DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700027 27 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.011 - SRRF04/DISIT, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Contribuição para o PIS/Pasep NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS/Pasep, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 16 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso XI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. APROPRIAÇÃO DE CRÉDITOS. INSUMOS. IMÓVEIS PRÓPRIOS. VENDA OU ALUGUEL. TAXAS DE CONDOMÍNIO. IMPOSSIBILIDADE. É vedada a apropriação de créditos da não cumulatividade da Cofins, na modalidade aquisição de insumos, vinculados a taxas de condomínio relativas a bens imóveis próprios destinados à venda ou à locação. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 62, DE 16 DE MARÇO DE 2023. Dispositivos legais: Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts. 565, 593 e 594; Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, art. 176, § 2º, inciso XI; Parecer Normativo Cosit/RFB nº 5, de 2018. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 5ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM FEIRA DE SANTANA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF-FSA Nº 17, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Habilita definitivamente a pessoa jurídica que menciona no Programa Mais Leite Saudável. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, da EQRAT2 (EBEN), da DRF FEIRA DE SANTANA-BA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6°, inciso I, alínea b da Lei n° 10.593, de 6 de dezembro de 2002, com base na Portaria RFB n° 114, de 27 de janeiro de 2022, publicada no Diário Oficial em 31 de janeiro de 2022 e na Portaria SRRF05 n° 152, de 31 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial em 03 de agosto de 2020, tendo em vista a Lei n°10.925, de 23 de julho de 2004, e alterações, o Decreto n° 8.533, 30 de setembro de 2015, e alterações, e a Instrução Normativa (IN) RFB n° 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e alterações, e considerando o contido no processo administrativo n° 10271.018966/2022-81, declara: Art. 1° Fica habilitada definitivamente, no âmbito do Programa Mais Leite Saudável, a pessoa jurídica Silva & Climaco Ltda, CNPJ n° 07.225.976/0001-01, titular de projeto de investimento aprovado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, no processo n° 000014.1623338/2022, com período de execução de 25/01/2022 a 24/01/2025. Art. 2° A fruição dos benefícios instituídos pelo Programa Mais Leite Saudável, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos estabelecidos no art. 7° do Decreto n° 8.533, de 30 de setembro de 2015, e ao atendimento das exigências impostas pelo art. 31 do mesmo Decreto. Art. 3° Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação. VITOR SILVANY RAMOS SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 6ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 153, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Declara, a pessoa jurídica que menciona, Coabilitada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura - REIDI, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/22. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.651° a 655° da IN RFB nº2.121/2022-DOU de 20/12/2022 e, considerando o que consta do processo no processo n° 13031.119682/2023-11, declara: Art. 1°. COABILITADA a pessoa jurídica CONSAG CS S.A - CNPJ n 39.978.755/0001-09 para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/ 2007, consoante o disposto no art. 655°, da Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Coabilitação aqui concedida fica vinculada ao ADE DRF /SLS n° 01 de 06/01/2023 DOU 10/01/2023 e a Portaria/GM MME nº 674 de 08/08/2022 e seus anexos -DOU 09/08/2022 que aprovou o projeto de geração de energia elétrica da Central Geradora Termelétrica UTE Portocém I, CEG: UTE.GN.CE.037748-1.01 /Leilão na 11/2021-ANEEL de titularidade da Portocém Geração de Energia S.A/ CNPJ n°27.241.084/0001-01 com o prazo de execução de 01/07/2023 a 01/07/2026 com fundamento nas disposições do Decreto 6.144/2007. A CONSAG CS integra o CONSÓRCIO CONSTRUTOR PORTOCEM - CNPJ nº 49.472.451/0001-10. Art. 2°. A suspensão do PIS/PASEP e da COFINS pode ser usufruída no período de 5 (cinco) anos, contados da data da publicação deste Ato, ressalvado o disposto no art. 3°. A presente coabilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime (Decreto nº 6.144, de 2007, art. 10, inciso II). Art. 3°. Concluída a execução do projeto, deverá ser solicitado, no prazo de trinta dias, o cancelamento da respectiva coabilitação. Art. 4°. A ausência da solicitação de que trata o art. 3° sujeita a pessoa jurídica à multa, nos termos da legislação aplicável. Art. 5º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/MONTES CLAROS/MG Nº 152, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Concede transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi) à empresa que menciona. A AUDITORA FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL LOTADA NA DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MONTES CLAROS-MG no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo artigo art. 1º e Anexo I da Portaria SRRF06 n°334 de 28/07/2020 e no art. 303 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil aprovado pela Portaria ME nº 284 de 27/07/ 2020 publicada no DOU- 30/07/ 2020, e Portaria RFB n°114 de 27/01/2022 nos art, 2° e 4° e tendo em vista o disposto nos arts.586°/587° da IN RFB nº1.911/2019-DOU de 15/10/2019 e, considerando o que consta do processo no processo n°. 13031.169554/2023-18, declara: Art. 1º Concedida a transferência da titularidade da habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura (Reidi), instituído pela Lei nº 11.488 de 15 /06/ 2007, de USINA UBERABA S/A, CNPJ nº 07.674.341/0001-91 para UBERABA ENERGIA LTDA. CNPJ nº 48.118.385/0001-12 aprovada através do ADE DRF/UBERABA nº 05 de 16/07/2020 -DOU de 17/07/2020 para explorar a Usina Termelétrica - UTE Uberaba 2. A Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.986, de 14/03/2023-DOU 22/03/2023 autorizou a transferência de USINA UBERABA S/A, CNPJ nº 07.674.341/0001-91 para UBERABA ENERGIA LTDA/CNPJ nº 48.118.385/0001-12 para explorar a Usina Termelétrica - UTE Uberaba 2 outorgada pela Resolução Autorizativa ANEEL n° 8.656, de 24/03/ 2020 e pelo prazo remanescente a que alude o art. 6º da Resolução Autorizativa ANEEL n° 8.656. Art. 2º Sub-roga-se à UBERABA ENERGIA LTDA/CNPJ nº 48.118.385/0001-12 todos os direitos e obrigações decorrentes da habilitação ao Reidi, em relação ao projeto Usina Termelétrica - UTE Uberaba 2 conforme Resolução Autorizativa ANEEL nº 13.986, de 14/03/2023-DOU 22/03/2023. Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - DOU. ANA CRISTINA ANASTASIA MACHADO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 7ª REGIÃO FISCAL ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO BENFIS-EBEN/DEVAT/SRRF07/RFB Nº 63, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Concede, à pessoa jurídica que menciona, habilitação para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI) de que trata a Instrução Normativa RFB nº 2.121/2022. A Auditora Fiscal da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil em Exercício na Equipe de Benefícios Fiscais e Regimes Especiais de Tributação da SRRF/7ªRF, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 10.593 de 06/12/2002 com redação dada pela Lei nº 11.457/2007, a Portaria SRRF07 nº 75 de 27/05/2021, a Portaria RFB nº 114 de 27/01/2022, e considerando ainda o que consta do processo nº 13113.074581/2023-95 resolve: Art. 1º. Habilitar a empresa abaixo identificada para operar no Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura (REIDI), instituído pela Lei nº 11.488/2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.144/2007 com suas alterações, nos exatos termos da Portaria SPE/Nº 1.894 de 24/02/2023 do Ministério de Minas e Energia. Empresa: MATRINCHA TRANSMISSORA DE ENERGIA (TP NORTE) SA CNPJ nº : 15.286.382/0001-39 CNO nº : Não Possui Nome do Projeto : Reforços na Subestação Paranatinga - Mato Grosso Setor de Infraestrutura: Transmissão de Energia Elétrica Prazo estimado para execução: de outubro de 2022 a abril de 2025. Art. 2º O benefício do REIDI poderá ser usufruído nas aquisições e importações realizadas no período de 05 (cinco) anos contados da data da habilitação da pessoa jurídica titular do projeto de infraestrutura (Lei nº 11.488/2007, art. 5º). Art. 3º A presente habilitação poderá ser cancelada "ex officio" pela Autoridade Fiscal em caso de inobservância, por parte da beneficiária, de quaisquer dos requisitos que condicionaram a concessão do regime. Art. 4º. Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União - D.O.U. SONIA MARIA DE OLIVEIRA CORRÊA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DO RIO DE JANEIRO ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/RJO Nº 11, DE 11 DE ABRIL DE 2023 Declara a concessão de habilitação à empresa que menciona para exercer procedimento simplificado de embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo direto de unidade de produção, na modalidade embarque direto. O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DO PORTO DO RIO DE JANEIRO no uso das atribuições conferidas pelo Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, aprovado pela Portaria MF nº 284, de 27 de julho de 2020, publicada na edição extra do Diário Oficial da União, de 27 de julho de 2020, com fundamento no disposto no caput do art. 52 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, nos arts. 578, 579 e 595 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, combinado com os arts. 1º, 2º, 3º e 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo nº 13113. 072116/2023-10, declara: Art. 1º - Fica a empresa Perenco Petróleo e Gás do Brasil, pessoa jurídica de direito privado regularmente constituída segundo as leis brasileiras, com estabelecimento matriz situado na Av. Atlântica, nº 1130, Entrada nº 1, sala 701, bairro Copacabana, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, CEP nº 22.021-000, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 09.309.027/0001-35, habilitada a utilizar, em caráter precário, os procedimentos simplificados relacionados ao embarque e despacho aduaneiro de exportação de petróleo, na modalidade prevista no inciso I do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, ou seja, diretamente de unidade de produção localizada em alto-mar. Art. 2º - O petróleo destinado à exportação será extraído da seguinte unidade de produção: - FSO-PARGO, Campo de Pargo, Latitude S 22° 13´49.73"e Longitude W 40° 19' 57.97". Art. 3º - Está autorizado por este Ato, como estabelecimento comercial exportador, que realizará as referidas exportações de petróleo, nos termos do artigo 3.º, § 2.º, inciso II, da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013, a filial inscrita no CNPJ sob nº 09.309.027/0004-88, estabelecida na Rua Teixeira de Gouveia nº 989, sala 302, Centro, Macaé (RJ), CEP 27.910-110. Art. 4º - Os procedimentos simplificados para os embarques e despachos aduaneiros de exportação de petróleo deverão ser processados conforme disposto nos artigos 5º a 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 5º - Sem prejuízo da aplicação de penalidade específica, a habilitação para utilizar os referidos procedimentos simplificados tem caráter precário, podendo ser suspensa ou cancelada, consoante o disposto nos artigos 17 a 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.381, de 31 de julho de 2013. Art. 6º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. PEDRO ANTÔNIO PEREIRA THIAGO