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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 128

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700128 128 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 §2º As sugestões de pautas devem ser encaminhadas à Secretaria-Executiva com antecedência mínima de 15 dias a contar da data de realização da reunião. Art. 13 A SGTES se responsabilizará pelo custeio das despesas relativas ao funcionamento da MNNP-SUS no que se refere a infraestrutura da reunião, diárias e passagens dos/as membros/as titulares. §1º Na ausência do/a titular, o/a suplente fará jus ao custeio citado no caput deste artigo. §2º O/a suplente que estiver acompanhando as reuniões da MNNP-SUS na condição de observador/a não fará jus ao custeio de diárias e passagens e deverá comunicar previamente à Secretaria-Executiva com o mínimo de 10 dias de antecedência. Parágrafo único. O/a suplente poderá participar de forma remota das reuniões, desde que garantido o controle do acesso. CAPÍTULO V DAS ATRIBUIÇÕES Art. 14 Ao/à Coordenador/a da MNNP-SUS compete: I - Convocar e coordenar as reuniões da MNNP-SUS; II - Orientar os trabalhos da MNNP-SUS, ordenar os debates, iniciar e concluir as deliberações; III - Orientar e supervisionar os trabalhos da Secretaria-Executiva; IV - Autorizar a presença nas reuniões de pessoas que, por si ou por entidades que representem, possam contribuir para os trabalhos da MNNP-SUS; e V - Determinar a publicação da agenda de reuniões ou de outras atividades. Art. 15 Ao/à Secretário/a-Executivo/a compete: I - Organizar a agenda das reuniões e assegurar o apoio logístico da MNNP- SUS; II - Encaminhar convocação aos participantes para as reuniões ordinárias e extraordinárias da Mesa; III - Secretariar as reuniões da MNNP-SUS; IV - Proceder ao registro das reuniões e à elaboração de suas atas; V - Dar apoio à MNNP-SUS e aos seus integrantes no cumprimento das atividades que lhes sejam próprias; VI - Instruir as matérias submetidas à deliberação; VII - Desenvolver ou supervisionar a elaboração de estudos e pareceres como subsídios ao processo de tomada de decisão da MNNP-SUS; e VIII - Reunir documentos e manter arquivo público organizado do processo de negociação. Art. 16 Aos/às Coordenadores/as de Bancada compete: I - Estabelecer diálogo e mediar consenso entre os/as membros/as de sua bancada; II - Validar a pauta das reuniões da MNNP-SUS; III - Definir os/as membros/as que comporão os Grupos de Trabalho; IV - Mediar o diálogo entre os/as membros/as e o/a Coordenador/a da MNNP-SUS, quando necessário. Art. 17 Aos/às membros/as da MNNP-SUS compete: I - Examinar as matérias que lhes forem submetidas, emitindo pareceres e manifestações; II - Pedir vistas de matéria em deliberação pela MNNP-SUS; III - Solicitar informações a respeito de matérias de sua competência; e IV - Representar a MNNP-SUS em atos públicos, por delegação de seu/sua Coordenador/a. Parágrafo único. O pedido de vistas deverá ser submetido à deliberação da MNNP-SUS em até duas reuniões ordinárias. Art. 18 A MNNP-SUS poderá constituir grupos de trabalho para finalidades específicas quando houver necessidade de aprofundar debates, desenvolver estudos, elaborar propostas e outras atividades necessárias para subsidiar as suas decisões. CAPÍTULO VI DA INSTALAÇÃO E DELIBERAÇÕES Art. 19 A reunião da MNNP-SUS somente será instalada se presentes a maioria simples dos/as membros/as que a compõem. Art. 20 As deliberações da MNNP-SUS serão tomadas por consenso dos/as membros/as presentes. Art. 21 A ata de cada reunião deverá ser encaminhada aos/às membros/as da MNNP-SUS no mínimo 20 dias antes da reunião subsequente e as manifestações de alteração deverão ser encaminhadas à Secretaria-Executiva até 10 dias antes da reunião da MNNP-SUS. Art. 22 As reuniões da MNNP-SUS obedecerão à seguinte sequência: I - Submissão da ata anterior à aprovação e das medidas em andamento dos trabalhos da Mesa; II - Apresentação das matérias em pauta; III - Discussão e deliberação das matérias apresentadas; IV - Programação das ações necessárias aos próximos trabalhos da MNNP-SUS; e V - Assuntos gerais. Parágrafo único. Os assuntos tratados e os encaminhamentos aprovados, consensualmente, e respectivos responsáveis por suas execuções, na reunião da MNNP- SUS, serão registrados em atas pela Secretaria-Executiva que as submeterá, após leitura, à assinatura dos membros presentes na reunião subsequente. Art. 23 O Sistema Nacional de Negociação permanente do SUS será composto pela MNNP-SUS e as mesas estaduais, distritais e municipais que firmarem Termo de Adesão a esta Resolução. Art. 24 Para produzirem efeito, as decisões emanadas da MNNP-SUS deverão obedecer aos preceitos legais e àqueles que regem o SUS e a Administração Pública, seja quanto à forma, seja quanto ao mérito. §1º As decisões da MNNP-SUS de maior complexidade deverão ser consolidadas também em protocolos, que deverão conter as considerações preliminares que motivaram a decisão, seu conteúdo propriamente dito e os procedimentos legais e administrativos previstos para sua efetiva implementação e cumprimento. §2º A MNNP-SUS instituirá modelos de Protocolos e orientações quanto à sua aplicação. §3º As decisões da MNNP-SUS deverão ser encaminhadas ao Conselho Nacional de Saúde (CNS), para deliberação pelo pleno, na forma de resolução. §4º Após a aprovação do pleno, as deliberações da MNNP-SUS serão encaminhadas pelo CNS para homologação do/a Ministro/a da Saúde. §5º Após homologação pelo/a Ministro/a da Saúde, a resolução será encaminhada à Comissão Intergestores Tripartite (CIT) e instâncias cabíveis, para ciência e providências. §6º Ao final de cada reunião da MNNP-SUS, o sumário executivo elaborado e aprovado será publicizado pela Secretaria-Executiva, em até três dias uteis. §7º Os documentos elaborados pela MNNP-SUS quando aprovados no mérito, deverão ser tornados públicos e arquivados pela SGTES, que os remeterá, anualmente, ao CNS. CAPÍTULO VII DA PARTICIPAÇÃO DE TERCEIROS Art. 25 As partes envolvidas no processo de negociação poderão solicitar a participação de assessorias técnicas na Mesa de Negociação, desde que previamente acordadas. Art. 26 Em caso de impasse, poderá ser nomeado/a como mediador/a um/a representante de entidade da sociedade civil, para viabilizar o processo de negociação, desde que acordado entre as partes. Art. 27 A MNNP-SUS poderá convidar especialistas ou agentes públicos para participarem eventualmente de suas reuniões, considerando sua competência e experiência quanto aos temas em discussão. CAPÍTULO VIII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 28 A participação, como membro da MNNP-SUS, é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. Art. 29 Caso uma entidade, no período de 12 meses, se ausente em 2 (duas) reuniões seguidas ou 3 (três) alternadas, sem justificativa aceita, será notificada e, em caso de mais uma ausência, deverá substituir os seus representantes titular e suplente. Parágrafo único. Permanecendo a condição de ausência da entidade, a MNNP-SUS deverá considerar a substituição da entidade nos termos do artigo 7º desta resolução. Art. 30 O descumprimento desta Resolução, por um membro da MNNP-SUS, será considerado como rompimento das bases fundamentais da Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS. Parágrafo único. A MNNP-SUS deverá decidir sobre as consequências da conduta prevista no caput deste artigo. Art. 31 Os casos omissos, dúvidas e controvérsias relativos à aplicação da presente Resolução serão dirimidos pela Mesa Nacional de Negociação Permanente do SUS. Art. 32 Compete exclusivamente à MNNP-SUS propor ao CNS a alteração da presente Resolução. Art. 33 Esta Resolução atualiza o Protocolo nº 001/2012 da MNNP-SUS, bem como demais publicações que disponham sobre a estrutura e funcionamento da MNNP-SUS. Art. 34 Ficam revogadas as seguintes resoluções do Conselho Nacional de Saúde: nº 52 de 06 de maio de 1993; nº 229, de 03 de julho de 1997; e a nº 331, de 04 de novembro de 2003. RESOLUÇÃO Nº 709, DE 16 DE MARÇO DE 2023 Dispõe sobre diretrizes e propostas de ação relativas à vigilância, promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da tuberculose no Sistema Único de Saúde (SUS). O Plenário do Conselho Nacional de Saúde (CNS), em sua Trecentésima Quadragésima Reunião Ordinária, realizada nos dias 15 e 16 de março de 2023, e no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990; pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990; pela Lei Complementar nº 141, de 13 de janeiro de 2012; pelo Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006, e cumprindo as disposições da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da legislação brasileira correlata; e Considerando que a tuberculose é uma doença de forte determinação social, na qual a pobreza, a insegurança alimentar, a falta de moradia e as barreiras para acesso à saúde são aspectos que aumentam o risco de adoecimento e interrupção do tratamento, e dada as evidências que apontam 48% de pessoas com tuberculose e 78% de pessoas com tuberculose drogarresistente sofrendo custos catastróficos em decorrência da doença; Considerando que a saúde é um direito social garantido constitucionalmente a todo cidadão, e que as ações de vigilância, promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da tuberculose no Sistema Único de Saúde (SUS) devem ser realizadas de acordo com os princípios de integralidade, equidade e universalidade e de forma coordenada entre as três esferas de gestão por meio da descentralização, regionalização e hierarquização; Considerando que o Brasil é signatário dos compromissos para eliminação da tuberculose estabelecidos pela Declaração da Reunião de Alto Nível pelo Fim da Tuberculose da Organização das Nações Unidas (ONU), pela Estratégia Global pelo Fim da Tuberculose da Organização Mundial da Saúde (OMS) e pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS), sendo que o Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose define as metas nacionais para redução da incidência e do número de mortes assim como as estratégias para o alcance desses objetivos; Considerando que o Brasil é um país de alta carga para tuberculose e coinfecção TB-HIV, prioritário para a OMS no âmbito global e na região das Américas, e como a pandemia de Covid-19 impacta a taxa de detecção da doença (de 87% em 2019 para 76% em 2021) e da cura entre casos novos com confirmação laboratorial (de 73,8% em 2019 para 66,5% em 2021) - assim como o aumento dos óbitos (de 4.531 em 2019 para 5.072 em 2021) e das estimativas de casos de tuberculose drogarresistente - evidenciando os efeitos da crise sanitária e social após o início da pandemia de Covid- 19 e a urgência de medidas imediatas e políticas públicas para sua superação; Considerando que a tuberculose é a primeira causa de morte entre pessoas vivendo com HIV e Aids e que os dados do Ministério da Saúde apontam 48,2% das pessoas com coinfecção TB-HIV tendo o diagnóstico do HIV realizado em decorrência da confirmação do caso de tuberculose no período entre 2011 a 2020, e 35,8% das pessoas com coinfecção TB-HIV sem o início oportuno da terapia antirretroviral em 2020 - indicando falhas na assistência e no enfrentamento da coinfecção TB-HIV; Considerando que pessoas em situação de vulnerabilidade ainda apresentam maior risco de adoecimento por tuberculose, e que a intersecção de aspectos associados à vulnerabilização - incluindo questões de etnia/raça/cor, gênero, orientação sexual, classe social, dentre outros - agrava as barreiras de acesso aos cuidados em saúde impostos à essas pessoas; Considerando a queda na cobertura da vacina BCG nos últimos anos e os episódios de desabastecimento no imunizante ocasionados por questões relacionadas à falta de sustentabilidade e investimentos no complexo industrial e tecnológico nacional em saúde, e que os dados do Ministério da Saúde apontam maior aumento relativo no risco de adoecimento de tuberculose na faixa etária de 0 a 14 anos em 2022 quando comparado à 2020; Considerando que o tratamento da infecção latente pelo Mycobacterium tuberculosis (tratamento preventivo da tuberculose) é destacado pela agenda internacional como uma estratégia essencial capaz de acelerar a eliminação da doença, e sendo que a intensificação de ações de prevenção é um objetivo do Plano Nacional pelo Fim da tuberculose; Considerando que dados do Ministério da Saúde apontam cerca de 40,7% de pessoas diagnosticadas com tuberculose em serviços do nível secundário ou terciário em 2020; sendo que os serviços da Atenção Primária à Saúde devem ser porta de entrada preferencial na rede de atenção e que ações-chave para tuberculose como a busca ativa de pessoas com sintomas de tuberculose, o diagnóstico e tratamento da tuberculose sensível e a avaliação de contatos são atribuições esperadas desse nível de atenção;