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Diário Oficial da União · 18/04/2023 · pág. 177

DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800177 177 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 A decisão é válida para a obra completa e para as derivadas que porventura estejam em exibição. É facultado ao interessado solicitar o processo derivado nos casos de supressão de conteúdos de obras já classificadas, desde que mantida a classificação do processo original. A nova classificação etária, com os devidos descritores de conteúdo, deve ser utilizada em qualquer plataforma ou canal de exibição de conteúdo classificável em até 5 (cinco) dias corridos. EDUARDO DE ARAUJO NEPOMUCENO Coordenador CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA ATA DA 89ª SESSÃO EXTRAORDINÁRIA DE DISTRIBUIÇÃO REALIZADA EM 13 DE ABRIL DE 2023 Dia: 13/04/2023 Hora: 17h47 Presidente: Alexandre Cordeiro Macedo Secretária do Plenário: Keila de Sousa Ferreira A distribuição é realizada nos termos do §1º, artigo 36 do Regimento Interno do Cade e iniciará sem os nomes dos Conselheiros Gustavo Augusto Freitas de Lima, Luiz Augusto Azevedo de Almeida Hoffmann e Sérgio Costa Ravagnani, que foram os relatores sorteados nas Sessões Ordinária de Distribuição nº 281 e nº 282. Foi distribuído pelo sistema de sorteio o seguinte feito: 1. Ato de Concentração 08700.004940/2022-14 Requerentes: Companhia Ultragaz S.A. (Ultragaz), Bahiana Distribuidora de Gás Ltda. (Bahiana), Supergasbras Energia Ltda. (SGB) e Minasgás S.A. Indústria e Comércio (Minasgás). Advogados: Barbara Rosenberg, Maria Amaral de Almeida Sampaio, José Inacio Ferraz de Almeida Prado Filho e outros. Terceiros Interessados: Copa Energia Distribuidora de Gás S.A. Advogados: Ricardo Lara Gaillard e outros. Relator: Lenisa Rodrigues Prado ALEXANDRE CORDEIRO MACEDO Presidente do Conselho DESPACHO Nº 10, DE 14 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO DECISÓRIO Nº 10/2023/GAB3/CADE Procedimento Administrativo nº 08700.000269/2018-48. Representante: Poder Judiciário - 16ª Vara da Justiça Federal no Ceará. Representados: Brito Construções Ltda., CAENGE - Cariri Engenharia Ltda., Construtora ASP Ltda., Construtora e Empreendimentos São Bento Ltda., Construtora J. Filho Ltda., Cássia Rejane Leite de Souza, Cícero Joaquim Alves, Cícero Wagner da Silva Brito, Francisco Adiones Saraiva Alves, Hugo Figueiroa Pontes, Ivan Figueiroa Pontes, Lyndon Johnson de Medeiros Costa, Magally Moreno de Araujo e Maria Aparecida Moreira Leite. Advogados: Sérgio Gurgel Carlos da Silva, Paolo Giorgio Quezado Gurgel e Silva, Samara da Paz Oliveira e outros. Relator: Conselheiro Gustavo Augusto Freitas de Lima. VERSÃO PÚBLICA 1.Trata-se do Processo Administrativo nº 08700.000269/2018-48, instaurado em 17 de outubro de 2019, o qual busca apurar a existência de suposto cartel em licitações públicas conduzidas pelo município de Juazeiro do Norte/CE, havendo acusação de prática de condutas passíveis de enquadramento no art. 36, I e III; § 3º, inciso I, alínea "d", todos da Lei nº 12.529/2011. 2. Em 08.03.2023, no âmbito da 209ª Sessão Ordinária de Julgamento (SOJ), o caso veio a julgamento. Naquela ocasião, o Plenário do Tribunal decidiu, de forma unânime, pela condenação nos termos do voto do Conselheiro-Relator, conforme consta da Certidão de Julgamento Plenário (SEI nº 1204754). Observo ainda que, no referido julgamento, houve a participação de todos os membros deste Tribunal. 3. Supervenientemente à supracitada sessão de julgamento, a Presidência deste Tribunal bem observou que o despacho de instauração do processo em tela (SEI nº 0662448) era da sua autoria. Por esse motivo, a referida autoridade reconheceu o seu impedimento para participar do julgamento, com fundamento no inciso II do art. 144 do CPC, nos termos do Despacho da Presidência nº 24/2023 (SEI nº 1210635). 4. Em 12.04.2023, na 211ª Sessão Ordinária de Julgamento (SEI nº 1219044), este Tribunal homologou o supracitado despacho e reconheceu a necessidade de se realizar um novo julgamento do presente caso, agora sem a participação da autoridade impedida. 5. Observo que a exclusão do voto da autoridade acima referida em nada alteraria o placar de votação. Contudo, de fato, a inclusão do voto da referida autoridade entre rol de julgadores poderia macular e colocar em dúvida a imparcialidade do julgamento deste Tribunal. Assim, a realização do novo julgamento é a medida que se impõe, como bem determinado pelo Plenário deste Tribunal, em decisão por mim acompanhada. 6. Portanto, em observância à decisão deste colegiado, recoloco em debate e julgamento o voto já apresentado na 209ª Sessão Ordinária de Julgamento. Observo que o voto, em si, não foi maculado pelo vício acima relatado, eis que não houve qualquer participação da autoridade impedida na sua elaboração ou na sua leitura. Entendo, ainda, que os fatos acima narrados não justificam qualquer alteração aos termos do meu voto, nem implicaram em qualquer prejuízo à defesa, ao menos até o ponto dos debates e coleta de votos. Por esses fundamentos, entendo que deva ser aplicado o princípio de que não há necessidade de refazimento de atos processuais sem a demonstração de prejuízo (pás de nullité sans grief), declarando a validade de todos os atos processuais anteriormente praticados. Precedentes: STJ, AgInt no MS 28472 / DF, Min. Benedito Gonçalves, Primeira Sessão, j. 28/03/2023; STJ, AgRg no RHC 149526 / MG, Min. JOEL ILAN PACIORNIK, j. 06/03/2023; STJ, AgRg no HC 761201 / CE, Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 11/10/2022; STJ, EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CO R T E ESPECIAL, DJe de 01/08/2012), STJ, AgInt no AREsp 393.085/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 08/11/2021; REsp 1.099.724/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.721.690/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/04/2021. 7. Feitas essas considerações, nos termos dos arts. 15 e 146, §§ 6º e 7º do CPC, entendo que o julgamento do feito deva ser reestabelecido ao momento processual anterior ao vício, qual seja, o do início dos debates e coleta dos votos dos demais membros do Tribunal. Entendo que essa fase deva ser repetida sem a participação da autoridade impedida, devendo essa etapa da sessão ser presidida pelo Conselheiro de maior antiguidade, nos termos do §3º do art. 12 do Regimento Interno do CADE 8. Restabelecida essa etapa processual, e já dando por lido o meu voto, como feito na 209ª SOJ, entendo que deva ser facultado aos Conselheiros que assim o desejarem levantarem pontos para o debate. Não havendo quem deseje debater, ou restando concluído o debate, entendo que deva se proceder a uma nova coleta de votos, estando os Conselheiros livres para alterar os votos anteriores, se assim entenderem adequado. Finalizado o novo julgamento, entendo ser o caso de reabertura do prazo recursal aos interessados para manejarem todos os meios de impugnação disponíveis no Regimento Interno do CADE. Para tal fim, estabeleço como novo termo a quo a data de publicação no Diário Oficial da ata da nova sessão de julgamento. 9. Proponho a inclusão do feito na pauta da 212ª Sessão Ordinária deste Tribunal, ficando as partes intimadas, desde já, da retomada do julgamento, nos termos acima descritos. Ato contínuo, submeto o presente despacho à homologação do Tribunal, ad referendum. Publique-se e intime-se. GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA Conselheiro SUPERINTENDÊNCIA-GERAL DESPACHO SG Nº 491, DE 17 DE ABRIL DE 2023 Ato de Concentração nº 08700.001034/2023-31. Requerentes: Grupo Hapvida/NDI e Sistemas e Planos de Saúde LTDA.. Advogados: Gabriel Nogueira Dias, Yi Shin Tang, Leonardo Peixoto Barbosa, Igor Ribeiro Azevedo, Caroline Dias. Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei nº 9.784, de 1999, integro as razões do Parecer nº 5/2023/CGAA2/SGA1/SG (SEI 1222274) à presente decisão, inclusive quanto a sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº 12.529, de 2011, decido pela aprovação sem restrições do presente ato de concentração. DIOGO THOMSON DE ANDRADE Superintendente-Geral substituto DESPACHO 493, DE 17 DE ABRIL DE 2023 DESPACHO SG Nº 493/2023. Processo Administrativo nº 08700.003153/2022-47 (Apartado de Acesso Restrito aos Representados nº 08700.003154/2022-91) Representante: Cade ex officio. Representado: Pedrasul Construtora S/ A - Em Recuperação Judicial Advogados: Carolina Vianna Perroni Sanvicente, Jaques Antunes Soares, José Maurício Carpes e Michel Zavagna Gralha. Acolho a Nota Técnica nº 20/2023/CGAA7/SGA2/SG/CADE (SEI 1222587) e, com fulcro no §1º do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como sua motivação. Pelos fundamentos apontados na referida Nota Técnica, decido pelo(a): (i) deferimento do pedido de realização de oitiva apresentado pela Representada, conforme disposto nos itens 2.1 e 2.3 desta Nota, (ii) a intimação do Representado, por meio da publicação de Despacho SG, acerca da data e do horário designados para a realização da oitiva, além das condições especificadas nesta Nota Técnica; e (iii) a intimação das testemunhas, a serem eles notificados pela parte que os arrolou acerca das datas e dos horários designados nesta nota técnica para a realização das oitivas, conforme determina o art. 455 do CPC (Lei nº 13.105/2015). Ao Setor Processual. FERNANDA GARCIA MACHADO Superintendente-Geral Substituta R E T I F I C AÇ ÃO Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (Apartado de Acesso restrito nº 08700.005432/2019-40) Representante: Ministério Público do Estado do Paraná Representados: Augustinho Stang, Pato Comércio de Combustíveis Ltda, Comércio de Combustíveis Stang Ltda, Clauber Henrique Merlo, Santos & Merlo Ltda e San Rafael Comércio de Combustíveis Ltda (Posto Panorama). No Despacho SG Instauração PA nº 9/2023 (SEI 1220315), publicado no DOU nº 72, de 14 de abril de 2023, Seção 1, página 35, onde se lê: "Inquérito Administrativo nº 08700.005432/2019-40", leia-se: "Processo Administrativo nº 08700.002545/2023-70 (apartado de acesso restrito aos representados nº 08700.005432/2019-40). Na Nota Técnica 56/2023 (1220846), onde se lê "VERSÃO DE ACESSO RESTRITO AO CADE E AOS REPRESENTADOS", leia-se "VERSÃO PÚBLICA". Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS PORTARIA Nº 79, DE 6 DE ABRIL DE 2023 Altera os anexos II e III da Portaria 102, de 20 de setembro de 2022. O PRESIDENTE DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto nº 11.095, de 13 de junho de 2022, e na Lei nº 11.284, de 2 de março de 2006, CONSIDERANDO o constante dos autos do processo nº 02001.006413/2023-18, resolve: Art. 1º A Portaria nº 102 de 20 de setembro de 2022, Publicado em 21 de setembro de 2022, Edição: 180 Seção: 1 Página: 15, passa a vigorar com as seguintes alterações nos anexos II e III. Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. RODRIGO AGOSTINHO ANEXO II . Lista de espécies de Peixes de Águas Continentais Permitidos a Importação . Acanthocobitis botia . Acantopsis choirorhynchos . Akysis maculipinnis . Alestopetersius caudalis . Altolamprologus calvus . Altolamprologus compressiceps . Amatitlania sajica . Ambastaia sidthimunki . Ameca splendens . Amphilophus citrinellus . Amphilophus labiatus . Andinoacara rivulatus . Anomalochromis thomasi . Aphanius mento . Aphyosemion australe . Aphyosemion bitaeniatum . Apistogramma guttata . Apistogramma hongsloi . Apistogramma macmasteri . Apistogramma nijsseni . Apistogramma viejita . Aplocheilus lineatus . Aplocheilus panchax . Archocentrus multispinosus . Aristochromis christyi . Astyanax mexicanus . Aulonocara baenschi . Aulonocara hansbaenschi . Aulonocara hueseri . Aulonocara jacobfreibergi . Aulonocara maylandi