DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700169 169 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Controladoria-Geral da União GABINETE DO MINISTRO PORTARIA NORMATIVA CGU Nº 71, DE 10 DE ABRIL DE 2023 Aprova enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. O MINISTRO DE ESTADO DA CONTROLADORIA-GERAL DA UNIÃO, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso I do art. 6º e o parágrafo único do art. 25 da Portaria CGU nº 1.973, de 31 de agosto de 2021, resolve: Art. 1º Esta Portaria Normativa aprova 12 (doze) enunciados referentes à aplicação da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação - LAI), conforme constante do Anexo Único a esta Portaria Normativa. Art. 2º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação. VINÍCIUS MARQUES DE CAVALHO ANEXO ÚNICO ENUNCIADOS REFERENTES À APLICAÇÃO DA LEI Nº 12.527, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2011 (LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO - LAI) Enunciado CGU nº 1/2023 - Registros de entrada e saída de prédios públicos Os registros de entrada e saída de pessoas em órgãos públicos do Poder Executivo federal, inclusive no Palácio do Planalto, são passíveis de acesso público, exceto quando as agendas sobre as quais eles se refiram estiverem enquadradas em hipótese legal de sigilo (art. 22), sido classificadas (art. 23), ou sob restrição temporária de acesso (art. 7º, § 3º), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 2/2023 - Registros de entrada e saída de residências oficiais Os registros de entrada e saída de pessoas em residências oficiais do Presidente e do Vice-presidente da República são informações que devem ser protegidas por revelarem aspectos da intimidade e vida privada das autoridades públicas e de seus familiares (art. 31 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011), salvo se tais registros disserem respeito a agendas oficiais, as quais têm como regra a publicidade, ou se referirem a agentes privados que estejam representando interesses junto à Administração Pública, nos termos do art. 11 da Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013. Enunciado CGU nº 3/2023 - Procedimentos disciplinares de militares Aplicam-se aos pedidos de acesso a processos administrativos disciplinares conduzidos no âmbito das Forças Armadas as mesmas regras referentes aos servidores civis, cabendo restrição a terceiros somente até o seu julgamento (art. 7º, §3º), sem prejuízo da proteção das informações pessoais (art. 31) ou legalmente sigilosas (art. 22), nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 4/2023 - Segurança do Presidente da República e familiares Durante o mandato presidencial, a classificação de informações sob o fundamento de que sua divulgação ou acesso irrestrito pode colocar em risco a segurança do Presidente e Vice-Presidente da República e respectivos cônjuges e filhos(as), nos termos do art. 24, § 2º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, deve restringir-se estritamente às informações que, de fato, se enquadram nessa categoria, devendo as autoridades competentes para classificação do sigilo atentar-se para o cumprimento do princípio geral da Lei de Acesso à Informação de que o acesso é a regra e o sigilo a exceção. Enunciado CGU nº 5/2023 - Sigilo de licitações, contratos e gastos governamentais Informações sobre licitações, contratos e gastos governamentais, inclusive as que dizem respeito a processos conduzidos pelas Forças Armadas e pelos órgãos de polícia e de inteligência, são em regra públicas (art. 7º, VI) e eventual restrição de acesso somente pode ser imposta quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo (art. 22) ou forem classificadas, nos termos do art. 23 da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 6/2023 - Abertura de informações desclassificadas Transcorrido o prazo de classificação da informação ou consumado o evento que consubstancie seu termo final, a informação tornar-se-á automática e integralmente de acesso público (art. 24, § 4º), ressalvadas eventuais outras hipóteses legais de sigilo (art. 22) e a proteção de dados pessoais (art. 31), devendo o órgão ou entidade pública registrar tal desclassificação no rol de informações classificadas, que é de publicação obrigatória na Internet, nos termos da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 7/2023 - Títulos acadêmicos e currículos de agentes públicos Informações sobre currículos de agentes públicos, como títulos, experiência acadêmica e experiência profissional, são passíveis de acesso público, uma vez que são utilizadas para a avaliação da capacidade, aptidão e conhecimento técnico para o exercício de cargos e funções públicas. Enunciado CGU nº 8/2023 - Provas e concursos públicos A divulgação de documentos e informações relacionados a candidatos aprovados em seleções para o provimento de cargos públicos, inclusive provas orais, são passíveis de acesso público, visto que a transparência dos processos seletivos está diretamente relacionada à promoção dos controles administrativo e social da Administração Pública, ressalvadas as informações pessoais sensíveis. Enunciado CGU nº 9/2023 - Telegramas, despachos telegráficos e as circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores Os telegramas, despachos e circulares telegráficas produzidos pelo Ministério das Relações Exteriores são documentos que devem ter seu acesso restringido somente quando o objeto a que se referem estritamente se enquadrar em uma das hipóteses legais de sigilo. A proteção das negociações e das relações diplomáticas do País não pode ser utilizada como fundamento geral e abstrato para se negar acesso a pedidos de informação. Havendo informações pessoais no documento ou processo que não podem ser disponibilizadas, aplica-se o disposto no § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Enunciado CGU nº 10/2023 - Informações financeiras a respeito de programas e benefícios sociais Informações referentes a valores de benefícios pagos e a identificação de beneficiários de programas sociais, mesmo que operados por instituições financeiras, são de acesso público, em razão do disposto no art. 29, § 2º, XII, da Lei nº 14.129, de 29 de março de 2021, desde que respeitado a privacidade dos dados pessoais e dos dados sensíveis, sem prejuízo dos demais requisitos elencados, conforme a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais). Tais dados não são protegidos pelo sigilo fiscal, bancário, de operações e serviços no mercado de capitais, comercial, profissional ou industrial, de que trata o art. 6º, I, do Decreto nº 7.724, de 16 de maio de 2012. Enunciado CGU nº 11/2023 - Restrições de acesso em virtude da desarrazoabilidade ou desproporcionalidade do pedido Pedidos de acesso à informação somente podem ser negados sob o fundamento da "desarrazoabilidade" se o órgão ou entidade pública demonstrar haver risco concreto associado à divulgação da informação ou se a contextualização do pedido de acesso não for real ou quando os fatos que consubstanciarem o pedido não estiverem expostos conforme a verdade; e, por sua vez, somente podem ser negados sob o fundamento da "desproporcionalidade" se o órgão evidenciar não possuir recursos, humanos ou tecnológicos, para atender o pedido. Para as duas situações, não podem tais argumentos serem utilizados como fundamento geral e abstrato para a negativa de acesso. Além disso, quando restar configurada a desproporcionalidade do pedido, o órgão ou entidade deve disponibilizar os meios para que o cidadão realize a consulta in loco, para efetuar a reprodução ou obter os documentos desejados, em conformidade com o disposto no art. 11, §1º, I, da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011. Enunciado CGU nº 12/2023 - Informação pessoal O fundamento "informações pessoais" não pode ser utilizado de forma geral e abstrata para se negar pedidos de acesso a documentos ou processos que contenham dados pessoais, uma vez que esses podem ser tratados (tarjados, excluídos, omitidos, descaracterizados etc.) para que, devidamente protegidos, o restante dos documentos ou processos solicitados sejam fornecidos, conforme preceitua o § 2º do art. 7º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011, assegurando-se o acesso à parte não sigilosa por meio de certidão, extrato ou cópia com ocultação da parte sob sigilo. Além disso, a proteção de dados pessoais deve ser compatibilizada com a garantia do direito de acesso à informação, podendo aquela ser flexibilizada quando, no caso concreto, a proteção do interesse público geral e preponderante se impuser, nos termos do art. 31, § 3º, inciso V da Lei n. 12.527, de 2011, e dos arts. 7º, § 3º, e 23, caput, da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018. DECISÃO Nº 118, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 00190.101881/2021-28 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, pela Lei 8.666, de 21 de junho de 1993 e pelo Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, adoto, como fundamento deste ato, o Relatório Final da Comissão de Processo Administrativo de Responsabilização, bem como o Parecer nº 00115/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU, de 31 de março de 2023, aprovado pelo Despacho nº 00136/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo Despacho nº 00088/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria- Geral da União, para, com fundamento no artigo 87, inciso IV, da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, aplicar a penalidade de declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública à empresa TECNOSOLO ENGENHARIA S.A. - em recuperação judicial, CNPJ nº 33.111.246/0001-90, pela prática do ato lesivo contido no inciso III do artigo 88 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, devendo ficar impossibilitada de licitar ou contratar com o poder público até que passe por um processo de reabilitação, no qual deve comprovar, cumulativamente: a) o escoamento do prazo mínimo de 2 anos sem licitar e contratar com a Administração Pública, contados da data da aplicação da pena; b) o ressarcimento dos prejuízos causados ao erário; e c) a superação dos motivos determinantes da punição. Os efeitos desta decisão ficam suspensos até o decurso do prazo previsto no artigo 15 do Decreto nº 11.129, de 11 de julho de 2022, e, caso haja apresentação de pedido de reconsideração, até o correspondente julgamento. VINICIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro DECISÃO Nº 123, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Processo nº 00190.111513/2022-79 No exercício das atribuições a mim conferidas pelo artigo 49 da Medida Provisória nº 1.154, de 1º de janeiro de 2023, e pela Lei n° 12.846, de 1° de agosto de 2013, e considerando a colaboração e os compromissos assumidos pela pessoa jurídica PROQUIMIL PRODUTOS QUIMICOS LTDA, CNPJ 48.922.033/0001-15, nos termos da Portaria Normativa CGU nº 19, de 22 de julho de 2022, com as atualizações na Portaria Normativa CGU nº 54, de 14 de fevereiro de 2023, adoto como fundamento desta decisão a NOTA TÉCNICA Nº 3206/2022/COREP2 complementada pela NOTA TÉCNICA Nº 644/2023/CGIPAV, bem como o PARECER n. 00050/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU complementado pelo PARECER n. 00109/2023 / CO N J U R - CGU/CGU/AGU aprovados pelos DESPACHO n. 00012/2023/CONJUR-CGU/CGU/AGU e pelo DESPACHO Nº 00091/2023/CONJURCGU/CGU/AGU, da Consultoria Jurídica junto a esta Controladoria-Geral da União, para DEFERIR o pedido de julgamento antecipado do presente PAR, fixando a multa prevista na Lei nº 12.846/2013 no valor de R$ 100.117,34 (cem mil cento e dezessete reais e trinta e quatro centavos), em decorrência de sua responsabilidade objetiva. O descumprimento dos compromissos assumidos resultam na desconstituição de todos os incentivos inerentes ao julgamento antecipado e da concessão dos benefícios previstos no §1º do art. 5º c/c art. 7º da Portaria Normativa CGU n.º 19/2022. À Secretaria de Integridade Privada para proceder aos demais encaminhamentos decorrentes desta decisão e para acompanhamento do cumprimento do recolhimento da multa. VINÍCIUS MARQUES DE CARVALHO Ministro Ministério Público da União MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA COORDENADORIAS DAS PROMOTORIAS DE JUSTIÇA 4ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO CONSUMIDOR PORTARIA Nº 922, DE 13 DE ABRIL DE 2023 ICP nº 08190.001575/23-11 O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS, por sua Quarta Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, no exercício de suas atribuições legais, e CONSIDERANDO que compete ao Ministério Público a defesa dos interesses e direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos dos consumidores (art. 129, inciso III, da Constituição Federal e arts. 81 e 82 da Lei nº 8.078/1990); CONSIDERANDO que são direitos básicos do consumidor: a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de características, qualidade e preço; a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos (art. 6º, incisos I a VI, do CDC); CONSIDERANDO que são garantidos ao consumidor a prevenção e o tratamento do superendividamento (arts. 54-A a 54-G, do CDC, com redação dada pela Lei nº 14.181/2021; CONSIDERANDO que, nos autos em epígrafe, existem indícios robustos de que a consumidora foi induzida a erro na contratação de empréstimo junto ao Banco Pan S/A, com intermediação da empresa 7 Promotora e Intermediação de Negócios Eireli, e que é necessário apurar a repercussão coletiva da prática comercial das envolvidas; CONSIDERANDO que estão em andamento diligências que buscam esclarecer os fatos noticiados;, resolve: Com suporte nos arts. 1º, II, e 8º, §1º, da Lei 7.347/1985 e no art. 6º, VII, "c", e XVII, "e", da Lei Complementar 75/1993, converter o presente procedimento preparatório em INQUÉRITO CIVIL a ser conduzido pela 4ª Promotoria de Justiça de Defesa do Consumidor, objetivando melhor apuração dos fatos, indicação de responsabilidades e adoção das medidas judiciais e extrajudiciais em defesa dos consumidores, e, para tanto, determina: 1. autue-se e registre-se esta Portaria; 2. encaminhe-se esta Portaria para publicação na imprensa oficial; 3. comunique-se à Câmara de Coordenação e Revisão da Ordem Jurídica Cível deste MPDFT a instauração deste Inquérito Civil Público; e 4. realizem-se as diligências indicadas no despacho prévio (peça 83 do Processo Tabularium nº 08191.082600/2022-11). LEONARDO JUBÉ DE MOURA Promotor de Justiça