DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700189 189 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Julgador dirimir acerca da questão, esclarece-se que não se verifica a existência de nulidade do procedimento por superação de prazo impróprio ou por excesso de prazo na conclusão do processo administrativo. A superação, por si só, não tem o condão de anular a totalidade do procedimento quando não demonstrado prejuízo à defesa do servidor. Princípio do "Pas de nullité sans grieff" (não há nulidade sem prejuízo). Veja-se que se está a debater efeitos reflexos da superação do prazo impróprio para a conclusão do processo administrativo instaurado em desfavor da parte-autora, e não a sua nulidade. Assim, não há como declarar-se nula a decisão administrativa que indeferiu a inscrição da parte autora, policial militar, no concurso interno para a promoção ao cargo de Tenente da Brigada Militar, haja vista que, à época do certame, ostentava a condição de agregado, fato impeditivo para a efetivação da inscrição. Ofensa aos princípios da Administração Pública não verificada. RECURSO INOMINADO DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJ-RS - Recurso Cível: 00863997520198219000 SANTA MARIA, Relator: Mauro Caum Gonçalves, Data de Julgamento: 20/05/2020, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Data de Publicação: 29/05/2020) Ainda, é de se constar que a abertura em prazo impróprio, somente será passível de nulidade se houvesse comprovação do prejuízo. Ora, os incidentes tramitaram após as eleições e nenhuma providência foi externada por esta Comissão que pudesse de alguma maneira permitir ao eleitor o conhecimento prévio de decisão que poderia ser interpretada, do ponto de vista do eleitor, como desfavorável a Chapa denunciada. Em relação ao procedimento menos ainda pode prosperar a questão suscitada tendo em vista que nenhum prejuízo se deu a ampla defesa ou ao contraditório e nessa medida não se deve reconhecer nulidade sem comprovação de prejuízo prévio, o que evidentemente não ocorre no caso concreto, em abono a melhor jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Inobstante, para que não reste dúvida, também outros incidentes tiveram tratamento similar, não tendo havido tal questionamento. A exemplo dos incidentes de campanha de nº 09 a 14, iniciados a partir de denúncias da Chapa nº 02 protocoladas em 07/04/2022, tendo o edital abrindo prazo para defesa sido publicado somente em 02/05/2022. Assim, em respeito à boa-fé, não se deve admitir a alegação de vício apresentada, mesmo porque ausente, como dito de demonstração de prejuízo sob o ponto de vista do exercício da ampla defesa e do contraditório. Enfim, quanto às questões preliminares, não assiste razão ao denunciado acerca da nulidade do ato monocrático da presidente da Comissão Eleitoral, vez que à esta é expressamente permitida a instauração de incidente, sem a necessidade de ratificação deste ato pela Comissão Eleitoral, conforme § 6º do artigo 7º da Resolução COFFITO nº 519/2020. Também neste ponto, lembra-se, outros incidentes tiveram tratamento similar, não se podendo admitir a alegada nulidade de algibeira. Assim prevê a norma eleitoral específica: RESOLUÇÃO Nº 519, DE 13 DE MARÇO DE 2020 Art. 7º (...) § 6º Os atos ordinatórios e de mero expediente, como instauração de incidente, notificação e impulsionamento do processo eleitoral, serão de competência do Presidente da Comissão e, na sua falta, do Secretário. Na falta desses, o Vogal assumirá. Vencidas estas questões, quanto ao mérito, tem-se que assiste parcial razão à chapa denunciante no tocante aos argumentos de campanha irregular, vez que em algumas publicações foram os identificados os três elementos necessários para a confirmação no ato irregular de campanha eleitoral previsto no inciso II do artigo 16 da Resolução COFFITO nº 519/2020, o qual proíbe a disseminação de "fake news", quais sejam: a autoria realizada por candidato, a intenção de macular a imagem de candidato ou chapa adversária e a inverdade da informação. No tocante à primeira publicação, referente à disseminação de que a Chapa nº 02 é composta pelos "mesmos de 2018" acompanhada dos dizeres "os que apoiaram a chapa de Dr. Cleber Sady em 2018 e apoiam a Chapa do Dr. Sandro Suares hoje, ou são recém formados ou ignoram completamente o passado dessa equipe", tem-se que publicação similar já foi objeto de análise por esta Comissão Eleitoral quando da análise do Incidente de Campanha nº 020, onde concluiu que a composição das chapas não se confunde: (...) Extrai-se da denúncia e da defesa que a celeuma consiste na veracidade ou não da afirmação de que "nenhum dos integrantes da atual Chapa 01 - MUDA CREFITO- 7: representatividade e participação concorreram nas eleições de 2018" e, ainda, no fato da Sra. Glicia Miranda da Silveira, candidata vinculada à atual Chapa 01, ter feito parte ou não de chapa candidata às eleições de 2018. Analisando o edital de convocação do processo eleitoral para conselheiros efetivos e suplentes do CREFITO- 7 (quadriênio 2018-2022), apresentado pela defesa, realmente não se identifica constar o nome da Sra. Glicia Miranda da Silveira como candidata, sendo então a informação verdadeira. (...) Assim, considerando o que foi deliberado por esta Comissão Eleitoral, a publicação apresentada não poderia ter sido realizada ou mantida nas redes sociais, vez que dissemina informação inverídica - fake news - ao afirmar que a composição das chapas é a mesma. Há nítido interesse de produzir além da fake News uma verdadeira desordem informacional, tendo em vista que o interesse é provocar nos eleitores uma desconfiança desabonadora da chapa adversária, o que é vedado pelo Regulamento Eleitoral. Quanto à segunda publicação denunciada, referente à localização da subsede do CREFITO-7, acompanha a denúncia o endereço oficial divulgado na rede mundial de computadores que à época a subsede do CREFITO-7 situada na cidade de Vitória da Conquista funcionava no segundo piso do Shopping Conquista Center. A defesa, por outro lado, não logrou êxito em comprovar sua alegação de que o segundo piso do shopping era, na verdade, no subsolo, tampouco que não havia banheiros disponíveis ou mesmo vagas para conselheiros e profissionais. Novamente, repete-se conduta tendente a impor uma desinformação no eleitorado, partindo de uma falsa premissa, para conduzir ao eleitor a entender que os candidatos da outra chapa não seriam merecedores dos votos dos profissionais. Quanto à terceira publicação denunciada, referente ao fato de que a candidata Luana Saldanha responde processo por conivência com o exercício ilegal da fisioterapia, tem-se que a defesa também não logrou êxito em comprovar a veracidade da alegação por ela disseminada nas redes sociais. A apresentação da cópia da Portaria CREFITO-7 nº 256/2019 não é suficiente para comprovar que o processo de fato se iniciou ou mesmo que continua em trâmite ou que estava à época da publicação. Ainda, é de bom alvitre ressaltar que a candidata a que fizeram alusão foi habilitada no processo eleitoral, onde o próprio Conselho Regional declara a ausência de processo ético com trânsito em julgado. Assim, se habilitada estava a candidata cabia a chapa adversária no momento da habilitação perante a Comissão ou diante do COFFITO buscar seu afastamento, por inabilitação, o que não se verificou. Ademais, mesmo que o processo administrativo acima estivesse em curso, trata-se de informação amparada por sigilo, nos termos do artigo 1º do Código de Processo Ético-Disciplinar da Fisioterapia e da Terapia Ocupacional, não podendo a chapa denunciada ter tido acesso, tampouco ter divulgado tal informação nas redes sociais, sob pena de incorrer no crime de violação de sigilo funcional, previsto no artigo 325 do Código Penal: RESOLUÇÃO Nº 423, DE 03 DE MAIO DE 2013. Art.1º- As normas que disciplinam o processo e o procedimento por infrações ético- disciplinares, são reguladas nos termos desta Resolução que tramitará em sigilo, cabendo, tão somente, às partes e aos seus procuradores, acesso aos autos para qualquer fim de direito. CÓDIGO PENAL Violação de sigilo funcional Art. 325 - Revelar fato de que tem ciência em razão do cargo e que deva permanecer em segredo, ou facilitar-lhe a revelação: Pena - detenção, de seis meses a dois anos, ou multa, se o fato não constitui crime mais grave. § 1º Nas mesmas penas deste artigo incorre quem: I - permite ou facilita, mediante atribuição, fornecimento e empréstimo de senha ou qualquer outra forma, o acesso de pessoas não autorizadas a sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública; II - se utiliza, indevidamente, do acesso restrito. É consabido que membros da Chapa 02 (inclusive Dr. Gustavo Vieira - presidente), o que é fato público e notório, e recorrentemente tratado por esta Comissão Eleitoral, que na chapa denunciada há ex conselheiros do CREFITO-7 (gestão 2018-2022), ou seja, que possuíam acesso a informação em razão do cargo que ocupavam, sendo premente encaminhar tal questão as autoridades competentes para apuração dos fatos aqui encontrados e analisados. Outrossim, a gravidade da conduta é ainda punida por norma contida na Lei de Improbidade Administrativa e na Lei que proíbe a atuação em conflito de interesses, senão veja-se: Lei nº 8.429/92 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) Lei nº 12.813/2013 Art. 5º Configura conflito de interesses no exercício de cargo ou emprego no âmbito do Poder Executivo federal: I - divulgar ou fazer uso de informação privilegiada, em proveito próprio ou de terceiro, obtida em razão das atividades exercidas; Art. 12. O agente público que praticar os atos previstos nos arts. 5º e 6º desta Lei incorre em improbidade administrativa, na forma do art. 11 da Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992, quando não caracterizada qualquer das condutas descritas nos arts. 9º e 10 daquela Lei. Assim, buscavam reproduzir com a noticia a inviabilidade de que a referida candidata, componente da chapa denunciante, recebesse a confiança do eleitorado, tudo em razão de suposto fato conhecido em função da prática de possível crime de violação de sigilo e improbidade administrativa. Mais, sabia o denunciado que a referida candidata, que compunha a chapa adversária, estava apta a disputa dos votos como candidata a conselheira. Ou seja, o vazamento ilícito de informação sigilo teve o desiderato de impor a candidato adversário a pecha de profissional antiético, quando se sabia tratar- se de pessoa apta a se candidatar, eis que teve sua candidatura habilitada e devidamente homologada no curso do processo eleitoral. Quanto à sexta publicação denunciada, referente à disseminação de fotos de três pessoas, vinculando a primeira a outras duas e afirmando se tratar de cunhado e aliado, a denunciada não logrou êxito em comprovar os vínculos constantes da publicação. Em sua defesa apenas colaciona recorte de parte de um documento, apócrifo, que induz se tratar de decisão do TCU ao afirmar que "nos autos do processo TC 011.667/2018-4, no qual o ex-presidente é Réu, Cléber Murilo Pinheiro Sady" e de onde se extrai "Sandro de Oliveira Suares, parente por afinidade (cunhado) do então Vice- Presidente José Roberto Borges dos Santos". Tais informações desgarradas, por si só, não são capazes de comprovar a veracidade da imagem e dos dizeres publicados na rede social ora em análise. Quanto às demais publicações, inobstante a possibilidade de análise de outras instâncias e instituições, para fins de incidente de campanha irregular, não foi identificada a presença simultânea dos três elementos necessários para a sua configuração. Apesar de restar comprovado que todos foram realizados por candidatos e com o intuito de macular a imagem da chapa ou candidato adversário, não restaram comprovados se tratarem de fatos inverídicos. No tocante à quarta publicação, referente à participação de membros de ambas as chapas em sindicatos, a chapa denunciada comprovou, aos olhos desta Comissão Eleitoral, que pelo menos um de seus componentes está vinculado ao SINDHOSBA . No tocante à quinta publicação, referente à disseminação da imagem de Erasmo Freitas Junior com os dizeres "currículo do advogado da chapa que se diz da mudança" e, também, "conheça seu histórico e ligações". Tem-se que a denunciada comprovou, aos olhos desta Comissão Eleitoral, que o advogado realmente está vinculado à profissionais que participaram de gestões anteriores do CREFITO-7. Analisando os argumentos apresentados entende esta Comissão Eleitoral terem sido identificados atos que se enquadram naqueles previstos como campanha irregular, ou seja, atos vedados pela norma eleitoral em que se busca evitar que, ao longo da disputa eleitoral, sejam divulgadas informações inverídicas de candidatos e da própria chapa que pretenda concorrer ao pleito eleitoral. É importante frisar que durante a campanha eleitoral o dever de cuidado, também quanto às informações referentes aos concorrentes, deve nortear os atos de todos os candidatos. Entende esta Comissão Eleitoral que é justamente esta prática que a norma eleitoral visa reprimir, ou seja, a disseminação de informações que possam incutir na cabeça do eleitor fato que não é verdadeiro, gerando prejuízo e desequilíbrio da concorrência eleitoral, em desacordo com o princípio democrático e a liberdade do eleitor em escolher, de forma livre e consciente, em quem votar. Lembra-se que a chapa denunciada já havia sido penalizada pela prática de atos proibidos pela norma eleitoral, quando do julgamento do incidente de campanha nº 07, confirmado pelo COFFITO em sede de recurso, em que aplicou-se a penalidade de retratação pública, conforme edital publicado no Diário Oficial da União do dia 24 de abril 20221 e Acórdão publicado no Diário Oficial da união do dia 03 de agosto de 20222. Ademais disso, em processo judicial movido em desfavor da decisão administrativa que assentou a primeira punição por fake news, o Juízo ressalvou o seu entendimento, nos autos do processo nº 1052869-77.2022.4.01.3300, que tramitou na 1ª Vara Federal da Bahia: "No presente caso, não se vislumbra quaisquer vícios de legalidade ou arbitrariedade, capazes de macular ou anular a decisão administrativa proferida em sede de 1ª e 2ª instâncias no Conselho Profissional réu, que acertadamente, buscou inibir a disseminação de notícias inverídicas (fake news), provocadoras de alarde de desinformação, em prejuízo de toda uma coletividade. Assim se encontra o ato decisório em total consonância com a finalidade pública." Logo, estabilizada a decisão administrativa que puniu primeiramente a Chapa, resta evidenciada que qualquer punição novamente nesse sentido induz a reincidência especifica na disseminação de fake News. Neste caso tem-se, então, não mais cabível a aplicação da mesma penalidade posto que a norma eleitoral específica prevê que em caso de reincidência da prática de "fake news" dever-se-á puni-la com a cassação do registro da chapa, medida que se impõe neste momento, conforme § 3º do artigo 16 da Resolução COFFITO nº 519/2020: 1 https://www.in.gov.br/web/dou/-/edital-395405280 2 https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/acordao-n-490-de-1-de-agosto-de-2022- 419678006 Art. 16. (...) § 1º É vedado durante o período de campanha eleitoral: (...) II - disseminar ou compartilhar, por qualquer meio de comunicação, notícias comprovadamente inverídicas ("Fake News"), com a finalidade de prejudicar candidato ou chapa adversária; (...) § 3º A reincidência específica nas infrações contidas nos incisos II e III, assim como a inobservância da decisão da Comissão Eleitoral no prazo e na forma determinada para a retratação pública, serão punidas com a cassação do registro da chapa. Assim, diante da determinação contida nos autos do processo nº 1013037- 03.2023.4.01.3300, que ordenou a retomada dos trabalhos desta Comissão Eleitoral e após toda a análise da denúncia apresentada e de sua respectiva defesa, decide esta Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Fisioterapia e Terapia Ocupacional da 7ª Região, em deliberação realizada no dia de 14 de abril de 2023, julgar procedente o incidente de campanha nº 034, aplicando a penalidade prevista na Resolução Eleitoral, na forma do art. 16, inciso II e § 3º da Resolução Nº 519/2023, aplicando a penalidade de cassação da Chapa nº 02 - TECER.