DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700129 129 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Considerando os benefícios que novas tecnologias para prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose podem proporcionar às pessoas e comunidades afetadas pela doença, e dado o compromisso nacional e internacional de intensificar e investir em pesquisa e inovação para o enfrentamento da tuberculose; Considerando que o financiamento das ações em tuberculose é essencial para possibilitar que as estratégias nacionais e locais sejam efetivamente operacionalizadas no SUS, e sendo que os dados reportados à OMS mostram queda no orçamento nacional aplicado no enfrentamento à doença na última década; Considerando a importância da participação ativa da sociedade civil e das instâncias de controle social, assim como do engajamento multissetorial (incluindo a academia, o parlamento e outros setores estratégicos no enfrentamento dos determinantes sociais da tuberculose) para fortalecimento das estruturas democráticas envolvidas na implementação, qualificação e monitoramento da resposta nacional à tuberculose; e Considerando a necessidade de atualização da Resolução CNS º 444, de 06 de julho de 2011, que versa sobre ações relativas à tuberculose no Brasil, resolve: Estabelecer as diretrizes e propostas de ação abaixo enumeradas. Art. 1º Garantir de investimento público para as ações de enfrentamento da tuberculose (TB), de forma que tanto o orçamento centralizado do Ministério da Saúde quanto os recursos descentralizados fundo a fundo sejam ampliados visando favorecer a implementação das estratégias do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose pelas três esferas de gestão. Art. 2º Estabelecer Comitê Interministerial com participação da sociedade civil de modo a efetivar e monitorar agendas colaborativas intersetoriais e/ou interministeriais para o enfrentamento dos determinantes sociais da tuberculose nas áreas da assistência social, justiça e segurança pública, trabalho e renda, direitos humanos, igualdade racial, povos originários, educação, cidadania, e outras áreas de interesse. Art. 3º Estabelecer, via Ministério da Saúde, indicador de pagamento por desempenho relacionado ao controle da tuberculose na Atenção Primária à Saúde (APS) e promover estratégias, em articulação com os demais entes federados, para fortalecer as atribuições desses serviços na prevenção, vigilância, diagnóstico e tratamento da doença de acordo com os princípios da APS. Art. 4º Consolidar e fortalecer a linha de cuidado da tuberculose, incluindo a organização da referência e contrarreferência e dos fluxos entre serviços assistenciais, laboratoriais e de apoio, considerando as especificidades da assistência à pessoa com tuberculose sensível e tuberculose drogarresistente (monoresistente, multidrogaresistente, extensivamente resistente), assim como as necessidades relacionadas às formas pulmonares e extrapulmonares, a fim de garantir o acesso e continuidade do cuidado entre diferentes serviços e níveis de atenção. Art. 5º Analisar e incluir diretrizes para a política nacional de inclusão das ações de diagnóstico no processo de atenção à saúde. Art. 6º Reestruturar, ampliar e fortalecer a rede laboratorial para tuberculose, incluindo a expansão da rede de teste rápido molecular em tuberculose no país e a incorporação de novas tecnologias para diagnóstico (incluindo métodos point-of-care). Art. 7º Restabelecer as coberturas vacinais de BCG e as campanhas de vacinação e viabilizar a produção nacional do imunizante. No que se refere ao enfrentamento da tuberculose em crianças, promover estratégias para qualificar a prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação da doença no âmbito da saúde infantil. Art. 8º Fortalecer as ações de rastreamento de pessoas com Infecção Latente da Tuberculose (ILTB) e avaliação de contatos visando ampliar o acesso ao diagnóstico e tratamento da ILTB (tratamento preventivo), com estratégias específicas para pessoas com maior risco de adoecimento e/ou em situação de vulnerabilidade: com destaque para crianças e adultos contatos de pessoas com tuberculose, pessoas vivendo com HIV e Aids e trabalhadores e trabalhadoras da saúde. Art. 9º Promover estratégias em relação à saúde ocupacional, que assegurem a realização da prova tuberculínica nos exames admissionais/periódicos/demissionais, principalmente em ambientes laborais que apontem vulnerabilidade à exposição da tuberculose. Art. 10 Desenvolver estratégias de adesão pautadas na integralidade do cuidado, no respeito a autodeterminação do paciente e na atuação da equipe multidisciplinar e intersetorial, considerando as múltiplas especificidades das pessoas com tuberculose e as tecnologias disponíveis para promoção da adesão ao tratamento - incluindo estratégias para ampliação da proteção social e enfrentamento do estigma e discriminação. Art. 11. Estabelecer diretrizes para o controle da infecção/biossegurança nos ambientes de saúde que atendem pessoas com tuberculose, contemplando medidas administrativas/gerenciais, engenharia/de controle ambiental, e de proteção individual; Art. 12. Desenvolver ações que fortaleçam a vigilância do óbito com menção à tuberculose, de forma a identificar condições individuais e de acesso aos serviços de saúde relacionados a esse desfecho desfavorável e promover a correção de lacunas existentes no cuidado às pessoas com TB. Art. 13. Desenvolver ações que considerem as especificidades das comunidades empobrecidas, população negra, comunidades indígenas, pessoas vivendo com HIV e Aids, pessoas em situação de rua, pessoas privadas de liberdade, imigrantes/refugiados, e pessoas em uso problemático de álcool e outras drogas com vistas à ampliação do acesso à prevenção, diagnóstico e tratamento da tuberculose junto a essas populações, incluindo o estabelecimento de articulação intra e intersetorial e a realização de estratégias de comunicação e educação em saúde voltadas a esses públicos. Art. 14. Intensificar as ações colaborativas TB-HIV, visando a implementação do cuidado integral (promoção, prevenção, diagnóstico, tratamento e reabilitação) e a incorporação de novas tecnologias para redução da mortalidade e do adoecimento de tuberculose entre as pessoas vivendo com HIV e Aids. Art. 15. Regulamentar e normatizar a política nacional de enfrentamento à tuberculose, os programas de controle da tuberculose, e as referências secundárias e terciárias de atenção à tuberculose, por meio de atos oficiais do Ministério da Saúde. Art. 16. Fomentar, através do Ministério da Saúde, espaços colegiados com participação da sociedade civil e junto às instâncias de controle social para revisão do cumprimento dos compromissos internacionais e nacionais assim como de metas pactuadas de forma tripartite no âmbito do SUS, e fortalecer a transparência das ações realizadas e do progresso alcançado por meio da divulgação de relatórios públicos à sociedade. Art. 17. Assegurar o financiamento, por meio do Ministério da Saúde, com vistas a viabilizar ações de base comunitária, advocacy, comunicação, educação em saúde e mobilização social no enfrentamento da tuberculose realizadas pela sociedade civil. Art. 18. Promover, com a coordenação do Ministério da Saúde, a incorporação de tecnologias, em tempo oportuno, de acordo com diretrizes internacionais e as evidências técnico-científicas disponíveis, garantindo revisões periódicas das recomendações nacionais e associadas ao desenvolvimento de estratégias que confiram acesso da população às tecnologias, especialmente as em situação de vulnerabilidade. Art. 19. Garantir que a tuberculose seja priorizada nas ações governamentais de fortalecimento do complexo econômico, industrial e tecnológico da saúde. Art. 20. Promover a política de pesquisa e inovação em tuberculose no país, garantindo financiamento e fomentando uma agenda integrada entre serviços, instituições de pesquisa e sociedade civil para responder aos desafios para enfrentamento da tuberculose, com ênfase nas populações em situação de vulnerabilidade. Art. 21. Contribuir com a ampliação do diálogo com o legislativo para qualificação das políticas públicas relacionadas ao enfrentamento da tuberculose e promover ações integradas com Frentes Parlamentares. Art. 22. Implementar medidas para o aperfeiçoamento dos sistemas de vigilância e informação em saúde, incluindo o estabelecimento de um sistema em tempo real para notificação e acompanhamento da tuberculose, bem como garantir o aperfeiçoamento da disponibilização e atualização de painéis públicos de dados e informações-chave sobre a doença. Art. 23. Garantir a produção de estratégias comunicacionais e campanhas publicitárias de prevenção, educação e sensibilização sobre tuberculose com caráter permanente, contemplando a participação da sociedade civil, em todas as fases de sua produção. Art. 24. Promover, o acompanhamento anual da execução do Plano Nacional pelo Fim da Tuberculose pelo Conselho Nacional de Saúde com participação do Conselho Nacional de Secretários de Saúde (CONASS) e do Conselho Nacional de Secretarias Municipais de Saúde (CONASEMS), a partir de dados que deverão ser informados pelo Ministério da Saúde, e que haja posterior divulgação pública dos resultados desse monitoramento. Art. 25. Fica revogada a Resolução CNS º 444, de 06 de julho de 2011, que versa sobre ações relativas à tuberculose no Brasil. FERNANDO ZASSO PIGATTO Presidente do Conselho Nacional de Saúde Homologo a Resolução CNS nº 709, de 16 de março de 2023, nos termos da Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990. NÍSIA TRINDADE LIMA Ministra de Estado da Saúde SECRETARIA DE ATENÇÃO ESPECIALIZADA À SAÚDE PORTARIA Nº 335, DE 13 DE ABRIL DE 2023 Concede renovação de autorização aos estabelecimentos e as equipes de saúde para retirada e transplante de órgãos sólidos e tecidos. O Secretário de Atenção Especializada à Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando o disposto na Lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando o Decreto nº 9.175, de 18 de outubro de 2017, que regulamenta a Lei n° 9.434, de 4 fevereiro de 1997, para tratar da disposição de órgãos, tecidos, células e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento; Considerando a Portaria GM/MS n° 2.500, de 28 de setembro de 2017, que dispõe sobre a elaboração, a proposição, a tramitação e a consolidação de atos normativos no âmbito do Ministério da Saúde; Considerando a Portaria de Consolidação GM/MS n° 4, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre os sistemas e os subsistemas do Sistema Único de Saúde; Considerando a Nota Técnica n° 67/2023-CGSNT/DAET/SAES/MS, constante no NUP/SEI 25000.044744/2023-61; e Considerando a manifestação favorável das respectivas Secretarias Estaduais de Saúde/Centrais Estaduais de Transplantes - CET, resolve: Art. 1º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de rim aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados: RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20 TRANSPLANTE RENAL: 24.08 A L AG OA S . Nº do SNT: 2 01 11 AL 01 . I - denominação: Hospital Memorial Arthur Ramos . II - CNPJ: 01.722.424/0001-22 . III - CNES: 2006472 . IV - endereço: Rua Hugo Correia Paes, nº 253, Bairro: Farol, Maceió /AL, CEP: 57.080- 000. RIO GRANDE DO SUL . Nº do SNT: 2 01 99 RS 13 . I - denominação: Hospital Universitário Santa Maria . II - CNPJ: 95.591.764/0014-20 . III - CNES: 2244306 . IV - endereço: Avenida Roraima, nº 1.000, Cidade Universitária, Bairro: Camobi, Santa Maria/RS, CEP: 97.105-900. Art. 2º Fica concedida renovação de autorização para realizar retirada e transplante de fígado aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados: RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20 TRANSPLANTE DE FÍGADO: 24.09 PARANÁ . Nº do SNT: 2 02 20 PR 01 . I - denominação: Hospital Universitário Evangélico Mackenzie - Instituto Presbiteriano Mackenzie . II - CNPJ: 60.967.551/0021-02 . III - CNES: 0015245 . IV - endereço: Alameda Augusto Stellfeld, nº 1.908, Bairro: Bigorrilho, Curitiba/PR, CEP: 80.730-150. . Nº do SNT: 2 02 02 PR 03 . I - denominação: Hospital Nossa Senhora das Graças - HNSG . II - CNPJ: 76.562.198/0001-69 . III - CNES: 0015318 . IV - endereço: Rua Alcides Munhoz, nº 433, Bairro: Merces, Curitiba/PR, CEP: 80.810-040. Art. 3º Fica concedida renovação de autorização para realizar transplante de tecido ocular humano aos estabelecimentos de saúde a seguir identificados: RETIRADA DE ÓRGÃOS E TECIDOS: 24.20 TRANSPLANTE DE CÓRNEA/ESCLERA: 24.07 SANTA CATARINA . Nº do SNT: 2 11 11 SC 02 . I - denominação: Hospital e Maternidade Marieta Konder Bornhausen - Instituto das Pequenas Missionárias de Maria Imaculada . II - CNPJ: 60.194.990/0022-00 . III - CNES: 2522691 . IV - endereço: Coronel Marcos Konder, nº 1111, Bairro: Centro, Itajaí/SC, CEP: 88301-303.