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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 182

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700182 182 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2779/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada por J R de Jesus Assis Ltda. em face de supostas irregularidades ocorridas no Pregão 12/2022, sob a responsabilidade Município de Conceição da Feira (BA), com valor homologado de R$ 1.533.274,00 (somatório de todos os lotes - 1 a 5), cujo objeto é o registro de preços para futura e eventual aquisição de gêneros alimentícios para merenda escolar; Considerando que não restou comprovada a origem federal dos recursos a serem empregados nas contratações decorrentes do certame em tela, fato este a afastar a competência do Tribunal para exame da matéria; Considerando que o Tribunal não conheceu de representação formulada em face do mesmo Pregão 12/2022, mediante o Acórdão 2213/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Antonio Anastasia, proferido nos autos do TC 002.078/2023-6; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Contratações às peças 12-14; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, visto não estarem presentes os requisitos de admissibilidade previstos no art. 237, c/c o parágrafo único, e art. 235, do Regimento Interno deste Tribunal; b) informar ao Município de Conceição da Feira (BA) e à representante a prolação do presente Acórdão; c) encaminhar ao Tribunal de Contas dos Municípios do Estado da Bahia (TCM-BA), cópia das peças 1 e 4 a 9, bem como do presente Acórdão, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos objeto da representação; e d) arquivar o processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RI/TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-002.079/2023-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Município de Conceição da Feira (BA). 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Representante: J R de Jesus Assis Ltda. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações (AudContratações). 1.6. Representação legal: José Raimundo de Jesus Assis, representando J R de Jesus Assis Ltda. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2780/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, a respeito de possíveis irregularidades relacionadas à implantação de um trem- bala ligando as áreas metropolitanas das cidades do Rio de Janeiro (RJ) e de São Paulo (SP); Considerando que a autoridade representante aduz, com base em matéria jornalística da Folha de São Paulo, que o aludido projeto já teria sido objeto de estudos e de licitação no passado, havendo deixado de ser considerado como prioritário após a falta de interesse da iniciativa privada; Considerando que foi publicado no Diário Oficial da União - Seção 3, p. 45, de 7/3/2023, o Extrato de Contrato de Adesão 7/2023, celebrado entre a União, por intermédio da Agência Nacional de Transporte Terrestre - ANTT, e a empresa TAV Brasil Empresa Brasileira de Trens de Alta Velocidade SPE LTDA - TAV Brasil, cujo objeto é a construção e exploração indireta do serviço de transporte ferroviário na Estrada de Ferro EF-365, localizada entre os municípios de São Paulo (SP) e Rio de Janeiro (RJ), com extensão estimada de 378 km para prestação de transporte ferroviário de passageiros utilizando Trem de Alta Velocidade - TAV; Considerando que o regime de outorga da exploração ferroviária objeto da representação estabelece que a autorizatária "explorará a Ferrovia por sua conta e risco, sendo integralmente responsável pela inexecução ou execução deficiente das atividades" (cláusula 2.2), sendo seu dever "assumir o risco integral do empreendimento, sem direito a reequilíbrio econômico-financeiro" (cláusula 6.2, XVIII); Considerando que a ANTT atestou, em favor da empresa TAV Brasil, o cumprimento dos requisitos previstos para outorga de autorização para exploração de novas ferrovias, constantes do art. 25 da Lei 14.273/2021, que dispõe sobre a organização do transporte ferroviário, o uso da infraestrutura ferroviária, os tipos de outorga para a exploração indireta de ferrovias em território nacional, as operações urbanísticas a elas associadas e dá outras providências; Considerando que, em relação à empresa autorizatária, não foi feita nenhuma análise quanto às suas condições operacionais e financeiras, mas somente sobre a regularidade fiscal, não obstante o registro da autoridade representante de que a TAV Brasil possui capital social de R$ 100.000,00, tem constituição recente (17/2/2021) e que ainda não possuía empregados em 2021; Considerando que o contrato de adesão em tela permite o compartilhamento de infraestrutura ferroviária e a transferência de titularidade da autorização a terceiros, mediante cisão, fusão, incorporação e formação de consórcio, mecanismos estes que possibilitam contornar a questão da capacidade financeira e operacional; Considerando que o início da execução das obras e das operações ferroviárias estão previstos, respectivamente, para dezembro de 2031 e junho de 2032; Considerando que a Lei 14.273/2021 mitiga o risco de afastar outras pessoas jurídicas potencialmente interessadas no objeto, uma vez que admite a concessão de outras autorizações para o mesmo trecho já outorgado (art. 8º); e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária às peças 11-12; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) conhecer da presente representação, satisfeitos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso I, do Regimento Interno deste Tribunal, para, no mérito, considerá-la improcedente; b) comunicar à autoridade representante e à Agência Nacional de Transportes Terrestres a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o processo, com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal. 1. Processo TC-003.177/2023-8 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Agência Nacional de Transportes Terrestres. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Infraestrutura Portuária e Ferroviária (AudPortoFerrovia). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2781/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU, em atuação do Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado, por meio da qual pede ao Tribunal para i) conhecer e avaliar a atuação do então chefe do Poder Executivo Federal para estabelecer os limites de sua atuação no atos oficiais de governo e nos atos de campanha, definindo a vinculação dos recursos financeiros a serem utilizados em cada situação, e ii) acompanhar e contribuir com a Corregedoria-Geral da Justiça Eleitoral nas investigações que visam determinar se houve abuso de poder na campanha eleitoral decorrente do desfile cívico-militar do dia 7/set/2022; Considerando que a representação não se faz acompanhar de indícios das irregularidades suscitadas na inicial; Considerando que o suposto uso irregular de recursos públicos em benefício da campanha eleitoral do então Presidente da República, candidato à reeleição no pleito de 2022, não é matéria sob competência deste Tribunal; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação às peças 7-9; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a documentação como representação, visto não preencher os requisitos de admissibilidade do art. 235 do RI/TCU c/c o art. 103, §§ 1º e 2º, inciso II, da Resolução-TCU 259/2014; b) comunicar à autoridade representante a prolação do presente Acórdão; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do RI/TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-020.533/2022-5 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Presidência da República. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante: Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União - Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e Inovação (AudGovernanca). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2782/2023 - TCU - 2ª Câmara VISTOS e relacionados estes autos de representação formulada com base em documentação encaminhada pelo Tribunal de Contas do Estado da Paraíba (TCE-PB), oriunda do Processo TC 18207/16, referente à análise da Inexigibilidade de Licitação 033/2016, realizada pela Secretaria de Estado da Educação da Paraíba, sob a gestão de Aléssio Trindade de Barros, do Contrato 102/2016 e do Primeiro Termo Aditivo de prorrogação de prazo, tendo por objeto a aquisição de livros de robótica educacional para os estudantes dos anos finais do ensino fundamental da rede estadual de ensino da Paraíba, em que foram detectadas possíveis irregularidades; Considerando que a despesa que custeou a aquisição do objeto oriundo da Inexigibilidade de Licitação 033/2016 foi financiada com recursos advindos da quota estadual do Salário- Educação; Considerando que a jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que não se insere no seu rol de competências a fiscalização da aplicação dos recursos das quotas estaduais e municipais do Salário-Educação, conforme assentado nos Acórdãos 4397/2022 - TCU - 1ª Câmara, rel. Min. Walton Alencar, 1.668/2020-TCU- 2ª Câmara, rel. Min. Augusto Nardes e 4592/2016-1ª Câmara, rel. Min. Bruno Dantas; e Considerando que as quotas do Salário-Educação passam a integrar o patrimônio do Estado- membro depois de transferido; e Considerando os pareceres uniformes exarados pela Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos às peças 16-18; ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 2ª Câmara, com fundamento no art. 143, III, do RI/TCU, em: a) não conhecer a presente documentação como representação, por não atender os requisitos de admissibilidade previstos no art. 235 do Regimento Interno do Tribunal e no art. 103, §1º, da Resolução-TCU 259/2014; b) encaminhar ao Tribunal de Contas do Estado da Paraíba cópia da presente Deliberação e das demais peças que compõem o processo, para que avalie a conveniência e a oportunidade de promover ação de controle acerca dos fatos objeto da representação; e c) arquivar o presente processo, com fundamento no parágrafo único do art. 237, c/c o parágrafo único do art. 235, do Regimento Interno do TCU, e no art. 105 da Resolução-TCU 259/2014. 1. Processo TC-030.847/2022-2 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Órgão/Entidade: Governo do Estado da Paraíba. 1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia. 1.3. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Educação, Cultura, Esporte e Direitos Humanos (AudEducação). 1.5. Representação legal: não há. 1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2783/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legal para fins de registro o ato de concessão de aposentadoria a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.923/2023-8 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessada: Maria Francisca da Costa (182.133.751-49). 1.2. Órgão/Entidade: Comando do Exército. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2784/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 1º, inciso VIII, 143, inciso II, 259, inciso II, e 260 do Regimento Interno/TCU, em considerar legais para fins de registro os atos de concessão de aposentadoria a seguir relacionados, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-002.935/2023-6 (APOSENTADORIA) 1.1. Interessados: Francisca Carvalho de Delmiro Santos (279.424.493-00); Maria Jose Araujo Frazao (094.422.193-91); Maria da Penha Lima Figueiredo (062.930.853-53); Paulo Costa Santos (065.016.133-53); Valdenor Rodrigues Neves (093.970.603-25). 1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.