DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800193 193 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 PORTARIA GM/MS Nº 484, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Qualifica Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências (CRU) de Marabá Carajás e estabelece recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Pará e Município de Piçarra. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e Considerando a Portaria GM/MS nº 3.289, de 29 de dezembro de 2016, que habilita o Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) que habilita o Município de Piçarra (PA) a receber 1 (uma) Unidade de Suporte Básico (USB) para a Base descentralizada, destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de regulação das Urgências de Carajás (PA), localizada no Município de Marabá (PA) e autoriza a transferência de custeio mensal ao Município; Considerando o Titulo II - Do Componente do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), da Portaria de Consolidação GM/MS nº 3, de 28 de setembro de 2017, que consolida as normas sobre as redes do Sistema Único de Saúde; Considerando a Portaria SAS/MS nº 288, de 12 de março de 2018, que redefine a operacionalização do cadastramento de serviços de atendimento pré-hospitalar móvel de urgência e o elenco de profissionais que compõem as equipes do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192) no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES); Considerando a Portaria GM/MS nº 3.391, de 19 de outubro de 2018, que restabelece a transferência mensal de recursos financeiros para o custeio mensal de Unidades do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192); Considerando a Portaria GM/MS nº 828, de 17 de abril de 2020, que altera a Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, para dispor sobre os Grupos de Identificação Transferências federais de recursos da saúde; Considerando a Portaria GM/MS nº 25, de 20 de janeiro de 2023, que divulga os montantes anuais alocados aos Estados, Distrito Federal e Municípios, destinados ao cofinanciamento das ações e serviços públicos de saúde no grupo de Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar (Teto MAC); e Considerando a documentação apresentada pelo Município de Piçarra (PA) na Proposta SAIPS nº 165117 e a correspondente avaliação pela Coordenação-Geral de Urgência - Departamento de Atenção Hospitalar, Domiciliar e de Urgência - CGURG/DAHU/SAES/MS, por meio do Parecer Técnico nº 41/2023, constante do NUP-SEI 25000.129178/2022-86, resolve: Art. 1º Fica qualificada a Unidade de Suporte Básico (USB), destinada ao Serviço de Atendimento Móvel de Urgência (SAMU 192), pertencente à Central de Regulação das Urgências de Marabá Carajás (PA), no Município descrito no Anexo a esta Portaria. Parágrafo único. A qualificação será válida por dois anos de acordo com art. 928, da Portaria de Consolidação GM/MS nº 6, de 28 de setembro de 2017, podendo ser renovada mediante novo processo de avaliação. Art. 2º Fica estabelecido recurso financeiro do Bloco de Manutenção das Ações e Serviços Públicos de Saúde - Grupo de Atenção Especializada, no montante anual de R$ 137.186,40 (cento e trinta e sete mil, cento e oitenta e seis reais e quarenta centavos), a ser incorporado ao limite financeiro de Média e Alta Complexidade (MAC) do Estado do Pará e Município de Piçarra. Art. 3º O Fundo Nacional de Saúde adotará as medidas necessárias para a transferência, regular e automática, do montante estabelecido no art. 2º ao Fundo Municipal de Saúde de Piçarra (PA), IBGE 150563, em parcelas mensais, mediante processo autorizativo encaminhado pela Secretaria de Atenção Especializada à Saúde. Parágrafo único. O recurso relativo ao estabelecimento consignado ao programa de trabalho, tem como finalidade o custeio de quaisquer ações e serviços de média e alta complexidade para atenção à saúde da população, desde que garantida a manutenção da unidade. Art. 4º O recurso orçamentário, objeto desta Portaria, correrá por conta do Orçamento do Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho: 10.302.5018.8585 - Atenção à Saúde da População para Procedimentos em Média e Alta Complexidade - Plano Orçamentário 0001. Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, com efeitos financeiros a partir da 5ª (quinta) parcela de 2023. NÍSIA TRINDADE LIMA ANEXO . UF IBGE MUNICÍPIO C N ES G ES T ÃO Nº PROPOSTA SAIPS D ES C R I Ç ÃO AMAZÔNIA LEGAL CÓDIGO E DESCRIÇÃO DO INCENTIVO VALOR ANUAL . PA 150563 PIÇARRA 7741049 MUNICIPAL 165117 USB PORTARIA GM/MS Nº 485, DE 14 DE ABRIL DE 2023 Dispõe sobre a distribuição de vagas, as diretrizes e os critérios para seu dimensionamento e a metodologia de sua priorização em municípios no âmbito dos programas de provimento do Ministério da Saúde e dá outras providências. A MINISTRA DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve: Art. 1º No âmbito dos programas de provimento deste Ministério, esta Portaria dispõe sobre: I - a distribuição das vagas; II - as diretrizes e os critérios para o dimensionamento das vagas com base em juízo de equidade; III - a metodologia de priorização das vagas em municípios; e IV - a competência da Secretaria de Atenção Primária à Saúde para dispor sobre áreas de vulnerabilidade e vagas disponíveis para adesão, para os fins dos artigos 19-A e 19-B da Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013. § 1º A descrição da metodologia para estabelecimento do novo estudo de necessidades estará disponível em manual técnico contendo os cálculos e critérios de dimensionamento do novo teto de vagas de provimento. § 2º O manual de que trata o § 1º será disponibilizado pelo Ministério da Saúde no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta portaria. § 3º Para efeitos desta Portaria, o Distrito Federal será equiparado a município. Art. 2º Para fins de aplicação desta Portaria, são adotadas as seguintes definições: I - programas de provimento: o Programa Mais Médicos, instituído e regulado pela Lei nº 12.871, de 22 de outubro de 2013, e respectiva legislação superveniente e o Programa Médicos pelo Brasil, instituído e regulado pela Lei nº 13.958, de 18 de dezembro de 2019, e respectiva legislação superveniente; II - Amazônia Legal: área que corresponde a 59% do território brasileiro e engloba a totalidade de oito estados (Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima e Tocantins) e parte do Estado do Maranhão (a oeste do meridiano de 44ºW), perfazendo 5,0 milhões de km². III - DSEI: unidade gestora descentralizada do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena - SasiSUS; IV - faixa de fronteira: área constitucionalmente definida como a faixa de até 150 (cento e cinquenta) km de largura, "ao longo das fronteiras terrestres, considerada fundamental para a defesa do território nacional" (art. 20, § 2º, CF); V - teto de vagas de provimento: número de vagas limite financiadas pelo Ministério da Saúde para a projeção de novos editais; VI - vagas ativas: todas as vagas aderidas pelos gestores ao longo dos editais anteriores, excetuando aquelas canceladas ou descredenciadas; VII - vagas descredenciadas: vagas com notificações oficiais de descredenciamento realizadas pelos gestores locais, identificadas no histórico do banco de dados, tornando tais vagas não disponíveis para o Ministério da Saúde; VIII - vagas canceladas: todas as vagas que, em razão da apuração do descumprimento das obrigações dos municípios foram canceladas em algum momento da série histórica do Projeto Mais Médicos para o Brasil; IX - vagas de ampliação: todas as vagas que ainda não foram disponibilizadas para os municípios em editais anteriores e que estejam no novo teto de vagas estabelecido; X - vagas de reposição: são: a) as vagas ativas ociosas de municípios ou DSEI referentes aos programas de provimento objetos desta Portaria; b) as vagas ativas não preenchidas pelos editais do 26° e do 27º ciclos do Projeto Mais Médicos para o Brasil; e c) as vagas de movimentação, oriundas de remanejamentos e desligamentos. XI - vulnerabilidade social: condição de indivíduos ou grupos em situação de fragilidade, que os tornam expostos a riscos à saúde e a níveis significativos de desagregação social, resultado de qualquer processo acentuado de exclusão, discriminação ou enfraquecimento, provocado por fatores, tais como pobreza, crises econômicas, nível educacional deficiente, localização geográfica precária e baixos níveis de capital social, humano, ou cultural. § 1º Para efeitos da Portaria, considera-se como áreas prioritárias para os programas de provimento: I - a Amazônia Legal, em virtude da necessidade de ampliar acesso nos territórios de vazios assistenciais, baixa densidade demográfica e grandes barreiras geográficas; e II - a faixa de fronteira, em virtude da grande concentração de migrantes e refugiados, tornando-se uma região de grande flutuação de pessoas atendidas pela rede de atenção primária à saúde dos municípios envolvidos. § 2º O teto de vagas de provimento deve ser considerado como parâmetro para o planejamento da expansão de novas equipes com médicos dos programas de provimento, assim como para a qualificação e/ou ampliação de estruturas físicas para recebimento de novas equipes. Art. 3º Incumbe à Secretaria de Atenção Primária à Saúde realizar o dimensionamento detalhado com a distribuição do teto de vagas de provimento, obedecidos os critérios desta portaria. Parágrafo único. O dimensionamento e a distribuição de que trata o caput serão disponibilizados no endereço eletrônico: maismedicos.gov.br, incluindo futuras atualizações. Art. 4º Qualquer dimensionamento do teto de vagas de provimento, visando à elegibilidade dos municípios para participação nos editais dos programas de provimento do Ministério da Saúde, observará às seguintes diretrizes: I - o princípio da equidade; II - o objetivo da redução das iniquidades sociais; III - a vulnerabilidade social como parâmetro para a priorização de municípios; IV - a prioridade dos locais de difícil provimento na forma do § 1º do art. 2º desta Portaria; V - o percentual da população usuária exclusivamente do Sistema Único da Saúde - SUS; VI - os territórios de unidades básicas de saúde - UBS que cobrem as populações mais vulneráveis do país, baseado em estudos produzidos pelo Ministério da Saúde; VII - a cobertura e composição da Saúde da Família nos municípios; VIII - a população coberta pelo Programa Bolsa Família; IX - os pedidos de credenciamento de equipes e a condição de não ultrapassar o teto de credenciamento de equipes da APS; e X - estudos anuais sobre o número de egressos dos cursos de graduação em medicina para analisar a capacidade de absorção das vagas de provimento. Parágrafo único. Os Distritos Sanitários Especiais Indígenas terão o dimensionamento de suas vagas a partir dos estudos realizados conjuntamente entre a Secretaria de Atenção Primária à Saúde e a Secretaria de Saúde Indígena. Art. 5º Para a priorização das vagas em municípios será adotado como parâmetro o Índice de Vulnerabilidade Social - IVS feito pelo Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, publicado no Atlas da Vulnerabilidade Social (2015): http://ivs.ipea.gov.br/index.php/pt/. Parágrafo único. A priorização das vagas dentro dos municípios obedece a seguinte classificação: I - vulnerabilidade social muito alta: IVS maior ou igual a 0,5 e menor ou igual a 1; II - vulnerabilidade social alta: IVS maior ou igual a 0,4 e menor do que 0,5; III - vulnerabilidade social média: IVS maior ou igual a 0,3 e menor do que 0,4; IV - vulnerabilidade social baixa: IVS maior ou igual a 0,2 e menor do que 0,3; e V - vulnerabilidade social muito baixa: IVS menor do que 0,2. Art. 6º Além do exposto, o preenchimento das vagas de provimento para atuação dos profissionais de saúde nos municípios fica condicionado: I - ao número de vagas ofertadas por meio da publicação de editais promovidos pelo Departamento de Apoio à Gestão da Atenção Primária da Secretaria de Atenção Primária à Saúde; e II - à disponibilidade orçamentária, observada a existência de vagas ociosas para reposição e/ou ampliação em equipes de atenção primária validadas no sistema de informação oficial. Parágrafo único. Para efeitos do caput, são incluídas no formato de equipes de atenção primária válidas para serem contempladas pelos programas de provimento do Ministério da Saúde, as equipes de saúde da família (eSF) de 40 horas, e outros arranjos prioritários de 40 ou 30 horas, tais como equipes de saúde específicas (indígena, ribeirinha, quilombola), equipes de consultório na rua (eCR), equipes de atenção prisional (eAPP) e equipes de atenção primária (eAP). Art. 7º O financiamento de vagas sob responsabilidade orçamentária do Ministério da Saúde ficará limitado até 20 mil vagas. Art. 8º Ato da Secretaria de Atenção Primária à Saúde: I - definirá o enquadramento em áreas de vulnerabilidade, para fins dos arts. 19-A, caput, e 19-B, § 1º da Lei nº 12.871, de 2013; e II - estabelecerá, anualmente, as vagas disponíveis para a adesão na forma do art. 19-B, § 3º da Lei nº 12.871, de 2013. Art. 9º Ficam revogadas: I - a Portaria GM/MS nº 3.352 de 28 de dezembro de 2021, republicada no Diário Oficial da União nº 229, de 7 de dezembro de 2021, Seção 1, página 87; e II - a Portaria GM/MS nº 4.407 de 20 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União nº 241, de 23 de dezembro de 2022, Seção 1, página 113. Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. NÍSIA TRINDADE LIMA