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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 181

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700181 181 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 propostas do ensino fundamental - escola reformada - aquisição de equipamentos - aquisição de material de cantina"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 54-56) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 57), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre o Ofício 2397/2002/DITCE/GECAP/DIROF, por meio do qual o FNDE solicitou ao responsável o ressarcimento do valor impugnado (4/4/2002); e a emissão da Informação 119/2012 - DIPRE/COAPC/CGCAP/DIFINFNDE/MEC, mediante a qual unidade interna do FNDE sugeriu solicitar ao responsável o "saneamento da pendência", mediante o ressarcimento do valor impugnado (14/3/2012); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-040.670/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: José Vieira de Souza (027.874.074-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2774/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Inês Maria Corrêa de Arruda, Prefeita de 1/1/2005 a 31/12/2008, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 804385/2006, firmado entre o FNDE e o Município de Caucaia (CE), e que tinha por objeto o instrumento descrito como "Conceder apoio financeiro para o desenvolvimento de ações que promovam o aperfeiçoamento da qualidade do ensino e melhor atendimento aos alunos do ensino fundamental", vigente de 28/6/2006 a 9/2/2009. Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 69-71) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 72), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a emissão da Informação 30/2016-DIESP/COAPC/CGCAP/DIFIN/FNDE/MEC, que analisou a prestação das contas (20/1/2016); e o termo de instauração da tomada de contas especial (26/8/2021); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e à responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-042.890/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Ines Maria Correa de Arruda (261.745.103-87). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2775/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Lourenço José Tavares Vieira da Silva em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados por meio do Convênio 840050/2005, firmado entre o FNDE e a Secretaria de Educação do Estado do Maranhão, que tinha por objeto a aquisição de equipamentos e mobiliários básicos para equipar salas de aula de 120 escolas de ensino fundamental situadas em municípios do Estado do Maranhão, no âmbito do Programa F U N D ES CO L A ; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 55-57) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 58), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a Informação 1639/2008-DIREL/COAPC/CGCAP/DIFINFNDE/MEC, que, após análise da prestação de contas, sugeriu remessa à Divisão de Prestação de Contas para análise financeira da documentação (5/11/2008); e a Informação 1281/2016- Dipre/Coapc/Cgcap/Difin/FNDE, que sugeriu submeter os autos à área técnica, "para pronunciamento quanto ao aspecto físico da execução" (12/8/2016); Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e ao responsável a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-042.967/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsável: Lourenço José Tavares Vieira da Silva (000.603.053-04). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2776/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, em desfavor de Antônio Mário Sousa Duarte e Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela União por meio do Convênio 816329/2004, firmado entre o FNDE e a Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos, e que tinha por objeto o instrumento descrito como "assistência financeira direcionada a execução de ações, de conformidade com o plano de trabalho aprovado, visando à melhoria da qualidade do ensino oferecido aos alunos"; Considerando os pareceres exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (peças 38-40) e pelo órgão do Ministério Público junto ao TCU (peça 41), nos quais resta evidenciada a ocorrência da prescrição das pretensões punitiva e ressarcitória do Tribunal, porquanto transcorreram mais de 5 anos entre a notificação dos responsáveis efetuada por intermédio do Ofício 508/2007-CG C A P (23/3/2007), que comunicou o resultado da prestação das contas do convênio; e o Parecer Conclusivo nº 1178/2018/DIPRE/COAPC/CGAPC/DIFIN (22/10/2018), por meio do qual o FNDE opinou pela irregularidade da TCE; Considerando que prescrevem em 5 anos as pretensões punitiva e ressarcitória no âmbito desta Corte (art. 2º da Resolução TCU 344/2022); ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, inciso V, alínea "a", do Regimento Interno/TCU, em: a) arquivar o processo com fundamento nos arts. 2º e 11 da Resolução/TCU 344/2022; e b) informar ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação e aos responsáveis a prolação do presente Acórdão. 1. Processo TC-044.751/2021-4 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Antonio Mario Sousa Duarte (363.432.267-53); Federação Nacional de Educação e Integração dos Surdos (29.262.052/0001-18). 1.2. Órgão/Entidade: Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação. 1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da Costa e Silva. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2777/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 3761/2020- TCU-2ª Câmara, relator Ministro Raimundo Carreiro, por meio do qual o Colegiado, em sede de processo de prestação de contas da Superintendência de Seguros Privados - Susep de 2017 (TC 036.379/2018-2), determinou à Susep que informasse ao Tribunal, no bojo da prestação das contas de 2020, as medidas adotadas para implementar as 5 recomendações expedidas pelo Controle Interno; Considerando que as recomendações tratavam dos seguintes temas: (i) superação do teto constitucional por servidores que atuam em empresas em regime especial - recomendações 801941 e 801942; (ii) superação do limite temporal de mandatos dos liquidantes - recomendação 801943; (iii) falta de mecanismo adequado para consolidar as informações referentes à gestão dos regimes especiais - recomendações 801943 e 801944; e (iv) possibilidade de ressarcimento aos cofres públicos dos pagamentos dos servidores que exercem funções nas massas liquidandas - recomendação 801945. Considerando que a recomendação 801941 foi atendida com a edição da Instrução Susep 108/2019; Considerando que a Susep adotou as medidas cabíveis para implementação da recomendação 801942; Considerando que as recomendações 801943 e 801944 não foram atendidas tempestivamente; Considerando que a recomendação 801945 perdeu objeto com o advento da Resolução CNSP 395/2020; Considerando que a Controladoria-Geral da União vem acompanhando a implementação das recomendações por ela expedidas, inclusive das que não foram atendidas tempestivamente pela Susep, o que torna despiciendo, neste momento, ação do Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 80-82; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumprida a determinação constante do item 1.9 do Acórdão TCU 3761/2020 - Segunda Câmara, com fundamento no art. 243, do Regimento Interno do TCU; b) informar à Superintendência de Seguros Privados a prolação deste Acórdão; e c) apensar os presentes autos ao processo originador (TC 036.379/2018-2), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-026.078/2020-1 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Superintendência de Seguros Privados. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2778/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento do Acórdão 6.382/2022-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, por meio do qual o Colegiado, em sede de representação (TC 005.231/2022-1), determinou ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional de São Paulo (Senac/SP) que, no prazo de 30 dias, limite a 12 meses o prazo de contratação decorrente da Concorrência 13428/2022 e providencie as medidas necessárias relativas à adoção da modalidade eletrônica do pregão; Considerando que o Senac/SP comunicou a continuidade da Concorrência 13428/2022 com compromisso de firmar contrato por 12 meses com a vencedora e realizar, subsequentemente, nova licitação para o mesmo objeto, na modalidade pregão, preferencialmente na forma eletrônica; Considerando que a unidade jurisdicionada empreendeu medidas tendentes à contratação de empresa para implantação de sistema eletrônico de contratações, prevendo o módulo de pregão eletrônico para ser entregue em maio de 2023; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela unidade técnica às peças 20-21; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) considerar cumpridas as determinações constantes dos itens c.1 e c.2 do Acórdão 6.382/2022-TCU-2ª Câmara; b) informar ao Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial, Administração Regional de São Paulo a prolação deste Acórdão; e c) apensar os presentes autos ao processo originador (TC 005.231/2022-1), nos termos do art. 36 da Resolução - TCU 259/2014. 1. Processo TC-027.939/2022-7 (MONITORAMENTO) 1.1. Órgão/Entidade: Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.5. Representação legal: Denise Lombard Branco (87.281/OAB-SP) e Roberto Moreira da Silva Lima (19993/OAB-SP), representando Administração Regional do Senac No Estado de São Paulo.