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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 84

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700084 84 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 NOTAS EXPLICATIVAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS EM 31 DE DEZEMBRO DE 2022 (Valores expressos em milhares de Reais) 1 - Contexto operacional A Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré- Sal Petróleo S.A - PPSA ("Pré-Sal Petróleo" ou "Companhia"), com Escritório Sede situado na SBS, Quadra 2, nº 12, Bloco E, Sala 206, Sobreloja, Parte U12, Asa Sul, Brasília e Escritório Central situado na Avenida Rio Branco, 1 - 4º andar, Centro, Rio de Janeiro é uma empresa pública de direito privado, criada pelo Decreto nº 8.063/2013, em conformidade com o disposto na Lei nº 12.304/2010, organizada sob a forma de sociedade anônima de capital fechado, vinculada ao Ministério de Minas e Energia ("MME"), com prazo de duração indeterminado, sendo controlada pela União que detém 100% do capital social, sujeitando-se ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários. A Companhia dispõe de filial em São Paulo na Rua Augusta, nº 101, sala 1016, unidade 3, cuja finalidade é a de um estabelecimento fiscal para fins de registro das operações de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos da União no estado de São Paulo. A Companhia presta serviços de gestão dos contratos de partilha de produção celebrados pelo MME, serviços de gestão dos contratos para a comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos da União e serviços de representação da União nos procedimentos de individualização da produção e nos acordos decorrentes, nos casos em que as jazidas da área do pré-sal e das áreas estratégicas se estendam por áreas não concedidas ou não contratadas sob o regime de partilha de produção, exercendo outras atividades necessárias ao cumprimento de seu objeto social, conforme definido no seu estatuto, doravante referidos como "serviços de gestão de contratos e representação da União". Os serviços acima descritos são atribuições legais previstas na Lei nº 12.304/2010, sendo serviços prestados de forma recorrente, mensal e contínua exclusivamente à União, representada pelo MME. A Companhia não é responsável pela execução, direta ou indireta, das atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 12.304/2010, bem como não presta serviços aos consórcios vencedores das licitações no regime de partilha, a empresas privadas ou a quaisquer terceiros que não seja à União, dispondo de um único contrato de remuneração com a União, representada pelo MME, assinado em 30/11/2015, com prazo de vigência estendido para 30/06/2021. Tratativas foram feitas com o MME desde o último trimestre de 2019, onde a PPSA pleiteou a aplicação dos índices de reajuste nas medições do contrato de remuneração durante toda a vigência do contrato. Com o aceite do MME, as medições efetuadas a partir de dezembro de 2019 foram devidamente reajustadas e quitadas em 2020. Quanto ao período de dezembro de 2016 a novembro de 2019, a PPSA enviou a Carta PPSA-PRE nº 279/2020 ao MME em 21/10/2020 pleiteando o pagamento de 15,64 milhões para equacionar os repasses dos reajustes das medições pagas a menor nesse período. Em resposta, conforme o Ofício nº 63/2021/SPG-MME emitido em 31/03/2021, o MME justifica que as medições mensais do contrato de remuneração foram acordadas entre as partes de acordo com os relatórios de atividades e tarifas em vigor para que o respectivo faturamento fosse aprovado pelo MME, portanto não sendo aceitável atualizar as tarifas dos exercícios passados com efeito retroativo. Além disso, a atualização financeira dos valores contratuais de exercícios anteriores esbarra em limitações reais, especialmente no que se refere à falta de previsão de dotação orçamentária para atendimento ao pedido. Face aos argumentos apresentados pelo MME, a PPSA renunciou ao pleito, concordando com o não recebimento das atualizações monetárias pretéritas, sem prejuízo das futuras e das demais negociações concernentes à renovação do Contrato de Remuneração, conforme disposto na carta PPSA PRE nº 088/2021, emitida em 13/05/2021, suportada também pelo entendimento jurídico de que a referida renúncia à atualização monetária retroativa não configura ato de liberalidade, nos termos do § 2º do art. 154 da Lei nº 6.404/1976. Ao final do segundo trimestre de 2021, foram concluídas as negociações do novo contrato de remuneração, assinado em 01/07/2021 com duração de 06 meses. Em dezembro de 2021, novo contrato foi assinado, com prazo de vigência até 31/12/2022. Em 31/08/2022 foi assinado um aditivo do contrato de remuneração com o MME com prazo de vigência estendido até 30/06/2023. A PPSA não possui quaisquer outras fontes de receitas. 1.1 - Bônus de Assinatura A Resolução CNPE nº 4 de 04/05/2018, que autorizou a realização da 5ª Rodada de Licitações sob o Regime de Partilha de Produção, estabeleceu no parágrafo 10, do art. 3º, que, a partir do resultado da licitação, será destinado à Pré-Sal Petróleo a parcela do bônus de assinatura no valor de R$ 59,85 milhões (vide Nota Explicativa nº 6 - Receita operacional líquida). A Resolução CNPE nº 18 de 17/12/2018, que autorizou a realização da 6ª Rodada de Licitações sob o Regime de Partilha de Produção, estabeleceu no parágrafo 10, do art. 3º, que a partir do resultado da licitação, será destinado à Pré-Sal Petróleo a parcela do bônus de assinatura no valor de R$ 46,17 milhões (vide Nota Explicativa nº 6 - Receita operacional líquida). Em 28 de fevereiro de 2019, a Resolução CNPE nº 2 estabeleceu diretrizes para a realização da rodada de licitações sob o regime de partilha de produção para os volumes excedentes aos contratados no Regime de Cessão Onerosa, dentre as quais, o artigo 2º, parágrafo 3º determina que a Companhia será signatária, na condição de interveniente anuente, do acordo entre a cessionária do Contrato de Cessão Onerosa e os contratados do Contrato de Partilha de Produção. A Resolução CNPE nº 6 de 17 de abril de 2019, que aprovou os parâmetros técnicos e econômicos dos Volumes Excedentes ao Contrato da Cessão Onerosa para realização da Rodada de Licitações sob o Regime de Partilha de Produção, estabeleceu no parágrafo 6, do art. 2º, que, a partir do resultado da licitação, será destinado à Pré- Sal Petróleo a parcela do bônus de assinatura no valor de R$ 29,25 milhões (vide Nota Explicativa nº 6 - Receita operacional líquida). A Nota Técnica Nº 85/2020/DEPG/SPG de 19 de setembro de 2020, em referência ao processo nº 48380.000136/2020-71 (SEI nº 0431139), apresentou mudanças na forma de interpretação pelo MME das resoluções do CNPE com relação aos critérios para cálculo do valor da parcela do bônus de assinatura devido à PPSA em cada rodada de licitação no modelo de Partilha de Produção. A recente interpretação dispõe que, a partir da 6ª Rodada, os valores devem ser calculados de forma proporcional ao bônus de assinatura dos blocos efetivamente arrematados em leilão e com contratos devidamente assinados. Em relação a 6ª Rodada, somente foi assinado o Contrato de Partilha de Produção de Aram, e em relação a Rodada de Licitação dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, foram assinados os Contratos de Partilha de Produção de Búzios e Itapu, todos em março de 2020. Com isso, as parcelas do bônus de assinatura, anteriormente destinadas à PPSA, sofreram redução proporcional com base nos contratos assinados. A parcela referente à 6ª Rodada foi reduzida de R$ 46,17 milhões para R$ 29,70 milhões, e a parcela referente à Rodada de Licitação dos Volumes excedentes da Cessão Onerosa foi reduzida de R$ 29,25 milhões para R$ 19,20 milhões. Durante o período de setembro a novembro de 2020, o MME efetuou o pagamento das parcelas pendentes do bônus de assinatura relativas à 5ª Rodada, no valor remanescente de R$ 50,90 milhões, à 6ª Rodada, no valor de R$ 29,70 milhões e à Rodada dos Volumes Excedentes da Cessão Onerosa, no valor de R$ 19,20 milhões, totalizando um montante de R$ 99,80 milhões, e não restando quaisquer valores em aberto relativos as parcelas do bônus de assinatura (vide Nota Explicativa nº 6 - Receita operacional líquida). A Resolução CNPE nº 5 de 20 de abril de 2021, que aprovou os parâmetros técnicos e econômicos dos Volumes Excedentes ao Contrato da Cessão Onerosa para realização da Rodada de Licitações sob o Regime de Partilha de Produção, estabeleceu no parágrafo 7, do art. 2º, que, a partir do resultado da licitação, seria destinado à Pré- Sal Petróleo a parcela do bônus de assinatura no valor de R$ 14,6 milhões (vide Nota Explicativa nº 6 - Receita operacional líquida). Os Contratos de Partilha de Produção de Sépia e Atapu foram assinados em abril de 2022, e o MME pagou a PPSA, subsequentemente, adiantamentos da parcela do bônus de assinatura nos valores de R$ 1 milhão em maio e R$ 5,4 milhões em outubro de 2022, respectivamente. Em dezembro de 2022, o MME efetuou o pagamento remanescente no valor de R$ 8,2 milhões, não restando quaisquer valores em aberto relativos as parcelas do bônus de assinatura. 1.2 - Ações e impactos causados pela COVID A Administração da Companhia, alinhada às recomendações da OMS e do Ministério da Saúde, tomou providências para preservar a saúde de seus colaboradores e apoiar na prevenção ao contágio em suas áreas operacionais e administrativas, aderindo ao trabalho em home office, chegando a 100% do seu efetivo nessa modalidade de trabalho. A Companhia adotou uma série de medidas visando reduzir custos, postergar desembolsos de caixa e otimizar seu capital de giro, com o objetivo de reforçar sua solidez financeira. As principais medidas adotadas estão relacionadas a seguir: (i) Redução dos gastos administrativos com a adoção do home office e otimização de contratos, como de aluguel, despesas com condomínio, manutenção do escritório Central no Rio de Janeiro, e postergação na realização de serviços não essenciais. (ii) Postergação de investimentos programados para 2021 relativos à aquisição de softwares voltados para análise petrofísica e implantação de ERP interno. 2 - Base de preparação das demonstrações contábeis 2.1 - Declaração de conformidade (com relação às normas do CPC aprovadas pelo CFC) As demonstrações contábeis foram preparadas de acordo com as práticas contábeis definidas nos pronunciamentos emitidos pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis ("CPC") e aprovadas pelo Conselho Federal de Contabilidade ("CFC"). A data de aprovação das demonstrações contábeis para fins das normas de auditoria é a primeira data em que as pessoas com autoridade reconhecida determinam que todos os quadros que compõem as demonstrações contábeis, incluindo as notas explicativas, foram elaborados e que as pessoas com autoridade reconhecida assumiram responsabilidade por essas demonstrações contábeis. Em conformidade com a competência prevista no artigo 22, letra "d" do Regimento Interno, a Gerência de Controle e Finanças aprovou as demonstrações contábeis da Companhia com informações comparativas ao período anterior em 8 de fevereiro de 2023. Os detalhes sobre as políticas contábeis da Companhia e as principais mudanças estão apresentados na Nota Explicativa nº 6. Todas as informações relevantes próprias das demonstrações contábeis, e somente elas, estão sendo evidenciadas e correspondem àquelas utilizadas pela Administração na sua gestão. As demonstrações contábeis foram preparadas com base na continuidade operacional, que pressupõe que a Companhia conseguirá cumprir suas obrigações de curto e longo prazo registradas no balanço. A Companhia apresentou lucro líquido no valor de R$ 16.367 mil para o período findo em 31 de dezembro de 2022 e, nessa data, o ativo circulante excede o passivo circulante em R$ 132.005 mil. A Administração julga não existir incertezas significativas relacionadas a eventos ou condições que possam levantar dúvida significativa quanto a sua capacidade de continuidade operacional. O julgamento significativo realizado pela Administração é pautado na consolidação do marco regulatório do regime de partilha, com a promulgação da Lei nº 13.679/2018, que alterou as Leis nº 12.304/2010, e nº 12.351/2010 e dispõe sobre a política de comercialização de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos e na carteira de contratos de partilha de produção, acordos de individualização da produção e contratos de comercialização de petróleo e gás natural da União sob gestão da Companhia.