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Diário Oficial da União · 18/04/2023 · pág. 214

DOU 18/04/2023 - Diário Oficial da União - Brasil

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152023041800214 214 Nº 74, terça-feira, 18 de abril de 2023 ISSN 1677-7042 Seção 1 da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público; Considerando o disposto na Resolução CRMV/SP nº 2.993, de 30 de novembro de 2022, que regulamenta o uso de Assinatura Eletrônica no âmbito do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV-SP; Considerando que os princípios da eficiência e da sustentabilidade socioambiental devem nortear as ações de todos os agentes econômicos da sociedade, em especial as entidades da administração pública; Considerando que o uso do processo administrativo eletrônico representa uma economia de recursos públicos, notadamente de despesas com materiais de escritório; Considerando que a urgência na utilização das tecnologias da informação e comunicação na gestão dos atos públicos foi ampliada no contexto da pandemia do Coronavírus, em decorrência da adoção do sistema de teletrabalho; Considerando que o uso do processo administrativo eletrônico confere maior celeridade, economicidade, racionalidade, segurança e eficiência aos procedimentos e atos administrativos; Considerando a deliberação da 550ª Sessão Plenária Ordinária, de 23 de março de 2023, resolve: Art. 1º Fica instituído o processo administrativo eletrônico como meio preferencial de tramitação de processos administrativos, informações e documentos no âmbito do CRMV-SP. Art. 2º Para o disposto nesta Resolução devem ser observadas todas as especificações que tratam sobre assinaturas eletrônicas e exigências mínimas de qualificação contidas na Resolução nº 2.993, de 30 de novembro de 2022 do Conselho Regional de Medicina Veterinária do Estado de São Paulo - CRMV-SP Art. 3º Consideram-se ainda as seguintes definições: I - autenticidade: propriedade de que a informação foi produzida, expedida, modificada ou destruída por uma determinada pessoa natural, ou por um determinado sistema, órgão ou entidade; II - integridade: propriedade de que a informação não foi modificada ou destruída de maneira não autorizada ou acidental; III - documento: unidade de registro de informações, independentemente do formato, do suporte ou da natureza; IV - documento digital: é o documento arquivístico armazenado sob a forma eletrônica e codificado em dígitos binários, podendo ser: a) nato-digital: produzido originariamente em meio eletrônico; b) digitalizado: obtido a partir da conversão de um documento não digital, gerando uma fiel representação em código digital. V - processo administrativo eletrônico: aquele em que os atos processuais são registrados e disponibilizados em meio eletrônico. Art. 4º A partir da publicação desta Resolução, os atos processuais deverão ser realizados preferencialmente em meio eletrônico. § 1º O disposto no caput não se aplica: I - ao acervo de processos físicos existentes na data de publicação deste ato e que não forem convertidos ao formato eletrônico; II - às situações em que a utilização do meio eletrônico for tecnicamente inviável; III - em caso de indisponibilidade do sistema, cujo prolongamento possa causar danos relevantes à celeridade do processo. § 2º Fica, desde já, autorizada a conversão de processos administrativos físicos em curso ao formato digital, obedecidas as diretrizes constantes desta Resolução. Art. 5º No âmbito do CRMV-SP, a produção e o envio de documentos, processos, pareceres, despachos, informações em geral, recursos, bem como a prática de atos processuais administrativos por meio eletrônico, serão somente admitidos mediante a utilização de assinatura eletrônica, nos moldes definidos na Resolução CRMV/SP nº 2.993, de 30 de novembro de 2022. Parágrafo único. Presumem-se de autoria do usuário os atos praticados, dentro ou fora do CRMV-SP, com lastro em sua identificação e senha pessoal. Art. 6º A recepção de documentos em papel deve ser, preferencialmente, realizada com o devido registro da data de recebimento no corpo do documento antes de sua digitalização, quando viável, sendo facultado ao interessado o recebimento da comprovação da entrega. Art. 7º A digitalização de documentos recebidos ou produzidos no âmbito do CRMV-SP, e inclusão no sistema com assinatura eletrônica pelo usuário interno conferirá integridade ao documento juntado. Art. 8º Os documentos resultantes da digitalização de originais serão considerados cópia autenticada administrativamente, e os resultantes da digitalização de cópia autenticada em cartório, de cópia autenticada administrativamente ou de cópia simples terão valor de cópia simples. Art. 9º Quando do recebimento de documentos de usuários externos, seja de forma presencial ou por terceiros, os agentes públicos do CRMV-SP deverão observar um dos seguintes procedimentos: I - proceder à digitalização imediata do documento apresentado e devolvê- lo imediatamente ao interessado; II - determinar que a protocolização de documento original seja acompanhada de cópia simples, hipótese em que o protocolo atestará a conferência da cópia com o original, devolverá o documento original imediatamente ao interessado e descartará a cópia simples após a sua digitalização; III - receber o documento em papel para posterior digitalização, considerando que: a) os documentos em papel recebidos que sejam originais ou cópias autenticadas em cartório devem ser digitalizados e, caso o interessado não compareça para retirá-los, serão arquivados e enviados para guarda de documentos; b) Os documentos em papel recebidos que sejam cópias autenticadas administrativamente ou cópias simples podem ser descartados após realizada a sua digitalização, nos termos supracitados. Art. 10º O CRMV-SP poderá exigir, a seu critério, até que decaia o seu direito de rever os atos praticados no processo, a exibição do original de documento digitalizado ou enviado eletronicamente pelo interessado. Art. 11º O objeto, cuja digitalização não seja tecnicamente viável, poderá ser convertido em arquivo eletrônico por meio alternativo, tal como captura de vídeo, imagem fotográfica ou áudio, de modo a viabilizar a sua inserção nos autos. § 1º Na hipótese de ser impossível ou inviável a digitalização do documento recebido, será admitido o trâmite do processo de forma híbrida. § 2º Caso o objeto não possa ser convertido em arquivo eletrônico, este deverá ser identificado como documento físico vinculado ao processo e enviado ao setor competente para custódia, incluído o respectivo número de referência do processo ao qual está vinculado. Art. 12º Impugnada a integridade do documento digitalizado, mediante alegação motivada e fundamentada de adulteração, deverá ser instaurada diligência para a verificação do documento objeto da controvérsia. ODEMILSON DONIZETE MOSSERO Presidente do Conselho FERNANDO GOMES BUCHALA Secretário-Geral A informação oficial ao alcance de todos Diário Oficial da União ao alcance de todos App Store Google Play Nas lojas X App Store Google Play Baixe o app do DOU