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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 100

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700100 100 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 (3) declividade maior que 2:1 entre as bordas da superfície não-pavimentada e o terreno existente. ................................................................................................................................ (e) A faixa preparada e a área de segurança de fim de pista (RESA) devem ser mantidas niveladas, sem sulcos, saliências, depressões ou outras variações de superfície que possam comprometer as finalidades definidas no parágrafo 153.211(a). ................................................................................................................." (NR) "153.213 ................................................................................................................ ................................................................................................................................ (b) Quanto à manutenção das áreas verdes por meio do controle da vegetação, o operador de aeródromo deve atender aos requisitos referentes ao gerenciamento do risco da fauna, conforme Subparte H deste Regulamento e Instrução Suplementar correspondente." (NR) "153.215 ......................................................................................................... ......................................................................................................................... (b) .................................................................................................................. ................................................................................................................................ (2) manter as ranhuras transversais (grooving), quando houver, em condições que não comprometam a drenabilidade da pista; (i) Caso a as ranhuras transversais (grooving) estejam em condições que comprometam a drenabilidade da pista, o operador de aeródromo deve solicitar divulgação de informação aeronáutica de indisponibilidade das ranhuras transversais (grooving). ..............................................................................................................." (NR) "153.217 ......................................................................................................... (a) O operador de aeródromo deve manter os auxílios visuais em condições físicas e operacionais, objetivando a visualização, identificação e entendimento do auxílio visual por parte do piloto e pessoal em solo, bem como da infraestrutura ao qual estiver associado, se for o caso. ........................................................................................................................... (d) .................................................................................................................... (1) ................................................................................................................... ........................................................................................................................ (iv) manter as ações de manutenção preventiva e recuperação da sinalização horizontal conforme especificações e orientações do fabricante do produto aplicado; (v) manter o grau de contraste (conspicuidade) entre a sinalização horizontal e o pavimento de modo a possibilitar sua integral visualização pelo piloto e demais usuários da área operacional. (e) .................................................................................................................. (1) ................................................................................................................... ......................................................................................................................... (iii) atender aos requisitos estabelecidos no parágrafo 153.103(b) deste Regulamento, quanto às luzes dos auxílios visuais para navegação aérea; (iv) manter o padrão de cores das luzes em conformidade com o quanto definido no RBAC nº 154. .............................................................................................................." (NR) "153.225 ........................................................................................................ (a) .................................................................................................................. ........................................................................................................................ (2) Fica expressamente proibida a realização de obra ou serviço de manutenção nas proximidades de sistemas elétricos quando o aeródromo estiver operando em condição de baixa visibilidade, devendo as atividades que estiverem em andamento serem imediatamente suspensas enquanto perdurar tal condição. (i) A distância de segurança em relação aos sistemas elétricos, para a realização de obras ou serviço de manutenção quando aeródromo estiver operando em baixa visibilidade, deve ser definida pelo operador de aeródromo em função da infraestrutura aeroportuária e das características dos sistemas instalados. ......................................................................................................................... (c) ................................................................................................................... ......................................................................................................................... (7) inspeção durante a execução da obra ou serviço de manutenção e antes da reabertura ao tráfego; (8) critérios para retorno temporário às operações antes do término de obras de pavimentação de pista de pouso e decolagem. ............................................................................................................." (NR) "153.227........................................................................................................ ..................................................................................................................... (b) ................................................................................................................ (1) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem; .............................................................................................................." (NR) "153.229 Informação sobre obras e serviços de manutenção (a) O operador de aeródromo deve informar à ANAC, nos moldes definidos em ato específico, a execução de obra ou serviço de manutenção: (1) localizados na área de movimento do aeródromo ou áreas de segurança adjacentes, como faixa de pista ou RESA, que necessite de fechamento, considerando o disposto no parágrafo 153.225(a); (2) que requeira aprovação da infraestrutura aeroportuária ou de qualquer de seus elementos; ou (3) com necessidade de divulgação no AIS. (b) O início da obra ou do serviço de manutenção está condicionado à sua aprovação pela ANAC. (c) Quando a obra ou serviço de manutenção se enquadrar nos casos previstos no parágrafo 153.227(b) deste Regulamento, a aprovação está condicionada ao envio do PESO e sua aceitação pela ANAC. (d) O operador de aeródromo deverá obedecer aos prazos e às exigências contidas em regulamentação específica da ANAC, devendo ser considerada antecedência suficiente em relação ao início da obra ou serviço de manutenção para o planejamento dos operadores aéreos, divulgação no AIS e seu respectivo processamento pela ANAC. (e) O operador de aeródromo deve executar a obra ou serviço de manutenção conforme aprovado pela ANAC. (f) O operador de aeródromo deve informar à ANAC quando ocorrer mudança no plano de execução da obra ou serviço de manutenção. (g) Em caso de necessidade de execução de obra ou serviço de manutenção emergencial, a ANAC deve ser informada até o segundo dia útil após a data de início nos seguintes casos: (1) alteração de distâncias declaradas de pista de pouso e decolagem; ou (2) fechamento total ou parcial de pista de pouso e decolagem." (NR) "153.325 ........................................................................................................ (a) ................................................................................................................. ...................................................................................................................... (5) mapas de grade interno e externo, conforme estabelecido nas Seções 153.317 e 153.319, respectivamente; ................................................................................................................" (NR) "153.501 ......................................................................................................... ........................................................................................................................ (c) ................................................................................................................... ......................................................................................................................... (2) prever a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF). ......................................................................................................................... (e) O operador de aeródromo deve assegurar a realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) quando: ............................................................................................................................... (2) for constatada a necessidade de realização de uma Identificação do Perigo da Fauna (IPF) e de um Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF), nos moldes do parágrafo 153.501(c)(2); ou ..............................................................................................................." (NR) "153.503 Identificação do Perigo da Fauna (IPF) (a) A Identificação do Perigo da Fauna (IPF) compreende uma abordagem preliminar do problema, na qual são identificadas as espécies de fauna presentes no aeródromo e no seu entorno que provocam risco às operações aéreas, os principais focos de atração, e em que são definidas e priorizadas as medidas adotadas para a redução do risco. ....................................................................................................................... (e) ................................................................................................................ (1) Relato das condições que implicaram na necessidade da elaboração da IPF, descrevendo qual(is) requisito(s) de aplicabilidade de elaboração de IPF e PGRF, preconizado(s) no parágrafo 153.501(e), o aeródromo veio a se enquadrar e em que data; ........................................................................................................................ (f) As medidas descritas no parágrafo 153.503(e)(6) devem informar, para cada foco de atração identificado, a ação a ser tomada, o prazo para cumprimento e o(s) setor(es) responsável(is) pela ação. .............................................................................................................." (NR) "153.505 Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) (a) O Programa de Gerenciamento do Risco da Fauna (PGRF) é um documento de natureza especificamente operacional, que deve estabelecer procedimentos de cunhos permanente, sazonal ou eventual, incorporados à rotina operacional do aeródromo, com a finalidade de reduzir progressivamente o risco de colisão entre aeronaves e animais nas operações aeroportuárias. .............................................................................................................." (NR) "153.507 Comissão de Gerenciamento do Risco da Fauna (CGRF) (a) O operador de aeródromo que esteja enquadrado na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) deve instituir uma Comissão de Gerenciamento do risco da Fauna (CGRF) no prazo máximo de 3 (três) meses, a contar da data do início do enquadramento. .............................................................................................................." (NR) "153.701 ...................................................................................................... (a) O disposto na Emenda 03 deste Regulamento aplica-se aos processos iniciados em data anterior à sua emissão, sem necessidade de ratificação ou adequação dos atos já praticados. (b) Até as datas abaixo, a função BA-CE poderá ser exercida por profissional com experiência de 2 (dois) anos na função de bombeiro de aeródromo e que tenha sido aprovado em Curso de Habilitação de Bombeiro de Aeródromo 2 (BA-2): (1) até 30 de junho de 2020, em aeródromos Classe IV; (2) até 30 de junho de 2021, em aeródromos Classe III; (3) até 30 de junho de 2022, em aeródromos Classe II; e (4) até 30 de junho de 2023, em aeródromos Classe I. (c) O disposto no parágrafo 153.417(b) passa a ser exigível: (1) a partir de 1º de janeiro de 2020, para os operadores de aeródromos Classe III; (2) a partir de 1º de janeiro de 2021, para os operadores de aeródromos Classe II; e (3) a partir de 1º de janeiro de 2022, para os operadores de aeródromos Classe I. (d) O operador de aeródromo que não conte com via de acesso de emergência da SCI às pistas de pouso e decolagem tem até 48 (quarenta e oito) meses, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 04 deste Regulamento, para se adequar às exigências da Seção 153.429. (e) O operador de aeródromo tem os seguintes prazos, a partir da entrada em vigor da Emenda nº 05 deste Regulamento, para realizar o primeiro monitoramento da funcionalidade do pavimento por meio de medições que representem numericamente um índice de serventia da condição geral da superfície do pavimento da pista de pouso e decolagem, da pista de táxi e do pátio de estacionamento de aeronaves, nos termos do parágrafo 153.203(b)(1)(ii): (1) até 12 (doze) meses, para os operadores de aeródromo Classe IV; (2) até 18 (dezoito) meses, para os operadores de aeródromo Classe III; e (3) até 24 (vinte e quatro) meses, para os operadores de aeródromo Classes II e I. (f) O operador de aeródromo que já tenha elaborado um PGRF ou documentação semelhante deve rever os procedimentos à luz deste Regulamento, de modo a identificar a necessidade de elaboração de uma IPF, de acordo com os critérios expostos nos parágrafos 153.501(e) e 153.501(f). (g) O operador de aeródromo que se enquadre na aplicabilidade do parágrafo 153.501(e) terá o prazo máximo de 6 (seis) meses para obtenção do PGRF em conformidade a este Regulamento, contado da data da ciência da aceitação da IPF dada pela ANAC, respeitado o prazo determinado no parágrafo 153.501(g). (1) O prazo máximo mencionado no parágrafo 153.701(f) é suspenso pelo início da análise do processo pela ANAC, recomeçando o seu curso a partir da data de notificação feita ao operador de aeródromo interessado quanto à decisão. (2) Para fins de sanção, considera-se que o operador incorre em nova infração a cada ano subsequente ao vencimento do prazo estabelecido no parágrafo 153.701(s). (h) Em relação ao Plano de Gerenciamento da Segurança Operacional (PSGO), aplicam-se as seguintes disposições transitórias: (1) até 17 de outubro de 2023 para cumprir os requisitos exigidos pela Seção 153.65; (2) até 17 de abril de 2024 para a implementação dos procedimentos exigidos em Seções 153.63 a 153.71." (NR) "153.703 ....................................................................................................... ....................................................................................................................... (c) As violações ao previsto neste Regulamento sujeitam o infrator às penalidades constantes no art. 289 da Lei nº 7.565, de 19 de dezembro de 1986, que dispõe o Código Brasileiro de Aeronáutica, a serem apuradas em conformidade com o procedimento descrito na Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, ou em outros normativos que os substituírem, adotando-se os valores previstos no Apêndice B deste Regulamento, com exceção àquelas referentes à Seção 153.107, para as quais permanecem os valores adotados na Resolução nº 472/2018." (NR)