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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 97

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700097 97 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (a) O operador de aeródromo deve manter e garantir a melhoria contínua de um SGSO compatível com o porte do aeródromo e adequado à complexidade das operações realizadas sob sua responsabilidade, bem como alinhado ao Programa de Segurança Operacional Específico da ANAC (PSOE/ANAC). (b) [Reservado] ................................................................................................................................. (d) [Reservado]" (NR) "153.53 SGSO - Política e objetivos de segurança operacional (a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção (1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da organização em relação à segurança operacional, incluindo a melhoria contínua do SGSO e a promoção de uma cultura positiva de segurança, contendo ainda uma declaração expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança operacional, cujo conteúdo mínimo encontra-se em Instrução Suplementar específica. (2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a melhoria do desempenho da segurança operacional mensuráveis e compatíveis com a complexidade do aeródromo, que reflitam o compromisso de manter ou melhorar continuamente a eficácia geral do SGSO e o que se pretende alcançar em relação aos resultados de segurança operacional. (3) O operador de aeródromo deve divulgar o conteúdo da política e dos objetivos de segurança operacional entre os membros da organização e comunidade aeroportuária. (4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para revisar o conteúdo da política e dos objetivos de segurança operacional periodicamente ou sempre que necessário para se adequar às mudanças na regulamentação aplicável, na infraestrutura aeroportuária, na estrutura organizacional ou na prestação dos serviços. (b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional (1) O operador de aeródromo deve definir claramente as linhas de responsabilidade pela segurança operacional em toda a organização, em especial as referentes ao corpo gerencial definido no parágrafo 153.15(a), bem como dos funcionários, em relação ao desempenho de segurança, conforme 153.25, 153.27, 153.29, 153.31, 153.33 e 153.35. (2) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições e nomear um gestor responsável do aeródromo que, independentemente de outras funções, é responsável em nome da organização pela implementação e manutenção de um SGSO efetivo, conforme 153.15(a)(1) e 153.23. (c) Designação do pessoal-chave de segurança operacional (1) O operador de aeródromo deve designar um profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional que é responsável por coordenar a implementação, manutenção e melhoria contínua do SGSO, conforme 153.15(a)(2) e 153.25 deste Regulamento. (2) O operador de aeródromo deve instituir, por ato oficial, Comissão de Segurança Operacional (CSO) composta pelos profissionais designados como responsáveis pelas atividades elencadas no parágrafo 153.15(a) e membros de outras áreas da estrutura organizacional do operador de aeródromo relacionadas à segurança operacional da aviação civil. (d) Coordenação do Plano de Resposta à Emergência (1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um SGSO que garanta coordenação entre suas atividades e aquelas estabelecidas para o Sistema de Resposta à Emergência Aeroportuária conforme Subparte F. (e) Documentação do SGSO (1) O operador de aeródromo deve estabelecer, em harmonia ao estabelecido na Seção 153.39 deste Regulamento, os requisitos de controle da documentação e dos registros relacionados ao SGSO, compreendendo identificação, armazenamento, distribuição, atualização, revisão e descarte. (2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada do SGSO, elaborar um Manual de Gerenciamento da Segurança Operacional (MGSO), cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.51-001." (NR) "153.55 SGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional (a) O operador de aeródromo deve gerenciar os riscos à segurança operacional de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes processos: (1) identificação de perigos; (2) avaliação e controle de riscos. (b) Identificação de perigos (1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas do aeródromo. (2) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento, fontes de dados e recursos a serem utilizados para identificação de perigos referentes às abordagens reativa e proativa, conforme a complexidade de suas operações. (3) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para considerar as informações sobre perigos obtidas a partir das recomendações decorrentes de investigações de incidentes e acidentes aeronáuticos, visando ao gerenciamento do risco. (4) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimento para considerar informações sobre perigos a partir de realização de investigações internas de Eventos de Segurança Operacional (ESO), indicando as responsabilidades e a forma de tratamento dos dados e das informações obtidas com a investigação. (5) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de identificação de perigos, que contenha reportes obrigatórios e voluntários, sendo estes últimos confidenciais. (i) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para garantia da preservação da identidade do relator no caso de relatos voluntários ou quando for de interesse da segurança operacional. (ii) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para informar ao relator sobre as ações adotadas a partir da análise de seu relato. (iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a toda a comunidade aeroportuária. (6) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos associados a cada um dos perigos. (c) Avaliação e controle de riscos (1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que assegure a avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos riscos. (2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar. (3) O operador de aeródromo deve detalhar as defesas existentes e medidas adicionais para eliminação ou mitigação dos riscos em um documento denominado Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO). (i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como rotina da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do aeródromo." (NR) "153.57 SGSO - Garantia da segurança operacional (a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional, implementando ao menos os seguintes processos: (1) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional; (2) gerenciamento de mudanças; (3) melhoria contínua do SGSO. (b) Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional (1) O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados. (i) O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança operacional estabelecidos, conforme parâmetros estabelecidos em Instrução Suplementar - IS nº 153.51-001. (ii) O operador de aeródromo deve estabelecer um programa de auditorias internas de segurança operacional para avaliar a eficácia do SGSO e identificar pontos de melhoria. (2) O operador de aeródromo deve enviar para a ANAC, até o dia 20 dos meses de janeiro, maio e setembro, relatórios quadrimestrais do SGSO, conforme modelo disponibilizado pela ANAC. (i) Eventos de Segurança Operacional (ESO) que sejam de reporte mandatório pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme normativo específico. (3) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos, metas e indicadores estabelecidos previamente. (c) Gerenciamento de mudanças (1) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar os riscos associados a estas mudanças. (d) Melhoria contínua do SGSO (1) O operador de aeródromo deve estabelecer requisitos para buscar a melhoria contínua do SGSO implantado." (NR) "153.59 SGSO - Promoção da segurança operacional (a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos: (1) Treinamento e qualificação; e (2) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional. (b) Treinamento e qualificação (1) O operador de aeródromo deve estabelecer e manter um PISOA, a fim de assegurar que o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional esteja qualificado e treinado para desempenhar suas funções, conforme disposto no parágrafo 153.37(b). (c) Divulgação do SGSO e comunicação acerca da segurança operacional (1) O operador de aeródromo deve estabelecer meios para a difusão e comunicação da segurança operacional à comunidade aeroportuária com vistas a: (i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional; (ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança operacional; (iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança operacional; e (iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham." (NR) "153.61 [Reservado]" (NR) "153.63 Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) - Generalidades (a) O operador de aeródromo deve manter um Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) compatível com o porte do aeródromo e com a complexidade das operações realizadas sob sua responsabilidade. (b) A estruturação do PGSO deve conter os seguintes componentes, bem como outros derivados de regulamentos pertinentes: (1) política e objetivos de segurança operacional; (2) gerenciamento dos riscos à segurança operacional; (3) garantia da segurança operacional; e (4) promoção da segurança operacional. (c) O operador de aeródromo deve monitorar periodicamente as condições operacionais do aeródromo e, quando necessário, adotar as ações e medidas mitigadoras cabíveis." (NR) "153.65 PGSO - Política e objetivos de segurança operacional (a) Responsabilidade e comprometimento da Alta Direção (1) A política de segurança operacional deve refletir o compromisso da organização em relação à segurança operacional, contendo ainda uma declaração expressa do comprometimento do operador de aeródromo com a garantia da segurança operacional cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001. (2) O operador de aeródromo deve estabelecer objetivos relacionados com a segurança operacional que sejam mensuráveis e compatíveis com a complexidade do aeródromo. (b) Responsabilidade primária acerca da segurança operacional (1) O operador de aeródromo deve estabelecer as atribuições dos responsáveis elencados no parágrafo 153.15(a) e demais membros de sua equipe quanto à segurança operacional e, especificamente, quanto ao PGSO. (c) Documentação do PGSO (1) O operador de aeródromo deve, em harmonia ao definido na Seção 153.39 deste Regulamento, estabelecer os requisitos de controle da documentação e dos registros relacionados ao PGSO, compreendendo identificação, armazenamento, distribuição, atualização, revisão e descarte. (2) O operador de aeródromo deve, como parte da documentação controlada de segurança operacional, documentar o Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PGSO) cujo conteúdo mínimo encontra-se na IS nº 153.63-001." (NR) "153.67 PGSO - Gerenciamento dos riscos de segurança operacional (a) O operador de aeródromo deve gerenciar os riscos à segurança operacional de maneira padronizada e contínua, implementando ao menos os seguintes processos: (1) identificação de perigos; (2) avaliação e controle de riscos. (b) Identificação de perigos (1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para identificar perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas em todas as áreas do aeródromo. (2) O operador de aeródromo deve manter atualizada uma biblioteca dos perigos identificados, que contenha as ações estabelecidas para o controle dos riscos associados a cada um deles. (3) O operador de aeródromo deve estabelecer um sistema de relatos de aviação civil como ferramenta para aquisição de dados de entrada para o processo de identificação de perigos, que compreenda reportes obrigatórios e voluntários, sendo estes últimos confidenciais. (i) O operador de aeródromo deve garantir a preservação da identidade do relator no caso de relatos voluntários ou quando for de interesse da segurança operacional. (ii) O operador de aeródromo deve informar ao relator sobre as ações adotadas a partir da análise de seu relato. (iii) Os meios para a realização de relatos devem ser acessíveis a todo o pessoal operacional. (c) Avaliação e controle de riscos (1) O operador de aeródromo deve estabelecer um processo contínuo e formal para o gerenciamento do risco associado à realização de suas atividades que assegure a avaliação dos riscos e proposição de ações adicionais para controle dos riscos. (2) O resultado do processo de gerenciamento de risco deve ser consolidado em um formulário padronizado de Análise de Impacto sobre a Segurança Operacional (AISO), o qual tem seu conteúdo definido em Instrução Suplementar. (3) O operador de aeródromo deve detalhar e documentar as defesas existentes e medidas adicionais para controle dos riscos em um documento denominado Procedimentos Específicos de Segurança Operacional (PESO).