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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 64

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700064 64 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Distribuidor(es): SM Distribuidora de Filmes Ltda Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Gênero: Drama Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Contém: Violência e Temas Sensíveis Processo: 08017.000741/2023-18 Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO PORTARIA CPCIND/SENAJUS/MJSP Nº 557, DE 14 DE ABRIL DE 2023 O COORDENADOR DE POLÍTICA DE CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos artigos 21, inciso XVI, e 220, parágrafo 3º, inciso I, da Constituição Federal; artigo 74 da Lei 8.069, de 13 de julho de 1990, e com fundamento na Portaria MJ nº 502, de 23 de novembro de 2021, resolve classificar: Trailer: Sobrenatural - A Porta Vermelha - Trailer 1B (Insidious - The Red Door, Estados Unidos da América - 2023) Produtor(es): Brian Kavanaugh-Jone Diretor(es): Patrick Wilson Distribuidor(es): Columbia Tristar Filmes do Brasil Ltda. Classificação Pretendida: não recomendado para menores de 10 (dez) anos Gênero: Suspense Classificação Atribuída: não recomendado para menores de 12 (doze) anos Recomenda-se sua exibição a partir das 20 (vinte) horas, quando apresentado em TV aberta Contém: Violência e Medo Processo: 08017.000750/2023-17 Requerente: SET Serviços Empresariais Ltda EDUARDO DE ARAÚJO NEPOMUCENO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHOS DE 14 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO SG Nº 488/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002389/2023-47. Requerentes: VD Comércio de Veículos Ltda. e Armazéns Gerais Paraíso Ltda. Advogados: Isabela Amorim Diniz Ferreira e Caio Guerra Nascimento. Decido pela aprovação sem restrições. DESPACHO SG Nº 490/2023 - Ato de Concentração nº 08700.002347/2023-14. Requerentes: SDB Comércio de Alimentos Ltda. e WMS Supermercados do Brasil Lt d a . Advogados: Barbara Rosenberg, Guilherme Morgulis e outros. Decido pela aprovação sem restrições. DIOGO THOMSON ANDRADE Superintendente-Geral Substituto Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 80, DE 6 DE ABRIL DE 2023 Submete a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa para estabelecer uma lista de espécies microbianas que não deverão constar na formulação de agrotóxicos biológicos ou de biorremediadores. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, que aprovou a Estrutura Regimental do Ibama, e o art. 195, do Regimento Interno do Ibama, aprovado pela Portaria nº 92, de 14 de setembro de 2022, resolve: Art. 1º Submeter a Consulta Pública, pelo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta Portaria, a proposta de Instrução Normativa disponível no endereço eletrônico do Ibama na rede mundial de computadores, correspondente à proposta de Instrução Normativa para estabelecer uma lista de espécies microbianas que não deverão constar na formulação de agrotóxicos biológicos ou de biorremediadores. Art. 2º A presente Consulta Pública visa permitir a ampla divulgação da proposta de normativa, bem como possibilitar a manifestação de órgãos, entidades representativas, pessoas físicas e jurídicas interessadas no tema. Art. 3º A manifestação de que trata o art. 2º desta Portaria deverá ser feita por meio do formulário eletrônico, disponível em: https://www.gov.br/participamaisbrasil/consultas-publicas § 1º Os critérios para aceitação das sugestões de alteração, inclusão ou exclusão no texto levarão em conta a observância às demais normas legais e infralegais, entendimentos técnico-científicos e aplicabilidade na administração pública. § 2º Somente serão aceitas as contribuições feitas através do formulário eletrônico de que trata o caput deste artigo. Art. 4º Findo o prazo estabelecido no art. 1º desta Portaria, o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis avaliará as sugestões recebidas. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO