DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700026 26 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 2º A interessada deverá inscrever-se no Registro Informatizado de Despachantes Aduaneiros e de Ajudantes de Despachante Aduaneiro, por meio do sistema CAD-ADUANA, nos termos do art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.273, de 06 de junho de 2012, e dos artigos 1º e 2º do Ato Declaratório Executivo Coana nº 16, de 8 de junho de 2012. Art. 3º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. MURILO JOSÉ PERINI DA SILVA BRAGA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 19, DE 14 DE ABRIL DE 2023 O DELEGADO-ADJUNTO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso de suas atribuições e de acordo com a competência conferida pelo art. 11, § 3º da Instrução Normativa SRF nº 338, de 7 de julho de 2003, atendendo ao que consta do processo nº 10111.720242/2023-14 e com fundamento no art. 131 combinado com o art. 124 do Regulamento Aduaneiro, aprovado pelo Decreto nº 6.759, de 05/02/2009, declara: Face à dispensa do pagamento de tributos, por efeito de depreciação, e após a publicação do presente ato no Diário Oficial da União, acha-se liberado, para fins de transferência de propriedade, o veículo marca AUDI, modelo Q7, ano 2019, cor PRATA, chassi WAUAMC4M4KD045863, desembaraçado pela Declaração de Importação nº 20/0177455-8, de 28/01/2020, pela Alfândega no Porto de Paranaguá, de propriedade de RENATO NARDELLO, CPF nº 715.110.791-93. Este Ato Declaratório somente produzirá efeitos perante o Departamento de Trânsito quando acompanhado de cópia da sua publicação no Diário Oficial da União. OTÁVIO LIRA FERREIRA MAIA MARTINS DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BRASÍLIA EQUIPE DE FISCALIZAÇÃO DE IPI, PIS/COFINS E IOF (EFI 1) ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO DRF/BSA Nº 8, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Renova Registro Especial - Papel Imune O AUDITOR FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, integrante da Equipe de Fiscalização de IPI, PIS/COFINS e IOF (EFI 1), DRF BSA/DF, em face ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009, bem como ao estabelecido na Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018, e o que consta do processo nº 10265.081-403/2023-99, declara: Art. 1° Fica renovado o seguinte Registro Especial de Papel Imune para atividade de Gráfica (GP): I - Registro Especial n° GP-01101/00166 II - Beneficiário: CIDADE GRÁFICA E EDITORA LTDA III - CNPJ: 26.453.126/0001-05 IV - Domicílio fiscal: Área ADE Conjunto 20 Lotes 11 12, Samambaia Sul - Samambaia, Brasília - DF, CEP 72314-720 Art 2º O Registro Especial é válido pelo prazo de 3 (três) anos, a partir da data de publicação do presente Ato Declaratório Executivo, renovável pelo mesmo período, conforme art. 10 da Instrução Normativa RFB nº 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 3° O contribuinte está obrigado ao cumprimento da legislação tributária em vigor e alterações posteriores, envolvendo operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos, em especial dos requisitos e exigências da Lei nº 11.945, de 04 de junho de 2009 e da Instrução Normativa RFB n° 1.817, de 24 de julho de 2018. Art. 4° O não cumprimento das obrigações tributárias de que trata a IN RFB n° 1.817/2018, estabelecidos para a concessão do presente registro poderá, sem prejuízo das demais sanções cabíveis, ocasionar: a) o cancelamento do registro; b) a aplicação das penalidades previstas nos incisos I, II e § único, art. 17 da supracitada IN; c) poderá ser aplicado o regime especial de fiscalização previsto no art. 33 da Lei n° 9.430, de 27 de dezembro de 1996, uma vez configurada hipótese de crime contra a ordem tributária prevista no art. 2º da Lei n° 8.137, de 1990. Art. 5º Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. LUÍS CARLOS COJORIAN DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 61, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Declara habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) a pessoa jurídica que menciona. O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ-MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 303 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME n.º 284, de 27 de julho de 2020, observado o estabelecido nos artigos 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, no Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e nos artigos 628 a 645 da Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, e, tendo em vista a Portaria SRRF01 nº 27, de 23 de abril de 2021 e a Portaria RFB nº 114, de 27 de janeiro de 2022, e considerando ainda o que consta no processo administrativo nº 10265.022360/2023-18, declara: Art. 1.º Fica habilitada ao Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras - RECAP, na condição de pessoa jurídica preponderantemente exportadora, a que se referem os arts. 12 a 16 da Lei nº 11.196, de 2005, regulamentados pelo Decreto nº 5.649, de 2005, e pela IN RFB nº 2.121/2022, a pessoa jurídica BOM FUTURO AGRICOLA LTDA, CNPJ nº 10.425.282/0001-22 Art. 2º - O benefício do RECAP será aplicado a todos os estabelecimentos da pessoa jurídica habilitada (IN RFB nº 2.121/2019, art. 637) e o prazo para sua fruição extingue-se após decorridos 3 (três) anos contados da data da publicação do presente Ato (Lei nº 11.196, de 2005, art. 14, § 1º; Dec. nº 5.649, de 2005, art. 9º, § 2º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 641, § 2º). Art. 3º - A presente habilitação poderá ser cancelada de ofício pela Autoridade Fiscal, na hipótese em que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para habilitação ao regime (Lei nº 11.196, de 2005, art. 12, parágrafo único; Decreto nº 5.649, de 2005, art. 8º; e IN RFB nº 2.121/2022, art. 639, II). Art. 4º - Este Ato Declaratório entra em vigor na data de sua publicação. TIAGO LUIZ ARRUDA SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 2ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM MACAPÁ INSPETORIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO IRF/OIA Nº 1, DE 15 DE ABRIL DE 2023 Autoriza voo internacional em aeroporto não alfandegado O INSPETOR DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM OIAPOQUE, no uso das atribuições que lhe confere o art. 327 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e considerando a competência prevista no art. 40, inciso VI, da Portaria RFB nº 143/2022 e tendo em vista o disposto no § 2° do art. 26 do Decreto n.º 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), e ainda, em face do exposto no processo n.º 13042.048326/2023-78, AUTORIZA: Art. 1º Operação de pouso e decolagem no Aeroporto municipal de Oiapoque/AP exclusivamente para que possam ocorrer as atividades e os controles aduaneiros necessários do seguinte voo: Data: 15/04/2023- Horário de Pouso: 10:00 local Trecho: Macapá/Ap - Oiapoque/Ap Data: 15/04/2023 - Horário de Decolagem: 16:30 local Trecho: Oiapoque/Ap - Caiena-GF Aeronave: CASA CN235 - Indicativo CTM 1384 - Matrícula F-RAIN Art. 2º O Aeroporto fica sob jurisdição da Inspetoria da Receita Federal do Brasil em Oiapoque-Ap que exercerá o controle aduaneiro no local. Art. 3º Este ADE entra em vigor em 15 de abril de 2023. EDMILSON DOS SANTOS GONÇALVES JUNIOR SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 3ª REGIÃO FISCAL DELEGACIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO LUÍS ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO (DRF/SLS) Nº 60, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Concede habilitação ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) O AUDITOR-FISCAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, considerando o disposto na Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, na Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013, na Portaria SRRF03 nº 450, de 10 de agosto de 2020, na Portaria DRF São Luís nº 0.058, de 06 de julho de 2022, e no processo administrativo nº 13075.033220/2023-92, declara: Art. 1º Habilitada ao Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) a pessoa jurídica TERMACO OPERAÇÕ ES PORTUÁRIAS S.A, inscrita no cadastro CNPJ sob o nº 21.421.257/0001-97. Art. 2º No caso de suspensão da exigência do IPI, o estabelecimento industrial ou equiparado que der saída do produto deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Saída com suspensão do IPI", vedado o registro do imposto nas referidas notas. Art. 3º No caso de suspensão das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar na nota fiscal o número do ato que concedeu a habilitação ao Reporto à pessoa jurídica adquirente e a expressão "Venda de bens efetuada com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins". Art. 4º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e é válido até 31 de dezembro de 2023. SÉRGIO ROBERTO COTRIM GUARÁ SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 4ª REGIÃO FISCAL DIVISÃO DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4.010 - SRRF04/DISIT, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. I N A P L I C A B I L I DA D E . Para fins de aplicação do percentual de presunção de 8% (oito por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo do imposto, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52; Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts 966 e 982. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS HOSPITALARES. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LTDA (EIRELI). REDUÇÃO DO PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. I N A P L I C A B I L I DA D E . Para fins de aplicação do percentual de presunção de 12% (doze por cento), a ser aplicado sobre a receita bruta auferida no período de apuração pela pessoa jurídica, com vistas à determinação da base de cálculo da contribuição, consideram-se serviços hospitalares aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, prestados pelos estabelecimentos assistenciais de saúde que desenvolvem as atividades previstas nas atribuições 1 a 4 da RDC Anvisa nº 50, de 2002. Para fazer jus ao percentual de presunção referido, a prestadora dos serviços hospitalares deve, ainda, estar organizada, de fato e de direito, como sociedade empresária e atender às normas da Anvisa. Caso seja a pessoa jurídica organizada sob a forma de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI, a receita bruta advinda da prestação dos serviços, ainda que caracterizados como hospitalares, estará sujeita ao percentual de presunção de 32% (trinta e dois por cento). VINCULAÇÃO ÀS SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 36, DE 19 DE ABRIL DE 2016; Nº 263, DE 18 DE DEZEMBRO DE 2018; E Nº 322, DE 20 DE JUNHO DE 2017. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput e §§ 1º, III, "a" e 2º c/c art. 20; IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 30 (com redação dada pela IN RFB nº 1.540, de 2015); Nota Explicativa PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012, Anexo, item 52. Lei nº 10.406, de 2002 (Código Civil), arts 966 e 982. FLÁVIO OSÓRIO DE BARROS Chefe