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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 170

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700170 170 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR CONSELHO SUPERIOR ATA DA 46ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA REALIZADA EM 28 DE MARÇO DE 2023 Aos 28 dias do mês de março de 2023, às 10 horas, de forma híbrida, esteve reunido o Conselho Superior do Ministério Público Militar, sob a presidência do Dr. Antônio Pereira Duarte, Procurador-Geral de Justiça Militar, com a participação dos Conselheiros Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Roberto Coutinho, Alexandre Concesi, Arilma Cunha da Silva, Herminia Celia Raymundo, Giovanni Rattacaso, Clauro Roberto de Bortolli, Samuel Pereira, Maria Ester Henriques Tavares, Maria de Lourdes Souza Gouveia e Luciano Moreira Gorrilhas. Participaram, também, os Procuradores de Justiça Militar Osmar Machado Fernandes, Rejane Batista de Souza Barbosa e Hevelize Jourdan Covas Pereira, convocados por meio da Portaria nº 81/PGJM, de 20 de março de 2023. Não houve ausências. O Sr. Presidente saudou a todos, de forma especial os Procuradores de Justiça Militar convocados para participar da sessão. Na sequência, conforme sugestão apresentada pelo Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli, o Sr. Presidente sugeriu a inversão da pauta, sendo aprovada. Passou-se, então, à apreciação da ata da última sessão e, logo em seguida, assumiu a presidência da sessão o Vice-Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Militar para a apreciação do Processo SEI Nº 19.03.0000.0004840/2021-67, dado o impedimento do Sr. Presidente, o qual informou, no entanto, que permaneceria na sessão, amparado por previsão legal. Os Conselheiros Maria de Lourdes Souza Gouveia e Luciano Moreira Gorrilhas também se ausentaram da sessão, tendo em vista seus impedimentos legais. Com a palavra, o Sr. Presidente em exercício cumprimentou a todos, observando o quórum necessário chamou o Processo SEI Nº 19.03.0000.0004840/2021-67. Inicialmente consultou o Conselho sobre a observância do sigilo da sessão, colhendo também o posicionamento da defesa, que se manifestou pelo sigilo. O Sr. Presidente solicitou que a equipe técnica adotasse as providências necessárias quanto à observância do sigilo da sessão, passando a palavra ao Conselheiro-Relator para a leitura do relatório. Finda esta fase, o Conselheiro Giovanni Rattacaso solicitou a palavra para questionar o relator quanto à existência de punição anterior, atribuída ao membro processado, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, considerando tratar-se de um dado importante a ser observado. O relator informou que solicitou à Corregedoria do Ministério Público Militar a expedição de certidão funcional acerca da atuação funcional do membro processado. Em resposta, a Corregedoria informou que, em 14 de abril de 2020, o plenário do CNMP, à unanimidade, reconheceu a prática, pelo membro processado, das infrações disciplinares previstas no art. 236, incisos VIII, IX e X, da Lei Complementar nº 75/93, como, também, por ter incorrido, em tese, em ato de improbidade administrativa, aplicando-lhe a sanção disciplinar de suspensão por 10 dias, nos termos do art. 243 da referida Lei Complementar. A decisão foi publicada em 15 de abril de 2020, com trânsito em julgado em 19 de maio de 2020. O Sr. Presidente consultou os demais Conselheiros quanto ao relatório e, não havendo interessados em se manifestar concedeu a palavra à defesa, pelo prazo de 15 minutos, conforme solicitação prévia acostada aos autos. Após, o Sr. Presidente concedeu a palavra ao relator para proferir seu voto. Após a leitura, o Conselheiro Alexandre Concesi votou pela procedência do PAD e que fosse proposto ao Procurador-Geral de Justiça Militar, nos termos do inciso III do art. 259 da Lei Complementar nº 75/1993, a aplicação da pena de censura ao membro processado, por violação aos deveres funcionais previstos nos incisos VIII e X do art. 236 da referida Lei Complementar. A seguir, o Sr. Presidente agradeceu ao relator, passando- se à fase de discussão. O Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli saudou a todos, destacando o trabalho realizado pela defesa técnica do membro processado. Iniciou abordando as particularidades da instituição, em especial o reduzido número de seus membros e apontou para o objeto do conflito que deu origem ao PAD, qual seria, a criação de uma Procuradoria de Justiça Militar em Boa Vista/RR, cuja necessidade remonta para o relatório do grupo de trabalho, apresentado ainda no ano de 2012, destinado a elaborar estudo acerca da proposta de aumento de cargos e criação de Procuradorias de Justiça Militar. Informou que o tema foi apreciado pelo Conselho, em sessão pública, onde foram explicitados os motivos pelos quais se entendia a criação da PJM/Boa Vista, tendo sido referendada a decisão do Procurador-Geral de Justiça Militar, cuja necessidade já havia sido apontada pela Corregedoria Nacional do Ministério Público. Informou que quando as discussões na rede interna do MPM começaram o PGJM já havia encaminhado à classe expediente, datado de 23 de julho de 2021, apresentando considerações acerca das discussões suscitadas entre os membros por meio de mensagens eletrônicas, expediente que permaneceu aberto no ofício do membro processado, tendo ele oportunidade de se manifestar no próprio processo, tendo em vista que a mensagem divulgada por S. Exa. data de agosto de 2021. Acrescentou que compreende as manifestações de desculpas apresentadas pelo membro processado, mas considera tratar- se de uma conduta grave, cujo conteúdo aproxima-se, inclusive, de apontar ao PGJM a prática de improbidade administrativa. Por fim, acompanhou o relator na parte que diz respeito à procedência do Processo Administrativo Disciplinar, divergindo quanto a aplicação da pena. Observou a literalidade da lei, especialmente quando o art. 240 da Lei Complementar nº 75/93 aponta a questão da reincidência que, no caso em tela, revela uma reincidência específica nos mesmos artigos. Entendeu que se deva levar em consideração os antecedentes como dispõe a lei, devendo-se, no caso, haver o abrandamento da pena, mas não a sua modificação, propondo a aplicação da pena de suspensão mais amainada. Ressaltou que o CNMP aplicou a suspensão por 10 dias e está propenso a aplicar um quantum semelhante, mas não desclassificará para a pena de censura, aguardando, entretanto, o debate. O Conselheiro Samuel Pereira, após os cumprimentos, apontou que todo gestor está sujeito a críticas e que todo membro do Ministério Público tem garantido o direito de se expressar, criticando os atos de gestão, mas sempre pautado pelo decoro, pela urbanidade. Esclareceu que no caso em apreço o membro processado realmente extrapolou os limites da liberdade de expressão quando afirmou que a implantação da PJM/Boa Vista é um projeto que não visa o interesse público e tão pouco há bom senso, qualificando a iniciativa do PGJM como sendo um projeto fantasioso, totalmente absurdo, que reflete um anseio meramente pessoal e que estaria maquiando as justificativas como se fosse um discurso de belas palavras mas com conteúdo vazio, fazendo uma comparação jocosa entre a atitude do PGJM com um personagem folclórico da dramaturgia brasileira. Entende que a atitude do membro processado extrapolou os limites de liberdade de expressão e que houve a incidência da transgressão disciplinar pela falta de decoro, sendo o membro processado reincidente. Nesse caso, aplica-se o art. 240, inciso III, suspensão de até 45 dias. O CNMP já puniu o membro processado, aplicando-lhe a pena de suspensão por 10 dias. Trata-se de uma circunstância objetiva, ele é reincidente, já foi punido com a pena de suspensão, não sendo possível, então, haver outra interpretação diante do que estabelece a lei. Entende que a sanção a ser aplicada é a de suspensão, devendo-se considerar no quantum dessa sanção as circunstâncias referidas nos artigos 240, 241 e 242 da Lei Complementar nº 75/93, mas não para modificar a pena que a própria lei determina no caso de reincidência. O Conselheiro Giovanni Rattacaso, após os cumprimentos, acrescentou um elemento importante a ser considerado, o de que a PJM/Boa Vista foi a primeira procuradoria a ser implantada, conforme a proposta apresentada pelo Grupo de Trabalho responsável pelo estudo de ampliação da atuação do MPM. Entende que, por ser a primeira, suscitou de fato muita discussão, especialmente porque, historicamente, a atuação ministerial era atrelada à existência de uma Auditoria da Justiça Militar. Não obstante o tema ter sido amplamente discutido, inclusive no âmbito do CSMPM, alguns membros se posicionaram a favor e outros contra. O membro processado é muito enfático na maneira de se expressar e, com efeito, o que está sendo julgado é exatamente essa forma de expressão e não, intrinsecamente, a instalação da PJM/Boa Vista. Acrescentou que, hoje, esse assunto seria irrelevante porque já houve a instalação de outras procuradorias também elencadas no relatório do GT, sendo o tema mais palatável do que foi à época quando o membro processado se manifestou. Entende ser esse fato atenuante para a postura adotada pelo colega, adiantando que acompanhará o voto do eminente relator, entendendo que de fato a lei estabelece claramente a questão da reincidência, mas também estabelece a questão das atenuantes da aquilatação ou avaliação da conduta de uma maneira subjetiva. A Conselheira Maria Ester Henriques Tavares agradeceu a concessão da palavra, cumprimentando a todos, em especial o relator pelo voto, bastante ponderado, mas esclareceu que tem outra visão acerca dos fatos. Primeiramente, percebe que a ofensa se deu muito mais no plano pessoal do que em relação ao cargo. Ressaltou que, ainda que se admita que a ofensa também tenha atingido o cargo, há que se levar em conta que a retratação também se estende ao cargo, não podendo considerar a ofensa só em relação ao cargo e o pedido de desculpas só do ponto de vista pessoal. O membro processado extrapolou os limites do decoro e da urbanidade, não há como negar, acompanhando o que expôs o relator, mas houve a retratação pública de sua parte, mais de uma vez, e também dirigida pessoalmente ao PGJM que, na ocasião, declarou aceitar a retratação do ponto de vista pessoal, mas não em relação ao cargo. Entende que se a retratação foi feita e aceita não pode ficar restrita apenas ao aspecto pessoal, pois a conduta se caracterizaria como coisa personalíssima que atingiria a honra do ofendido, mas não o cargo de Procurador-Geral. Estendendo ao cargo, então, é necessário estender a retratação e o pedido de desculpas também a este. Frisou que nos crimes contra a honra, o art. 143 do Código Penal estabelece: "O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena." No caso em tela, o membro processado se retratou. Sendo assim, entende não ser o caso de aplicação de pena ao membro processado. O Sr. Presidente agradeceu a participação dos Conselheiros, consultando se mais alguém desejava se manifestar. Não havendo escritos, informou que seriam tomados os votos em separado. O Conselheiro Carlos Frederico de Oliveira Pereira votou contra o posicionamento do relator ao entendimento de que nos casos de ofensa vinculada à atividade funcional ocorre crime contra a honra, agravado por força de ser a ofensa vinculada ao exercício funcional, que é o caso em análise. Verifica-se que o ofendido optou por não levar o caso adiante, não propondo a interpelação judicial a fim de que o membro processado se justificasse, de maneira que, não havendo a interpelação, sendo esse o caso de ação pública condicionada à representação do ofendido como estabelece o Código Penal. A Súmula 614 admite também a legitimação concorrente. Não tendo o Procurador-Geral de Justiça Militar aceitado a retratação, apresentam-se duas situações: a primeira, do ponto de vista da ação pública condicionada, operou-se a decadência, renúncia em face da legitimação concorrente, que é intimamente ligada à função. No caso em análise, se o ofendido não interpela, a Administração Pública não pode se substituir, não há um substituto processual, numa situação como essa a ofensa é vinculada ao exercício funcional. Não há como discernir entre a pessoa do servidor e o cargo que ocupa. Concorda com o relator, no que diz respeito à conduta do membro processado ter sido grosseira e desrespeitosa, entretanto, entende que o meio utilizado para praticar a conduta tem que ser considerado. A comunicação se deu em ambiente fechado, acessível apenas a membros da instituição, diferentemente se tivesse sido realizado em meio externo ou até presencialmente. O ambiente era propício para se comunicarem de uma forma mais direta, o que não aconteceria se fosse de forma presencial. Nesse sentido, posiciona-se contra o voto do relator pelas razões já explicitadas, primeiro, não tendo como discernir órgão do agente público na situação apresentada. Segundo, por ter se operado duas causas de extinção de punibilidade, quais sejam, não ser possível a Administração se substituir ao ofendido e a comunicação ter se dado em ambiente fechado, entre membros, estabelecendo um espaço mais propício para haver opiniões mais diretas se comparadas ao ambiente presencial e público. Nesse sentido, votou pelo arquivamento e a consequente absolvição do membro processado. A Conselheira Arilma Cunha da Silva, aceitando as ponderações do relator, bem como as manifestações dos demais Conselheiros, votou conforme o entendimento do Conselheiro Carlos Frederico, pelo arquivamento/absolvição. A Conselheira Herminia Celia Raymundo votou pelo arquivamento/absolvição, acompanhando as ponderações claras e precisas do Conselheiro Carlos Frederico. O Conselheiro Giovanni Rattacaso votou acompanhando o relator. O Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli ponderou, de início, que não há substituição no caso em apreço. Esclareceu que o ofendido representou quando levou o fato à Corregedoria do Ministério Público Militar, entendendo que a conduta do membro processado andou às raias da esfera penal, não adentrando necessariamente nessa esfera, sendo cabível ao ofendido representar perante o órgão adequado, qual seja, a Corregedoria, salientando que as instâncias administrativa e penal são absolutamente independentes. Conforme posicionamento já firmado, vota no sentido de acompanhar o relator quanto à procedência, divergindo quanto ao tipo de pena, pois entende não ser possível a substituição, mas a aplicação de atenuante, votando pela aplicação da pena de suspensão por 15 dias. O Conselheiro Samuel Pereira considera que se trata de julgamento de Processo Administrativo Disciplinar e não de uma ação penal, sendo as instâncias independentes, havendo a representação por parte do ofendido, no caso o Procurador- Geral de Justiça Militar. Não há substituição do ofendido porque ele próprio representou em razão da conduta do membro processado. Acompanhou o voto do Conselheiro Clauro Bortolli por entender que a retratação do membro processado, embora possa atenuar a sua conduta, não exclui a responsabilidade, então, vota pela procedência do PAD, aplicando a pena de suspensão por 15 dias. A Conselheira Maria Ester Henriques Tavares confirmou a manifestação anterior, endossando integralmente o voto do Conselheiro Carlos Frederico, votando pelo arquivamento/absolvição do membro processado. O Dr. Omar Machado Fernandes, após os cumprimentos, votou com o relator, fundamentando sua decisão, conforme determina o texto constitucional. Entende que o direito disciplinar como direito sancionador deve analisar também a culpabilidade, observando os requisitos da consciência da ilicitude e exigibilidade de conduta diversa. Nessa consciência de ilicitude o agente que pratica a conduta reprovável deve ser analisado nas suas características pessoais que, no caso, diz respeito a um membro com mais de vinte anos de serviço na carreira, que deveria ter a plena consciência que não pode se manifestar dessa forma em relação ao chefe da instituição, aliás, seja numa rede de e-mail institucional normatizada como é, ou em qualquer situação, deve guardar respeito, decoro da urbanidade com qualquer pessoa e com o chefe da instituição muito mais ainda porque está em jogo o princípio da autoridade. Entende que foi violado o princípio da autoridade que é fundamental para o funcionamento de qualquer instituição, principalmente do Ministério Público, onde o membro, além de fiscal da lei, tem a função de transformar qualquer cidadão em réu, exigindo-se um perfil diferenciado desse servidor do Estado que em nada se assemelha ao comportamento do membro processado. Comprova-se, então, a reprovabilidade da conduta pelo qual é merecedor da sanção prevista na Lei Complementar nº 75/93, já perfeitamente discriminada pelo ilustre relator, com o qual adota os fundamentos, inclusive quanto à sanção aplicada. A Dra. Rejane Batista de Souza Barbosa cumprimentou a todos e declarou tratar-se de uma decisão bastante difícil, especialmente por ser, o membro processado, colega de concurso. Entretanto, entende que, diante de todas das considerações apresentadas, o caminho mais adequado é aquele proposto pelo Dr. Concesi, relator do processo. Nesse sentido, votou pela aplicação da pena de censura. A Dra. Hevelize Jourdan Covas Pereira, após os cumprimentos, pede vênia ao eminente relator para também discordar do desfecho do voto, entendendo que o PAD exauriu o seu objetivo tendo em vista o objetivo maior ser a implicação no ato do membro processado. Na medida em que ele reconhece que sua fala foi totalmente descabida, citando um personagem da teledramaturgia que nada tem a ver com a realidade institucional. Considera que o pedido de perdão é grandioso e foi capaz de restaurar a ordem administrativa institucional, não devendo, tal pedido, ser dissociado subjetivamente. Ou se perdoa ou não se perdoa, se houve perdão não há porque haver perseguição, nem punição. Entende que estamos vivendo tempo difíceis e que as redes sociais são um campo fértil de falas, mas também um campo fértil de escutas e estas são sempre subjetivas. Acrescentou que o ato do membro processado foi realmente desnecessário, com fala totalmente indecorosa, deselegante, mas aponta que em momentos de emoção são proferidas falas e ações consideradas deselegantes. Nesse sentido, alinha-se ao voto técnico do Conselheiro Carlos Frederico, pedindo vênia a todos os que dissentem do seu entendimento, mas vota convicta naquilo que considera razoável e justo. O Sr. Presidente votou acompanhando o voto do Conselheiro Clauro Bortolli. Finda a fase de votação, o Sr. Presidente passou a proclamar o resultado. Nesse instante, a defesa do membro processo solicitou a palavra, por questão de ordem, manifestando-se no sentido de esclarecer que o julgamento não foi fatiado entre condenação e absolvição, na verdade, foram colhidos votos de todos os membros do Conselho Superior, sendo apurado o quantitativo de 5 votos para o encaminhamento dado pelos Conselheiros Maria Ester Henriques Tavares e Carlos Frederico de Oliveira Pereira; 4 votos acompanhando o relator e 3 votos acompanhando o Conselheiro Clauro Roberto de Bortolli. Afirmou, nesse sentido, que não havendo fatiamento do julgamento, apenas um, dos três posicionamentos, foi o vencedor, cujo encaminhamento é pela absolvição do membro processado. O Conselheiro Clauro Bortolli pediu a palavra a fim de esclarecer que houve