DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700025 25 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.054, DE 23 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 3006.10.90 Mercadoria: Membrana orgânica derivada da estrutura óssea bovina desmineralizada reabsorvível, composta basicamente por colágeno tipo I; atua como suporte para a formação de novo tecido ósseo e evita a invaginação de tecidos moles no local até a devida regeneração óssea, acondicionado para venda a retalho para uso terapêutico em blisters com 1 unidade. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4, c) do Capítulo 30), RGI 6 e RGC 1, constantes da TEC, aprovada pela Res. Camex nº 125, de 2016, e da Tipi, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.059, DE 24 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8428.90.90 Mercadoria: Máquina para elevação de pessoas a altura de até 13 m para execução de trabalhos tais como manutenção de linhas elétricas, de sistemas de iluminação pública, etc., constituída de braço móvel articulado de acionamento hidráulico com uma caçamba para o técnico instalada na sua extremidade, concebida para ser montada em chassis de caminhão, denominada comercialmente "Cesta Aérea". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1, da NCM constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizada pela IN RFB nº 1.788, de 2018, e alterações posteriores. LUIZ HENRIQUE DOMINGUES Presidente da 4ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.069, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9403.20.90 Mercadoria: Porta-guarda-chuvas (bengaleiro) de chapa de aço, obtido por corte, dobra, solda e pintura epóxi, indicado para guardar (e organizar) até quatro guarda- chuvas na entrada de casa, consultório, loja ou qualquer outro local, com dimensões de 50 x 16 x 16 cm (altura x largura x profundidade). Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.070, DE 30 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 9403.20.90 Mercadoria: Estante metálica de uso geral, multinível, pintada com tinta a pó, constituída por perfis de aço carbono, no formato "rack" , conectados entre si através de ligações encaixadas ou parafusadas, quando da montagem, e prateleiras, forradas com revestimento de madeira, com a função de armazenagem de autopeças diversas, projetada para ser autoportante, podendo no entanto ser ancorada ao piso ou à parede de modo eletivo, com a utilização de chumbadores mecânicos ou parafusos para concreto que acompanham o produto, apresentada em dimensões 2.100 mm de altura, 4 nichos de 1.500 mm de largura e 800 mm de profundidade, suportando uma carga de uso por nicho de 200 Kgf, denominada comercialmente mini porta-paletes. Dispositivos Legais: RGI 1 c/c RGI 2a), RGI 6 e RGC 1 da NCM/SH, constante da TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021 e da Tipi, aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e IN RFB nº 2.052, de 2021, e suas alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.071, DE 31 DE MARÇO DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8471.41.00 Mercadoria: Terminal interativo, consistindo em uma máquina automática para processamento de dados (ADP) com sistema operacional Android, memória RAM de 4 GB e armazenamento interno de 32 GB, display de tela plana sensível ao toque de 65" com resolução 4K, alto-falantes, microfones, câmera, interface Wi-Fi e hotspot, e portas USB, micro USB, RS-232, HDMI e RJ-45, todos integrados no mesmo corpo, pesando 38 kg e medindo 1485 x 87 x 941 mm. O produto combina as funções de quadro branco eletrônico, terminal de conferência e máquina ADP, é programável, permite a instalação de aplicativos via arquivos APK, possui suporte aos arquivos office e mídia player, e permite compartilhamento da tela com outros dispositivos como computadores, smartphones e tablets. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 6 a) do Capítulo 84) e RGI 6 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.080, DE 3 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8428.90.90 Mercadoria: Combinação de máquinas para serem interligadas entre si e funcionarem em conjunto para automatização de portão basculante, constituída por motor de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e fechamento, braço articulado, acionador, sensor de fim de curso e demais peças para instalação e montagem no local, denominada comercialmente "automatizador de portão basculante". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.082, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Reforma a Solução de Consulta Coana nº 177, de 11/05/2015. Código NCM 8428.90.90 Mercadoria: Máquina eletromecânica denominada automatizador de porta de aço para enrolar, com dispositivo anti-queda, de tensão de 220V, potência do motor de 150 W, velocidade de 26,7 rpm, capaz de suportar carga de 300 kg, nas dimensões de 470 mm x 155 mm x 170 mm e peso de 13 kg. Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.083, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8428.90.90 Mercadoria: Automatizador de persianas internas e externas, toldos e telas de projeção, com motor tubular de corrente alternada 110 V/ 220 V e placa de controle para abertura, parada e fechamento, ativada por controle remoto RF 433 MHz ou botoeira por contato seco, denominado comercialmente "automatizador de cortina". Dispositivos Legais: RGI 1, RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.084, DE 4 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM 8428.90.90 Mercadoria: Combinação de máquinas a serem interligadas entre si e a funcionarem em conjunto para automatização de portas deslizantes, constituída por radar para detecção de presença em passagem de portas, central de ajustes, botoeira de contato seco, motor tubular de corrente alternada e placa para comando de abertura, parada e fechamento, acompanhada de adaptadores para instalação e montagem, denominada comercialmente "automatizador de portas deslizantes". Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 4 da Seção XVI), RGI 6 e RGC 1 da NCM constante da TEC, aprovada pela Res. Gecex nº 272, de 2021, e da Tipi, aprovada pelo Dec. nº 11.158, de 2022; e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Dec. nº 435, de 1992, e pelas IN RFB nº 1.788, de 2018 e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 98.085, DE 6 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Classificação de Mercadorias Código NCM: 8502.12.10 Mercadoria: Unidade rebocável constituída de um grupo eletrogêneo, composto por um motor a diesel acoplado a um gerador elétrico, com potência de 231 kVA, de corrente alternada, associado a um conversor estático e a um sistema de ar- condicionado, cuja função é fornecer energia elétrica, bem como ventilação à aeronave em solo, em substituição à unidade auxiliar de potência, apresentando as dimensões de 5,6m (comprimento) x 2,5m(largura) x 2,5 m(altura) e peso líquido de 7000 kg. Dispositivos Legais: RGI 1 (Nota 3 da Seção XVI), RGI 6 e na RGC 1 da NCM constante na TEC, aprovada pela Resolução Gecex nº 272, de 2021, e na Tipi aprovada pelo Decreto nº 11.158, de 2022; RGC/Tipi 1, e subsídios extraídos das Nesh, aprovadas pelo Decreto nº 435, de 27 de janeiro de 1992, e atualizadas pelas IN RFB nº 1.788, de 2018, e nº 2.052, de 2021, e alterações posteriores. DANIELLE CARVALHO DE LACERDA Presidente da 3ª Turma SUBSECRETARIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL PORTARIA RFB Nº 310, DE 3 DE ABRIL DE 2023 Altera a Portaria RFB nº 233, de 18 de outubro de 2022, que dispõe sobre o plano de trabalho da Cidadania Fiscal e os critérios de mensuração de suas atividades no âmbito da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil. A SUBSECRETÁRIA-GERAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IX do art. 352 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e a alínea "a" do inciso I do art. 2º da Portaria RFB nº 164, de 7 de abril de 2022, e tendo em vista o disposto na Portaria RFB nº 214, de 2 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º A Portaria RFB nº 233, de 18 de outubro de 2022, passa a vigorar com a seguinte alteração: "Art. 7º Para fins de cômputo do indicador de que trata o art. 6º, as ações realizadas pelas regiões fiscais deverão ser divulgadas mediante publicação de notícia em qualquer meio de comunicação dirigido ao público externo ou na Intranet da RFB. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se inclusive ao último trimestre de 2022." (NR). Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União. ADRIANA GOMES REGO SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 1ª REGIÃO FISCAL ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASÍLIA ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO ALF/BSB Nº 18, DE 14 DE ABRIL 2023 O DELEGADO DA ALFÂNDEGA DO AEROPORTO INTERNACIONAL DE BRASILIA - PRESIDENTE JUSCELINO KUBITSCHEK, no uso das atribuições conferidas pelo art. 298, caput, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020 e tendo em vista o disposto no art. 810, § 3º do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro), com a redação alterada pelo Decreto nº 7.213, de 15 de junho de 2010, e ainda o constante do processo nº 10140.720285/2023-52, resolve: Art. 1º INCLUIR no Registro de Ajudantes de Despachantes Aduaneiros a Sra. Paula Helena Tiaen Farias, CPF nº 059.026.711-67.