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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 28

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700028 28 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 R E T I F I C AÇ ÃO No Ato Declaratório Executivo ALF/RJO nº 15, de 03 de abril de 2023, publicado no DOU nº 70, de 12/04/2023, seção 1, página 46, Art. 1º Onde se lê: "...prevista no inciso II do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013." Leia-se: "...prevista no inciso I do art. 7o da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013." ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 14, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Declara a concessão de habilitação para a empresa exercer procedimentos simplificados de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção ou mediante transbordo. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO, no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da IN RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013 e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113.354344/2022-24, declara: Art. 1º - Fica a empresa Prio Bravo Ltda, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Praia de Botafogo nº 370, 13º andar, bairro Botafogo, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22250-040, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 03.255.266/0001-73, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, nas modalidades previstas nos incisos I e II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar e também mediante transbordo em área marítima, respectivamente. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: - FPSO-BRAVO, Campos de Tubarão Martelo e Polvo, Bacia de Campos (RJ), Latitude 23° 08' 23" (S) e Longitude 41° 04' 23" (W). Art. 3º - O transbordo ocorrerá, conforme previsto no inciso II do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, em área alfandegada localizada no Terminal T-Oil do Porto do Açu, Fazenda Saco de Dantas, Município de São João da Barra (RJ), na área circunscrita às seguintes coordenadas: Latitude: 21° 48,34' (S) e Longitude: 040° 58,76' (W). Art. 4º - Estão autorizadas por este Ato, como estabelecimentos comerciais exportadores, que realizarão as referidas exportações de petróleo, nos termos do art. 3º, §2º, inciso II da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, além da matriz, sua filial inscrita no CNPJ sob nº 03.255.266/0006-88, estabelecida em V 5 Projetada, S/N, Lote A12, Parte E, Praia do Açu, Município de São João da Barra (RJ). Art. 5º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos arts. 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 8ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SOROCABA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 208, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, considerando-se a necessidade da inclusão de novos insumos adquiridos passíveis de substituição tributária produzidos pelo fornecedor substituído que constam no processo nº 13032.141819/2023-03, declara: Art. 1º Concedida a alteração da relação de produtos adquiridos com suspensão de IPI no Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados entre a pes/soa jurídica ELÉTRICA DANÚBIO IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.310.256/0001-90, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica DACARTO INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS, inscrita no CNPJ nº 62.143.847/0001-82, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização, conforme a nova tabela: . Descrição do Produto Código / TIPI Alíquota . PVC-B E 33/11 MARFIM CS 1250P 3904.22.00 3,25% . PVC-B A 36/42 FR PRETO CS 1250 3904.22.00 3,25% . PVC-B 41/33 YCHMF PRETO CS 1250 3904.22.00 3,25% . PVC-B 40/17 YCHMF MARFIM CS 1250 3904.22.00 3,25% . PVC-B 130/14 RHMF CRISTAL S25 3904.22.00 3,25% . PVC-DE-79 BRANCO 2 S25 3904.22.00 3,25% . PVC-DE-79 PRETO S25 3904.22.00 3,25% . PVC-B E 79 AZUL 4 S25 3904.22.00 3,25% . PVC-B E 79 AMARELO 3 S25 3904.22.00 3,25% . PVC-NP 10800 T-3 E 79 VM 5 S25 3904.22.00 3,25% . PVC-NP 10802 E 79 VERDE 5 S25 3904.22.00 3,25% . COMPOSTO DE PVC 3904.22.00 3,25% . COMPOSTO DE POLIETILENO 3901.10.30 5,00% . COMPOSTO DE POLIETILENO 3901.20.19 3,25% Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI Alíquota . FIO SÓLIDO 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO RÍGIDO SIL 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO RÍGIDO SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXSIL 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 0,6/1 KV 90º C Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO DE CONTROLE SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO DE CONTROLE BFC SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXÍVEL SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90º C Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO SILFLEX PP 500 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO SOLDA SIL 100 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CORDÃO FLEXÍVEL PARARELO SIL 300 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CORDÃO FLEXÍVEL TORCIDO SIL 300 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO CHUMBO SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO DE SOM BICOLOR SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO CRISTAL POLARIZADO SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO REGESP/DEFIS/SRRF08ª/RFB Nº 209, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Concede o Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto Sobre Produtos Industrializados (IPI) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, tendo em vista o disposto no inciso II, caput, e § 2º do art. 35 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, no art. 26 e inciso I, caput, do art. 27 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, e na Instrução Normativa RFB nº 1.081, de 04 de novembro de 2010, no exercício da competência delegada pela Portaria SRRF08 nº 229, de 30 de junho de 2022, considerando-se a necessidade da inclusão de novos insumos adquiridos passíveis de substituição tributária produzidos pelo fornecedor substituído que constam no processo nº 13032.235822/2023- 89, declara: Art. 1º Concedida a alteração da relação de produtos adquiridos com suspensão de IPI no Regime Especial de Substituição Tributária do Imposto sobre Produtos Industrializados entre a pessoa jurídica ELÉTRICA DANÚBIO IND. E COM. DE MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA., inscrita no CNPJ nº 61.310.256/0001-90, como contribuinte SUBSTITUTO, e a pessoa jurídica KARINA IND. E COM. DE PLÁSTICOS LTDA. inscrita no CNPJ nº 51.254.159/0001-73, como contribuinte SUBSTITUÍDO. Art. 2º A responsabilidade por substituição aplica-se, exclusivamente, aos produtos abaixo relacionados, os quais serão remetidos com suspensão do IPI pelo SUBSTITUÍDO ao SUBSTITUTO e utilizados para a industrialização, conforme a nova tabela: . Descrição do Produto Código / TIPI Alíquota . KARINPEX 3901.10.30 5,00% . K A R I N T OX 3901.10.30 5,00% . MBPEBD CATALISADOR 3901.10.30 5,00% . MBPEB ANTI-OXIDANTE / CATALISADOR 3901.10.30 5,00% . K A R I N V O LT 3901.10.30 5,00% . K A R I N T OX 3901.30.90 3,25% . COMPOSTO DE PVC 3904.22.00 3,25% Art. 3º Os produtos constantes do art. 2º serão recebidos pelo SUBSTITUTO com suspensão do IPI e utilizados para a industrialização dos produtos a seguir relacionados: . Descrição do Produto Finalidade Código/TIPI Alíquota . FIO SÓLIDO 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO RÍGIDO SIL 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO RÍGIDO SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90ºC Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXSIL 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 750 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXÍVEL ATOXSIL 0,6/1 KV 90º C Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO DE CONTROLE SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO DE CONTROLE BFC SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO FLEXÍVEL SILNAX 0,6/1 KV HEPR 90º C Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO SILFLEX PP 500 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO SOLDA SIL 100 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CORDÃO FLEXÍVEL PARARELO SIL 300 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CORDÃO FLEXÍVEL TORCIDO SIL 300 V Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO CHUMBO SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO DE SOM BICOLOR SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 . CABO CRISTAL POLARIZADO SIL Produto Acabado 8544.49.00 0 Art. 4º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 209, de 13/04/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 6º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 7º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 8º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 9º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 10º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 11º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO EBEN/DEVAT/SRRF08/RFB Nº 210, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI). O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "b" do inciso I do art. 6º da Lei nº 10.593, de 6 dezembro de 2002 (Redação dada pela Lei nº 11.457, de 2007), no inciso IV do art. 303, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, na Portaria DRF-Sorocaba nº 38, de 07 de outubro de 2020, na Portaria SRRF08 nº 127, de 18 de outubro de 2021, na Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e tendo em vista o disposto nos arts. 646 a 663 da IN RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e o que consta no processo administrativo nº 13032.027716/2023-23 declara: Art. 1º Co-Habilitada ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) a pessoa jurídica ICSK BRASIL CONSTRUÇÃO LTDA., inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 24.301.458/0001-49 e matrícula CEI da obra de nº 90.012.76945/77. Art. 2º A referida co-habilitação é específica ao projeto na área de geração de energia elétrica denominado "UFV Jaíba S- Autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 8.594, de 18.02.2020, de titularidade da empresa Jaíba S Energias Renováveis S.A., CNPJ 37.995.524/0001-70, aprovado pela Portaria nº 678/SPE/MME, de 27 de maio de 2021, do Art. 4º Nos documentos fiscais relativos às vendas com suspensão do IPI deverá constar a expressão "Saída com suspensão do IPI - ADE nº 208, de 13/04/2023, DOU de dd/mm/aaaa", onde dd/mm/aaaa deverá ser substituído pela data da efetiva publicação do ADE. Art. 5º Fica vedado o destaque do valor do imposto suspenso, devendo esse constar no documento fiscal apenas no campo "Informações Complementares". Art. 6º O valor do IPI suspenso não poderá ser utilizado como crédito do imposto. Art. 7º Caso os produtos sujeitos ao regime especial sejam furtados, roubados, inutilizados, deteriorados ou objeto de qualquer caso fortuito que impossibilite seu uso pelo contribuinte substituto, esse ficará responsável pelo pagamento do imposto suspenso. Art. 8º O regime especial é válido por tempo indeterminado, devendo ser comunicadas à RFB as alterações nos produtos e sua utilização, sob pena de cassação. Art. 9º A concessão não convalida as informações prestadas pelos contribuintes, principalmente quanto à classificação fiscal e à alíquota do IPI referentes aos produtos objeto do regime. Art. 10º O contribuinte substituído é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto, no caso de inadimplência do contribuinte substituto. Art. 11º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. JOSÉ ROBERTO FONSECA