DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700127 127 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Art. 3º A MNNP-SUS adota ainda os preceitos democráticos de negociação, da ética, do direito de acesso à informação, da legitimidade de representação, do respeito à vontade soberana da maioria dos/as representados/as e da adoção de procedimentos democráticos de deliberação, da independência do movimento sindical e da autonomia das partes. Art. 4º Constituem objetivos da MNNP-SUS: I - Instituir processos negociais de caráter permanente para tratar de conflitos e demandas decorrentes das relações funcionais e de trabalho no âmbito do SUS, buscando alcançar soluções para os interesses manifestados por cada uma das partes, constituindo assim um Sistema Nacional de Negociação Permanente do SUS; II - Propor a regulação legal de um Sistema Nacional de Negociação Permanente no SUS; III - Negociar a pauta nacional de reivindicações dos trabalhadores do SUS; IV - Propor metodologias para implantação das diretrizes estabelecidas pelas Conferências de Saúde e pela Política Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora; V - Discutir a estrutura e a gestão administrativa do SUS; VI - Propor procedimentos e atos que ensejem melhorias nos níveis de resolutividade e de qualidade dos serviços prestados à população; VII - Propor a melhoria das condições e relações de trabalho nas instituições de saúde, com vistas a melhorar a eficiência e a eficácia dos serviços prestados à população; VIII - Propor condições apropriadas para a instituição de um sistema nacional de educação permanente, contemplando as necessidades dos serviços de saúde e o pleno desenvolvimento das carreiras do SUS; IX - Propor instrumentos de fomento para a melhoria do desempenho, da eficiência e das condições de trabalho, contemplando as necessidades dos serviços de saúde e o pleno desenvolvimento das carreiras do SUS; X - Estimular a implantação de Mesas de Negociação Permanente nos estados, municípios e Distrito Federal, com objetivos equivalentes aos da MNNP-SUS, em cada esfera de Governo; XI - Fomentar práticas que garantam o trabalho decente, digno e humanizado na área da saúde; e XII - Atuar de forma a pautar a saúde e a segurança do trabalhador como prioridade da gestão, e a diminuir a precarização dos vínculos de trabalho na área da saúde. CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO Art. 5º A MNNP-SUS possui a seguinte composição: §1º Bancada de Gestores Públicos e Prestadores Conveniados ao SUS. I - Ministério da Saúde com sete (7) representações: a) Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho em Saúde (DEGERTS/SGTES/MS), com duas (2) representações, indicadas pela Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (SGTES/MS), das quais uma (1) representação exercerá a Coordenação da MNNP-SUS; b) Departamento de Gestão da Educação na Saúde (DEGES/SGTES/MS), com uma (1) representação; c) Secretaria de Atenção Primária à Saúde (SAPS/MS), com uma (1) representação; e d) Secretaria de Atenção Especializada à Saúde (SAES/MS), com uma (1) representação; e) Secretaria de Vigilância em Saúde e Ambiente (SVSA/MS), com uma (1) representação; e f) Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI/MS), com uma representação; II - Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), com uma (1) representação; III - Ministério da Educação (MEC), com uma (1) representação; IV - Ministério das Mulheres, com uma (1) representação; V - Ministério da Igualdade Racial (MIR), com uma (1) representação; VI - Ministério dos Povos Indígenas (MPI), com uma (1) representação; VII - Ministério da Previdência Social (MPS), com uma (1) representação; VIII - Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) com uma (1) representação; IX - Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS) com uma (1) representação; X - Entidades patronais do setor privado com duas (2) representações: a) Confederação Nacional de Saúde, Hospitais, Estabelecimentos e Serviços (CNSaúde); e b) Confederação das Santas Casas e Hospitais Filantrópicos (CMB). §2º Bancada Sindical de Representação dos Trabalhadores e Trabalhadoras da Saúde: I - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Seguridade Social (CNTSS/CUT), com uma (1) representação; II - Confederação Nacional dos Trabalhadores na Saúde (CNTS), com uma (1) representação; III - Federação Nacional dos Sindicatos de Trabalhadores em Saúde, Trabalho, Previdência e Assistência Social (FENASPS), com uma (1) representação; IV - Federação Nacional dos Médicos (FENAM), com uma (1) representação; V - Federação Nacional dos Enfermeiros (FNE), com uma (1) representação; VI - Federação Interestadual dos Odontólogos (FIO), com uma (1) representação; VII - Federação Nacional dos Psicólogos (FENAPSI), com uma (1) representação; VIII - Federação Nacional dos Farmacêuticos (FENAFAR), com uma (1) representação; IX - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Municipal (CONFETAM), com uma (1) representação; X - Confederação Nacional dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (CONDSEF), com uma (1) representação; XI - Federação de Sindicatos de Trabalhadores Técnico-Administrativos em Instituições de Ensino Superior Públicas do Brasil (FASUBRA SINDICAL), com uma (1) representação; XII - Federação Nacional dos Assistentes Sociais (FENAS), com uma (1) representação; XIII - Confederação Nacional dos Agentes Comunitários de Saúde (CONACS), com uma (1) representação; XIV - Federação Nacional dos Agentes de Saúde e Endemias (FENASCE), com uma (1) representação; XV - Sindicato Nacional dos Trabalhadores e das Trabalhadoras da Saúde Indígena (SINDCOPSI) com uma (1) representação; XVI - Sindicato dos Servidores do Sistema Nacional de Auditoria do SUS (UNASUS SINDICAL), com uma (1) representação; e XVII - Sindicato dos Servidores de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública (ASFOC-SN), com uma (1) representação. §3º Para compor a MNNP-SUS a representação prevista no Art. 5º deve manifestar interesse nos objetivos da Mesa e ter representação nacional. § 4º As entidades sindicais nacionais que desejem participar da MNNP-SUS deverão ter, devidamente comprovados: I - Representação em no mínimo em três (3) regiões do país; II - Presença em pelo menos nove (9) estados. § 5º Caso haja um número maior de interessados/as que o previsto para cada bancada de representação na Mesa e se, observado o parágrafo anterior, houver empate, os critérios de desempate serão definidos por consenso pela própria bancada e submetidos à homologação da MNNP-SUS; §6º A composição da MNNP-SUS, contendo os/as representantes de cada bancada, deverá ser tornada pública após a aprovação desta Resolução e Regimento da MNNP-SUS, ou sempre que sua representação for alterada. Art. 6º Cada representante titular terá um/a suplente. §1º A comunicação das reuniões será assegurada a titulares e suplentes da MNNP-SUS. §2º A participação de suplente, com direito a voz, ocorrerá em substituição ao/à titular. §3º O/a suplente poderá acompanhar o/a titular nas reuniões presenciais da MNNP-SUS, na condição de observador/a. Art. 7º Decorrido o período de um ano da publicação desta Resolução, a representação estabelecida neste capítulo poderá ser revista pela MNNP-SUS, e as partes poderão permitir a participação de representantes de órgãos do Governo e de outras entidades sindicais nacionais como novos integrantes e/ou participação de terceiros, de acordo com critérios estipulados através desta normativa. CAPÍTULO IV DO FUNCIONAMENTO Art. 8º A MNNP-SUS será coordenada pelo representante do Departamento de Gestão e Regulação do Trabalho na Saúde, da Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde do Ministério da Saúde (DEGERTS/SGTES/MS), e indicado por esta última. Parágrafo único. O/a Coordenador/a da MNNP-SUS escolherá o/a seu/sua substituto/a, para as ausências e impedimentos legais, dentre os demais membros da MNNP-SUS. Art. 9º A organização administrativa será de competência da Secretaria- Executiva da MNNP-SUS, cujo/a titular será indicado/a pela SGTES. Art. 10 A bancada de gestores/as e a bancada de trabalhadores/as indicarão seus respectivos coordenadores. Art. 11 As reuniões da MNNP-SUS ocorrerão, em caráter ordinário, preferencialmente uma vez a cada 2 meses, ou extraordinário, sempre que necessário, por demanda de qualquer de seus/suas membros/as, desde que aprovada pelo/a Coordenador/a. §1° A MNNP-SUS estabelecerá o calendário anual de reuniões ordinárias no primeiro encontro de cada ano. §2°As reuniões ordinárias ocorrerão presencialmente ou, em caráter excepcional, por videoconferência, sempre que necessário, por demanda de qualquer de seus/suas membros/as, desde que aprovada pelo/a Coordenador/a. §3º A pauta das reuniões da MNNP-SUS será composta a partir de sugestões de qualquer de seus/suas membros/as. Art. 12 As convocações para as reuniões da MNNP-SUS, acompanhadas das propostas de pautas com os assuntos a serem discutidos, bem como dos documentos a eles relacionados, serão enviados aos integrantes e aos eventuais convidados com antecedência mínima de 10 dias corridos da data estabelecida para a reunião. §1º A pauta definitiva da reunião será enviada aos integrantes da Mesa e aos eventuais convidados com antecedência mínima de 5 dias corridos da data estabelecida para a reunião.