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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 98

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700098 98 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (i) O operador de aeródromo fica dispensado de documentar as defesas existentes em um PESO quando já estiverem documentadas e implementadas como rotina da organização e desde que mantidas as condições executivas e operacionais do aeródromo." (NR) "153.69 PGSO - Garantia da segurança operacional (a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional, implementando ao menos os seguintes processos: (1) monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional; (2) gerenciamento de mudanças; (3) melhoria contínua do PGSO. (b) Monitoramento e medição do desempenho da segurança operacional (1) O operador de aeródromo deve monitorar continuamente a segurança operacional em seu aeródromo com o objetivo de verificar o desempenho da segurança operacional e a eficácia dos controles de riscos à segurança operacional implantados. (2) O operador de aeródromo deve estabelecer indicadores mensuráveis de desempenho da segurança operacional e metas associadas aos objetivos de segurança operacional estabelecidos. (3) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para correção de desvios verificados na avaliação de desempenho da organização frente aos objetivos, metas e indicadores estabelecidos previamente. (c) Gerenciamento de mudanças (1) O operador de aeródromo deve estabelecer procedimentos para identificar as mudanças que possam afetar a segurança das operações e para gerenciar os riscos associados a essas mudanças. (d) Melhoria contínua (1) O operador de aeródromo deve periodicamente avaliar os processos associados ao PGSO quanto à manutenção ou melhoria da efetividade do PGSO. (e) Eventos de Segurança Operacional (ESO) que sejam de reporte mandatório pelo operador de aeródromo devem ser comunicados à ANAC conforme normativo específico." (NR) "153.71 PGSO - Promoção da segurança operacional (a) O operador de aeródromo deve promover a segurança operacional no aeródromo, implementando ao menos os seguintes processos: (1) Treinamento e qualificação; e (2) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional. (b) Treinamento e qualificação (1) O operador de aeródromo deve implementar os treinamentos exigidos pela Seção 153.37 deste Regulamento, a fim de assegurar que o pessoal envolvido com atividades relacionadas à segurança operacional esteja qualificado e treinado para desempenhar suas funções. (c) Divulgação do PGSO e comunicação da segurança operacional (1) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar meios para a comunicação da segurança operacional com vistas a: (i) transmitir informações críticas sobre segurança operacional; (ii) explicar sobre a adoção de ações específicas para aumentar a segurança operacional; (iii) explicar sobre inclusão ou alterações de procedimentos de segurança operacional; e (iv) transmitir outras informações julgadas relevantes no que tange à segurança operacional, garantindo que aqueles que atuam na área operacional do aeródromo estejam cientes das informações relevantes às funções que desempenham." (NR) "153.73 Gerenciamento de aspectos críticos de segurança operacional (a) O operador de aeródromo deve verificar periodicamente as condições operacionais do aeródromo, identificando os perigos existentes ou potenciais que possam impactar a segurança operacional das atividades e das operações desenvolvidas no aeródromo. (b) O operador de aeródromo deve definir e implantar ações para eliminação dos perigos ou mitigação das consequências associadas. (c) O operador deve manter registro das condições operacionais verificadas e as ações adotadas para a eliminação dos perigos ou mitigação das consequências associadas, conforme estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC." (NR) "153.75 A 153.99 [RESERVADO]" (NR) "153.101 ................................................................................................................. ................................................................................................................................. (b) O operador de aeródromo deve garantir que a pista de pouso e decolagem esteja livre de obstáculos que comprometam a segurança das operações de pouso e decolagem." (NR) "153.103 ................................................................................................................. ................................................................................................................................ (b) ........................................................................................................................... (1) Quando a quantidade de luzes inoperantes ultrapassar os limites estabelecidos para aquele tipo de operação aérea, conforme definido nas Tabelas 153.103-1, 153.103-2 e 153.103-3 deste Regulamento, o operador de aeródromo deve: ................................................................................................................................. Tabela 153.103-2 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas, de acordo com o RVR . Tipo de luz [1] RVR ³ 350m [2] RVR < 350m [3] . Pista de pouso e decolagem . Luzes de borda de pista 15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas 5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas . Luzes de eixo de pista - 5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas . Luzes de fim de pista 15% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas 25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas . Pista de táxi . Luzes de eixo - No máximo 2 luzes, desde que não consecutivas . Barra de parada . Luzes embutidas - RVR < 350 m: 2 (duas) luzes inoperantes simultaneamente, desde que não sejam consecutivas Tabela 153.103-3 - Quantidade máxima de luzes indisponíveis permitidas para operações de decolagem com RVR menor que 550m . Tipo de luz [1] RVR < 550m [2] . Pista de pouso e decolagem . Luzes de eixo de pista 5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas . Luzes de borda de pista 5% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas . Luzes de fim de pista 25% do total de luzes, desde que 2 luzes não sejam consecutivas " (NR) "153.105 ................................................................................................................. (a) ........................................................................................................................... (1) inscrição ou atualização do cadastro; ......................................................................................................................." (NR) "153.107 ................................................................................................................ (a) ........................................................................................................................... (1) prevenção de entrada de animais terrestres ou objetos que constituam perigo às operações aéreas; ................................................................................................................................. (b) A definição das características e do tipo de sistema ou da infraestrutura de proteção à operação aeroportuária deve ser estabelecida pelo operador do aeródromo de acordo com a complexidade e o risco específico do seu aeródromo, desde que sejam capazes de atender as finalidades listadas no parágrafo 153.107(a). ........................................................................................................................." (NR) "153.109 ................................................................................................................. (a) O operador de aeródromo deve manter um SOCMS, composto de infraestrutura e procedimentos, cujos elementos estejam integrados entre si e que seja capaz de: ................................................................................................................................ (b) O SOCMS caracteriza-se por pelo menos os seguintes elementos: ................................................................................................................................ (c) Para a implementação do SOCMS que cumpra os objetivos definidos no parágrafo 153.109(a), o operador de aeródromo deve atender às condicionantes estabelecidas em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC. (d) O operador de aeródromo e o órgão ATS devem estabelecer acordo operacional, o qual conterá os procedimentos necessários para um fluxo ordenado de aeronaves, veículos, equipamentos e pessoas na área de movimento, indicando a responsabilidade de cada um dos entes envolvidos, conforme conteúdo mínimo estabelecido em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC." (NR) "153.111 ................................................................................................................. (a) O operador de aeródromo deve manter na área operacional apenas as pessoas, veículos e equipamentos capazes de executar os serviços, em respeito a regras e procedimentos estabelecidos para o aeródromo, de modo a manter a segurança das operações aéreas e aeroportuárias. ................................................................................................................................ (d) O operador de aeródromo deve observar a ordem de prioridade de tráfego a seguir definida: (1) veículos atuando em atividade de resposta à emergência tem prioridade de tráfego dentro da área operacional do aeródromo; (2) no pátio de aeronaves, aeronave em procedimento de taxiamento, prestes a taxiar, sendo rebocada ou empurrada tem prioridade de tráfego sobre veículos. (e) ......................................................................................................................... ............................................................................................................................... (4) que pessoas, veículos e equipamentos transitem sobre mangueiras ou cabos durante o abastecimento de aeronave, exceto pessoas quando na execução de atividade essencial; ................................................................................................................................ (6) que pessoa, veículo ou equipamento adentre ou retire-se de posição de estacionamento quando a aeronave estiver em movimento, seus motores em funcionamento ou as luzes anticolisão acesas, exceto se essencial à execução da atividade; (7) a permanência ou trânsito de veículos e equipamento em distância inferior a 1,5m (um metro e meio) a partir do contorno da aeronave, exceto se essencial à execução da atividade; e ................................................................................................................................ (g) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos de movimentação na área operacional, devendo conter o escopo mínimo indicado em Instrução Suplementar ou aprovado pela ANAC. (h) Quanto à movimentação de aeronaves na área de movimento, o operador de aeródromo deve assegurar que a velocidade de exaustão de gases dos motores das aeronaves posicionadas em direção a edificações, equipamentos, veículos e pessoas, durante operações aéreas, não ultrapasse 56 km/h quando atingir estes elementos." (NR) "153.113 ................................................................................................................. ................................................................................................................................. (c) O operador de aeródromo deve proibir o acesso e permanência na área de manobras de pessoas, veículos e equipamentos que não portem ou possuam equipamento de radiocomunicação operante, com alcance em toda a área operacional do aeródromo e clareza de áudio, conforme parâmetros de desempenho e de verificação previstos em Instrução Suplementar. ................................................................................................................................. (e) Pessoa, veículo ou equipamento deve manter, durante a execução de sua atividade na área de manobras, comunicação bilateral permanente com o órgão ATS, na frequência designada pelo operador de aeródromo ou, no caso de aeródromo não controlado ou naquele que o órgão ATS opere em tempo parcial, durante o seu período de indisponibilidade, na Frequência de Coordenação entre Aeronaves (FCA) definida nas informações aeronáuticas para o aeródromo." (NR) "153.115 ................................................................................................................. (a) O operador de aeródromo deve garantir a consciência situacional em relação à pista de pouso e decolagem, mantendo-a facilmente identificável e visível para os pilotos e todas as demais pessoas, veículos e equipamentos que trafegam na área de manobras. (b) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional no: ........................................................................................................................" (NR) "153.117 ................................................................................................................ (a) O operador de aeródromo deve garantir a segurança operacional e o funcionamento das atividades descritas nas Seções 153.119 a 153.129 deste Regulamento, mantendo a supervisão permanente das atividades desenvolvidas no(s) pátio(s) de estacionamento de aeronaves. ......................................................................................................................." (NR) "153.121 ............................................................................................................... (a) ......................................................................................................................... (1) O sinaleiro deve orientar o piloto durante o procedimento de estacionamento, de forma a nortear o posicionamento correto da aeronave, nos moldes definidos em Instrução Suplementar." (NR) "153.123 ................................................................................................................. ................................................................................................................................. (c) O profissional responsável pela limpeza ou manutenção da aeronave não deve efetuar despejo de materiais no pátio de aeronaves. (d) O profissional responsável pela operação da ponte de embarque e desembarque deve respeitar às regras de conduta definidas em Instrução Suplementar. (e) O operador de aeródromo deve manter, durante serviço de rampa, pessoal treinado e equipamento acessível para utilização na intervenção inicial caso ocorra princípio de incêndio, conforme disposto em Instrução Suplementar." (NR) "153.125 ................................................................................................................. ................................................................................................................................ (d) .......................................................................................................................... (1) O responsável pelo abastecimento deve disponibilizar, nas unidades de abastecimento de aeronaves, equipamentos extintores portáteis para intervenção inicial em caso de incêndio. ........................................................................................................................" (NR) "153.127 ................................................................................................................ ................................................................................................................................ (c) O operador de aeródromo deve garantir que as cargas aéreas, malas postais ou bagagens transportadas sejam condicionadas de maneira segura para evitar que objetos caiam na área de movimento." (NR)