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Diário Oficial da União · 17/04/2023 · pág. 188

DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700188 188 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 prestação jurisdicional e evitando-se, com isso, a existência de decisões conflitantes. No caso, reconheceu o acórdão impugnado que apesar do mesmo modus operandi e nomem iuris, as supostas condutas criminosas foram cometidas em situações de tempo e lugar distintos, não havendo conexão ou continência entre elas. 4. Ademais, ainda que a junção dos processos fosse cabível, não seria conveniente, tornando inclusive mais difícil a fase probatória, haja vista envolver centenas de corréus, no âmbito de associações criminosas diferentes, que participaram, em tese, dos crimes de tráfico de drogas, porte de armas e lavagem de dinheiro imputados ao Paciente, apontado como comandante do tráfico na zona sul do Rio de Janeiro/RJ. 5. E, eventual existência de continuidade delitiva não torna possível a reunião com processo que se encontra em fases distintas - hipótese em tela. eventual ocorrência de continuidade delitiva somente poderá ser solvida por quem a lei atribui competência para tanto, o Juízo das Execuções, que deverá decidir acerca de soma ou unificação das penas decorrentes das ações penais deflagradas contra a Paciente. 6. Assim, não resta configurada ilegalidade manifesta que permita a concessão da ordem de ofício, pois, nos termos do art. 80 do Código de Processo Penal, a separação dos processos constitui uma faculdade da instância ordinária, a quem cabe avaliar a conveniência da separação dos processos instaurados em desfavor do Paciente. 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ - HC: 256784 RJ 2012/0215403-4, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 25/03/2014, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ e 31/03/2014) No entanto, considerando que todas as condutas foram realizadas por um único perfil na rede social Instagram, bem como a importância de se dar celeridade aos julgamentos, entendeu esta Comissão Eleitoral em analisar todas as denúncias em um único incidente. Feitas estas considerações, passa-se à análise do caso e ao seu julgamento nos termos do artigo 21 da Resolução COFFITO nº 519/2020. Afirma a parte denunciante que o candidato Gustavo Fernandes Vieira, da Chapa nº 02, publicou, na rede social Instagram, através do perfil @fisioterpeutadestemido, conteúdos inverídicos com a finalidade de prejudicar a Chapa nº 01. Apresenta cinco publicações que aduz serem "fake news". A primeira delas a disseminação de que a Chapa nº 01 é composta pelos "mesmos de 2018" acompanhada dos dizeres "os que apoiaram a chapa de Dr. Cleber Sady em 2018 e apoiam a Chapa do Dr. Sandro Suares hoje, ou são recém formados ou ignoram completamente o passado dessa equipe". Aduz que a informação não apresenta qualquer fato que poderia afastar os seus apoiadores e que possui a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária. A segunda delas a disseminação de que quando a candidata Glícia Miranda "era delegada no interior da Bahia a sede da sua cidade era no subsolo do prédio, sem banheiro e sem vagas para o carro do conselheiro ou profissionais". Aduz que a informação é inverídica pois a delegacia de Vitória da Conquista funcionava no 2º piso de um shopping center e que a publicação possui a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária, vez que traz em seu corpo a afirmação "hipocrisia reina nessa chapa da Dra. Glícia Miranda". A terceira delas a disseminação de que a candidata Luana Saldanha "responde por processo de conivência com o exercício ilegal da fisioterapia". Aduz que a informação é inverídica pois a candidata apresentou, na fase de habilitação de campanha, "declaração de nada consta ético emitida pelo CREFITO-7" e que possui a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária, vez que a publicação traz em seu corpo o questionamento "como eleger alguém com esse histórico?". A quarta delas a disseminação de que a candidata Viviane Pereira "acha lamentável que se tenha candidato ao conselho que seja do sindicato, mas não diz que na sua chapa tem 1 candidato sindicalista". Aduz que a informação é inverídica ao questionar "incoerência ou tentativa de enganar o eleitor?" e ao afirmar "cuidado para não ser enganado". A quinta delas a disseminação da imagem de Erasmo Freitas Junior com os dizeres "currículo do advogado da chapa que se diz da mudança" e, também, "conheça seu histórico e ligações". A sexta delas a disseminação da foto de três pessoas, vinculando a primeira a outras duas e afirmando que "a mudança verdadeira não deve ser de nome e sim de projetos, eles querem a volta do grupo que esteve no poder por 29 anos". Aduz que a informação é inverídica pois as relações pessoais "jamais interferiram em sua ética e conduta profissional, do mesmo modo que também não interferiram, caso eleito, na Gestão do CREFITO-7 no quadriênio 2022-2026". Acompanha a denúncia cópia do Acórdão COFFITO nº 507/2022 e notícia acerca da inauguração da subsede do CREFITO-7. Em sede de defesa, o representante da chapa denunciada defende, preliminarmente, a nulidade do incidente por ausência de data no despacho proferido pela presidente da Comissão Eleitoral, por ofensa ao rito estabelecido no regulamento eleitoral pois o regulamento eleitoral específico determina que o procedimento de instauração do incidente de campanha ocorra em três dias úteis e ata de reunião constando deliberação da Comissão Eleitoral. Ainda em sede de preliminar, alega a ilegitimidade passiva da chapa denunciada, vez que os fatos apresentados não foram realizados por ela ou por seus membros, mas sim através do perfil @fisioterapeutadestemido. Defende que o denunciante não fez prova documental dos mencionados atos que vinculam este perfil da rede social Instagram ao candidato Gustavo Fernandes Vieira, a saber, OFÍCIO/CREFITO- 7/GAPRE/Nº 137/2022 e Relatório final da sindicância, não devendo a Comissão Eleitoral ou o COFFITO juntar tais provas aos autos sob pena de comprometer a parcialidade e a lisura do julgamento. Quanto à autoria das publicações, alega a chapa denunciada a nulidade do Acórdão COFFITO nº 507/2022, o qual vincula o candidato Gustavo Fernandes Vieira ao perfil @fisioterapeutadestemido na rede social Instagram. Defende, ainda, que há inconsistências nas acusações contra o candidato Gustavo Fernandes Vieira, vez que as datas das publicações são posteriores (entre abril e agosto) à data de devolução do aparelho de celular, o que ocorreu em 06/03/2022. Quanto à veracidade das publicações, alega a chapa denunciada que todas as informações apresentadas na denúncia são verdadeiras. Sobre a primeira publicação, capitulada como "eles dizem que representa a mudança", defende a chapa denunciada se tratar de uma opinião, bem como que não há na postagem texto que possa configurar ofensa à honra ou à imagem da chapa denunciante ou de seus membros. Sobre a segunda publicação, capitulada como "incoerência ou uma tentativa de enganar o eleitor", defende a chapa denunciada também se tratar de "mera opinião lastreada em fatos verdadeiros", vez que o shopping center mencionado na denúncia "denominada o subsolo como 2º piso e o térreo como 1º piso". Sobre a terceira publicação, capitulada como "candidata responde processo por conivência com o exercício ilegal da fisioterapia", defende a chapa denunciada que a candidata Luana Saldanha responde a processo ético conforme Portaria CREFITO-7 nº 254/2019, a qual afirma ser um "documento público". Sobre a quarta publicação, capitulada como "cuidado para não ser enganado", defende a chapa denunciada que também se trata de "mera opinião lastreada em fatos verdadeiros", vez que o candidato Eduardo Aroucha Olivaes é vice-presidente do SINDHOSBA . Sobre a quinta publicação, capitulada como "currículo do advogado da chapa que se diz da mudança", defende a chapa denunciada que não se trata de candidato, bem como que se trata de "mera opinião lastreada em fatos verdadeiros", vez que o advogado Erasmo de Souza Freitas Júnior advogou para Sandro Oliveira Suares e Cleber Murilo Pinheiro Sady junto ao TCU. Sobre a sexta publicação, capitulada pela chapa denunciada como "eles dizem que representam a mudança", defende que também se trata de expressão de opinião, vez que apenas vincula o atual candidato como cunhado e aliado de antigos gestores do CREFITO-7. É o relatório. incidente de campanha proposto pela Chapa nº 01 contempla 06 fatos distintos, todos publicados pelo perfil @fisioterapeutadestemido na rede social Instagram, perfil vinculado ao candidato da chapa denunciada, Gustavo Fernandes Vieira, ex- presidente do CREFITO-7, conforme constatado pela Polícia Federal através da identificação do local e do número de telefone. Quanto à alegação preliminar de que as publicações foram realizadas após a devolução do aparelho institucional, inoportuna tal alegação vez que as conclusões da Polícia Federal dizem respeito à linha telefônica e ao local de acesso à internet, não se confundindo com o aparelho. Assim consta do Acórdão COFFITO nº 507, de 22/08/2022: ACÓRDÃO Nº 507, DE 12 DE AGOSTO DE 2022 (...) CONSIDERANDO a investigação da Polícia Federal, em especial a informação contida no Despacho nº 3775985/2021, que identificou que o registro de IP 177.50.236.50 indica que a página do Instagram @fisioterapiadestemido estava localizado na sede do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região - CREFITO-7; CONSIDERANDO que a referida investigação identificou o número de telefone utilizado vinculado à página @fisioterapeutadestemido, sendo, após cruzamento de dados, com informações fornecidas pelo CREFITO-7 uma linha institucional; CONSIDERANDO que após sindicância no COFFITO foi possível verificar que o número do telefone, linha institucional do Conselho Regional e pelo Ente custeado, era utilizado pelo ex-presidente do CREFITO-7, gestão 2018-2022, nos termos do que informa o OFÍCIO/CREFITO- 7/GAPRE/Nº 137/2022; (...) CONSIDERANDO que a referida página se destina na maioria das postagens a promover inserção de matérias destinadas a desenvolver, de forma anônima e no interesse privado do ex-presidente do CREFITO-7, a promoção de campanhas eleitorais dos Conselhos Regionais e Federal, incluindo críticas e disseminação de notícias falsas ou destinadas a ofender outros profissionais, injuriando-os por meio de postagens negativas, utilizando-se do anonimato para que não haja a devida responsabilização; Assim, juntado aos autos o Acórdão COFFITO nº 507/2022, publicado no Diário Oficial da União de 22/08/2022, torna-se comprovada a vinculação entre o candidato e o perfil da rede social que realizou as publicações. Não cabe à Comissão Eleitoral analisar a regularidade das investigações realizadas pela Polícia Federal, tampouco do ato administrativo proferido pelo Conselho Federal, o qual, lembra-se, goza de presunção de legalidade, veracidade e legitimidade. Em relação ao Acórdão nº 507/2022 o representante da Chapa buscou a sua suspensão pela via judicial, no âmbito do processo nº 1054210- 41.2022.4.013300, o que foi indeferido pelo Juízo da 11ª Vara Federal da Bahia. Ainda em sede preliminar, quanto aos atos proferidos pela Comissão Eleitoral, lembra-se que no interregno das duas semanas entre o protocolo da denúncia (16/09/2022) e o protocolo da defesa (05/10/2022) ocorreu o pleito eleitoral (25/09/2022), momento em que os esforços estavam todos concentrados na realização das eleições. Ademais, os prazos previstos para os atos da Comissão Eleitoral são impróprios, ou seja, não são alcançados pela preclusão, vez que a Comissão Eleitoral não pode se omitir ou deixar de dar a sequência pertinente ao procedimento, conforme a jurisprudência pertinente: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE JUDICIAL. COMPORTAMENTO OMISSIVO. DEMORA PARA DECIDIR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO. PRAZO IMPRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O impetrante questiona suposta omissão do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, dizendo que a autoridade, embora provocada, não reconheceu a prescrição nas ações civis públicas de improbidade administrativa ajuizadas em 14/8/2006 e 17/5/2007. Sustenta, em resumo, que a demora no acolhimento de sua defesa configura a violação de um direito líquido e certo. 2. Muito embora se admita a impetração do mandado de segurança para o combate de comportamentos omissivos, a ilegalidade digna de correção deve advir do não cumprimento de um dever. 3. No caso, não há pronunciamento judicial quanto à ocorrência da prescrição. Não se sabe, portanto, se a parte tem direito a uma decisão favorável. O problema, então, reside apenas em verificar se o jurisdicionado tem ou não direito a uma manifestação imediata do juiz. 4. Ainda que o art. 189 do CPC/1973 estabeleça lapso de 10 dias para que o julgador profira a decisão, a jurisprudência e a doutrina definem que, para magistrados e seus auxiliares, são impróprios os prazos, porquanto inexiste qualquer sanção processual para a hipótese de descumprimento. Precedentes. 5. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ - RMS: 32639 RN 2010/0138375-8, Relator: Ministro OG FERNA N D ES , Data de Julgamento: 06/04/2017, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/04/2017) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. FURNAS. REVISÃO DA MULTA APLICADA PELA ANEEL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRAZO DO ART. 49 DA LEI N. 9.784/99. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRAZO IMPRÓPRIO. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL VIOLADO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem se pronuncia sobre todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia. Tese de violação do art. 535 do CPC repelida. 2. O Tribunal de origem concluiu pelo acerto do valor da multa aplicada pela ANEEL com base nos elementos fático-probatórios dos autos, o que impede a sua revisão por esta Corte, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento do STJ é no sentido de que o prazo estipulado no art. 49 da Lei n. 9.784/99 é impróprio, considerando a ausência de qualquer penalidade prevista na citada lei ante o seu descumprimento. 4. Não se conhece da tese referente à ocorrência de dano moral uma vez que a parte recorrente não indicou qual dispositivo de lei federal teria sido violado por ocasião do acórdão recorrido. Incide, pois, o disposto na Súmula 284/STF, ante a fundamentação deficiente do recurso quanto ao ponto. 5. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 588898 RJ 2014/0248085-0, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 03/02/2015, T2 - SEGUN DA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2015) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE DÍVIDA ATIVA. PRAZOS PARA JULGAMENTO DE AUTO DE INFRAÇÃO E RECURSO ADMINISTRATIVO. EMPRESA COMERCIALIZADORA DE PESCADO. INSCRIÇÃO NO RGP. DESNECESSIDADE. 1. São impróprios os prazos para julgamento de auto de infração ambiental (artigo 71, II, da Lei nº 9.605, de 1998) e recurso administrativo (artigo 59, §§ 1º e 2º, da Lei 9.784, de 1999), razão pela qual seu descumprimento não acarreta a nulidade do auto de infração. 2. As empresas que apenas comercializam pescados não praticam atividade pesqueira e, portanto, não estão sujeitas a inscrição no Registro Geral da Atividade Pesqueira - RGP. (TRF-4 - AC: 50058735520174047208 SC 5005873-55.2017.4.04.7208, Relator: RÔMULO PIZ Z O L AT T I , Data de Julgamento: 13/04/2021, SEGUNDA TURMA) RECURSO INOMINADO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. SERVIDOR PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. EDITAL 004/DE-DET/2018 - CBAPM/2018. ASCENSÃO NA CARREIRA . CARGO DE TENENTE - BRIGADA MILITAR/RS. INDEFERIMENTO DA INSCRIÇÃO. SERVIDOR AGREGADO, EM RAZÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. SUPERAÇÃO DO PRAZO IMPRÓPRIO OU POR EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO PAD. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EDITALÍCIOS, POR CONSEQUÊNCIA. PRETENSÃO ANULATÓRIA DE DECISÃO ADMINISTRATIVA. O Edital n. 004/DE-DET/2018 - CBAPM/2018 estipula, em seu item 4 que, para que seja efetivada a inscrição, o candidato não deve estar agregado, com base no Art. 92 da Lei nº 10.990, de 18 de agosto de 1997 (Estatuto dos Servidores da Brigada Militar), excetuados os casos previstos no item I e na letra M do item III, do parágrafo 1º do mesmo dispositivo legal. As provas encartadas aos autos demonstram que o servidor ostentava a condição de agregado, em razão do processo administrativo disciplinar ajuizado em seu desfavor, indiciado pela Portaria n. 1056/CD/2016, por afrontar os princípios insculpidos no artigo 24, inciso I, III e IV; artigo 25, caput, e incisos I, V, VIII, XIII e XVII, artigo 29, caput, e incisos I, III, IV e V, e artigo 30, todos da Lei Complementar Estadual n. 10/990/97, bem como os n. 02 do inciso II (falta média) e 1, 5 e 38, inciso III (faltas graves), todos do anexo I do Decreto Estadual n. 43.245/04 - Regulamento Disciplinar da Brigada Militar (RDBM), julgado, contudo, em prazo superior àquele estipulado pela lei. Malgrado isso, não há falar em nulidade da decisão administrativa que indeferiu a sua inscrição no certame, em razão da superação do prazo impróprio ou por excesso de prazo na conclusão do processo administrativo ajuizado em seu desfavor. Na hipótese dos autos, não se está a debater efeitos reflexos da superação do prazo impróprio para a conclusão do processo administrativo instaurado em desfavor da parte-autora; está, por outro lado, debatendo-se a nulidade da decisão, proferida em âmbito administrativo diverso (certame de promoção), sob o fundado prejuízo que a decisão prolatada naquele, proferida em prazo excedente, supostamente lhe causara no outro. Apenas a fins elucidativos, ainda que cumprisse a este Órgão