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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 187

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700187 187 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 78); Orency Francisco da Silva (204.257.401-53); Sérgio Francisco da Silva (037.302.708- 77). 1.2. Entidade: Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares Bugarin. 1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.6. Representação legal: não há. 1.7. Determinação: 1.7.1. à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da ciência desta deliberação, exerça a atribuição prevista no art. 7º, inciso I, do Estatuto da Postal-Saúde, buscando fiscalizar a aplicação dos aludidos recursos em prol da efetiva adoção de todas as medidas administrativas e judiciais cabíveis para a pronta recuperação do dano decorrente das irregularidades identificadas no âmbito dos Contratos firmados com a empresa Global Gestão em Saúde S/A . ACÓRDÃO Nº 2824/2023 - TCU - 2ª Câmara Trata-se de peça denominada "recurso de reconsideração" apresentada pela pessoa jurídica Logística Planejamento Cultural Ltda. e pela Sra. Elisangela Moraes Pastre (peça 115) em face do Acórdão 8.744/2022 - 2ª Câmara (peça 99), que determinou o arquivamento do presente processo sem cancelar o débito e sem julgar o mérito, tratando-se, portanto, de decisão terminativa, nos termos dos arts. 201, § 3º, e 213 do Regimento Interno/TCU. Considerando que o expediente em foco não pode ser recebido como espécie recursal, visto que, consoante o disposto no art. 285, caput, do Regimento Interno/TCU, somente é cabível recurso de reconsideração contra decisão definitiva, ou seja, contra decisão em que houve julgamento das contas, nos termos do art. 201, § 2º, do Regimento Interno/TCU; Considerando que o procedimento a ser adotado nesta hipótese é o de receber a manifestação como alegações de defesa, procedendo-se ao desarquivamento do processo para julgamento, nos termos do art. 199, § 3º, do Regimento Interno/TCU, c/c o art. 19, § 2º, da Instrução Normativa/TCU 71/2012; Os Ministros do Tribunal de Contas da União, ACORDAM, por unanimidade, em receber a peça apresentada como mera petição, devendo o processo ser desarquivado, com fundamento no art. 199, § 3º, do RI/TCU, c/c o art. 19, § 2º, da IN/TCU 71/2012, tratá-la como elementos complementares de defesa a serem dirigidos para análise pela AudTCE, sem prejuízo da realização das devidas citações que se fizerem necessárias para o deslinde do feito, e encaminhar aos responsáveis cópia desta deliberação, de acordo com os pareceres emitidos nos autos: 1. Processo TC-045.508/2021-6 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL) 1.1. Responsáveis: Elisangela Moraes Pastre (325.253.098-80); Emerson de Menezes Quaresma (288.943.968-27); e Logística Planejamento Cultural Ltda. (47.107.958/0001-40). 1.2. Requerentes: Elisangela Moraes Pastre (325.253.098-80) e Logística Planejamento Cultural Ltda (47.107.958/0001-40). 1.3. Entidade: Secretaria Especial de Cultura. 1.4. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.5. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha Furtado. 1.6. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos) e Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE). 1.7. Representação legal: Renato Pires de Campos Sormani (298513/OAB-SP), representando Elisangela Moraes Pastre; Renato Pires de Campos Sormani (29 8 5 1 3 / OA B - SP), representando Logistica Planejamento Cultural Ltda. 1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ACÓRDÃO Nº 2825/2023 - TCU - 2ª Câmara Os Ministros do Tribunal de Contas da União ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, incisos III e V, alínea "a", 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno/TCU, e no art. 103, § 1º, da Resolução/TCU 259/2014, em conhecer da presente representação, para, no mérito, considerá-la improcedente e encaminhar cópia desta deliberação ao representante, ao Município de Barra do Mendes/BA e ao Tribunal de Contas dos Municípios da Bahia - TCM/BA, promovendo-se, em seguida, o arquivamento dos autos, de acordo com o parecer da unidade técnica: 1. Processo TC-014.892/2021-9 (REPRESENTAÇÃO) 1.1. Representante: Promotor de Justiça de Barra do Mendes/BA. 1.2. Entidade: Município de Barra do Mendes/BA. 1.3. Relator: Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa. 1.4. Representante do Ministério Público: não atuou. 1.5. Unidade Técnica: Secretaria de Controle Externo da Educação, da Cultura e do Desporto (SecexEduc). 1.6. Representação legal: Luciana dos Santos Rodrigues Mendes (36.219/OAB- BA), Claudio Vitor Pereira Figueiredo (34.001/OAB-BA) e outros, representando Prefeitura Municipal de Barra do Mendes - BA. 1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há. ENCERRAMENTO Às 10 horas e 45 minutos, a Presidência encerrou a sessão, da qual foi lavrada esta ata, a ser aprovada pelo Presidente e homologada pela Segunda Câmara. ELENIR TEODORO GONCALVES DOS SANTOS Subsecretária da 2ª Câmara Aprovada em 14 de abril de 2023. ANTONIO ANASTASIA na Presidência Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais CONSELHO FEDERAL DE BIOMEDICINA RESOLUÇÃO Nº 356, DE 13 DE ABRIL DE 2023 O Biomédico com Graduação e Pós Graduação em EAD, poderá registrar junto ao Conselho Regional de Biomedicina. O Conselho Federal de Biomedicina - CFBM, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 6.684, de 03/09/1979, que regulamentou a profissão do Biomédico, devidamente desmembrado pela lei nº 7.017 de 30/08/1982, combinado com o disposto no inciso III, do artigo 12 do Decreto nº 88.439, de 28/06/1983. Considerando a necessidade de regulamentação da atividade profissional do Biomédico com curso de graduação e pós graduação em EAD (Educação a Distância), sendo o Conselho Federal de Biomedicina, no âmbito de sua respectiva área de atuação como Autarquia fiscalizadora de profissão regulamentada, exercendo atividade típica do Estado, estatuídos nos termos dos artigos 5º, inciso XIII; 21, inciso XXIV e 22, inciso XVI, da Constituição Federal. Considerando, que o exercício profissional do Biomédico é privativo aos portadores de diploma do curso superior em Biomedicina, emitido por instituição devidamente reconhecida pelo Ministério da Educação, resolve: Art. 1º O profissional Biomédico que tenha graduação através do EAD, por instituição credenciada com conformidade com disposto no § 1º do art. 80 da Lei nº 9.394, de 20/12/1996, e/ou estrangeira de ensino superior, devidamente revalidado e registrado pelo Ministério da Educação, será considerado Bacharel. Parágrafo Único: O histórico escolar do profissional Biomédico diplomado em EAD, deverá constar no mínimo 30% presencial. Art. 2º O profissional Biomédico, que não apresentar o histórico escolar em conformidade com os dispositivos estabelecidos pela Resolução CES/ nº 1 de 08/06/2007, serão registrados com a habilitação em Docência e Pesquisa. Art. 3º O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, devem mencionar a área de conhecimento do curso e estar acompanhado do respectivo histórico escolar, bem como, a citação do ato legal do credenciamento da instituição. Art. 4º O certificado de conclusão de cursos de pós graduação lato sensu, em nível de especialização a distância, deve obrigatoriamente estar registrado pela instituição devidamente credenciada e que efetivamente ministrou o curso. Art. 5º O pedido de inclusão de habilitação de pós-graduação será registrado pelos Conselhos Regionais de Biomedicina, se constar no histórico escolar a conclusão mínima de 20% de aulas presencias e atividades práticas nas seguintes habilitações: Patologia Clínica, Parasitologia, Microbiologia, Hematologia, Imunologia, Banco de Sangue, Imagenologia, Citologia Clinica, Análises Bromatológica, Microbiologia de alimentos, Análise Ambiental, Acupuntura, Genética, (executando o aconselhamento genético que tem normativa própria), Reprodução Humana, Biologia Molecular, Histotecnologia Clinica, Toxicologia, Sanitarista, Biomedicina Estética, Monitoramento neurofisiológico transoperatório e Práticas integrativas complementares em saúde nos cursos de formação em Osteopatia, Quiropraxia, Ozonioterapia e Reiki. Art. 6º O curso de pós-graduação deverá ser realizado por candidato diplomado em curso de graduação em Biomedicina (Res. CES/CNE nº de 08.06.2007, § 3º, art.1º). Esta resolução entra em vigor após 180 dias da data e sua publicação. SILVIO JOSÉ CECCHI Presidente do Conselho CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DECISÃO DE 14 DE ABRIL DE 2023 Processo eleitoral do CREFITO-7 para o quadriênio 2022-2026. Incidente de campanha irregular 34. Procedência. Trata-se da análise do Incidente de Campanha nº 34, autuado a partir da denúncia apresentada pelo candidato SANDRO OLIVEIRA SUARES, integrante da Chapa nº 01 - MUDA CREFITO-7: REPRESENTATIVIDADE E PARTICIPAÇÃO, em virtude de suposta propaganda eleitoral irregular. Antes de iniciar a análise dos fatos e argumentos apresentados pela chapa denunciante e pela chapa denunciada, é importante esclarecer que o presente incidente abarca diversas condutas denunciadas como irregulares, as quais poderiam ser analisadas separadamente em incidentes distintos, faculdade que assiste a Comissão Eleitoral conforme a jurisprudência pertinente: [CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO APELAÇÃO CASO PROPINODUTO - SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) CERCEAMENTO DO DIREITO À AMPLA DEFESA E DA PRODUÇÃO DE PROVA INEXISTÊNCIA AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ALEGADO PREJUÍZO. 1 O instituto de desmembramento de processo não tem expressa previsão de emprego em sede disciplinar na lei específica (Lei nº 8.112/90), porém este diploma legal não o veda. Assim no silêncio da legislação de regência e, também na lei legal do processo administrativo, Lei nº 9.784/1999, busca-se o disciplinamento no Código de Processo Penal (CPP), que prevê em seu art. 80, a faculdade da separação dos processos quando (...) pelo excessivo número de acusados e para não lhes prolongar a prisão provisória, ou por outro motivo relevante, o juiz reputar conveniente a separação. 2 - Das informações prestadas pela Corregedoria Geral da Receita Federal, restou comprovado que todos os requisitos legais no sentido de resguardar o pleno exercício da ampla defesa e do contraditório foram observados. 3 Não há que se falar em prejuízo de defesa pela falta de conhecimento dos atos praticados pelas comissões de inquérito dos processos desmembrados. Isto porque é evidente que o julgamento acerca das acusações não pode se dar com base em elementos estranhos ao processo, ou seja, qualquer eventual acusação produzida contra o autor exclusivamente dos demais PADs serão desconsideradas, sob pena de incorrer em nulidade. 4 O autor não comprovou o efetivo prejuízo, para caracterizar o cerceamento de defesa em razão do desmembramento, pois o cerceamento de defesa é um fato e, em decorrência, quem o alega deve demonstrar o efetivo dano sofrido no exercício do direito de defender-se, não admitindo sua presunção. 5 Apelação improvida. Sentença mantida. (TRF-2 - AC: 200951010031298, Relator: Desembargador Federal LEOPOLDO MUYLAERT, Data de Julgamento: 22/03/2010, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 13/04/2010) EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO, DE OFÍCIO, PELO ÓRGÃO JULGADOR. SEPARAÇÃO DE PROCESSO COM BASE NA ALÍNEA C DO ART. 106 DO CPPM. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. Conselho Permanente de Justiça que procedeu separação do processo devido à dificuldade de se localizar grande parte dos Acusados, para fins de citação, por meio de Carta Precatória Citatória. Verifica-se nos autos que os Acusados, ainda, não foram sequer citados, dado que não localizados nos seus endereços, mesmo após várias tentativas. Por isso, a permanência deles na Ação Penal Militar só retardará a continuidade da apuração quanto ao Réu já citado, inclusive ferindo o princípio da duração razoável do processo, nos termos do Art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal de 1988. A separação do processo em relação ao réu já citado é medida que guarda consonância com o princípio da celeridade processual e tem o condão de evitar a perda da pretensão punitiva pela prescrição. Recurso, de ofício desprovido. Decisão unânime. (STM - RSE: 00002526920177110111, Relator: Lúcio Mário de Barros Góes, Data de Julgamento: 20/02/2018, Data de Publicação: 05/03/2018) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. COMPETÊNCIA DAS CORTES SUPERIORES. MATÉRIA DE DIREITO ESTRITO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL, EM CONSONÂNCIA COM A SUPREMA CORTE. CRIMES DA LEI N.º 11.343/06. PACIENTE DENUNCIADO EM OITO AÇÕES PENAIS DIVERSAS, APONTADO COMO COMANDANTE DO TRÁFICO DE DROGAS NA ZONA SUL CARIOCA. CONEXÃO OU CONTINÊNCIA ENTRE OS CRIMES AFASTADA PELA INSTÂNCIA ORDINÁRIA NO JULGAMENTO DO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA SUSCITADO PELO RÉU. POSSIBILIDADE DE SEPARAÇÃO DOS PROCESSOS. ART. 80 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. FEITOS EM FASES DISTINTAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE QUE, EVENTUALMENTE, PUDESSE ENSEJAR A CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Excelso Supremo Tribunal Federal, em recentes pronunciamentos, aponta para uma retomada do curso regular do processo penal, ao inadmitir o habeas corpus substitutivo do recurso ordinário. Precedentes: HC 109.956/PR, 1.ª Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/09/2012; HC 104.045/RJ, 1.ª Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJe de 06/09/2012; HC 108.181/RS, 1.ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 06/09/2012. Decisões monocráticas dos ministros Luiz Fux e Dias Tóffoli, respectivamente, nos autos do HC 114.550/AC (DJe de 27/08/2012) e HC 114.924/RJ (DJe de 27/08/2012). 2. Sem embargo, mostra-se precisa a ponderação lançada pelo Ministro Marco Aurélio, no sentido de que, "no tocante a habeas já formalizado sob a óptica da substituição do recurso constitucional, não ocorrerá prejuízo para o paciente, ante a possibilidade de vir-se a conceder, se for o caso, a ordem de ofício." 3. A conexão e a continência têm como finalidade garantir a união dos processos de forma a propiciar ao julgador uma melhor visão do quadro probatório, permitindo-lhe entregar a melhor