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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 177

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700177 177 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 8. Representação legal: Eduardo Henrique Teixeira Neves (30630/OAB-PE), representando Franz Araujo Hacker. 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos que cuidam de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Nacional de Segurança Pública, em desfavor de Fernando Luiz Urquiza Lima e Franz Araújo Hacker, em razão de não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União à conta do Convênio 00377/2011, firmado entre o Ministério da Justiça e Segurança Pública e o Município de Sirinhaém/PE, e que tinha por objeto "reaparelhar e capacitar a Guarda Municipal através da aquisição de equipamentos e material permanente e contratação de pessoa jurídica para a oferta de cursos, bem como desenvolver projeto de prevenção à violência com jovens". ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1. acolher parcialmente as alegações de defesa de Franz Araujo Hacker; 9.2. julgar regulares as contas de Franz Araujo Hacker, dando-lhe quitação, com fundamento nos arts. 1.º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992; 9.2. reconhecer a prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória em relação a Fernando Luiz Urquiza Lima com base no art. 8º da Resolução TCU 344/2022; 9.3. enviar cópia do presente Acórdão à Secretaria Nacional de Segurança Pública e aos responsáveis, informando que a presente deliberação, acompanhada do Relatório e do Voto que a fundamentam, está disponível para a consulta no endereço www.tcu.gov.br/acordaos, além de esclarecer que, caso requerido, o TCU poderá fornecer sem custos as correspondentes cópias, de forma impressa; 9.4. arquivar o presente processo. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2755-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Aroldo Cedraz e Antônio Anastasia (Relator). 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (na Presidência). ACÓRDÃO Nº 2756/2023 - TCU - 2ª Câmara 1. Processo: TC-002.565/2020-0. 2. Grupo II; Classe de Assunto: II - Tomada de Contas Especial. 3. Responsáveis: Alexandre Santana Nogueira (514.893.926-53), Celso André da Silva (778.589.807-34), José Stumbo Neto (065.677.128-30), Luiz Fernando Moraes da Silva (749.898.047-91), Márcia de Mendonça (004.381.487-54), Richele Bachur Pires de Almeida (042.873.957-19), Roberto Alex Ramos de Assis (049.979.418-40), Tânia Maria Bravo Felício (744.071.637-04) e Valnei Silva da Cruz (966.176.917-68). 4. Órgão: Base de Recepção de Veteranos do Comando da Aeronáutica (antiga Pagadoria de Inativos e Pensionistas da Aeronáutica - PIPAR). 5. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial - AudTCE. 8. Representação legal: Herbert Amarante Pinheiro Felgueiras (OAB/DF 50.112) e Leonardo Ramos Ribeiro (OAB/DF 67.857). 9. Acórdão: VISTOS, relatados e discutidos estes autos da Tomada de Contas Especial instaurada pela Secretaria de Economia, Finanças e Administração da Aeronáutica - SEFA em função de alterações irregulares de cadastro base, que resultaram em extensão indevida do pagamento de pensão civil estatutária. ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em: 9.1. excluir da presente relação processual as Sras. Richele Bachur Pires de Almeida, Marcia de Mendonca e Tânia Maria Bravo Felício; 9.2. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei 8.443/1992, julgar regulares contas dos Srs. Celso André da Silva, José Stumbo Neto e Valnei Silva da Cruz, expedindo-se-lhes quitação plena; 9.3. com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b" e "c", 19, caput, e 23, inciso III, da Lei 8.443/1992, julgar irregulares as contas dos Srs. Luiz Fernando Moraes da Silva, Roberto Alex Ramos de Assis e Alexandre Santana Nogueira, condenando-os, na forma a seguir indicada, ao pagamento das importâncias abaixo especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de mora, calculados a partir das datas discriminadas até a efetiva quitação do débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento das referidas quantias ao Tesouro Nacional, nos termos da legislação em vigor: 9.3.1. Sr. Luiz Fernando Moraes da Silva: . Data Valor (R$) . 1º/10/2014 4.462,48 . 1º/11/2014 6.377,16 . 1º/12/2014 4.462,63 . 1º/1/2015 4.664,17 . 1º/2/2015 4.664,17 9.3.2. Roberto Alex Ramos de Assis: . Data Valor (R$) . 1º/3/2015 4.707,38 . 1º/4/2015 4.702,15 . 1º/5/2015 4.702,15 . 1º/6/2015 7.382,68 . 1º/7/2015 4.730,80 . 1º/8/2015 4.730,80 . 1º/9/2015 4.730,80 . 1º/10/2015 4.730,80 . 1º/11/2015 6.784,79 . 1º/12/2015 4.736,68 . 1º/1/2016 3.982,54 9.3.3. Sr. Alexandre Santana Nogueira: . Data Valor (R$) . 26/1/2016 796,51 . 1º/2/2016 4.779,05 . 1º/3/2016 4.779,05 . 1º/4/2016 4.779,05 . 1º/5/2016 4.779,05 . 1º/6/2016 7.481,78 . 1º/7/2016 4.779,05 . 1º/8/2016 4.971,04 . 1º/9/2016 4.971,04 . 1º/10/2016 4.971,04 . 1º/11/2016 7.231,31 . 1º/12/2016 4.971,04 . 1º/1/2017 5.183,13 . 1º/2/2017 5.183,13 . 1º/3/2017 5.183,13 9.4. aplicar, individualmente, aos responsáveis abaixo indicados a multa prevista no art. 57 da Lei 8.443/1992, nos valores indicados, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprovem, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno/TCU), o recolhimento da dívida ao Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data do presente Acórdão até a do efetivo recolhimento, caso paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor: . Responsável Valor (R$) . Alexandre Santana Nogueira 15.000,00 . Roberto Alex Ramos de Assis 10.000,00 . Luiz Fernando Moraes da Silva 5.000,00 9.5. autorizar, caso requerido, nos termos do art. 26 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217 do Regimento Interno/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sobre as quais incidirão os correspondentes acréscimos legais (débito: atualização monetária e juros de mora; multa: atualização monetária), esclarecendo aos responsáveis que a falta de pagamento de qualquer parcela importará no vencimento antecipado do saldo devedor, sem prejuízo das demais medidas legais; 9.6. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, com fulcro no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992, caso não atendidas as notificações; 9.7. dar ciência da presente deliberação à Secretaria-Geral de Controle Externo, para que avalie, diante das ocorrências relatadas nestes autos, a conveniência e a oportunidade de propor a realização de trabalho fiscalizatório na Base de Recepção de Veteranos ou em outras unidades militares envolvidas com o pagamento de pensões no âmbito do Comando da Aeronáutica; e 9.8. dar ciência deste Acórdão à Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro, para a adoção das medidas que entender cabíveis, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992, c/c o § 7º do art. 209 do Regimento Interno/TCU, bem assim à Base de Recepção de Veteranos do Comando da Aeronáutica, para ciência. 10. Ata n° 9/2023 - 2ª Câmara. 11. Data da Sessão: 11/4/2023 - Ordinária. 12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC- 2756-09/23-2. 13. Especificação do quórum: 13.1. Ministros presentes: Antonio Anastasia (na Presidência) e Aroldo Cedraz. 13.2. Ministros-Substitutos convocados: Augusto Sherman Cavalcanti e Marcos Bemquerer Costa (Relator). ACÓRDÃO Nº 2757/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de concessão de aposentadoria emitido pelo Tribunal Regional Eleitoral do Piauí, em favor de Joana D Arc Freire de Sousa (130.090.953-68), submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que as análises empreendidas pela Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal) apontam incorporação de quintos decorrentes do exercício de funções comissionadas entre o período de 8/4/1998 a 4/9/2001; Considerando que a irregularidade identificada é tema de jurisprudência pacificada do TCU, a partir de decisão do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito do RE 638.115/CE, segundo a qual "ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal"; Considerando que, em sede de embargos de declaração, o STF modulou os efeitos do entendimento supra para reconhecer como indevida a suspensão do pagamento dos quintos incorporados no período de 8/4/1998 até 4/9/2001 quando fundado em decisão judicial transitada em julgado; Considerando que na mesma ocasião, a Suprema Corte decidiu que as parcelas amparadas em decisão judicial não transitada em julgado ou em decisão administrativa, como o caso ora em análise, deverão ser objeto de absorção por quaisquer reajustes futuros; Considerando que o Tribunal Regional Eleitoral do Piauí já promoveu a transformação das parcelas decorrentes do exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 a 4/9/2001 em parcela compensatória a ser absorvida por reajustes futuros, em consonância com o decidido pelo STF no âmbito do RE 638.115/CE; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; Considerando, por fim, os pareceres convergentes da AudPessoal e do Ministério Público junto ao TCU, cujos argumentos acolho como razões de decidir, ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17, inciso III, 143, inciso II, 259, inciso II, 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, em considerar ilegal a presente concessão de aposentadoria e negar o respectivo registro, e de fazer as seguintes determinações, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.734/2023-0 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessado: Joana D Arc Freire de Sousa (130.090.953-68). 1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Eleitoral do Piauí. 1.3. Relator: Ministro Aroldo Cedraz. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. determinar ao órgão de origem que dê ciência do inteiro teor da deliberação ao interessado, no prazo de 15 (quinze) dias, e envie a este Tribunal, no prazo de 30 (trinta) dias, documentos comprobatórios dessa ciência. ACÓRDÃO Nº 2758/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTO, relacionado e discutido estes autos de Aposentadoria, cujo ato foi encaminhado a este Tribunal, por intermédio do sistema Sisac, conforme a sistemática definida na Instrução Normativa - TCU 78/2018. Considerando que no ato de concessão constante deste processo foi detectada a existência do respectivo desligamento, conforme verificação da documentação anexada, seja por meio da constatação da existência de ato de desligamento e exclusão na base Sisac e Siape, ou pela constatação do falecimento do servidor; Considerando o parecer do Ministério Público junto a este Tribunal;