DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700180 180 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 ACÓRDÃO Nº 2767/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Antonio Carlos Ferreira Portela, Prefeito de 1/1/2013 a 31/12/2016, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Nacional de Assistência Social ao Município de Porto Acre (AC) em 2014; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 40-42) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 43), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a apresentação da prestação de contas (28/4/2015) e a Nota técnica 1631/2021, que analisou a prestação de contas (13/7/2021); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Assistência Social e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-007.677/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Antonio Carlos Ferreira Portela (637.889.852-91). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Porto Acre (AC). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2768/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social em desfavor de Henrique Sávio Pereira Pontes, Prefeito no período de 1/1/2009 a 31/12/2012, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União ao Município de Ipu (CE) por meio do Fundo Nacional de Assistência Social, referente a 2012; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 50), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão da Nota técnica 4753/2015 (16/11/2015), que constatou impropriedade e concluiu por notificar o responsável; e a Nota Técnica 2546/2021 (29/10/2021), por meio da qual a Coordenação Geral de Prestação de Contas concluiu pela necessidade de solicitar aos responsáveis esclarecimentos e a documentação de prestação de contas, de modo a sanar as irregularidades; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-007.683/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Henrique Sávio Pereira Pontes (355.887.303-30). 1.2. Órgão/Entidade: Município de Ipu (CE). 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2769/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Ministério do Turismo em desfavor de Rubens de Souza, Wilson Carlos dos Santos Junior e do Instituto de Cidadania Raízes (SP), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União, por meio do Convênio 564/2007, com aquele Instituto, vigente de 20/11/2007 a 1/2/2008, cujo objeto consistiu na realização do "V Festival Cultural Raízes - Projeto de Implantação de Turismo Ético - Religioso"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 112-114) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 115), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a emissão da Nota Técnica de Reanálise 839/2013 (6/9/2013), a qual concluiu que a entidade convenente não apresentou documentos de comprovação referente à parte dos itens da execução física do objeto do convênio; e a Nota Técnica Financeira PGTUR 205/2017 (22/3/2017), na qual o tomador de contas concluiu pela realização de diligência à entidade convenente para saneamento das pendências apontadas; Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º, caput, e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Ministério do Turismo e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-012.085/2022-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Instituto de Cidadania Raízes (04.079.198/0001-00); Rubens de Souza (767.384.856-20); Wilson Carlos dos Santos Junior (032.655.508-00). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério do Turismo. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2770/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Silke Weber, Secretária de Estado da Educação de Pernambuco - SEDUC/PE no período de 01/01/1995 a 31/12/1998, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 770/95, celebrado entre o Estado e a Fundação de Assistência ao Estudante (FAE), que tinha por objeto atender ao Programa Nacional de Transporte do Escolar - PNTE; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 32-34) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 35), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a apresentação da prestação de contas (13/8/1996); e a emissão do Parecer 2392/2016, pela aprovação técnica do Termo de Compromisso e pela aprovação das contas (23/11/2016); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-026.031/2021-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Silke Weber (002.522.714-91). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2771/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pela Superintendência Estadual da Funasa na Bahia em desfavor de João Henrique de Barradas Carneiro, Prefeito no período de 1/1/2005 a 31/12/2012, e Grow Construtora e Incorporadora Ltda., em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 1303/02, firmado entre a Fundação Nacional de Saúde e o Município de Salvador (BA), e que tinha por objeto o instrumento descrito como "execução de melhorias sanitárias domiciliares"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 169-171) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 173), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição intercorrente das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 3 anos entre a aprovação do Programa de Educação em Saúde e Mobilização Social (27/7/2011) e a emissão do Parecer Financeiro 0178/2014 (21/8/2014); Considerando que incide a prescrição intercorrente se o processo ficar paralisado por mais de 3 anos, pendente de julgamento ou despacho (art. 8º, caput, da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 8º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar à Superintendência Estadual da Funasa na Bahia e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-026.172/2020-8 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Angela Maria Gordilho Souza (085.114.385-72); Grow Construtora e Incorporadora Ltda. (03.635.420/0001-32); João Henrique de Barradas Carneiro (140.349.485-15). 1.2. Órgão/Entidade: Superintendência Estadual da Funasa Na Bahia. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: Nilson Valois Coutinho Neto (15126/OAB-BA) e Reinaldo Saback Santos (11428/OAB-BA), representando João Henrique de Barradas Carneiro; Giovanna Bastos Sampaio Correia (42468/OAB-BA), representando Angela Maria Gordilho Souza. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2772/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Luís Egídio da Silva (dirigente) e do Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliário Artefatos de Cimento de Cururupu (MA), em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União realizadas por meio do Convênio 844151/2006, firmado entre o FNDE e a referida entidade sindical, e que tinha por objeto o "a assistência financeira direcionada a promoção de ações para que os jovens de baixa renda tenham oportunidade de ser incluídos no mercado de trabalho, no âmbito do projeto Escola de Fábrica"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 47-49) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 50), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão do Parecer Conclusivo 178/2014 (4/6/2014) e o Termo de Instauração de TCE 299/2021 (28/7/2021); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-040.544/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Luis Egidio da Silva (276.072.913-34); Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Construção Pesada, Mobiliário Artefatos de Cimento de Cururupu (23.659.576/0001-60). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2773/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de José Vieira de Souza, Prefeito Municipal de Senador Rui Palmeira (AL) na gestão 1993-1996, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 1299/1996, que tinha por objeto o instrumento descrito como "Propiciação da qualidade do ambiente físico e condições escolares eficientes para as unidades escolares