DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700179 179 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para a graduação de 2º sargento, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão às interessadas, alertando-as de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não as eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que as interessadas tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2763/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "d", do Regimento Interno/TCU, c/c o enunciado nº 145 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em retificar, por inexatidão material no Acórdão 1970/2023 - 2ª Câmara - TCU, prolatado na Sessão de 14/3/2023, Ata nº 5/2023, relativamente ao texto que antecede ao Acórdão, para que: Acórdão 1970/2023 - 2ª Câmara: Onde se lê: (...) "ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de admissão abaixo relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto" (...) Leia-se: (...) "ACORDAM em considerar legal para fins de registro o ato de pensão militar abaixo relacionado, fazendo-se a seguinte determinação sugerida nos pareceres emitidos nos autos pela Sefip e pelo Ministério Público junto" (...) Mantendo-se os demais termos do Acórdão ora retificado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos pela UT e pelo Ministério Público junto a este Tribunal, e informando aos interessados que o presente Acórdão pode ser acessado por meio do endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos 1. Processo TC-029.875/2022-6 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessado: Marise Berta de Souza (132.770.065-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2764/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de ato de PENSÃO MILITAR emitido pelo Comando do Exército e submetido a este Tribunal para fins de registro; Considerando que, no ato enfocado nestes autos, as análises empreendidas na fase de instrução revelam que a pensão do instituidor, que na ativa ocupava a graduação de subtenente, e teve computado o tempo de serviço público de 1 ano, 10 meses e 22 dias para a passagem para a reserva (inciso VI do art. 137 da Lei 6.880/1980), está sendo paga irregularmente com base no soldo de 1º tenente, em desacordo com a legislação; Considerando que a irregularidade tipificada é objeto de jurisprudência pacificada nesta Corte de Contas, especialmente nos Acórdãos 1.718/2023-2ª Câmara (Relator Ministro Aroldo Cedraz) e 8.218/2021-2ª Câmara (Relator Ministro Augusto Nardes) e 631/2020-1ª Câmara (relator: Ministro Vital do Rêgo), cuja ementa bem elucida a dicção desta Corte de Contas sobre a irregularidade apurada, verbis: PROVENTOS DE REFERÊNCIA CALCULADOS SOBRE UM POSTO OU GRADUAÇÃO ACIMA DO OCUPADO NA ATIVA PARA MILITARES QUE NÃO COMPLETARAM, EM ATIVIDADE ESTRITAMENTE MILITAR, OS 30 ANOS REQUERIDOS PELA REDAÇÃO ORIGINAL DO ART. 50, INCISO II, DA LEI 6.880/1980 C/C ART. 135 E SEGUINTES DO REFERIDO DIPLOMA LEGAL. ILEGALIDADE. DETERMINAÇÕES. Considerando os pareceres convergentes da unidade técnica especializada e do Ministério Público junto a este Tribunal; Considerando a presunção de boa-fé dos interessados; Considerando que o ato foi enviado ao TCU em 23/11/2021, portanto há menos de 5 (cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva dos interessados, nos termos do Acórdão 587/2011-TCU-Plenário, Relator Min. Valmir Campelo; Considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU- Plenário (relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas; ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da Segunda Câmara, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei nº 8.443/92, c/c os arts. 17, inciso III; 143, inciso II e 260 e 262 do Regimento Interno/TCU, EM CONSIDERAR ILEGAL E NEGAR REGISTRO AO ATO DE PENSÃO MILITAR instituído por Luiz Carlos Magalhães e expedir os comandos discriminados no item 1.7. 1. Processo TC-031.217/2022-2 (PENSÃO MILITAR) 1.1. Interessados: Dimitri Magalhaes Iunes Fioravante Leao (131.719.776-30); Renata Iunes Magalhaes (065.867.746-24); Rogeria Iunes Magalhaes (010.672.286-75). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: 1.7.1. dispensar o ressarcimento das quantias indevidamente recebidas de boa-fé, consoante o Enunciado nº 106 da Súmula de Jurisprudência deste Tribunal; 1.7.2. determinar ao órgão responsável pela concessão que: 1.7.2.1. no prazo de quinze dias contados da ciência deste Acórdão, faça cessar o pagamento dos proventos excedentes ora impugnados, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa; 1.7.2.2. emita novo ato de pensão militar, livre da irregularidade apontada, retificando a base de cálculo para a graduação de subtenente, disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, nos termos e prazos fixados na INTCU 78/2018; 1.7.2.3. dê ciência deste Acórdão aos interessados, alertando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de eventuais recursos junto a este Tribunal não a eximirá da devolução dos valores percebidos indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos; 1.7.2.4. no prazo de trinta dias contados da ciência desta deliberação pela unidade jurisdicionada, disponibilize a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal, comprovantes da data em que os interessados tomaram conhecimento deste Acórdão, conforme art. 21, inciso I, da IN-TCU 78/2018; 1.7.3. dar ciência deste Acórdão ao órgão/entidade responsável pela concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos. ACÓRDÃO Nº 2765/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados os presentes autos da prestação de contas anuais, exercício de 2018, e contas extraordinárias de 1/1/2019 a 10/4/2019, da Amazonas Distribuidora de Energia - AmE, à época, sociedade de economia mista; Considerando que o processo de desestatização da companhia ocorreu por meio do Leilão 2/2018-PPI/PND, na forma da Resolução-CPPI 20, de 8/11/2017, ocorrido em 10/12/2018, com a adjudicação do objeto realizada ao Consórcio Oliveira Energia e o contrato dele decorrente celebrado em 11/4/2019; Considerando que as constatações quanto à incorreção material nas demonstrações financeiras de 2018 e quanto às falhas nos controles internos referentes às licitações tratam de achados que não comprometeram a gestão; Considerando que a AmE prestou as informações necessárias à Controladoria- Geral da União referentes às dívidas absorvidas pela Eletrobras; Considerando que as demais falhas detectadas não foram capazes de macular a gestão; e Considerando os pareceres uniformes lançados nos autos (peças 26-28 e 29); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso I, do RI/TCU, em: a) julgar regulares as contas de Luiz Henrique Hamann (CPF 302.332.599-53); Jose Francisco Albuquerque da Rocha (CPF 120.225.432-20); José Apolinário da Silva Brandão (CPF 053.617.452-00); Mario Jose das Neves (CPF 785.771.607-34); Marcelo Fadoul de Souza (CPF 684.143.402-10); Claudio Rubens Pinho Nilo (CPF 263.229.786-91); Celso de Oliveira Santanna (CPF 770.949.807-87); Paulo Eduardo Gama Maciel (CPF 706.756.782-34); Allan Lúcio Sathler (CPF 051.603.897-41); Aloisio Macario Ferreira de Souza (CPF 540.678.557-53); Artur Henrique da Silva Santos (CPF 109.305.877-31); Renê Sanda (CPF 050.142.628-05); Cezar Antonio Bordin (CPF 097.284.659-04); Robésio Maciel de Sena (CPF 264.976.386-87); Willamy Moreira Frota (CPF 077.141.652-00); Valdeni Batista Milhomens (CPF 225.718.681-87); Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (CPF 513.269.812-34); Tarcísio Estefano Rosa (CPF 299.887.729-04); Andre Luiz Amaral dos Santos (CPF 055.028.797-39), dando-se lhes quitação plena, nos termos dos artigos 1º, inciso I, 16, inciso I, 17 e 23, inciso I, da Lei n.º 8.443/92; b) comunicar à Amazonas Energia S.A. e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar os autos nos termos do art. 169, inciso III, do Regimento Interno do TCU. 1. Processo TC-015.547/2020-5 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2019) 1.1. Responsáveis: Allan Lúcio Sathler (051.603.897-41); Aloisio Macario Ferreira de Souza (540.678.557-53); Andre Luiz Amaral dos Santos (055.028.797-39); Andressa Heinrich Barbosa de Oliveira (513.269.812-34); Artur Henrique da Silva Santos (109.305.877-31); Celso de Oliveira Santanna (770.949.807-87); Cezar Antonio Bordin (097.284.659-04); Claudio Rubens Pinho Nilo (263.229.786-91); Jose Francisco Albuquerque da Rocha (120.225.432-20); José Apolinário da Silva Brandão (053.617.452- 00); Luiz Henrique Hamann (302.332.599-53); Marcelo Fadoul de Souza (684.143.402-10); Mario Jose das Neves (785.771.607-34); Paulo Eduardo Gama Maciel (706.756.782-34); Rene Sanda (050.142.628-05); Robésio Maciel de Sena (264.976.386-87); Tarcísio Estefano Rosa (299.887.729-04); Valdeni Batista Milhomens (225.718.681-87); Willamy Moreira Frota (077.141.652-00). 1.2. Órgão/Entidade: Amazonas Distribuidora de Energia S.A. (privatizada). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2766/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de prestação ordinária de contas das Furnas Centrais Elétricas S.A. - Furnas, relativa ao exercício de 2008; Considerando que o então relator do feito, Ministro José Múcio, sobrestou o processo até o trânsito em julgado do Acórdão 1.362/2015-Plenário, relator Ministro Raimundo Carreiro, proferido nos autos do TC 002.564/2011-4, mediante o qual o Colegiado considerou parcialmente procedente representação em face de irregularidades relativas à construção da Usina Hidrelétrica Serra do Facão, em Goiás, ocorrida em 2007; Considerando que teve efeito, no dia 17/6/2022, o processo de capitalização da Eletrobras, que acabou por tornar a então empresa estatal em uma companhia privada, não mais sob o controle da União, de maneira que tanto a Eletrobras holding quanto suas subsidiárias deixaram de fazer parte do rol de unidades jurisdicionadas ao TCU; Considerando o trânsito em julgado do Acórdão 1.362/2015-Plenário (TC 002.564/2011-4), com cominação de multa e sem a possibilidade da interposição de recursos; Considerando o advento da Resolução TCU 344/2022, que regulamenta a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória no âmbito do Tribunal de Contas da União; Considerando o decurso de 13,95 anos desde a instrução preliminar (16/12/2009) e a falta de realização de audiência até o momento ante as irregularidades apontadas nos autos; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e de ressarcimento no âmbito do TCU (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); Considerando que a ocorrência de prescrição será aferida, de ofício ou por provocação do interessado, em qualquer fase do processo (art. 10, caput, da Resolução TCU 344/2022); e Considerando os pareceres uniformes da Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear e do Ministério Público junto ao TCU (peças 30-33); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) remover o sobrestamento dos presentes autos; b) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e c) comunicar as Furnas Centrais Elétricas S.A. e os responsáveis sobre a prolação deste Acórdão. 1. Processo TC-019.474/2009-4 (PRESTAÇÃO DE CONTAS - Exercício: 2008) 1.1. Responsáveis: Carlos Nadalutti Filho (619.117.207-91); Luiz Henrique Hamann (302.332.599-53); Luiz Paulo Fernandez Conde (027.025.097-20); Mario Marcio Rogar (259.171.967-53). 1.2. Órgão/Entidade: Furnas Centrais Elétricas S.A. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Energia Elétrica e Nuclear (AudEletrica). 1.6. Representação legal: Gustavo André Gomes (155.301/OAB-RJ), Gabriela Villarinho Chaves Xavier (182.879/OAB-RJ) e outros, representando Furnas Centrais Elétricas S.A. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.