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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 22

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700022 22 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Alagoas fica autorizado a convalidar os atos praticados pelos contribuintes atacadistas credenciados à fruição de benefício fiscal nos termos do Decreto Estadual nº 67.039, de 29 de julho de 2019, reinstituído pela Lei Estadual nº 8.085, de 28 de dezembro de 2018, durante o período de 1º de janeiro de 2023 até 6 de fevereiro de 2023, para aqueles contribuintes que tiveram seus credenciamentos vigentes até 31 de dezembro de 2022. Cláusula segunda A legislação do Estado de Alagoas disporá sobre as condições e limites dos benefícios fiscais previstos neste convênio. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº 32, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Autoriza o Estado de Mato Grosso a conceder anistia e remissão do ICMS, na forma que especifica. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Mato Grosso fica autorizado a conceder anistia e remissão aos créditos tributários relativos ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, constituídos ou não, por descumprimento de requisitos formais para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais, desde que cumpridas as demais condições, referente aos fatos geradores do período de 1º de janeiro de 2020 a 31 de dezembro de 2022. § 1° O disposto no "caput" somente se aplica às hipóteses em que o contribuinte deixou de formalizar no Sistema de Registro e Controle da Renúncia Fiscal - RCR, instituído conforme o disposto na Portaria nº 200/2019-SEFAZ/MT, o credenciamento: I - de opção ou adesão para fruição de tratamento diferenciado e de benefícios fiscais; II de migração, para o novo modelo de concessão de benefícios fiscais do ICMS, reinstituídos conforme a Lei Complementar Estadual nº 631, de 31 de julho de 2019. § 2° Legislação estadual poderá estabelecer condições e limites para a fruição dos benefícios de que trata o "caput" desta cláusula. Cláusula segunda O disposto neste convênio não confere qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PORTARIA PGFN/MF Nº 180, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Delega competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e dispõe sobre a tramitação de processos administrativos. A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 73 do Anexo I do Decreto nº 11.344, de 1º de janeiro de 2023, e o inciso XVIII do art. 82 do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN, aprovado pela Portaria MF n° 36, de 24 de janeiro de 2014, resolve: CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Esta Portaria dispõe sobre: I - a delegação e subdelegação de competências da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional relativas a manifestações jurídicas e demais atos de cunho finalístico- jurídico; e II - a tramitação de processos administrativos cujo objeto é a atuação consultivo-jurídica das Unidades Centrais da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. CAPÍTULO II DAS DELEGAÇÕES Art. 2º Fica delegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para: I - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora- Geral Adjunta Administrativa, acerca de consultas e atos normativos que devam ser submetidos à assinatura do Secretário-Executivo e dos Secretários; II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica elaborada pela Coordenação-Geral de Atos Normativos e Pessoal com que esteja de acordo a Procuradora- Geral Adjunta Administrativa, acerca de atos de efeito concreto que devam ser submetidos à assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos Secretários; III - aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a contratações de operações de crédito por entes da Federação , inclusive os seus aditivos, e a respectiva concessão de garantia pela União, seja sob o aspecto da legalidade da contratação, seja para fins de envio da matéria à autorização do Senado Federal; IV - aprovar, em última instância, manifestação jurídica, referente a novações de dívidas do Fundo de Compensação das Variações Salariais - FCVS, de que trata a Lei nº 10.150, de 21 de dezembro de 2000; e V - promover a convocação da assembleia geral de acionistas de que trata o art. 9º, III, do Decreto nº 89.309, de 18 de janeiro de 1984, o art. 21, §1º, da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, ou o art. 3º do Decreto nº 9.589, de 29 de novembro de 2018. Art. 3º Fica subdelegada ao Subprocurador-Geral da Fazenda Nacional a competência para alienar a participação acionária da União em empresas incluídas no Programa Nacional de Desestatização. Art. 4º Fica delegada à Procuradora-Geral Adjunta Administrativa a competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referentes às matérias de contratação e disciplinar, expedida por unidades a ela tecnicamente vinculadas em atos que devam ser submetidos à assinatura do Ministro de Estado da Fazenda, do Secretário-Executivo e dos Secretários. Art. 5º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto Fiscal e Financeiro a competência para aprovar, em última instância, manifestação jurídica referente a: I - minutas de votos e resoluções da Comissão Técnica da Moeda e do Crédito, do Conselho Monetário Nacional e do Conselho Nacional do Seguro Privado; e II - minutas de votos e demais atos societários da União no que se refere à matéria societária das sociedades de economia mista, empresas públicas e outras entidades de cujo capital participe a União, inclusive fundos de natureza pública ou privada, a serem submetidas ao Ministro de Estado da Fazenda. Art. 6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS a competência para assinar os convênios previstos no art. 41, §3º, da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006. Art. 7º Fica delegada aos Procuradores-Gerais Adjuntos e às Procuradoras- Gerais Adjuntas a competência para: I - aprovar, em última instância, as manifestações jurídicas acerca de decisões de recursos administrativos interpostos em face de ato de titulares de órgãos específicos singulares; e II - aprovar, em última instância, manifestação jurídica acerca de consultas e atos, inclusive normativos, a serem editados pelas autoridades de nível hierárquico inferior a Secretário. Art. 8º Nas hipóteses em que a excepcional relevância da matéria assim o recomende, serão submetidas à apreciação da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional os documentos e as manifestações jurídicas previstas no presente Capítulo. CAPÍTULO III DOS PROCESSOS ADMINISTRATIVOS E DA ATIVIDADE DE CONSULTORIA JURÍDICA Art. 9º Quando houver necessidade de manifestação de mais de uma unidade central da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional a respeito de consultas e atos, inclusive normativos, o processo será encaminhado ao seu destino pelo Gabinete da Procuradora- Geral da Fazenda Nacional, que fará consolidação simples dessas manifestações, por intermédio de Despacho de Consolidação, salvo quando se tratar de expedientes com prazo judicial em curso. Parágrafo único. Tratando-se de expediente com prazo judicial em curso, cada Procuradoria-Geral Adjunta deve remeter a sua análise diretamente ao destinatário, sendo desnecessária a consolidação das manifestações pelo Gabinete da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Art. 10. Quando uma Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral identificar a necessidade de manifestação de outra área da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em determinada matéria, o processo será encaminhado, conforme o caso, diretamente à unidade jurídica competente, por meio de despacho ou envio eletrônico do processo, mediante tratativas previamente realizadas. §1º O mesmo procedimento previsto no caput será adotado caso a Procuradoria-Geral Adjunta ou Coordenação-Geral verifique a necessidade de manifestação de alguma Secretaria. §2º Quando a Procuradoria-Geral Adjunta não se considerar competente e verificar, mediante tratativas prévias, que outra ou outras áreas também não se consideram competentes, deverá procurar dirimir o conflito perante a Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, de forma a não se incluir nos autos, antes de finalizado o encaminhamento da questão, manifestações de mera ausência de competência. §3º Caracterizado, por qualquer meio, conflito positivo de competência sobre o mesmo tópico, as Procuradorias-Gerais Adjuntas envolvidas deverão adotar o mesmo procedimento previsto no §2º, no que for cabível. Art. 11. Serão encaminhadas pelas Procuradorias-Gerais Adjuntas diretamente à Assessoria Parlamentar do Gabinete do Ministro de Estado da Fazenda, via Nota Informativa ou na forma prevista nos incisos II e III do §1º do art. 20 da Portaria Normativa MF nº 90, de 24 de março de 2023, as respostas às solicitações de avaliação preliminar da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em relação a propostas de ato normativo em tramitação no Congresso Nacional. Parágrafo único. A Nota Informativa, documento que veicula orientação jurídica de caráter preliminar e sumário, deverá conter informação sobre essa condição e de que não vincula manifestações futuras. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 12. As delegações previstas nesta Portaria poderão ser afastadas, a critério da Procuradora-Geral da Fazenda Nacional, quando se tratar de matéria cuja relevância assim o recomende. Art. 13. Os casos omissos serão resolvidos pela Procuradora-Geral da Fazenda Nacional. Art. 14. Ficam revogadas: I - a Portaria PGFN nº 5.963, de 19 de maio de 2021; e II - a Portaria PGFN nº 10.714, de 30 de agosto de 2021. Art. 15. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ANELIZE LENZI RUAS DE ALMEIDA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 315, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Regulamenta o oferecimento e a aceitação da fiança bancária e do seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e XXIV do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 72 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no art. 3º da Lei nº 9.019, de 30 de março de 1995, nos arts. 11, 14 e 25 da Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, na no art. 759 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 - Regulamento Aduaneiro, no § 9º do art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, no inciso I do art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.737, de 15 de setembro de 2017, na Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 27 de dezembro de 2018, na Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, e no § 10 do art. 15 da Instrução Normativa RFB nº 2.091, de 22 de junho de 2022, resolve: CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º Esta Portaria estabelece a forma e as condições para o oferecimento e a aceitação de fiança bancária e seguro-garantia no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB). Parágrafo único. O seguro-garantia e a fiança bancária prestados, respectivamente, por seguradora ou instituição financeira idônea devidamente autorizadas a funcionar no País, nos termos da legislação reguladora aplicável, visam garantir os créditos tributários sob responsabilidade do sujeito passivo nas situações previstas em normas específicas.