estado do Paraná, gerando efeitos imediatos. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 4° A decisão final que imputar sanção de multa deverá ser comunicada à parte e imediatamente apostilada. Incluído na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 224 Na aplicação das sanções deverão ser consideradas as seguintes condições: I - razoabilidade e proporcionalidade entre a sanção, a gravidade da infração e o vulto econômico da contratação; II - danos resultantes da infração; III - situação econômico-financeira da sancionada, em especial sua capacidade de geração de receitas e seu patrimônio, no caso de aplicação de multa; IV - reincidência, assim entendida a repetição de infração de igual natureza; e V - outras circunstâncias gerais agravantes ou atenuantes em face do caso concreto. CAPÍTULO V - DOS CONVÊNIOS E CONTRATOS DE PATROCÍNIO Art. 225 Os convênios e os contratos de patrocínio poderão ser celebrados com pessoas físicas ou jurídicas, observando-se, no que couber, as normas de licitação e contratos deste RILC, a Política de Transações com Partes Relacionadas e demais disposições sobre a matéria. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Parágrafo único: As disposições atinentes aos Patrocínios deverão obedecer a Política de Patrocínio vigente da SANEPAR. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 226 Para os efeitos de relações de que trata o caput do Art. 225, considera-se: III - convenente - pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, de qualquer esfera de governo, com interesses recíprocos, e, em regime de mútua cooperação, com as quais a SANEPAR pactue a celebração de convênio ou termos correlatos. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. IV - termo aditivo - instrumento que tenha por objetivo a alteração das condições do convênio. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. V - objeto - o produto do convênio devendo ser observado o programa de trabalho e as suas finalidades; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VI - prestação de contas - procedimento de acompanhamento sistemático que conterá elementos que permitam verificar, sob os aspectos técnicos e financeiros, a execução integral do objeto do convênio ou do patrocínio e o alcance dos resultados previstos. Art. 227 É vedada a celebração de convênios: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - com entidades públicas ou privadas em que Conselheiros, Diretores, empregados da SANEPAR, seus respectivos cônjuges ou companheiros, assim como pessoal cedido ou requisitado, ocupem cargos de direção, sejam proprietários, sócios, bem como que possuam grau de parentesco em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau. II - com entidades privadas que não comprovem experiência anterior em atividades referentes à matéria objeto do convênio; III - com pessoas que tenham, em suas relações anteriores com a SANEPAR, incorrido em pelo menos uma das seguintes condutas: a) omissão no dever de prestar contas; b) descumprimento injustificado do objeto de convênios ou de contratos de patrocínios; c) desvio de finalidade na aplicação dos recursos transferidos; d) ocorrência de dano à SANEPAR; ou e) prática de outros atos ilícitos na execução de convênios ou de contratos de patrocínio. § 1° As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como: I) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da Companhia no processo licitatório ou na execução do contrato; II) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo licitatório ou de execução do contrato; III) colusiva: esquematizar ou estabelecer um acordo entre dois ou mais licitantes, com ou sem conhecimento de representantes da Companhia, visando estabelecer preço em níveis artificiais e não competitivos; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. IV) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando influenciar sua participação em processo licitatório ou afetar a execução do contrato; V) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas. § 2° As práticas acima exemplificadas, além de acarretarem responsabilização administrativa e judicial da pessoa jurídica, implicarão na responsabilidade individual dos dirigentes das empresas contratadas e dos administradores/gestores, enquanto autores, coautores ou partícipes do ato ilícito, nos termos da Lei n° 12.846/2013. § 3°Deve ser atendida na celebração e execução dos convênios o Art. 7° do Decreto Estadual 2485/2019 ou outra legislação estadual que vier a substituí-lo. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 228 A celebração de convênio com a SANEPAR depende de prévia aprovação do respectivo plano de trabalho proposto pela parte interessada. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1°Nos convênios onde houver repasse de recursos deverá, obrigatoriamente, se efetuar o cadastro no SIT - Sistema Integrado de Transferência do TCE-PR, conforme normativo do Tribunal de Contas vigente. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 2°O processo administrativo para celebração dos convênios deverá ser instruído com os seguintes documentos: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - cópia do estatuto social atualizado e dos documentos constitutivos da entidade ou documentos equivalentes em caso de instituições internacionais; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com Cadastro de Pessoas Físicas - CPF; III - declaração do dirigente da entidade: a) acerca da inexistência de dívida com o Poder Público, bem como de inscrição nos bancos de dados públicos e privados de proteção ao crédito; e b) informando se os dirigentes relacionados no inciso II se encontram incursos em alguma situação de vedação constante do Art. 16 deste RILC. IV - prova de inscrição da entidade no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. V - prova de regularidade com: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. a) INSS, mediante apresentação de certidão negativa de débito relativa aos tributos federais e à dívida ativa da União; Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. b) FGTS, mediante apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF); Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. c) Prova de Regularidade com a Fazenda Pública do Estado do Paraná; e Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VI - atestado comprovando a experiência do partícipe em atividades referentes à matéria objeto do convênio que pretenda celebrar com a SANEPAR; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VII - prova de regularidade emitida pelo Tribunal de Contas do Estado do Paraná e pelo Tribunal de Contas da Sede da Convenente; Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VIII - comprovação de que a pessoa que assinará o termo detém competência para este fim específico (Ex. Ata de eleição dos Dirigentes, Nomeação, Delegação, Procuração); e Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. IX - Documento que comprove o Registro da Instituição Internacional, pública ou privada, em seu país. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 3° Verificada falsidade ou incorreção de qualquer informação ou documento apresentado, deve o convênio ser imediatamente denunciado pela SANEPAR. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 4° Após a assinatura do convênio onde haja repasse de recursos financeiros a Gerência gestora do convênio deverá: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. a) informar a GGRC - Gerência de Governança Risco e Compliance; e Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. b) proceder sua publicação do extrato no prazo de 15 dias no DIOE. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 229 O plano de trabalho deverá conter, no mínimo, as seguintes informações: I - identificação completa e detalhada do objeto a ser executado; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - metas a serem atingidas; III - etapas ou fases de execução; IV - plano de aplicação dos recursos financeiros; V - cronograma de desembolso; VI - previsão de início e fim da execução do objeto, bem como da conclusão das etapas ou fases programadas; VII - se o ajuste compreender obra ou serviço de engenharia necessário se faz a comprovação de que os recursos próprios para complementar a execução do objeto estão devidamente assegurados, salvo se o custo total do empreendimento recair sobre a SANEPAR; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. VIII - mecanismos e metodologia de acompanhamento das ações a serem executadas; Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Parágrafo único. A aplicação dos recursos de forma adversa do que houver sido originalmente estabelecido pelo plano de trabalho exige prévia alteração deste e sua aprovação pela concedente, observada, sempre, a compatibilidade do objeto do convênio. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 230 As parcelas do convênio, conforme o caso, serão liberadas em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado, exceto nos casos a seguir, em que ficarão retidas até o saneamento das impropriedades ocorrentes: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da parcela anteriormente recebida, inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados periodicamente pela SANEPAR; II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases programadas ou outras práticas atentatórias às normas de regência praticadas na execução do convênio, ou o inadimplemento do convenente com relação a cláusulas conveniais ou contratuais; Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. III - quando o convenente deixar de adotar as medidas saneadoras apontadas pela SANEPAR ou por integrantes do seu sistema de controle interno. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 231 A celebração de convênio com pessoas privadas poderá ser precedida de chamamento público a ser realizado pela SANEPAR visando à seleção de projetos ou entidades que tornem mais eficaz o objeto do ajuste. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1°Deverá ser dada publicidade ao chamamento público, inclusive ao seu resultado, especialmente por intermédio da divulgação em sítio eletrônico da SANEPAR e no DIOE. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 2°O chamamento público deverá estabelecer critérios objetivos visando a aferição da qualificação técnica e capacidade operacional do convenente para a gestão e execução do ajuste. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 232 Constituem cláusulas necessárias em qualquer convênio: Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - o objeto; II - a forma de execução e a indicação de como será acompanhado pela SANEPAR; III - os recursos financeiros das partes, se for o caso; IV - a vigência e sua respectiva data de início; V - os casos de rescisão e seus efeitos; VI - as responsabilidades das partes; VII - a designação de gestores das partes para a execução do objeto; VIII - as hipóteses de alteração do ajuste; IX - a obrigatoriedade e prazos para prestação de contas; X - a destinação a ser dada aos bens adquiridos para execução dos seus objetivos; XI - o foro competente para dirimir conflitos da relação convenial ou patrocinada.