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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 171

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700171 171 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 maioria pela procedência do PAD e, quanto a aplicação da sanção de suspensão, a mesma originou-se de sua dissidência, mas, não havendo maioria quanto a tal pena, devem ser "desclassificados" tais votos, sendo aplicado o entendimento da prevalência da pena menos grave, ou seja, no caso deve ser aplicada a sanção de censura. Ponderou acerca da necessidade de ser observado o quórum qualificado para a procedência do PAD. Com a palavra, o Sr. Presidente manifestou-se pela procedência do pedido e a aplicação da pena de censura, conformo resultado obtido de votos (7x5). Nesse instante, a defesa solicitou ao Sr. Presidente que consignasse em ata esse entendimento. O Sr. Presidente esclareceu que, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Penal Militar, o voto médio é o de censura. A seguir, a defesa solicita a palavra à presidência que esclarece que o julgamento já teria sido encerrado, mas, em homenagem ao princípio da ampla defesa, concede a oportunidade para que se manifeste. Com a palavra, a defesa entende que a coleta de votos está encerrada, mas que o julgamento ainda prossegue, por isso, solicita que seja registrado em ata o posicionamento da defesa de que houve a coleta de votos independentes, sem a divisão, sem o fatiamento entre condenação e dosimetria. Nesse sentido, a defesa gostaria que houvesse o registro de 5 votos para o voto divergente da Conselheira Maria Ester, 4 votos com o relator e 3 votos pela dissidência do Conselheiro Clauro Bortolli. Requereu, ainda, não só o registro em ata, como o reconhecimento do Conselho que o voto vencedor foi o da Conselheira Maria Ester, pela absolvição. Concluiu requerendo que também conste em ata que no início do julgamento foi questionado à defesa sobre a observância do sigilo da sessão, tendo a defesa se manifestado a favor do sigilo. Entretanto, foi observado que ao longo de todo o julgamento esteve presente o Presidente do Conselho Superior do Ministério Público Militar, designado nos autos como o supostamente ofendido, que acompanhou todo o julgamento mesmo sendo de caráter sigiloso. Ao final, agradeceu a oportunidade. Com a palavra, o Conselheiro Alexandre Concesi, relator do feito, esclareceu que o raciocínio da defesa pecou apenas por um defeito observado, qual seria, a de que a absolvição não permite gradação. A condenação permite gradação, então, o membro processado foi condenado por 7 votos a favor e 5 contra. O que é necessário observar, na verdade, é se a maioria de votos obtidos é o necessário para caracterizar o quorum qualificado exigido por lei. Reforça que houve a condenação (7x5) porque a condenação se dá por gradação e a absolvição não. Em relação à permanência do Dr. Antônio Pereira Duarte, Presidente do CSMPM, na sessão de julgamento, não vê empecilho porque ele é o Presidente do Colegiado afastado da função. Se assim não o fosse, não seria permitida a presença dos servidores que atuam no Conselho Superior. Observou que o sigilo não se estende a essas pessoas, mas sim, ao público externo. Finalizou afirmando divergir do posicionamento da defesa, solicitando que conste em ata a sua manifestação em contraposição à posição da defesa, parabenizando- a pelo trabalho realizado. Com a palavra, a Conselheira Maria Ester esclarece que para a condenação é necessário o voto de 2/3 dos membros do Colegiado, índice não alcançado no presente julgamento. Solicita à presidência que examine a questão. O Conselheiro Clauro Bortolli pede a palavra para concordar, em parte, com o posicionamento da Conselheira Maria Ester apenas no que diz respeito ao alcance dos votos qualificados, o que realmente não ocorreu. Solicitou que fosse registrado o que estabelece o Regimento Interno do CSMPM - Resolução nº 62: "Artigo 2º - As deliberações do Conselho Superior do Ministério Público Militar são tomadas por maioria simples de votos, exceções feitas às hipóteses previstas no artigo 4º, incisos I alíneas "a" e "e", XI, XIII, XIV, XV e XVII deste Regimento, quando necessária a votação favorável de dois terços dos Membros do Colégio.". Concluiu declarando que o Conselho decidiu pela condenação, mas a maioria qualificada não foi alcançada para a aplicação de sanção ao membro processado. Nesse instante, a defesa pediu a palavra para se manifestar, após as considerações do Conselheiro Clauro Bortolli, no sentido de que seria razoável que o Conselho Superior já decidisse a questão. O Sr. Presidente submeteu a proposta à votação, a fim de que fosse deliberado o entendimento do Conselheiro Clauro Bortolli, no que diz respeito ao alcance do quórum qualificado, tendo sido deliberado: " O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131, XIII, e art. 259 da Lei Complementar nº 75/1993, após apreciar o Processo SEI Nº 19.03.0000.0004827/2021-73, deliberou, por maioria de votos (7x5), pela procedência do Processo Administrativo Disciplinar, propondo a aplicação da pena de censura, nos termos do voto do Relator, Conselheiro Alexandre Concesi. Acompanharam o Relator os Conselheiros Giovanni Rattacaso, Osmar Machado Fernandes e Rejane Batista de Souza Barbosa. Os Conselheiros Roberto Coutinho, Clauro Roberto de Bortolli e Samuel Pereira votaram pela aplicação da penalidade de suspensão por 15 dias. Os Conselheiros Carlos Frederico de Oliveira Pereira, Arilma Cunha da Silva, Herminia Celia Raymundo, Maria Ester Henriques Tavares e Hevelize Jourdan Covas Pereira votaram pela improcedência do Processo Administrativo Disciplinar, com o arquivamento do mesmo. Não tendo sido alcançado o voto favorável de dois terços dos membros do Conselho Superior, necessários para propor a aplicação de sanção disciplinar, nos termos do § 2º do art. 131 da Lei Complementar nº 75/1993 e do art. 2º da Resolução nº 62/CSMPM, de 10 de maio de 2010, foi determinado o arquivamento do Processo Administrativo Disciplinar." Após, o Vice-Presidente do CSMPM, no exercício da presidência, dá por encerrada a sessão de julgamento. Às 11h40, o Sr. Presidente assume a presidência. Primeira Parte - Expediente:1. Aprovação da Ata da 289ª Sessão Ordinária: Aprovada. 2. Comunicações da Presidência: O Sr. Presidente repassou aos demais Conselheiros informações a respeito da aprovação do Projeto de Lei nº 2969/22 pela Câmara dos Deputados, o que viabilizará a reestruturação e expansão do Ministério Público Militar, com a instalação de unidades em localidades estratégicas para a defesa e segurança nacional, onde há elevado contingente militar. Após emendas apresentadas, o projeto aprovado estabelece garantias de interesse dos servidores do Ministério Público da União. 3. Comunicações dos Conselheiros: Não houve. Segunda Parte: Ordem do Dia: 1) Processo SEI Nº 19.03.0000.0000095/2023-58. Apreciação de requerimento do Dr. Ailton José da Silva, Procurador de Justiça Militar, para afastamento das funções institucionais, referentes à atividade finalística, visando o pleno exercício da coordenadoria da Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro/RJ. O Sr. Presidente apresentou o requerimento do membro interessado, esclarecendo que autorizou, ad referendum do Conselho Superior, por entender a necessidade e conveniência do pleito, sendo necessário o chancelamento por parte do Colegiado. Entretanto, após amplo debate, o requerimento teve seu provimento negado em razão da importância do exercício das funções finalísticas pelo coordenador da PJM e também da existência de equipe de apoio administrativo e de gratificação específica para exercício das funções administrativas, tendo sido deliberado: " O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131 da Lei Complementar nº 75/1993, após apreciar o Processo SEI Nº 19.03.0011.0000095/2023-58, deliberou, à unanimidade, em não chancelar a autorização concedida pelo Procurador-Geral de Justiça Militar, ad referendum do CSMPM, ao Procurador de Justiça Militar Ailton José da Silva, visando o seu afastamento das atividades finalísticas perante a 2ª Procuradoria de Justiça Militar no Rio de Janeiro a fim de exercer, de forma exclusiva, a Coordenadoria Administrativa da Procuradoria de Justiça Militar/RJ, retomando o exercício das atividades finalísticas sem prejuízo da Coordenação administrativa da referida Regional.". 2) Processo SEI Nº 19.03.0003.0000034/2023-31. Pedido de afastamento das funções da Dra. Caroline de Paula Oliveira Piloni, Promotora de Justiça Militar, para participar do curso "Protección de Víctimas Y Usuarios Especiales En Sus Relaciones Con La Administración de Justicia", a realizar-se no período de 24 a 28 de abril de 2023, em Cartagena das Índias, Colômbia. O Sr. Presidente submeteu à apreciação do Conselho Superior o pedido de afastamento da Dra. Caroline de Paula Oliveira Piloni, Promotora de Justiça Militar, que deliberou: "O CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO MILITAR, no uso da competência prevista no art. 131 da Lei Complementar nº 75/1993, após apreciar o Processo SEI Nº 19.03.0003.0000034/2023-31, deliberou, à unanimidade, em autorizar o afastamento da Dra. Caroline de Paula Oliveira Piloni, Promotora de Justiça Militar, para participar do curso "Protección de Víctimas Y Usuarios Especiales En Sus Relaciones Con La Administración de Justicia", a realizar-se no período de 24 a 28 de abril de 2023, em Cartagena das Índias, Colômbia.". Não havendo assuntos a serem deliberados, a sessão foi encerrada às 12h41. ANTÔNIO PEREIRA DUARTE Presidente do Conselho GABRIELA DANTAS TREZI DE ARAUJO Secretária MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO PROCURADORIA-GERAL CÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO 2ª SUBCÂMARA DE COORDENAÇÃO E REVISÃO PAUTA DA 59ª SESSÃO ORDINÁRIA A SER REALIZADA EM 19 DE ABRIL DE 2023 Hora: 14:00h Local: Sala de reuniões da Câmara de Coordenação e Revisão do Ministério Público do Trabalho - SAUN Quadra 05, Lote C, Torre A, Edifício CNC, 16º Andar, Asa Norte, Brasília, DF. 1ª Parte - Expediente. a) - Comunicados e Assuntos Gerais: 1 - Coordenador(a) da CCR. 2 - Membros da CCR. 2ª Parte - Ordem do Dia. I - Recursos administrativos Processo IC-000926.2022.09.000/7 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIANTE: Mpt Prt8 Sede, INQUIRIDO(A): Oikos Construções Ltda Epp - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo NF-003830.2022.15.000/2 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): Hospital de Caridade de Vargem Grande do Sul, NOTICIANTE: Sindees Sindicato dos Empregados e Estabelecimentos de Saúde de Ribeirão Preto e Região - Relatora: Dra. Eliane Araque dos Santos. Processo IC-000876.2021.10.000/8 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): Razão social: Silveira & Unes Advogados - Relatora: Dra. Virginia Maria Veiga de Senna. Processo NF-000107.2023.20.000/3 - Assunto: 2.CONAETE - Interessados: NOTICIADO(A): Razão social: Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Sergipe - Ifs/se, NOTICIANTE: Nome civil: Juliana de Jesus Silva - Relatora: Dra. Virginia Maria Veiga de Senna. Processo IC-000637.2022.03.001/6 - Assunto: 6.COORDIGUALDADE - Interessados: NOTICIANTE: (SOB SIGILO), NOTICIANTE: (SOB SIGILO), INQUIRIDO(A): Missão Sal da Terra, INQUIRIDO(A): Municipio de Uberlandia (secretaria Municipal de Saude), NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. Processo NF-000724.2023.02.000/8 - Assunto: 9.TEMAS GERAIS - Interessados: NOTICIADO(A): Copacabana Pães e Doces Ltda, NOTICIANTE: (SOB SIGILO) - Relatora: Dra. Izabel Christina Baptista Queiroz Ramos. II - Demais Procedimentos para análise revisional PRT 1ª Região-RJ - IC-002659.2019.01.000/0, IC-005385.2019.01.000/0, IC- 005473.2019.01.000/0, IC-006767.2019.01.000/6, IC-000955.2019.01.006/9, IC- 002929.2021.01.000/1, IC-003402.2021.01.000/2, IC-000277.2022.01.000/8, NF- 003784.2022.01.000/8, PP-003852.2022.01.000/5, PP-003945.2022.01.000/2, NF- 004545.2022.01.000/1, NF-004716.2022.01.000/2, NF-000301.2022.01.003/0, IC- 000073.2022.01.004/9, NF-000912.2022.01.004/3, NF-000098.2023.01.000/8, NF- 000167.2023.01.000/5, NF-000321.2023.01.000/4, NF-000550.2023.01.000/6, NF- 000019.2023.01.001/1, NF-000102.2023.01.001/0, NF-000105.2023.01.001/0, NF- 000107.2023.01.001/2, IC-006489.2016.01.000/2, IC-000890.2018.01.000/0, IC- 005273.2019.01.000/6, IC-002957.2020.01.000/8, IC-003049.2020.01.000/5, IC- 007177.2020.01.000/3, IC-000455.2021.01.000/4, IC-001669.2021.01.000/7, IC- 002264.2021.01.000/9, IC-003852.2021.01.000/3, IC-000765.2021.01.004/0, IC- 000529.2021.01.005/0, IC-000617.2022.01.000/7, IC-001668.2022.01.000/3, PP- 001884.2022.01.000/9, IC-002297.2022.01.000/6, NF-002816.2022.01.000/3, PP- 002833.2022.01.000/0, IC-003015.2022.01.000/8, PP-003151.2022.01.000/9, IC- 003282.2022.01.000/0, IC-003356.2022.01.000/0, NF-003786.2022.01.000/9, NF- 004118.2022.01.000/0, NF-004605.2022.01.000/3, IC-000251.2022.01.002/7, IC- 000254.2022.01.002/6, NF-000706.2022.01.004/5, IC-000593.2022.01.006/7, NF- 000332.2022.01.007/1, NF-000173.2023.01.000/7, NF-000203.2023.01.000/4, NF- 000224.2023.01.000/5, NF-000255.2023.01.000/3, NF-000367.2023.01.000/1, NF- 000439.2023.01.000/0, NF-000516.2023.01.000/5, NF-000554.2023.01.000/1, IC- 003652.2018.01.000/9, IC-001866.2019.01.000/7, IC-004220.2019.01.000/0, IC- 000037.2020.01.000/0, IC-006877.2020.01.000/6, IC-000600.2020.01.005/4, IC- 001324.2020.01.006/0, IC-000503.2021.01.000/3, IC-000104.2021.01.008/4, IC- 001739.2022.01.000/7, IC-002016.2022.01.000/5, IC-002560.2022.01.000/0, IC- 002848.2022.01.000/3, IC-003533.2022.01.000/6, NF-003633.2022.01.000/3, IC- 003787.2022.01.000/4, IC-003796.2022.01.000/5, NF-003949.2022.01.000/4, PP- 004037.2022.01.000/0, NF-004300.2022.01.000/4, NF-004525.2022.01.000/9, NF- 000501.2022.01.001/4, NF-000572.2022.01.001/1, NF-001047.2022.01.004/4, NF- 000507.2022.01.005/6, PP-000159.2022.01.007/4, NF-000010.2023.01.000/4, NF- 000133.2023.01.000/8, NF-000454.2023.01.000/3, NF-000474.2023.01.000/8, NF- 000705.2023.01.000/8, NF-001122.2023.01.000/0 - PRT 2ª Região-SP - IC- 000068.2018.02.004/7, IC-007829.2019.02.000/8, IC-000040.2019.02.004/6, IC- 004963.2021.02.000/1, PP-003450.2022.02.000/6, PP-005495.2022.02.000/5, NF- 000764.2022.02.001/5, IC-000544.2022.02.003/6, NF-000146.2023.02.000/6, IC- 000179.2023.02.000/7, NF-000184.2023.02.000/2, NF-000788.2023.02.000/7, NF- 001310.2023.02.000/9, NF-001395.2023.02.000/7, NF-001437.2023.02.000/7, NF- 001549.2023.02.000/1, NF-000038.2023.02.002/5, IC-000418.2017.02.000/9, IC- 004446.2018.02.000/9, IC-004758.2019.02.000/0, IC-002932.2020.02.000/9, IC- 000220.2020.02.005/8, IC-004885.2021.02.000/8, IC-002816.2022.02.000/4, IC- 003117.2022.02.000/7, PP-004082.2022.02.000/5, PP-005039.2022.02.000/0, PP- 005159.2022.02.000/0, NF-005166.2022.02.000/0, PP-006381.2022.02.000/8, NF- 006440.2022.02.000/4, PP-000601.2022.02.001/4, PP-000865.2022.02.002/0, IC- 000358.2022.02.003/2, NF-000390.2022.02.004/1, PP-000368.2022.02.005/1, NF- 000077.2023.02.000/7, NF-000588.2023.02.000/0, NF-000754.2023.02.000/0, NF- 000771.2023.02.000/5, NF-001053.2023.02.000/9, NF-001216.2023.02.000/4, NF- 001659.2023.02.000/5, NF-001735.2023.02.000/8, NF-000109.2023.02.001/7, NF- 000117.2023.02.001/1, NF-000125.2023.02.001/6, NF-000043.2023.02.002/7, NF- 000190.2023.02.002/6, IC-000006.2023.02.003/4, IC-000037.2023.02.005/3, IC- 000060.2023.02.005/7, NF-000176.2023.02.005/2, IC-005291.2017.02.000/5, IC- 000620.2018.02.002/6, IC-000194.2018.02.004/3, IC-000573.2020.02.000/3, IC- 000411.2020.02.005/3, IC-004113.2021.02.000/1, PP-005968.2021.02.000/7, IC- 000431.2021.02.003/9, IC-002321.2022.02.000/7, PP-002331.2022.02.000/3, PP- 003145.2022.02.000/5, PP-003958.2022.02.000/6, PP-004467.2022.02.000/9, PP- 005453.2022.02.000/9, NF-005564.2022.02.000/8, PP-005567.2022.02.000/4, NF- 006017.2022.02.000/4, PP-006019.2022.02.000/5, NF-006368.2022.02.000/3, NF- 006680.2022.02.000/4, IC-000563.2022.02.001/2, IC-000018.2022.02.005/0, PP- 000066.2023.02.000/1, NF-000264.2023.02.000/6, NF-000457.2023.02.000/4, PP- 000546.2023.02.000/9, NF-001278.2023.02.000/3, NF-001338.2023.02.000/5, NF- 001540.2023.02.000/2, NF-001624.2023.02.000/9, NF-000093.2023.02.001/6, NF- 000179.2023.02.003/0, IC-000002.2023.02.004/4, NF-000082.2023.02.005/8, NF- 000116.2023.02.005/9, NF-000164.2023.02.005/2 - PRT 3ª Região-MG - IC- 000729.2017.03.001/0, IC-000550.2021.03.000/4, IC-003454.2021.03.000/7, IC- 001706.2022.03.000/3, PP-003519.2022.03.000/8, IC-003584.2022.03.000/5, PP- 003667.2022.03.000/6, IC-003938.2022.03.000/4, PP-003980.2022.03.000/2, IC- 004155.2022.03.000/0, NF-004608.2022.03.000/1, IC-000397.2022.03.003/7, NF- 000207.2022.03.004/4, IC-000154.2022.03.007/6, NF-000502.2023.03.000/6, PP- 000604.2023.03.000/7, IC-000071.2023.03.005/5, NF-000036.2023.03.010/1, IC- 004802.2019.03.000/3, IC-000349.2019.03.002/8, IC-000149.2019.03.007/6, IC- 002404.2021.03.000/7, IC-000201.2021.03.005/4, PP-002820.2022.03.000/9, IC- 003456.2022.03.000/0, PP-003479.2022.03.000/9, PP-003532.2022.03.000/2, NF- 003654.2022.03.000/3, IC-003697.2022.03.000/5, PP-003774.2022.03.000/3, NF- 003894.2022.03.000/3, PP-003957.2022.03.000/1, NF-004359.2022.03.000/7, IC-