Dia Oficial

Diário Oficial da União · 07/03/2023 · pág. 182

DOU 07/03/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05302023030700182 182 Nº 45, terça-feira, 7 de março de 2023 ISSN 1677-7069 Seção 3 § 1°Em virtude das especificidades de situações a serem atendidas, outras cláusulas poderão ser inseridas no ajuste. § 2°Os convênios de que trata este RILC, poderão conter cláusula para solução amigável de controvérsias, inclusive mediação e arbitragem. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 233 Os convênios deverão ser assinados pela autoridade competente da SANEPAR, observada a Tabela de Limites de Competência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1°Caberá ao Gestor do Contrato efetuar a análise e aprovação da prestação de contas, para fins de pagamento, repasse, medição ou quitação final. § 2°A competência para decidir sobre eventual rescisão antecipada, suspensão do repasse de recursos financeiros ou suspensão de cumprimento de qualquer outra obrigação da SANEPAR deve seguir a Tabela de Limites de Competência divulgada pela Companhia. Art. 234 No caso de convênio, a contrapartida do convenente, quando exigida, poderá ser atendida por meio de recursos financeiros, de bens, serviços ou transferência de tecnologia, desde que economicamente mensuráveis. § 1°Quando financeira, a contrapartida do convenente deverá ser depositada na conta bancária específica do convênio em conformidade com os prazos estabelecidos no cronograma de desembolso. § 2°Quando atendida por meio de bens, serviços ou transferência de tecnologia, constará do convênio cláusula que indique a forma de sua mensuração. Art. 235 No ato de celebração do convênio com repasse de recurso financeiro, a SANEPAR deverá garantir a existência de recursos aptos a fazer frente ao mesmo, durante sua vigência. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Parágrafo único. Os convênios firmados em que não haja qualquer espécie de despesa para a SANEPAR terão os prazos de vigência fixados por ato da autoridade competente, mediante decisão fundamentada, não se vinculando à duração máxima a que dispõe o Art.165. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 236 Os recursos de convênio, enquanto não utilizados pelo convenente, serão obrigatoriamente aplicados em cadernetas de poupança de instituição financeira pública ou fundo de aplicação financeira de curto prazo se a previsão de seu uso for igual ou superior a 01 (um) mês. Parágrafo único. As receitas financeiras auferidas na forma do caput serão obrigatoriamente computadas a crédito do convênio e aplicadas, exclusivamente, no objeto de sua finalidade. Art. 237 A prestação de contas de convênios observará regras específicas de acordo com o montante de recursos e contrapartidas envolvidas, nos termos das disposições e procedimentos estabelecidos no respectivo instrumento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1°A prestação de contas inicia-se concomitantemente com a liberação da primeira parcela dos recursos financeiros que deverá ser registrada pelo setor contábil/financeiro da SANEPAR. § 2°O prazo para análise da prestação de contas e a manifestação conclusiva pela SANEPAR será de 01 (um) mês, prorrogável no máximo por igual período, desde que devidamente justificado. § 3°Constatada irregularidade ou inadimplência na apresentação da prestação de contas e comprovação de resultados, a SANEPAR poderá, a seu critério, conceder prazo de até 30 (trinta) dias para o saneamento da irregularidade ou cumprimento de obrigação. § 4°A análise da prestação de contas pela SANEPAR poderá resultar em: I - aprovação; II -aprovação com ressalvas, quando evidenciada impropriedade ou outra falta de natureza formal de que não resulte dano à SANEPAR; ou III -desaprovação com a determinação da imediata instauração das medidas cabíveis. § 5°O inadimplemento da convenente quanto a apresentação da Prestação de Contas no prazo estabelecido ou a sua não aprovação pela SANEPAR, implicará suspensão imediata de transferência de novos recursos no âmbito dos Convênios em execução e, conforme o caso, rescisão antecipada do convênio, valendo-se da regra do § 2° do Art. 233 deste RILC. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 239 Nos convênios firmados não poderão ser realizadas despesas administrativas com recursos transferidos pela SANEPAR, bem como outras despesas estabelecidas no instrumento. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 240 Nos convênios não é permitida a remuneração da equipe dimensionada no plano de trabalho, inclusive de pessoal próprio da convenente. Parágrafo único. A entidade convenente em relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à SANEPAR a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do convênio. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 241 O convênio poderá ser denunciado a qualquer tempo, ficando as partes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente do ajuste. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Parágrafo único. Quando da extinção do convênio, os saldos financeiros remanescentes não utilizados, inclusive os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à SANEPAR, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob pena da imediata instauração de medidas cabíveis. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. CAPÍTULO VI - CONCURSO DE PRÊMIOS Art. 242 Concurso é a licitação entre quaisquer interessados para escolha de trabalho técnico, científico ou artístico, mediante a instituição de prêmios ou remuneração aos vencedores, conforme critérios constantes de edital publicado na imprensa oficial com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias úteis. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 1°No caso de concurso, o julgamento será feito por uma comissão especial integrada por pessoas de reputação ilibada e reconhecido conhecimento da matéria em exame. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 2°O concurso deve ser precedido de regulamento próprio, a ser obtido pelos interessados no local indicado no edital. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 3°O edital deve indicar: Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. I - a qualificação exigida dos participantes; Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. II - as diretrizes e a forma para entrega dos trabalhos; Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. III - a descrição do seu objeto e os critérios para julgamento dos trabalhos; Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. IV - os prêmios ou a remuneração a serem concedidos; e Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. V - o prazo para entrega dos trabalhos, que não pode ser inferior a 45 (quarenta e cinco) dias úteis, contado da publicação do edital. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 4°Em se tratando de projeto, o vencedor deverá autorizar a SANEPAR a executá-lo quando julgar conveniente, e ceder os direitos patrimoniais a ele relativos para que a Administração possa utilizá-lo de acordo com o previsto no regulamento do concurso. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. § 5°Quando o projeto referir-se a obra imaterial de caráter tecnológico, insuscetível de privilégio, a cessão dos direitos incluirá o fornecimento de todos os dados, documentos e elementos de informação pertinentes à tecnologia de concepção, desenvolvimento, fixação em suporte físico de qualquer natureza e aplicação da obra. Incluído na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 243 Aplicam-se às licitações e aos contratos regidos por este RILC, as disposições do Capítulo II-B do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal). Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 244 Na contagem dos prazos estabelecidos neste RILC, excluir-se-á o dia do início e incluir-se-á o do vencimento considerando-se, para fins da estipulação dos prazos, somente os dias úteis. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Parágrafo único. Os prazos se iniciam e vencem exclusivamente em dias úteis de expediente, desconsiderando-se os feriados e recessos praticado pela SANEPAR, no âmbito de sua Sede, localizada em Curitiba-PR, exceto os prazos para execução de contratos. Redação dada na 12ª Reunião Ordinária do CA da SANEPAR, de 2019. Art. 245 Omissões e lacunas deste RILC serão objeto de análise pela Diretoria Jurídica da SANEPAR mediante provocação das demais Diretorias da Companhia, e deverão ser submetidas a análise em REDIR e aprovação pelo CA. Art. 246 A SANEPAR observará o limite instituído pela Lei n° 13.303/16 para despesas com publicidade e patrocínio que não poderão ultrapassar, em cada exercício, 0,5% (cinco décimos por cento) da receita operacional bruta do exercício anterior. § 1°O limite disposto no caput poderá ser ampliado, até o limite de 2% (dois por cento) da receita bruta do exercício anterior, por proposta da Diretoria competente justificada com base em parâmetros de mercado do setor específico de atuação da empresa aprovada pelo Conselho de Administração. § 2°Fica vedada a realização de despesas com publicidade e patrocínio, em ano de eleição para cargos do Governo do Estado Paraná, que excedam a média dos gastos nos 03 (três) últimos anos que antecedem o pleito ou no último ano imediatamente anterior à eleição. Art. 248 Aplica-se este RILC, no que couber, aos acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres celebrados pela SANEPAR. Art. 249 Permanecem regidos pela legislação e regulamentação anterior os processos licitatórios, os contratos, acordos, ajustes, projetos de financiamento e outros instrumentos congêneres iniciados ou celebrados em data anterior à vigência deste RILC. Art. 250 Para a contratação de obras, parcerias público-privadas e correlatos, serviços ou fornecimento com recursos provenientes de financiamento ou doação oriundos de agência oficial de cooperação estrangeira ou organismo financeiro multilateral de que o Brasil seja parte, poderão ser admitidas, na respectiva licitação, as condições decorrentes de acordos, protocolos, convenções ou tratados internacionais aprovados pelo Congresso Nacional, bem como as normas e procedimentos daquelas entidades, inclusive quanto ao critério de seleção da proposta mais vantajosa, o qual poderá contemplar, além do preço, outros fatores de avaliação, desde que por elas exigidos para a obtenção do financiamento ou da doação, e que também não conflitem com o princípio do julgamento objetivo e sejam objeto de despacho motivado da área executora do contrato, despacho esse ratificado pelo Conselho de Administração da SANEPAR. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 251 A alteração do RILC foi apreciada e aprovada em 07 de outubro de 2022, na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. § 2°Revogam-se todos os normativos da SANEPAR que conflitem com as disposições estabelecidas neste RILC. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 252 Este RILC deverá ser publicado no sítio da internet mantido pela SANEPAR, Diário Oficial do Estado Paraná e Diário Oficial da União e entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023. Redação dada na 17ª Reunião Extraordinária do CA da SANEPAR, de 2022. Art. 253 Revogam-se as disposições em contrário. Curitiba, 07 de outubro de 2022. Diretoria Executiva da SANEPAR SECRETARIA DE ESTADO DA EDUCAÇÃO EXTRATO DE CONTRATO PROTOCOLO: 19.504.960-2 CONTRATANTE: Secretaria de Estado da Educação. CONTRATADAS: Microsens S/A. OBJETO: Contrato nº 1082/2023 para Aquisição de 50.000 Tablets - 4 GB RAM - 64 GB SSD - Tela 10" a 12" com entrada para SIM CARD 3G/4G e Sistema Operacional Android. AUTORIZADO POR: LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW - DIRETORA GERAL AVISO DE HOMOLOGAÇÃO E ADJUDICAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2194/2022 - GMS/SEED Protocolo nº 19.504.960-2 1. HOMOLOGO, com fundamento no artigo 90, inciso I, da Lei Estadual nº 15.608/2007 c/c o Decreto Estadual nº 4.189/2016 e a Informação nº 221/2023 - SEED/ASS TEC, o procedimento licitatório realizado na modalidade Pregão Eletrônico nº 2194/2022 - GMS/SEED, tipo menor preço, objetivando à aquisição de 50.000 (cinquenta mil) Tabletes - 4 GB RAM - 64 GB SSD - Tela 10" a 12", com entrada para SIM CARD 3G/4G e Sistema Operacional Android, por meio da Plataforma Mais Brasil, o que possibilitará mobilidade com conexão à internet e acesso às plataformas educacionais online, como por exemplo: Redação Paraná, Inglês Paraná, Alura, Matific e outras, ampliando os processos de ensino e de aprendizagem dos professores e estudantes das Instituições públicas estaduais, conforme Edital e Anexos. 2. ADJUDICO à empresa MICROSENS S.A., CNPJ nº 78.126.950/0003-16, Lote Único, pelo valor total de R$ 79.750.000,00 (setenta e nove milhões e setecentos e cinquenta mil reais). Curitiba, 6 de março de 2023 LOUISE CAROLINE CAMPOS LÖW Diretora Geral SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE FUNDAÇÃO ESTATAL DE ATENÇÃO EM SAÚDE DO PARANÁ - F U N EA S AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 74/2023 OBJETO: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA EM EQUIPAMENTOS MÉDICOS E HOSPITALARES, COM REPOSIÇÃO FORNECIMENTO SUBSTITUIÇÃO DE PEÇAS E ACESSÓRIOS, para atender a demanda do Hospital Regional do Sudoeste - Walter Alberto Pecoits (HRS)- VALOR - R$ 1.314.590,00 (Um milhão, trezentos e quatorze mil e quinhentos e noventa reais).- ABERTURA/DISPUTA: 20/03/2023 às 10:30 horas - RETIRADA DE EDITAL: www.bll.org.br ou bllcompras.com. Curitiba, 6 de Março de 2023. ANDRÉ LUIZ GOMES VIEIRA Pregoeiro