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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 101

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700101 101 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 "APÊNDICE C DO RBAC 153 [RESERVADO]" (NR) § 1º Ficam suprimidos os parágrafos 153.37(g), 153.39(d), (e), (f), (g) e (h), 153.107(d) e (e), 153.109(e), 153.113(f), (g) e (h), 153.119(d), (e) e (f), 153.121(b) e (c), 153.123(f) e (g) e 153.127(d), 153.201(b)(9), 153.205(i)(4) e 153.207(b). § 2º O Apêndice A do RBAC nº 153, intitulado "TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO", passa a vigorar na forma do Anexo I desta Resolução. § 3º O Apêndice B do RBAC nº 153, intitulado "VALORES DE MULTA APLICÁVEIS ÀS INFRAÇÕES RELACIONADAS A ESTE REGULAMENTO", passa a vigorar na forma do Anexo II desta Resolução. § 4ª O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 2º Aprovar a Emenda nº 12 ao Regulamento Brasileiro da Aviação Civil - RBAC nº 01, intitulado "Definições, regras de redação e unidades de medida para uso nos RBAC", consistente nas seguintes alterações: "01.1 Definições ....................................................................................................................................................................................................................................................................................... Operador de aeródromo significa, no caso de aeródromo público, a pessoa jurídica que tenha recebido, por órgão competente, a delegação da exploração da infraestrutura aeroportuária, respondendo integralmente pelas ações necessárias para o cumprimento dos requisitos normativos exigidos pela ANAC e pela segurança no aeródromo, ou, no caso de aeródromo privado, seu proprietário. .............................................................................................................................................................................................................................................................................."(NR) Parágrafo único. O Regulamento de trata este artigo de que trata este artigo encontra-se disponível no Boletim de Pessoal e Serviço - BPS desta Agência (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao/legislacao-1/boletim-de-pessoal) e na página "Legislação" (endereço eletrônico www.anac.gov.br/assuntos/legislacao), na rede mundial de computadores. Art. 3º Fica incluída a tabela II-A, intitulada "SISTEMA DE PROTEÇÃO DA ÁREA OPERACIONAL DE AERÓDROMOS Operador de aeródromo", no Anexo III da Resolução nº 472, de 6 de junho de 2018, publicado no Diário Oficial da União de 14 de dezembro de 2016, Seção 1, página 104, na forma do Anexo III desta Resolução. Art. 4º Ficam revogadas: I - as alíneas "h", "k", "o", "q", "r", "s", "u", "x", "y", "cc" e "dd" da Tabela "II - Construção, modificação, operação, manutenção e resposta à emergência em aeródromos" do Anexo III da Resolução nº 472, de 2018; II - as alíneas "o" e "x" da Tabela "III - Segurança da Aviação Civil Operador de Aeródromo" do Anexo III da Resolução nº 472, de 2018. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor em 2 de maio de 2023. RICARDO BISINOTTO CATANANT Diretor-Presidente Substituto ANEXO I APÊNDICE A DO RBAC nº 153 - TABELA DE REQUISITOS SEGUNDO A CLASSIFICAÇÃO DO AERÓDROMO A 153.1 Generalidades (1) O operador de aeródromo deve utilizar a Tabela constante a seguir, identificando a coluna que apresenta a classificação sobre a qual pretende operar, segundo os critérios da Seção 153.7, para detectar os requisitos que lhe são aplicáveis. (2) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada ao tipo de operação aérea, será feita menção ao Regulamento relacionado à operação aérea mais exigente ao qual o aeródromo está apto a operar. Assim, onde se lê "Obrigatório se operar RBAC xx" leia-se "Obrigatório para que se torne apto a receber operação aérea realizada sob a égide do RBAC nº xx". (3) Quando a obrigatoriedade de um requisito constante na Tabela a seguir estiver vinculada a operações regulares regidas pelo RBAC nº 135, onde se lê na Tabela "Obrigatório se operar RBAC nº 135 regular" leia-se "Obrigatório para que se torne apto a receber operação aérea regular realizada sob a égide do RBAC nº 135". . SUBPARTE A - GENERALIDADES . Requisitos Descrição Aeródromo Observação . Uso privativo Uso público . Classe I Classe II Classe III Classe IV . 153.1 Termos e definições Disposições gerais a serem observadas para qualquer aeródromo . 153.3 Abreviaturas e símbolos . 153.5 Aplicabilidade . 153.7 Classificação do aeródromo . 153.9 Metodologia de leitura e aplicação do RBAC nº 153 . SUBPARTE B - OPERADOR DE AERÓDROMO . Requisitos Descrição Aeródromo Observação . Uso privativo Uso público . Classe I Classe II Classe III Classe IV . 153.11 [Reservado] - - - - - . 153.13 Do operador de aeródromo Não exigido Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório . 153.13(a)(1) - cumprir normas 153.13(a)(6) - informar fechamento e reabertura do aeródromo Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório . 153.15 Responsáveis operacionais - - - - - . 153.15(a)(1) - gestor responsável do aeródromo Não exigido Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório . 153.15(a) (2) responsável pelo gerenciamento da segurança operacional; (3) responsável pelas operações Não exigido Obrigatório se operar RBAC nº 121 Obrigatório Obrigatório Obrigatório . geral . aeroportuárias; (4) responsável pela manutenção do aeródromo; e (5) responsável pela resposta à emergência aeroportuária. . 153.15(b) - Acumulação de responsabilidades pelas atividades descritas no parágrafo 153.15(a) Não exigido Livre acumulação - se RBAC nº 135 regular ou RBAC nº 121 Não exigido - demais aeródromos Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2) Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendado o mínimo de 3 (três) profissionais para as responsabilidades do parágrafo 153.15(a) Vedada a acumulação das responsabilidades 153.15(a)(1) e (2). Recomendada a não acumulação das responsabilidades do parágrafo 153.15(a) . 153.15(c) - Representação da estrutura organizacional Não exigido Obrigatório se detentor de Certificado Operacional de Aeroporto (RBAC nº 139) . 153.15(d) - ato de designação dos responsáveis elencados no 153.15(a) Não exigido Obrigatório Obrigatório Obrigatório Obrigatório . 153.15(e) - acumulação em caso de mais de um aeródromo gerido pelo mesmo operador Não exigido Livre acumulação Recomendada a não acumulação Recomendada a não acumulação Recomendada a não acumulação . 153.17 a 153.21 [Reservado] - - - - - . 153.23 Responsabilidades e prerrogativas do gestor responsável do aeródromo Não exigido Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação . 153.25 Responsabilidades e prerrogativas do profissional responsável pelo gerenciamento da segurança operacional Não exigido Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação . 153.27 Responsabilidades do profissional responsável pela operação aeroportuária Não exigido Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação . 153.29 Responsabilidades do profissional responsável pela manutenção aeroportuária Não exigido Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação . 153.31 Responsabilidades do profissional responsável pela resposta à emergência aeroportuária Não exigido Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação . 153.33 Responsabilidades de diversos entes na área de movimento do aeródromo Não exigido Obrigatório de acordo com os requisitos exigidos para cada classificação