DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700176 176 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2752-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2753/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 029.032/2020-2. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Comando da 2ª Região Militar (09.581.399/0001-16). 3.2. Responsável: Aryadne Cristina Goncalves de Melo (302.212.118-02). 4. Órgão/Entidade: Comando da 2ª Região Militar. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Aloisio Alves Junqueira Junior (271675/OAB-SP) e Daniel Bruno de Mecenas (271010/OAB-SP), representando Aryadne Cristina Goncalves de Melo. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Comando da 2ª Região Militar, em desfavor de Aryadne Cristina Goncalves de Melo, em razão de a adoção da responsável por seu avô materno, ex-servidor, ter sido considerada fraudulenta, realizada com vistas à percepção indevida de pensão civil pela responsável. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. rejeitar as alegações de defesa apresentadas pela responsável Aryadne Cristina Goncalves de Melo; 9.2. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea d, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, as contas da responsável Aryadne Cristina Goncalves de Melo, condenando-a ao pagamento das importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculadas a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do débito, fixando-lhe o prazo de quinze dias, para que comprove, perante o Tribunal, o recolhimento das referidas quantias aos cofres do Tesouro Nacional, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei, c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU; . Data de ocorrência Valor histórico (R$) . 31/10/2003 1.369,13 . 30/11/2003 2.734,06 . 31/12/2003 10.529,51 . 31/1/2004 1.369,15 . 28/2/2004 1.369,15 . 31/3/2004 1.369,15 . 30/4/2004 1.369,15 . 31/5/2004 1.369,15 . 30/6/2004 2.080,82 . 31/7/2004 1.577,51 . 31/8/2004 1.384,20 . 30/9/2004 1.415,80 . 31/10/2004 1.384,20 . 30/11/2004 2.040,77 . 31/12/2004 1.369,15 . 31/1/2005 1.385,11 . 28/2/2005 1.401,07 . 28/3/2005 1.385,11 . 30/4/2005 1.385,11 . 31/5/2005 1.385,11 . 30/6/2005 2.096,78 . 31/7/2005 1.385,11 . 31/8/2005 1.385,11 . 30/9/2005 1.385,11 . 31/10/2005 1.385,11 . 30/11/2005 2.056,09 . 31/12/2005 1.385,11 . 31/1/2006 1.385,11 . 28/2/2006 1.385,11 . 31/3/2006 1.399,13 . 30/4/2006 1.399,13 . 31/5/2006 1.399,13 . 30/6/2006 2.110,80 . 31/7/2006 1.618,53 . 31/8/2006 1.618,53 . 30/9/2006 1.618,53 . 31/10/2006 1.618,53 . 30/11/2006 2.466,44 . 31/12/2006 1.669,40 . 31/1/2007 1.635,55 . 28/2/2007 1.694,87 . 31/3/2007 1.694,87 . 30/4/2007 1.689,21 . 31/5/2007 1.689,21 . 30/6/2007 2.566,51 . 31/7/2007 1.689,21 . 31/8/2007 1.689,21 . 30/9/2007 1.687,41 . 31/10/2007 1.687,41 . 30/11/2007 2.496,39 . 31/12/2007 1.687,41 . 31/1/2008 1.700,56 . 28/2/2008 1.691,69 . 31/3/2008 1.769,41 . 30/4/2008 1.769,41 . 31/5/2008 1.769,41 . 30/6/2008 3.424,68 . 31/7/2008 1.929,72 . 31/8/2008 1.929,72 . 30/9/2008 1.929,72 . 31/10/2008 1.929,72 . 30/11/2008 2.845,72 . 31/12/2008 1.929,72 . 31/1/2009 2.578,40 . 28/2/2009 2.524,63 . 31/3/2009 2.524,63 . 30/4/2009 2.524,63 . 30/5/2009 2.524,63 . 30/6/2009 3.852,31 . 31/7/2009 2.581,29 . 31/8/2009 2.581,29 9.3. aplicar a Aryadne Cristina Goncalves de Melo a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno do TCU, no valor de R$ 25.00,00, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar da notificação, para que comprove, perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor; 9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial da dívida, caso não atendida a notificação, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992; 9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26, da Lei 8.443, de 1992, c/c o art. 217, §1º do Regimento Interno do TCU, o parcelamento da dívida em até 36 parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes acréscimos legais, fixando-lhe o prazo de quinze dias, a contar do recebimento da notificação, para comprovar, perante o Tribunal, o recolhimento da primeira parcela, e de trinta dias, a contar da parcela anterior, para comprovar os recolhimentos das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando a responsável de que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal; 9.6. enviar cópia do presente acórdão à Procuradoria da República no Estado de SP, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis; 9.7. enviar cópia do presente acórdão ao Comando da 2ª Região Militar e à responsável, para ciência; 9.8. informar à Procuradoria da República no Estado de SP, ao Comando da 2ª Região Militar e à responsável que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; e 9.9. informar à Procuradoria da República no Estado de SP que, nos termos do parágrafo único do art. 62 da Resolução TCU 259/2014, os procuradores e membros do Ministério Público credenciados nesta Corte podem acessar os presentes autos de forma eletrônica e automática, ressalvados apenas os casos de eventuais peças classificadas como sigilosas, as quais requerem solicitação formal. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2753-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2754/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 030.918/2022-7. 2. Grupo II - Classe de Assunto: V - Aposentadoria 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Interessado: Renata Guimaraes Leitao (757.088.417-53). 4. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 1ª Região. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 8. Representação legal: não há 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria, em que se aprecia, para fins de registro, a legalidade do ato concessório em favor de Renata Guimarães Leitão, emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em, nos termos dos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/92, c/c os arts. 260 e 262 do Regimento Interno/TCU: 9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Renata Guimarães Leitão (Ato 29427/2019), emitido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, negando-lhe registro, em face da inclusão, nos proventos, de parcela excedente de 1/10 (um décimo) de FC-5, além dos limites previstos no art. 5º da Lei 9.624/1998, bem como da concessão indevida de 1% de adicional por tempo de serviço (anuênio), em desacordo com o art. 67 da Lei 8.112/1990, com redação dada pela MP 1.595-14, convertida na Lei 9.527/1997; 9.2. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa- fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 9.3. determinar ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região que: 9.3.1. no prazo quinze dias contados da ciência, providencie o destaque da parcela excedente de décimo incorporado com base no exercício de função comissionada, transformando-a em Parcela Compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, consoante decidido pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 638.115/CE, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; bem como a correção da parcela de adicional por tempo de serviço (anuênio); 9.3.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na IN-TCU 78/2018; 9.3.3. no prazo de trinta dias contados da ciência, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovante da data em que a interessada tomou conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 9.4. dar ciência deste Acórdão ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2754-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2755/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo nº TC 039.242/2019-6. 2. Grupo II - Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Interessados/Responsáveis: 3.1. Responsáveis: Fernando Luiz Urquiza Lima (334.721.574-53); Franz Araujo Hacker (711.450.104-82). 4. Órgão/Entidade: Secretaria Nacional de Segurança Pública. 5. Relator: Ministro Antonio Anastasia.