DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800162 162 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte CO N V Ê N I O Cláusula primeira O § 5º da cláusula primeira do Convênio ICMS nº 178, de 9 de dezembro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação: "§ 5º O Estado do Tocantins fica autorizado a instituir programa especial de parcelamento de créditos tributários descrito na cláusula primeira deste convênio relativo aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2022.". Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº 59, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a adesão do Estado de Pernambuco e altera o Convênio ICMS nº 57/16, que autoriza a concessão de isenção do ICMS no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte. CO N V Ê N I O Cláusula primeira O Estado de Pernambuco fica incluído nas disposições do Convênio ICMS nº 57, de 8 de julho de 2016. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 57/16 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Roraima e Pernambuco ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - no fornecimento de refeições realizado pelo Serviço Social do Comércio - SESC - e pelo Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial - SENAC.". Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ratificação. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CONVÊNIO ICMS Nº 60, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a adesão dos Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe e altera o Convênio ICMS nº 58/13, que autoriza as unidades federadas que menciona a conceder crédito outorgado do ICMS às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 188ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril de 2023, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte C O N V Ê N I O Cláusula primeira Os Estados de Alagoas, Pernambuco, Rio Grande do Norte e Sergipe ficam incluídos no Convênio ICMS nº 58, de 26 de julho de 2013. Cláusula segunda A cláusula primeira do Convênio ICMS nº 58/13 passa a vigorar com a seguinte redação: "Cláusula primeira Os Estados do Acre, Alagoas, Bahia, Ceará, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a conceder crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - às empresas que utilizem mão-de-obra carcerária e de egressos do sistema prisional, não podendo exceder, em cada ano, a 5% (cinco por cento) da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativa ao exercício imediatamente anterior.". Cláusula terceira O parágrafo único fica acrescido à clausula primeira do Convênio ICMS nº 58/13, com a seguinte redação: "Parágrafo único. Os Estados de Alagoas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Rondônia e Sergipe ficam autorizados a estender o benefício previsto no "caput" às empresas que utilizem mão de obra, na condição de aprendiz, de adolescentes envolvidos na prática de ato infracional, assim reconhecido pela Justiça.". Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União. Presidente do CONFAZ - Fabio Franco Barbosa Fernandes, em exercício, Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor de Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert, São Paulo - Luiz Marcio de Souza, Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA DESPACHO Nº 20, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Publica Acordo de Cooperação Técnica aprovado na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31.03.2023 e 12, 13 e 14.04.2023. O Diretor da Secretaria-Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IX, do art. 5º do Regimento desse Conselho, e em cumprimento ao disposto nos artigos 35, 39 e 40 desse mesmo diploma, torna público que os Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, na 188ª Reunião Ordinária do CONFAZ, realizada nos dias 31 de março, 12, 13 e 14 de abril, celebraram o seguinte ato: ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 1, DE 14 DE ABRIL DE 2023 8º TERMO ADITIVO - ACORDO DE COOPERAÇÃO Nº 01/2018 - SVBA Termo Aditivo de revigoração e prorrogação dos efeitos do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, que entre si celebram o Estado da Bahia e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe e Tocantins e o Distrito Federal, relativo à implantação da SEFAZ VIRTUAL DO ESTADO DA BAHIA - SVBA. O Estado da Bahia, por intermédio da Secretaria da Fazenda - SEFAZ/BA, inscrito no CNPJ sob o número 13.937.073/0001-56, representada neste ato pelo Secretário de Fazenda e os Estados do Acre, Alagoas, Amapá, Amazonas, Ceará, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Rondônia, Roraima, Santa Catarina, Sergipe, Tocantins e o Distrito Federal, por intermédio das Secretarias de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, representados neste ato pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, Economia, Finanças ou Tributação, no dia 12 de abril de 2023, tendo em vista o art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte Termo Aditivo ao Acordo de Cooperação Técnica 1/18 - SVBA, de 15 de agosto de 2018, consoante procedimentos administrativos autuados em cada uma das partes signatárias ACO R D O Cláusula primeira As disposições do Acordo de Cooperação Técnica nº 1/18 - SVBA ficam: I - revigoradas a partir de 1º de janeiro de 2023; e II - prorrogadas até 31 de dezembro de 2026. Cláusula segunda Este acordo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União. Acre - José Amarísio Freitas de Souza, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá - Marcone Santiago Nabor De Arruda, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson Borges Hoepke, Espírito Santo - Luiz Cláudio Nogueira, Goiás - Renata Lacerda Noleto, Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Simone Cruz Nobre, Paraíba - Fernando Pires Marinho Júnior, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Júnior, Pernambuco - Wilson José de Paula, Piauí - Emílio Joaquim do Oliveira Júnior, Rio de Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Ricardo Neves Pereira, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Cleverson Siewert - Sergipe - Silvana Maria Lisboa Lima, Tocantins - Jorge Antônio da Silva Couto. CARLOS HENRIQUE DE AZEVEDO OLIVEIRA SECRETARIA ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL SUBSECRETARIA DE TRIBUTAÇÃO E CONTENCIOSO COORDENAÇÃO-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 76, DE 3 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física - IRPF Ementa: PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. GANHO DE CAPITAL. FATO GERADOR. DISTRATO. IRRELEVÂNCIA. DECLARAÇÃO DE BENS E DIREITOS DA DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL. RETIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A promessa de compra e venda de imóvel configura alienação para fins do disposto na Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, sendo irrelevante, para efeitos tributários, seu distrato superveniente. Consequentemente, é incabível a retificação da Declaração de Bens e Direitos da Declaração de Ajuste Anual do promitente vendedor, correspondente ao ano-calendário do evento, com o fito de substituir o promissário comprador anterior por outro que venha a celebrar novo contrato de promessa de compra e venda. Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 109, 116, inciso II, 117 e 118; Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 3º, § 3º; Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), art. 472; Regulamento do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, art. 128, § 4º, inciso VIII; Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 3º, inciso I. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 84, DE 12 DE ABRIL DE 2023 Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior. A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo do IRPJ. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO REAL. RECEITA DE EXPORTAÇÃO. VARIAÇÕES MONETÁRIAS. A receita de exportação é o valor resultante da conversão da moeda estrangeira em reais à taxa de câmbio fixada no boletim de abertura pelo Banco Central do Brasil, para compra, em vigor na data de embarque dos bens para o exterior. A diferença de valor apurada entre a data de fechamento do contrato de câmbio e a data do embarque constitui variação monetária, ativa ou passiva, portanto, receita ou despesa financeira, para fins da base de cálculo da CSLL. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 386, DE 31 DE AGOSTO DE 2017 Dispositivos Legais: Portaria MF nº 356, de 1988, itens I e II; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, arts. 148, 152 e 160. RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Coordenador-Geral