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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 99

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700099 99 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "153.131 ............................................................................................................ ........................................................................................................................... (b) O operador de aeródromo deve proibir a condução de veículos na área de manobra por condutores que não possuam treinamento específico para atuar em condição de baixa visibilidade, conforme requisitos constantes no parágrafo 153.37(d)(5) deste Regulamento. .............................................................................................................................. (e) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar procedimentos específicos para operação em baixa visibilidade quanto a(s): .............................................................................................................................. (7) restrição de acesso a veículos, equipamentos e pessoas, bem como execução de atividades, ao mínimo necessário à operação em baixa visibilidade; (8) adoção de medidas adicionais nos casos de aeródromos com configuração complexa. (f) [Reservado] (g) [Reservado] ...................................................................................................................." (NR) "153.133 .............................................................................................................. (a) O operador de aeródromo deve estabelecer e implementar procedimentos de monitoramento na área operacional com vistas a identificar condições de perigo para as operações aéreas e aeroportuárias, devendo conter o escopo mínimo indicado a seguir, cujas finalidades estão descritas em Instrução Suplementar ou aprovado pela A N AC : (1) obstáculos; (2) risco da fauna; (3) sistema de proteção da área operacional; (4) área de movimento; (5) posições de estacionamento de aeronaves; (6) equipamentos e veículos; (7) obras ou serviços de manutenção. (b) O operador de aeródromo deve considerar, pelo menos os seguintes elementos de verificação: (1) condições físicas e de funcionamento dos seguintes elementos: (i) pavimento aeroportuário da área de movimento do aeródromo, com especial atenção às irregularidades ou superfícies danificadas deste pavimento; (ii) sinalização horizontal e vertical; (iii) sinalização luminosa; (iv) sinalização provisória e definitiva; (v) sistemas de isolamento; (vi) faixa de pista de pouso e decolagem, de pista de táxi e as áreas de segurança de fim de pista (RESA); (vii) vegetação; (viii) sistema de proteção da área operacional; (ix) veículos e equipamentos; (x) edificações e abrigos; (xi) padrões de movimentação no solo; (xii) auxílios à navegação; e (xiii) sistemas elétricos, em especial: (A) avaria ou funcionamento irregular das fontes de alimentação principal e secundária do aeródromo; (B) avaria ou funcionamento irregular de uma parte ou de todo o sistema de iluminação do aeródromo; (2) presença na área de movimento de: (i) contaminantes no pavimento, em especial: (A) água, neve, neve semiderretida, gelo ou geada na pista de pouso e decolagem, na pista de táxi ou no pátio de aeronaves; (B) produtos químicos líquidos anticongelantes ou outros contaminantes em pista de pouso e decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves; (C) bancos de neve ou neve acumulada nas proximidades da pista de decolagem, pista de táxi ou pátio de aeronaves; (ii) FOD; (iii) obstruções; (iv) fauna; (v) obstáculos; e (vi) eventuais perigos temporários; (3) ausência de: (i) procedimento; (ii) credenciamento; (iii) sistema de isolamento; (iv) sinalização provisória ou definitiva. (c) O operador de aeródromo deve estabelecer monitoramento diário da área de movimento, conforme periodicidade definida no Apêndice A deste Regulamento. (1) Havendo mais de um monitoramento diário, o operador de aeródromo deve estabelecer que as atividades de monitoramento ocorram em períodos distintos do dia (manhã, tarde ou noite). (2) Para as pistas de pouso e decolagem, inspeções adicionais à estabelecida no parágrafo 153.133(c) deverão ser realizadas se as condições da superfície da pista de pouso e decolagem mudarem significativamente devido às condições meteorológicas. (d) O operador de aeródromo deve monitorar a condição da superfície da pista de pouso e decolagem e manter rotina de medição de contaminantes, informando ao órgão de controle de tráfego aéreo o código de condição da pista de pouso e decolagem (Runway Condition Code - RWYCC) sempre que houver alterações nas condições de superfície da pista, conforme disposto em Instrução Suplementar específica ou aprovado pela ANAC. (e) Informações sobre eventuais falhas ou operações irregulares que possam afetar as operações aéreas detectadas no pavimento, na sinalização horizontal e vertical, na sinalização luminosa, nos padrões de movimentação no solo e nos auxílios à navegação, bem como a presença de eventuais perigos temporários, deverão ser disponibilizadas pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores aéreos e, quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo. (f) Informações sobre a presença na área de movimento de contaminantes, listados em Instrução Suplementar específica e que possam afetar as operações aéreas, deverão ser disponibilizados pelo operador de aeródromo aos pilotos, aos operadores aéreos e, quando existir, ao Serviço de Controle de Tráfego Aéreo do aeródromo. (1) Em casos de relevância significativa à segurança das operações, o operador deverá avaliar a necessidade de divulgação de informações aeronáuticas, desde que cabível segundo as normas de responsabilidade da Autoridade Aeronáutica." (NR) "153.201 ............................................................................................................. (a) ...................................................................................................................... ............................................................................................................................ (2) permitir a continuidade das operações aeroportuárias dentro do nível aceitável de segurança operacional estabelecido neste Regulamento, no PSOE/ANAC ou normas correlatas; (3) manter as condições físicas e operacionais dos equipamentos e sistemas de sua responsabilidade, visando contribuir com a regularidade e a eficiência da navegação aérea. (b) O sistema de manutenção aeroportuária deve abordar, pelo menos, as seguintes áreas e sistemas: ................................................................................................................................ (5) auxílios visuais para navegação e indicação de áreas de uso restrito; ................................................................................................................................ (7) proteção da área operacional; e (8) equipamentos, veículos e sinalização viária utilizados na área operacional. (c) O sistema de manutenção deve considerar, para o escopo definido no parágrafo 153.201(b) deste Regulamento, processos contínuos de: .............................................................................................................................. (d) [Reservado] (e) O profissional designado como responsável técnico por serviços de manutenção aeroportuária deve manter um instrumento que define, para os efeitos legais, o vínculo para desempenho de cargo e função, conforme regras do conselho profissional vinculado ao serviço em questão. (f) Quando as finalidades estabelecidas nos parágrafos 153.203(a), 153.205(a), 153.207(a), 153.211(a), 153.211(b), 153.217(a), 153.219(a) e 153.221(a) não forem atendidas, o operador de aeródromo deve realizar uma avaliação técnica e de segurança operacional, tendo como possíveis ações, sem prejuízo de aplicação das eventuais sanções previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica e nos demais regulamentos: ..................................................................................................................." (NR) "153.203 ............................................................................................................. ............................................................................................................................ (b) ...................................................................................................................... (1) Estrutura e funcionalidade do pavimento: (i) O operador de aeródromo deve manter: (A) suas condições estruturais; (1) O operador de aeródromo deve apresentar avaliação estrutural específica quando identificado risco à segurança operacional por meio de seu gerenciamento de risco ou pela ANAC. (B) suas condições funcionais, conforme estabelecido em Instrução Suplementar específica. ............................................................................................................................. (iii) ..................................................................................................................... Tabela 153.203-1 - Frequência mínima de medição do índice de serventia . Classe I Classe II Classe III Classe IV . Elemento Pista de pouso e decolagem Pista de táxi e pátio Pista de pouso e decolagem Pista de táxi e pátio Pista de pouso e decolagem Pista de táxi e pátio Pista de pouso e decolagem Pista de táxi e pátio . Frequência (em meses) 24 48 24 48 18 36 12 24 ............................................................................................................................. (5) Contaminantes: (i) O operador de aeródromo deve remover contaminantes do pavimento sempre que identificado por meio de processo de monitoramento contido no item 153.133(b)(2), não utilizando, para tanto, produtos químicos que possam ter efeitos nocivos sobre aeronaves, pavimento ou meio ambiente. (c) O operador de aeródromo deve estabelecer e documentar requisitos e procedimentos de monitoramento e avaliação do estado do pavimento baseados em metodologia de sistema de gerenciamento de pavimentos, a fim de manter as condições estruturais e funcionais e cumprir os requisitos estabelecidos nas seções 153.203, 153.205, 153.207 e 153.215 deste Regulamento. (d) O operador de aeródromo deve observar, além do disposto nesta Seção quanto a áreas pavimentadas, os requisitos adicionais trazidos nas Seções 153.205, 153.207 e 153.209 específicos a cada tipo de infraestrutura." (NR) "153.205 ............................................................................................................ ............................................................................................................................ (b) A exigência prevista no parágrafo 153.205(a) deve considerar os seguintes aspectos: ............................................................................................................................. (6) macrotextura; (7) presença de contaminantes; (8) acúmulo de borracha; e (9) drenagem do pavimento. (c) [Reservado] (d) [Reservado] .............................................................................................................................. (g) ....................................................................................................................... ............................................................................................................................. (5) Os parâmetros de referência, nível de manutenção e nível mínimo para o ensaio de medição do coeficiente de atrito do pavimento serão definidos em Instrução Suplementar específica ou conforme aprovado pela ANAC. .............................................................................................................................. (7) ....................................................................................................................... ............................................................................................................................. (iii) solicitar a divulgação de informação aeronáutica que a pista de pouso e decolagem contém trecho(s) passível(eis) de estar(em) escorregadio(s) quando molhado(s), com a localização e extensão do(s) trecho(s) da pista que apresenta(m) valor do coeficiente de atrito inferior ao nível mínimo. ............................................................................................................................. (h) ...................................................................................................................... ............................................................................................................................ (7) Para pavimentos com camada porosa de atrito, quando a classificação de algum dos terços da pista de pouso e decolagem deixar de ser muito aberta, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade da camada porosa de atrito. (7)-I Para pavimentos com ranhuras transversais (grooving), quando a profundidade média da macrotextura de algum dos terços da pista for inferior a 1,0 mm, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade das ranhuras transversais (grooving). ..................................................................................................................." (NR) "153.209 ............................................................................................................ ............................................................................................................................. (b) O operador de aeródromo deve manter as vias de circulação de veículos, equipamentos e pessoas livre de desníveis, depressões ou deformações que alterem suas declividades transversais ou longitudinais originais ou propiciem a perda do controle direcional dos veículos e equipamentos. (1) As ações aplicáveis quando detectada não conformidade estão apontadas no parágrafo 153.201(f)" (NR) "153.211 ............................................................................................................ ............................................................................................................................ (b) O operador de aeródromo deve manter a pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de estacionamento de aeronaves em condições de segurança operacional visando: (1) ao controle direcional das aeronaves; (2) à integridade dos equipamentos aeronáuticos; e (3) no caso da pista de pouso e decolagem, à manutenção das condições esperadas de frenagem pela aeronave, conforme estabelecido em Instrução Suplementar. (c) O operador de aeródromo deve manter a superfície das áreas não- pavimentadas referentes à pista de pouso e decolagem, pista de táxi e pátio de aeronaves compactada e estável, de modo a não propiciar o aparecimento de: (1) sulcos feitos por aeronaves; (2) desprendimento ou acumulação de material na superfície que possa prejudicar o controle direcional da aeronave ou a drenagem da superfície; e