DOU 17/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041700190 190 Nº 73, segunda-feira, 17 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 Diante do julgamento do presente incidente e de sua decorrência lógica a Comissão Eleitoral decide por trasladar essa decisão, após a sua publicação, para o processo principal para que surta os necessários efeitos desta decisão. A Comissão Eleitoral decide por requerer ao órgão de representação jurídica do COFFITO que promova as devidas notícias ao Ministério Público Federal para apuração de infração criminal e de improbidade administrativa. OLINIVIA SANTANA DA PAIXÃO Presidente da Comissão Eleitoral SARAH MOTA CONCEIÇÃO Secretária da Comissão Eleitoral EDUARDO GALVÃO PIMENTEL Vogal da Comissão Eleitoral PORTARIA Nº 109, DE 14 DE ABRIL DE 2023 O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Federal nº 6.316/1975, ad referendum do Plenário do COFFITO, conforme norma do Art. 11 e demais incisos da Resolução COFFITO nº 413/2012 e; Considerando a manifestação da Chapa n° 02 - "EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO", relativamente à necessidade de recontagem dos votos apurados, por ocasião da lavratura da ata final do pleito eleitoral ocorrida em 23 de janeiro de 2023; Considerando a ausência de qualquer objeção constante desta ata que poderia ter sido formulada pela Chapa nº 01 - "RENOVA E INOVA"; Considerando a imperiosa necessidade de se estabelecer procedimento para a realização deste ato procedimental; Considerando despacho da Comissão Eleitoral do CREFITO-8 exarado que acolheu pedido da Chapa nº 01 - "RENOVA E INOVA" quanto ao diferimento da recontagem de votos após o julgamento de 2 incidentes de campanha que se encontravam pendentes de julgamento da Comissão Eleitoral do CREFITO-8; Considerando que a Comissão Eleitoral do CREFITO-8 julgou procedente o incidente de campanha apresentado pela Chapa n° 02 - "EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO" em face da Chapa nº 01 - "RENOVA E INOVA", cassando sua habilitação, conforme decisão nestes autos (Art. 15, parágrafo único, Resolução COFFITO nº 519/2020); Considerando que a Comissão Eleitoral do CREFITO-8 julgou improcedente o incidente de campanha apresentado pela Chapa nº 01 - "RENOVA E INOVA" em face da Chapa n° 02 - "EXPERIÊNCIA E INOVAÇÃO"; Considerando que ambas as chapas recorreram ao COFFITO respectivamente; Considerando que o relator dos recursos em questão determinou que a Comissão Eleitoral do CREFITO-8 saneasse o Processo Eleitoral extirpando dele qualquer pendência procedimental para que o tornasse maduro para o julgamento dos recursos e, eventual, homologação do processo eleitoral logo após o referido julgamento, levando-se em conta ser o COFFITO a última instância administrativa para tanto (Art. 13 c/c Art. 53 e 54, Resolução COFFITO nº 519/2020); Considerando a decisão judicial proferida em 13 de abril de 2023 que indeferiu pedido de decisão liminar formulado pela Chapa nº 01 - "RENOVA E INOV A " que visava à anulação do Acórdão 560/2023 que nomeou a CPE para a gestão provisória do CREFITO-8 e, por via de consequência, que fosse dado posse imediata a Chapa nº 01 - "RENOVA E INOVA"; Considerando consulta formulada ao COFFITO pela Comissão Eleitoral do CREFITO-8 quanto à regulação dos atos procedimentais necessários para a recontagem em questão, tendo em vista a omissão da Resolução COFFITO nº 519/2020 e a competência do plenário do COFFITO para saná-la; Considerando que a Lei nº 9784/98 aplicável subsidiariamente a este Processo Eleitoral por força da norma do Art. 61 da Resolução COFFITO nº 519/2020 Considerando a designação de data, local e hora para a realização da recontagem em questão;, resolve: Art. 1º A recontagem dos votos depositados nas urnas eleitorais é regulamentada por força da presente portaria e seguirá os seguintes procedimentos: A) uma vez cientificadas as chapas do local, data e hora para a realização da recontagem dos votos, a Comissão Eleitoral do CREFITO-8 abrirá prazo de 10 (dez) dias para que as chapas possam vistoriar as urnas, mediante a presença de um representante de cada chapa e de, no mínimo, um dos componentes da Comissão Eleitoral do CREFITO-8; B) nesta vistoria será lavrada ata que constará o número dos lacres que devem ser confrontados com aqueles lançados nas atas originárias de apuração das urnas; C) convocação dos mesmos mesários que participaram do escrutínio originário e, no caso de não haver quórum, convocação de suplentes e de outros profissionais, no caso de se permanecer a insuficiência; D) havendo registro de qualquer ocorrência durante a recontagem, as chapas interessadas deverão manifestar diretamente à secretária da Comissão Eleitoral do CREFITO-8 para que possa reduzir a termo e fazer constar em ata; E) no caso de apresentação de intercorrência seguida de requerimento, a Comissão Eleitoral do CREFITO-8 decidirá fazendo constar em ata, de acordo com suas prerrogativas contidas na Resolução COFFITO nº 519/2020; Art. 2º No dia, local e hora designado pela Comissão Eleitoral do CREFITO- 8 para a recontagem, independentemente da presença de representantes de chapas, a Comissão Eleitoral do CREFITO-8 distribuirá as urnas eleitorais devidamente lacradas para cada uma das mesas originárias a fim de que, valendo-se dos procedimentos estabelecidos pela Resolução COFFITO nº 519/2020, possam proceder a recontagem, elaboração de mapas de apuração e de todas as outras prerrogativas atinentes ao seu mister público; Art. 3º Toda a sessão de recontagem de votos será filmada e acompanhada por tabelião de cartório de notas para fins de formalização e atribuição de publicidade imediata de todos os atos realizados pela Comissão Eleitoral do CREFITO-8 e pelas mesas apuradoras; Art. 4º As chapas poderão, por força de mediação realizada pela Comissão Eleitoral do CREFITO-8, firmarem TAC que vise a aprimorar, esclarecer ou acrescentar normas para a realização do ato de recontagem em questão; Parágrafo 1º O TAC preciso neste artigo poderá ser realizado sempre antes do início da prática de qualquer ato, inclusive, quanto ao direito de vistoria estabelecido nesta portaria. Art. 5° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. ROBERTO MATTAR CEPEDA CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA RESOLUÇÃO CFM Nº 2.334, DE 5 DE ABRIL DE 2023 Atualiza valores e define nova redação ao conceito de auxílio representação, estabelecidos na Resolução CFM nº 2.175/2017, publicada no D.O.U de 20 de dezembro de 2017, Seção I, p. 138-139. O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA (CFM), no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, alterado pelo Decreto nº 10.911, de 22 de dezembro de 2021, Lei nº 12.842, de 10 de julho de 2013, e Decreto nº 8.516, de 10 de setembro de 2015, e CONSIDERANDO o disposto no artigo 1º da Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, publicada em 16 de dezembro de 2004, que incluiu a alínea "l" ao artigo 5º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957; CONSIDERANDO as disposições contidas no Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e suas alterações; CONSIDERANDO que os Conselhos de Medicina são entidades criadas por lei, com atribuições de fiscalizar e normatizar o exercício da medicina, mantidas com recursos próprios e não recebedoras de subvenções ou transferências advindas do Orçamento da União; CONSIDERANDO que os mandatos dos membros dos Conselhos de Medicina são meramente honoríficos, não fazendo jus a qualquer remuneração por seu trabalho; CONSIDERANDO o Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, referentes aos pedidos de reexame interpostos ao Acórdão nº 1925/2019-Plenário, que alterou o conceito de auxílio de representação; CONSIDERANDO a inflação do período entre fevereiro de 2022 e fevereiro de 2023 medida pelo índice Instituto Nacional de Preços ao Consumidor - INPC; CONSIDERANDO o decidido pelo plenário em sessão realizada em 5 de abril de 2023, resolve: Art. 1º O inciso III do art. 1º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: III - AUXÍLIO DE REPRESENTAÇÃO: é a indenização dos custos incorridos para execução de atividades de interesse do conselho indelegáveis a terceiros, não acumulável com a diária, específica para conselheiro efetivo e suplente, delegado regional, membro de comissão ou câmara técnica e convidado, limitado a um auxílio por dia, não podendo ultrapassar 22 (vinte e dois) auxílios/mês. Art. 2º O caput e a letra "a" do parágrafo único, ambos do art. 2º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passam a vigorar com a seguinte redação: Art. 2º Os conselheiros federais efetivos e suplentes, funcionários e demais convidados, quando em viagem nacional, nos moldes do inciso I do art. 1º, desta resolução, farão jus à percepção de diária nos valores demonstrados abaixo: . Itens DIÁRIA NACIONAL V A LO R . I Para conselheiros federais efetivos e suplentes do CFM. R$ 1.353,00 . II Para empregados, assessores e demais convidados R$ 1.119,00 § Único ... a) Quando o convocado utilizar meio próprio de locomoção, entendendo-se como tal veículo particular automotor utilizado por sua conta e risco, o ressarcimento de despesas com combustível observará o valor de R$ 2,13 (dois reais e treze centavos) por quilômetro rodado. Art. 3º O art. 3º da Resolução CFM nº 2.175/2017 passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º Fica estabelecido o valor de R$ 1.010,00 (hum mil e dez reais) para o jeton e R$ 557,00 (quinhentos e cinquenta e sete reais) para o auxílio de representação. Art. 4º Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revogam-se as disposições em contrário. JOSÉ HIRAN DA SILVA GALLO Presidente do Conselho MAURO LUIZ DE BRITTO RIBEIRO Tesoureiro