DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700175 175 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c o art. 286 do RI/TCU, conhecer do Pedido de Reexame em análise para, no mérito, dar-lhe provimento a fim de tornar insubsistente o Acórdão 1.952/2022-TCU-2ª Câmara; 9.2. considerar legal e ordenar o registro do ato de pensão militar concedido a Vilma Lucia Fonseca Mendoza; 9.3. dar ciência sobre o presente acórdão à recorrente e ao Comando do Exército, destacando que o relatório e o voto que o fundamentam podem ser acessados por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2748-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2749/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 013.237/2019-5. 2. Grupo I - Classe de Assunto: I Pedido de reexame (Pensão Militar) 3. Interessados/Responsáveis/Recorrentes: 3.1. Recorrente: Nilza Maria Martins Amaral (079.384.624-20). 4. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Bruno Dantas. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de Pedido de Reexame interposto pela Sra. Nilza Maria Martins Amaral, beneficiária da pensão militar instituída pelo Sr. Gilberto Martins, por intermédio do qual se insurge contra o Acórdão 1.184/2022- 2ª Câmara, relator Ministro Bruno Dantas; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. com fulcro no art. 48 da Lei 8.443/92 c/c os arts. 285 e 286, parágrafo único, do Regimento Interno/TCU, conhecer do Pedido de Reexame para, no mérito, dar- lhe provimento, a fim de considerar legal o ato de pensão militar (peça 2) instituída pelo Sr. Gilberto Martins, em favor da Sra. Nilza Maria Martins Amaral, determinando o seu registro; 9.2. manter inalteradas as demais disposições do Acórdão 1.184/2022-2ª Câmara; e 9.3. dar ciência do presente Acórdão à recorrente e ao Comando do Exército, informando-lhes que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamenta, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2749-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2750/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo TC-018.506/2019-4 2. Grupo I, Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de contas Especial) 3. Recorrente: Abrahão Costa Martins (ex-prefeito, CPF 146.758.033-34) 4. Unidades: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e Município de Miranorte/TO 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia 5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Aroldo Cedraz 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin 7. Unidade Técnica: Serur (atual AudRecursos) 8. Representação legal: Raphael Lemos Brandao (7.448/OAB-TO), representando Abrahão Costa Martins 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em que se examina recurso de reconsideração interposto por Abrahão Costa Martins, ex- prefeito do Município de Miranorte/TO, contra o Acórdão 9.942/2021-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Aroldo Cedraz, por meio do qual este Tribunal julgou irregulares suas contas especiais, condenando-o em débito e aplicando-lhe multa em razão da omissão no dever de prestar contas dos recursos recebidos por meio do Programa Nacional de Alimentação Escolar (Pnae) no exercício de 2012, no total de R$ 135.072,00, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, com fundamento no art. 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285 do RI/TCU, em: 9.1. conhecer do recurso de reconsideração interposto por Abrahão Costa Martins, para, no mérito, negar-lhe provimento; 9.2. notificar o recorrente e a unidade jurisdicionada, a respeito desta deliberação. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2750-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2751/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 026.773/2020-1. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Ministério do Turismo (05.457.283/0001-19). 3.2. Responsável: Jose Antonio Rodrigues Mendes (296.948.923-68). 4. Órgão/Entidade: Município de Choró - CE. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurado pelo Ministério do Turismo, em desfavor do Sr. José Antônio Rodrigues Mendes, ex-prefeito de Choró/CE (gestões 2009-2012 e 2013-2016) em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio Siafi 732013 firmado entre o Ministério do Turismo e município de Choró/CE que tinha por objeto o instrumento descrito como "I Festival Cultural de Choró/CE". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões exposta pelo Relator, em: 9.1. arquivar o processo, sem julgamento de mérito, em relação ao empresário individual José Antônio de Morais Pires (CNPJ 72.129.240/0001-00 e CPF 190.239.283-34) e ao seu espólio, por ausência de pressupostos para o desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 212 do Regimento Interno do TCU; 9.2. considerar revel José Antônio Rodrigues Mendes, para todos os efeitos; 9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "c", da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de José Antônio Rodrigues Mendes (CPF 296.948.923-68), e condená-lo ao pagamento da importância a seguir especificada, atualizada monetariamente e acrescida dos juros de mora, calculados a partir da data discriminada até a data da efetiva quitação do débito, abatido o crédito especificado, fixando-lhe o prazo de quinze dias para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da Lei 8.443/1992, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU: . Data de Referência Valor Histórico (R$) Tipo da Parcela . 12/11/2010 87.172,04 Débito . 28/1/2011 8.892,49 Crédito 9.4. aplicar a José Antônio Rodrigues Mendes (CPF 296.948.923-68) a multa de R$ 15.000,00 prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.5. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.6. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 217 do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 parcelas, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.7. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado do Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.8. enviar cópia deste acórdão ao Ministério do Turismo e ao responsável, para ciência; 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará, ao Ministério do Turismo e ao responsável que a deliberação, acompanhada do relatório e do voto que a fundamenta, estará disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.10. informar à Procuradoria da República no Estado do Ceará que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2751-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2752/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 028.066/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Silvana Aparecida Santos Ferreira Daniel (098.872.918-03). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de ato de aposentadoria em favor de Silvana Aparecida Santos Ferreira Daniel, emitido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP, submetido a este Tribunal para fins de registro. ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator e com base nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992; e no arts. 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em: 9.1. considerar ilegal e negar o registro ao ato de aposentadoria de Silvana Aparecida Santos Ferreira Daniel (Ato n. 13144/2019); 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência do TCU; 9.3. determinar ao Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região - Campinas/SP que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie o destaque das parcelas de décimos incorporadas, por decisão administrativa, além do limite previsto no art. 5º da Lei 9.624/1998, e transforme-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria do interessado Silvana Aparecida Santos Ferreira Daniel (Ato n. 13144/2019), livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias, contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.